Processo: 20.865/2019
Preâmbulo: Processo de contratação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva de apoio à otimização da gestão de energia no âmbito da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.
Data e hora da abertura da sessão pública: 27/04/2020 às 09h00.

Acha-se aberta no Gabinete do Secretário, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, a licitação na modalidade Concorrência nº 02/2020/GS, do tipo técnica e preço, Processo nº 20.865/2019, destinada a execução de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva de apoio à otimização da gestão de energia no âmbito da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente com o recebimento dos envelopes de proposta e de habilitação, bem como, a abertura das propostas dar-se-ão no dia 27/04/2020 às 09h00, em sessão pública a ser realizada na sede da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345, prédio 6, 1°andar , Alto de Pinheiros, São Paulo, SP. Os interessados poderão consultar o edital completo nos sites www.imprensaoficial.com.br e www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br. Maiores esclarecimentos podem ser solicitados através do e-mail: sima.licitacoes@gmail.com ou encaminhados ao Centro de Licitações e Contratos, à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345, prédio 1, 6º andar, Alto de Pinheiros, São Paulo, SP, CEP 05459-010.


CONCORRÊNCIA 02/2020/GS
OBJETO: Serviços técnicos especializados de engenharia consultiva de apoio à otimização da Gestão de Energia no âmbito da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo.

COMUNICADO

Informamos que a data de realização da sessão pública da concorrência em comento, inicialmente agendada para o dia 27/04/2020 foi transferida para o dia 04/05/2020, ficando mantido o local de sua realização.

Comunicamos, ainda, a seguinte errata em relação ao edital de licitação:

EDITAL

Onde se lê:
2.3.2. O compromisso público ou particular de constituição do consórcio, subscrito pelos consorciados, deverá ser apresentado dentro do ENVELOPE Nº 2 – HABILITAÇÃO e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

Leia-se:
2.3.2. O compromisso público ou particular de constituição do consórcio, subscrito pelos consorciados, deverá ser apresentado dentro do ENVELOPE Nº 3 – HABILITAÇÃO e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

Onde se lê:
4.1.6 Dentro do ENVELOPE Nº 1 – PROPOSTA TÉCNICA deve ser incluída toda a documentação pertinente, exigida no Termo de Referência – Anexo I.

Leia-se:
4.1.6 Dentro do ENVELOPE Nº 1 – PROPOSTA TÉCNICA deve ser incluída toda a documentação pertinente, exigida no Termo de Referência – Anexo I.1.

Onde se lê:
8.10. Classificação. O julgamento das propostas será efetuado pela Comissão Julgadora da Licitação, que elaborará a lista de classificação observando a ordem crescente dos preços apresentados.

Leia-se:
8.10. Classificação. O julgamento das propostas financeiras será efetuado pela Comissão Julgadora da Licitação, que elaborará a lista de classificação observando a ordem crescente dos preços apresentados.

Onde se lê:
10.5.2. A não regularização da regularidade fiscal e trabalhista no prazo indicado no item 9.5.1 deste Edital implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, sendo facultado à Comissão Julgadora da Licitação convocar os licitantes remanescentes para a  assinatura do contrato, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

Leia-se:
10.5.2. A não regularização da regularidade fiscal e trabalhista no prazo indicado no item 10.5.1 deste Edital implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, sendo facultado à Comissão Julgadora da Licitação convocar os licitantes remanescentes para a assinatura do contrato, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

Onde se lê:
11.1. Resultado. Será considerada vencedora do certame a licitante que, cumprindo todos os requisitos de habilitação e atendendo às demais condições previstas neste Edital e em seus anexos, oferecer o menor preço.

Leia-se:
11.1. Resultado. Será considerada vencedora do certame a licitante que, cumprindo todos os requisitos de habilitação e atendendo às demais condições previstas neste Edital e em seus anexos, obtiver a maior pontuação final.

ANEXO I.1

Onde se lê:
3.1 Do Julgamento das Propostas Técnicas

Leia-se:
3.1 Do Julgamento das Propostas Financeiras


CONCORRÊNCIA 02/2020/GS.
Objeto: Processo de contratação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva de apoio à otimização da gestão de energia no âmbito da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.

PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS n° 01

Informamos que houve a apresentação de um pedido de esclarecimentos como segue:
1) De acordo com os itens 6.1.4.c do Edital e 1.d do AnexoI.1 do Edital a licitante deverá comprovar o vínculo empregatício com os profissionais que comporão a equipe técnica chave e com o Responsável Técnico.

Considerando que a comprovação de vínculo no momento da apresentação da proposta restringe o caráter competitivo do certame, conforme Acórdão TCU 364/2020 Plenário, vejamos: “…a exigência não justificada, para fins de pontuação, de prova de vínculo trabalhista de profissionais com a licitante contraria as disposições dos artigos 37, inciso XXI, da Constituição de 1988, e arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30 da Lei 8.666/1993, por restringir indevidamente o caráter competitivo do certame;”

Considerando também o entendimento do jurista Marçal Justen Filho: “Não é possível, enfim, transformar a exigência de qualificação técnico-profissional em uma oportunidade para garantir ‘emprego’ para certos profissionais. Não se pode conceder que as empresas sejam obrigadas a contratar, sob vínculo empregatício, alguns profissionais apenas para participar de licitação.

