Processo: 883/2012
Preâmbulo: Contrato de repasse de recursos visando a elaboração do Plano Estadual de Resíduos Sólidos – PERS.
Data e hora da abertura da sessão pública: 03/06/2013 às 09:00 horas.
Acha-se aberta na Coordenadoria de Planejamento Ambiental, a CONCORRÊNCIA nº 02/2013/CPLA, do tipo TÉCNICA E PREÇO, destinada à contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos especializados para subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Resíduos Sólidos. O Edital encontra-se disponível para consulta nos sites www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br e www.e-negociospublicos.com.br, devendo ser retirado, juntamente com a íntegra dos documentos necessários para apresentação de proposta, no horário comercial, no Centro de Licitações e Contratos, do Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, da Coordenadoria de Administração, à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345 – prédio 1 – 6º andar, Alto de Pinheiros – São Paulo – SP, comparecendo munidos de CD ou pen-drive. A entrega dos envelopes com a documentação e as propostas dar-se-á às 09h00 do dia 03/06/2013, e a abertura para o mesmo dia às 09h20, na Secretaria do Meio Ambiente, sito à Av. Prof. Frederico Hermann Junior, 345, Prédio 6 – 2º andar, Alto de Pinheiros – São Paulo – SP.
Para qualquer informação ou esclarecimento, entrar em contato pelos telefones: (11) 3133-3979 e fax: (11) 3133-3320 ou e-mail licitacoes@infraestruturameioambiente.sp.gov.br.
É importante o acesso frequente também ao site: www.e-negociospublicos.com.br, uma vez que eventuais questionamentos sobre o edital e devidos esclarecimentos serão ali divulgados.
Comunicados
Recebemos os seguintes pedidos de esclarecimentos:
1. A experiência com Planos Estaduais de Resíduos Sólidos tem que ser para o setor público ou pode ser serviços destinados ao setor privado?
2. Como é feita a garantia contratual. Deverá ser feito um seguro?
3. Orçamento, onde é apresentada a planilha com os recursos para esta licitação, é correto entender que o valor máximo da licitação supra citada é de R$ 2.450.000,00?
4. Da equipe técnica, no item II que é solicitado a apresentação de um engenheiro ambiental, esse engenheiro pode ser substituído por um engenheiro sanitarista?
Diante desses questionamentos, esclarecemos que:
1. Segundo o edital da Concorrência, em seu item 16.1, no Termo de Referência, o critério de avaliação com relação à experiência, observará as seguintes condições:
Com relação à Experiência da empresa na execução de serviços na área de resíduos sólidos, as seguintes condições serão observadas:
b.1) A comprovação da experiência da proponente, para fins de pontuação da proposta dar-se-á através da apresentação de atestados de comprovação de experiência da empresa licitante na execução de serviços na área de resíduos sólidos, emitidos por contratantes públicos ou privados
comprovando que o proponente já elaborou Planos Municipais e/ou Regionais de resíduos sólidos, e/ou outros projetos, tais como, diagnósticos, estudos de gravimetria, EIA/RIMA, planos setoriais, relacionados à temática de resíduos sólidos, devidamente acompanhado das certidões de Acervo Técnico do CREA.
2. A garantia de execução contratual deverá ser prestada pela empresa vencedora do certame, em conformidade com o disposto no art. 56 da Lei federal nº 8.666/93, ou seja, caução, seguro garantia ou fiança bancária.
3. O valor apresentado no Anexo V, do edital de licitação, representa o orçamento que a Administração elaborou para atendimento ao disposto na alínea “X”, do artigo 40, da Lei federal nº 8.666/93.
4. No item 7.2 do edital, nos incisos I, II e III consta a exigência de Engenheiro Civil, Ambiental, ou Químico, respectivamente, para a composição da equipe técnica não sendo contemplado um Engenheiro Sanitarista.
Recebemos os seguintes pedidos de esclarecimentos:
1. … requer a prorrogação da data de entrega das propostas e da sessão pública por mais 8 (oito) dias após a data indicada no edital, para a apresentação de uma proposta competitiva e com qualidade necessária para melhor atendimento do objeto licitado.
