Resolução SIMA-80, de 13-7-2021

Dispõe sobre o retorno de atividades presenciais no âmbito da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e dá providencias correlatas

O Secretário de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente,

Considerando que o Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto 64.879, de 20-03-2020, reconheceu a existência de calamidade pública, decorrente da pandemia de covid-19, que atinge o Estado de São Paulo;

Considerando as recomendações técnicas do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, instituído pelo Decreto 64.864, de 16-03-2020, com a atribuição de assessorar o Governador do Estado em assuntos de natureza administrativa relacionados à pandemia;

Considerando o Decreto 64.864, de 16-03-2020, que em seu artigo 1º implementa jornada laboral mediante teletrabalho, independentemente do disposto no Decreto 62.648, de 27-06-2017, nas Secretarias, contemplando servidores idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes e portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;

Considerando a implantação, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto 64.994, de 28-05-2020, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da Covid-19;

Considerando a atualização de diretrizes e medidas de prevenção à propagação do novo coronavírus, em vista do avanço expressivo do número de vacinados no Estado de São Paulo, de acordo com o cronograma estabelecido no Plano Estadual de Imunização – PEI;

Considerando a nova redação do artigo 8º do Decreto 64.994, de 28-05-2020, atualizada pelo artigo 3º do Decreto 65.839, de 30-06-2021, no qual se dispõe que, enquanto as necessidades de serviço público assim o permitirem, os servidores da Administração Pública Direta que apresentarem fatores definidos, pelo Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde, como de risco para a covid-19 e ainda não imunizados contra a doença, serão mantidos em jornada remota de trabalho, ou à disposição da Administração;

Considerando também a nova redação do § 1º do artigo 8º do Decreto 64.994, de 28-05-2020, atualizada pelo artigo 3º do Decreto 65.839, de 30-06-2021, em que se prevê que os Secretários de Estado ficam autorizados a dispor, mediante resolução, acerca do desempenho de atividades em jornada remota, independentemente do disposto no Decreto 62.648, de 27-06-2017;

Considerando, ainda, a revogação do artigo 1º do Decreto 64.864, de 16-03-2020, pelo artigo 5º do Decreto 65.839, de 30-06-2021;

Resolve:

Artigo 1º – Os servidores e empregados públicos em exercício nas unidades da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, enquadrados como grupo de risco pelo fator doença ou idade, que já tenham cumprido o ciclo vacinal contra a covid19 e possam ser considerados imunizados de acordo com o especificado pelo fabricante da vacina respectivamente recebida deverão retornar ao trabalho presencial.

Parágrafo Único – Caberá ao Departamento de Recursos Humanos da Pasta certificar, por meio de recebimento do comprovante de vacinação dos servidores enquadrados no grupo de risco pelo fator doença ou idade, que já tenham cumprido o ciclo vacinal contra a covid-19 e possam ser considerados imunizados de acordo com o especificado pelo fabricante da vacina respectivamente recebida mediante exame das orientações constantes nas bulas das diferentes vacinas em relação à imunização, inclusive no que tange o número de doses (esquema vacinal completo).

Artigo 2º – Fica dispensado o retorno presencial de servidoras e empregadas públicas grávidas, nos termos da Lei Federal 14.151, de 12-05-2021, cujo estado seja devidamente comprovado por declaração médica, devendo permanecer em trabalho remoto.

Artigo 3º – Todas as medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias para evitar a proliferação do novo coronavírus deverão continuar sendo adotadas pelos servidores e empregados públicos em atividade presencial, em especial a utilização de máscaras de proteção, a higienização das mãos e objetos de uso pessoal e profissional, bem como a manutenção do distanciamento social.

Artigo 4º – O contingente de pessoas envolvidas em atividades presenciais deve se limitar de acordo com as classificações do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto 64.994, de 28-05- 2020, devendo haver revezamento em cada unidade sempre que necessário, de modo a não extrapolar o percentual máximo recomendado para ocupação em quaisquer ambientes de trabalho.

Parágrafo Único – Fica incumbida à chefia imediata a atribuição em organizar escala de revezamento entre servidores e empregados públicos classificados na unidade sob sua responsabilidade, devendo observar os limites especificados pelo Plano São Paulo para o respectivo município de atuação.

Artigo 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.