A interpretação ampliativa e rigorosa da exigência de vínculo trabalhista se configura como uma modalidade de distorção: o fundamental, para a Administração Pública, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus trabalhos por ocasião do futuro contrato. É inútil, para ela, que os licitantes mantenham profissionais de alta qualificação empregados apenas para participar da licitação. Aliás, essa é a interpretação que se extrai do próprio art. 30, quando estabelece que as exigências acerca de pessoal qualificado devem reputar-se atendidas mediante mera declaração de disponibilidade apresentada pelo licitante. Como justificar entendimento diverso a propósito de profissionais de maior experiência? Não se afigura existente alguma resposta satisfatória para tal indagação. (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11º Ed, São Paulo: Dialética, 2005, páginas. 332 e 333).”

Diante do exposto, entendemos que a apresentação de declaração de disponibilidade assinada pela licitante é suficiente comprovação de vínculo dos profissionais no momento da apresentação da proposta, devendo a licitante vencedora do certame apresentar a CTPS/Contrato Social/Contrato de Prestação de Serviços no momento da assinatura do contrato. Está correto nosso entendimento?
Não. A comprovação deverá ser conforme definido no subitem “d” do item 1 do ANEXO I.1 – Critérios de Pontuação da Proposta.

2) Solicitamos a prorrogação da data de entrega das propostas por mais 15 (quinze) dias úteis contados da data indicada no edital, tendo em vista os acontecimentos e o risco de contaminação e disseminação do Coronavírus e, ainda, considerando as medidas de precaução que vêm sendo adotadas pelo Governo e pela iniciativa privada. Considerando também, o fato de alguns estados, terem iniciado a determinação para fechamento de estabelecimentos e, também, algumas empresas privadas já terem aderido medida de quarentena como fechamento de seus estabelecimentos físicos, tornando-se inviável a obtenção de documentos necessários para comprovação de qualificação.

Ressalta-se que essa prorrogação é de suma importância para obtenção de documentos exigidos no Edital, uma análise mais detalhada dos serviços a serem executados, e principalmente para resguardar a saúde de todos os envolvidos no procedimento de Licitação.

3) Considerando as medidas de precaução que vêm sendo adotadas pelo Governo e pela iniciativa privada, por conta do COVID-19.

Considerando também, o fato de alguns estados, já terem iniciado a determinação para fechamento de estabelecimentos e, também, algumas empresas privadas já terem aderido medida de quarentena como fechamento de seus estabelecimentos físicos, tornando-se inviável a obtenção de documentos necessários para comprovação de qualificação.

Considerando que em alguns estados os cartórios não estão funcionando, não sendo viável a autenticação de documentos e reconhecimento de firma de procurações.
Diante do exposto, entendemos que serão aceitas cópias simples dos documentos exigidos em edital e também de procuração sem reconhecimento de firma. Está correto nosso entendimento?
Ressalta-se que essa solicitação é de suma importância para que haja concorrência no certame, uma vez que muitas empresas estão com dificuldades em serviços de cartório.

Documentos originais: conforme determina o próprio edital de licitação, serão aceitas cópias simples dos documentos de habilitação, desde que o representante da licitante se faça presente na sessão pública, munido dos originais, para que a comissão de julgamento da licitação possa autenticas as referidas cópias. Destacamos que esse ato deve acontecer na sessão pública de abertura do envelope onde as cópias devem estar contidas.

– Procuração: serão aceitos instrumentos particulares de procuração, sem a necessidade de reconhecimento de firma ou autenticação em cartório.

– Manutenção da data da sessão pública: a data da sessão pública fica mantida, destacando que, nesse dia, conforme recomendações dos órgãos de saúde e vigilância sanitária, a sessão ocorrerá em ambiente ventilado, mantendo-se a distância recomendada entre as pessoas presentes de, no mínimo, 1,50m, devendo também ser observados os seguintes procedimentos a seguir indicados:

. cada empresa ou consórcio deverá enviar apenas um representante, preferencialmente com idade inferior a 60 anos e gozando de boa saúde;
. utilização obrigatória de máscaras e luvas, pelos licitantes e pelos membros da comissão de julgamento;
. evitar cumprimentos entre os presentes;
. local previamente higienizado, com disponibilidade de álcool em gel;
. na sessão, serão rubricados os Envelopes nº 2 e 3 e abertos os Envelopes nº 1, contendo as Proposta Técnicas, que serão rubricadas pelos membros da comissão e representantes das licitantes, para posterior análise e abertura para vistas, evitando-se no dia, maiores delongas com exames antecipados de seus conteúdos.

PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS n° 02

Informamos que houve a apresentação de um pedido de esclarecimentos como segue:

1. Em relação ao escopo dos serviços, deve-se considerar os 30,1 imóveis sob gestão do Poder Executivo do Governo do Estado de São Paulo, os 16,2 mil Próprios?
O proponente deve se ater ao conteúdo do item 3.1 do Termo de Referência para execução dos serviços nos termos presentes no item 4 do mesmo TR.

2. Existem informações centralizadas sobre as características destes imóveis e seu consumo de energia?
Não.

3.Em relação a Experiência da Equipe Técnica Chave (NT-4):

Entendemos que a área de Eficiência Energética em Edificações é ampla e requer a atuação de profissionais de diferentes áreas. Se seguirmos a definição conceitual:
“A eficiência energética pode ser entendida como um atributo inerente à edificação representante do seu potencial em possibilitar conforto térmico, visual e acústico aos usuários com baixo consumo de energia.” (LAMBERTS et al, 2014).

Desta forma, gostaríamos de solicitar a ampliação dos requisitos deste item para profissionais formados nas áreas de engenharia e arquitetura.

A capacitação profissional está condizente ao disposto no escopo.

4. Ainda em relação ao escopo, ele deve incluir:

(a) implantação das medidas de eficiência energética (MEEs), usinas fotovoltaicas e migração para o mercado livre, quando aplicável e viável, ou
(b) gestão da implantação das medidas descritas acima, ou ainda
(c) apenas diretrizes para adequada implementação das medidas descritas no item (a)?
As atividades citadas já integram o escopo.

PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS n° 03

Informamos que houve a apresentação de um pedido de esclarecimentos como segue:

Interessada em participar do certame supra referenciado vem por meio desta solicitar a versão completa do edital contendo as especificações, desenhos e demais documentos técnicos relacionados à contratação, e a resposta aos seguintes esclarecimentos:

Conforme indicado no preâmbulo do Edital, está disponível no endereço eletrônico http://www.imprensaoficial.com.br, podendo ser obtido no website da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, na área de Licitações.

Entendemos que poderão participar do processo licitatório empresas estrangeiras não estabelecidas no Brasil em consórcio com empresas brasileiras, nosso entendimento está correto?

Sim, desde que atendidos os requisitos do Edital, em especial os itens 2.2.4, 2.3.1 e alínea “e” do item 6.1.1.

Em relação à comprovação de vínculo dos profissionais que comporão a Equipe Técnica Chave com o Licitante, entendemos que poderá ser apresentada declaração de contratação futura, devidamente assinada pelo profissional, acompanhada de declaração de anuência do mesmo, caso o Licitante se sagre vencedor do certame. Nosso entendimento está correto?

Não. A comprovação deverá ser conforme definido no subitem “d” do item 1 do ANEXO I.1 – Critérios de Pontuação da Proposta.

Entendemos que a participação do Licitante no desenvolvimento do projeto não implica em futuras restrições para participação durante possíveis processos posteriores ao projeto para implementação de soluções energéticas. Nosso entendimento está correto?

Não, nos termos do art. 9º da Lei 8.666/93.

PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS n° 04

Informamos que houve a apresentação de um pedido de esclarecimentos como segue:

Em relação ao edital supra citado, gostaria de esclarecimento em relação ao item abaixo descrito. Se faz necessário a abertura de escritório a 1 km da Contratante conforme endereço – Avenida Professor Frederico Hermann Júnior, 345- Alto de Pinheiros- São Paulo- SP, ou se refere à abertura de posto de trabalho a 1km de cada obra/projeto futuramente executado?

De acordo com o item 6 do TR o escritório da Contratada deve estar a no máximo 1 km da sede da Contratante.


COMUNICADO

O Gabinete do Secretário, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, como “Unidade Contratante”, da Concorrência nº 02/2020/GS, processo SIMA nº 20.865/2019, informa que fica mantida sua abertura, a realizar-se em sessão pública, no dia 04/05/2020, a partir das 09h00, na Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345 – Alto de Pinheiros – São Paulo – SP.

Outrossim, nesse dia, conforme recomendações dos órgãos de saúde e vigilância sanitária, a sessão ocorrerá em ambiente ventilado, mantendo-se a distância recomendada entre as pessoas presentes de, no mínimo, 1,50m, devendo também ser observados os seguintes procedimentos a seguir indicados:

. cada empresa ou consórcio deverá enviar apenas um representante, preferencialmente com idade inferior a 60 anos e gozando de boa saúde;
. utilização obrigatória de máscaras e luvas, pelos licitantes e pelos membros da comissão de julgamento;
. evitar cumprimentos entre os presentes;
. local previamente higienizado, com disponibilidade de álcool em gel;
. na sessão, serão rubricados os Envelopes nº 2 e 3 e abertos os Envelopes nº 1, contendo as Proposta Técnicas, que serão rubricadas pelos membros da comissão e representantes das licitantes, para posterior análise e abertura para vistas, evitando-se no dia, maiores delongas com exames antecipados de seus conteúdos.