2. Não existe solicitação de capital mínimo de 10% do valor estabelecido no edital para participação das empresas, ou seja R$ 245.000,00, sendo somente necessário o cadastramento das participantes na CAUFESP.
Esta interpretação pode ser considerada correta?
Diante desses questionamentos, esclarecemos que:
1. Em conformidade com a Unidade interessada pela licitação, a data prevista no edital será mantida a fim de zelarmos pelo princípio da isonomia.
2. O edital não prevê a exigência de capital mínimo, portanto, em conformidade com o artigo 41, da Lei federal nº 8.666/93, a Administração deve seguir estritamente o edital, que é lei entre as partes. Outrossim, informamos que o edital também não prevê a exigência prévia de cadastramento no CAUFESP, sendo esta obrigatória apenas para a vencedora do certame.
Recebemos o seguinte pedido de esclarecimentos:
Segue abaixo, questionamento sobre dado ponto do edital, no que diz respeito a qualificação profissional do corpo técnico.
Nosso entendimento em relação ao profissional Sociólogo é que poderá ser um Bacharel em Ciências Sociais ou Comunicação Social, desde que comprove a experiência em Planos e Projetos Ambientais através de Atestados.
É correto nosso entendimento?
Diante desses questionamentos, esclarecemos que:
O edital prevê um Bacharel em Ciências Sociais, e não contempla um profissional formado em Comunicação Social. A experiência profissional deste Sociólogo, exigida no edital é a realizada em estudos, planos e projetos ambientais, a ser comprovado com a apresentação de atestados, emitidos por contratantes públicos ou privados, apresentando a data de execução dos serviços, conforme consta no item 16.1, letra “e.1”.
Recebemos o seguinte pedido de esclarecimentos:
1. 5.1.5 OUTRAS COMPROVAÇÕES:
d) Atestado obtido por meio do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, para comprovar a regularidade em contratar com o poder público, em atendimento ao disposto na Portaria CGU nº 516 de 15/03/2010.
Pergunta 1: Fiz a consulta da empresa e não consta registro e a consulta não gera atestado ou certificado. Pesquisando as perguntas frequentes no site, achei a explicação de que uma empresa é cadastrada nesse site quando sofreu alguma sanção que restringe a sua participação em licitações ou contratações por órgãos públicos. No caso, como nossa empresa não sofreu nenhuma sanção que restringe a participação, e não é gerado nenhum atestado, qual documento devemos apresentar?
Diante desses questionamentos, esclarecemos que:
1. A empresa licitante deve apresentar documento, em papel timbrado da própria proponente, atestando que está regular para contratar com o poder público. Atestado este que a comissão de licitação irá validar perante consulta junto ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS.
Recebemos o seguinte pedido de esclarecimentos:
Pergunta 1. Em relação ao item 5.1.4 REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA, subitem “b) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal […]”. Com qual documento uma empresa prestadora de serviços, portanto, isenta de Inscrição Estadual, comprova que não possui cadastro de contribuintes Estadual?
O correto, pelo objeto do referido edital não seria apresentar Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal?
Pergunta 2. Qual é o documento que a licitante deve comprovar o item “c) Atestado obtido por meio do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS […]”
Pergunta 3. Onde é emitido o documento “c) Atestado obtido por meio do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS […]”
Pergunta 4. Os documentos que comporão a proposta técnica, envelope 1, mais precisamente Atestados de Capacidade Técnica, Acervos do CREA e Prova de Vínculo entre equipe técnica e empresa, poderão ser apresentados em cópia não autenticada?
Diante desses questionamentos, esclarecemos que:
1. Caso a licitante não esteja cadastrada como contribuinte estadual, deverá apresentar declaração de que não possui tal cadastro uma vez que seu objeto social está caracterizado exclusivamente como serviço.
2 e 3. A licitante deve apresentar documento, em papel timbrado da própria proponente, atestando que está regular para contratar com o poder público. Atestado este que a comissão de licitação irá validar perante consulta junto ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS.
4. Uma vez que o edital foi silente em relação ao questionado, a Administração não poderá incluir exigência não prevista inicialmente, porém, as cópias simples poderão ser objeto de diligência a fim de certificar sua veracidade, caso haja indícios ou suspeita de não corresponderem à realidade.
Uma vez comprovada sua desconformidade com a realidade, a licitante responderá pelo ato, podendo ser-lhe imputada as sanções previstas na legislação vigente.
Recebemos o seguinte pedido de esclarecimentos:
Pergunta 1: É permitido consórcio com empresa estrangeira não estabelecida no Brasil?
Pergunta 2: Em caso positivo da questão acima, os atestados apresentados podem ser do país de origem dessa empresa estrangeira?
Diante desse questionamento, esclarecemos que:
1) Será admitida a participação de empresa estrangeira em consórcio, em conformidade com o disposto no subitem 2.2, do item 2, do edital de licitação, abaixo transcrito:
“2.2 Será admitida a participação de empresas em regime de consórcio, obedecidas as seguintes regras:
– As empresas consorciadas apresentarão compromisso público ou particular de constituição do consórcio, subscrito por todas, no qual deverá estar indicada a empresa líder, como responsável principal perante o Estado de São Paulo pelos atos praticados pelo consórcio, devendo constar expressamente do instrumento os poderes específicos para requerer, assumir compromissos, transigir, discordar, desistir, renunciar, receber e dar quitação, como também receber citação de Juízo.
– No consórcio de que participem empresas estrangeiras e brasileiras, a empresa líder deverá ser sempre brasileira.“
2) A exigência prevista no edital de licitação consiste no fato de que os atestados utilizados para pontuação da licitante deverão estar acompanhadas do Acervo Técnico do CREA.
Recebemos o seguinte pedido de esclarecimentos:
A documentação da empresa estrangeira deverá estar traduzida para o português? Tradução juramentada?
Diante desse questionamento, esclarecemos que a documentação apresentada por empresa estrangeira deve atender ao disposto no § 4º, do artigo 32, da Lei Federal nº 8.666/93, a saber:
“As empresas estrangeiras que não funcionarem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativamente ou judicialmente.”
Recebemos o seguinte pedido de esclarecimentos:
No caso de ser empresa estrangeira não registrada no CREA/SP, o que devemos fazer para que nossos atestados de comprovação de experiência da empresa obter pontuação nos critérios de avaliação de “Tempo de experiência” e “Experiência da empresa na execução de serviços na área de resíduos? É suficiente atender com estas etapas?:
1- Tradução juramentada dos atestados.
2- Autenticação do Consulado Brasil na Espanha.
3- Nomeação de representante legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativamente ou judicialmente.
4- Consorciamento com empresa brasileira conforme no subitem 2.2
5- A questão principal é: É necessário fazer alguma gestão no CREA?
Em quanto ao critério da “Composição da Equipe Técnica” e “experiência da Equipe Técnica”: é permitida a subcontratação?
Diante desse questionamento, esclarecemos que:
O edital de licitação prevê que os atestados devem estar acompanhados das Certidões de Acervo Técnico do CREA, portanto, de acordo com o artigo 41, da Lei federal nº 8.666/93, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada, sendo, portanto, exigida a apresentação das respectivas CATs do CREA.
Assim sendo, deve a empresa licitante, caso não disponha da referida documentação, tomar as providências necessárias para sua obtenção.
Quanto à questão da composição da equipe técnica, o edital prevê que esta deve ter vínculo profissional com a licitante, sendo que este vínculo pode ser demonstrado com o atendimento às hipóteses elencadas na alínea “d”, do subitem 4.1.4, do próprio edital, bem como, no subitem 7.3.1 e alínea “ d.1”, do subitem 16.1, ambos do Termo de Referência, anexo ao edital.
Recebemos o seguinte pedido de esclarecimentos:
O EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 02/2013/CPLA PROCESSO Nº 883/2012 apresenta como um dos documentos necessários, os atestados de comprovação de experiência da empresa licitante. Existe algum modelo definido pela CETESB ou podem ser usados atestados aleatórios?
Diante desse questionamento, esclarecemos que:
Não há um modelo específico pré determinado pela Secretaria do Meio Ambiente, podendo ser apresentado no formato utilizado pelo emitente.
Recebemos os seguintes pedidos de esclarecimentos:
1. Com relação à experiência em Plano Regional de Resíduos Sólidos só serve experiência com órgãos públicos ou para entidades privadas também conta?
2. Em relação ao Termo de Referência – Avaliação da Proposta Técnica, item 16, subitem 16.1. Critério de Avaliação – b) Experiência da empresa na execução de serviços na área de resíduos sólidos. O cálculo da pontuação da experiência das empresas na execução de serviços na área de resíduos sólidos, são diferenciados em Planos Municipais e Regionais, e Outros Projetos, sendo que os Planos Municipais e Regionais possuem uma pontuação mais elevada.
– Solicitamos a consideração para revisão da pontuação quando for apresentado projetos de grande porte, como planos elaborados para indústrias, aeroportos, entre outros que consideram uma grande geração de diversos tipos de resíduos, neste caso mais relevante para a comprovação de experiência da licitante, quando comparados com alguns municípios de pequeno porte, cuja geração diária não atinge 10 ton/dia, com logística de coleta simplificada e previsão de tratamento em Aterros em Vala.
3. Em relação ao Termo de Referência, no item 5.2.6.4 – Subetapa 1.4.3 – Divulgação do Plano, subitem 5.2.6.4.1, informa que a empresa contratada será responsável pela publicação impressa com tiragem de até 8.000 cópias da versão final do Plano Estadual de Resíduos Sólidos, para serem distribuídas pelo Estado. (página 39). No item 10.4, subitem 10.4.1, informa que a versão final do Plano será apresentada em quatro cópias coloridas impressas em papel A4 (210 x 297 mm), com papel reciclado, gramatura de 75 kg/m2, fonte Arial, tamanho 12 e espaçamento entre linhas de 1,5, deverá ser do tipo “capa-dura” e material reciclado (pág. 72).
– O Plano – versão final – terá dois tipos de impressão. Uma com capa-dura que serão 4 (quatro) cópias e a outra, com tiragem de 8.000 cópias, com outro tipo de capa a ser entregue para distribuição pelo Estado. Está correto nosso entendimento?
4. Quanto ao item 4.14 item “c” referente à proposta técnica. Mencionado dispositivo, diz respeito à indicação de coordenador/responsável técnico. Nosso questionamento é se o coordenador/responsável técnico indicado para compor o rol de profissionais da presente licitação deve ser o mesmo responsável técnico da empresa concorrente? Há algum impedimento para indicação de outro profissional que seja devidamente vinculado à empresa, por exemplo, funcionário ou prestador de serviço?
5. Requer ainda, esclarecimentos quanto ao item 5 do edital, referente à habilitação. Em análise minuciosa do presente edital, extrai-se o entendimento de que este envelope será o último a ser aberto. Não havendo data certa para que ocorra tal procedimento, visto que variará de acordo com o andamento do presente certame. Assim, com relações à validade das “Certidões Negativas de Débitos” – CND, a data a ser considerada será a da entrega dos envelopes, ou seja, 03/06/2013?
Diante desses questionamentos, esclarecemos que:
1. Segundo o edital da Concorrência, em seu item 16.1, a comprovação da experiência da proponente, para fins de pontuação da proposta dar-se-á através da apresentação de atestados de comprovação de experiência da empresa licitante na execução de serviços na área de resíduos sólidos, emitidos por contratantes públicos ou privados comprovando que o proponente já elaborou Planos Municipais e/ou Regionais de resíduos sólidos.
2. A presente licitação teve seu escopo baseado em estudos realizados anteriormente e, portanto, o sistema de valoração com relação a Projetos de Planos Municipais e Regionais atende às atuais necessidades da Administração Pública Ambiental.
3. O entendimento está correto, são dois tipos de publicação, quatro edições em capa dura, conforme as especificações do edital e, ainda, uma tiragem de 8.000 (oito mil) cópias, que poderão ser encartadas em suas lombadas com espiral plástica.
4. O edital não requer que o coordenador/responsável técnico, conforme item 4.14, item “c”, indicado para compor o rol de profissionais da presente licitação seja o mesmo responsável técnico da empresa concorrente.
5. As certidões deverão estar vigentes à data prevista para realização da sessão pública de recebimento dos envelopes, ou seja, 03/06/2013.