Edital de Chamamento Público SEMIL nº 01/2023/GS
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística-SEMIL, COMUNICA, no uso de suas atribuições legais, que torna público, para conhecimento de quantos possam se interessar, o Chamamento Público visando à celebração de acordo de cooperação técnica com municípios paulistas para consecução da delegação de atividades de fiscalização ambiental de competência estadual aos municípios nos termos dos Artigos 4°, inciso II, 5° e 6° da Lei Complementar Federal n° 140/2011 c/c o art. 14 da Lei Estadual n° 14.626/2011; a unificação de procedimentos relacionados à inscrição de pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao cadastro técnico das atividades instituído no Art. 1° da Lei Estadual Lei estadual nº 14.626/2011; o acesso, intercâmbio e gestão de informações relacionadas ao desenvolvimento dessas atividades, inclusive relatórios de atividades; os procedimentos para recolhimento das respectivas taxas ambientais instituída no Art. 4° da Lei 14.626/2011 e lei municipal que a constitui; e a prestação dos serviços de atendimento ao cidadão; a divisão e a transferência da arrecadação correspondente ao recolhido pela taxa de ambientais de controle, de acordo com a compensação tributária estabelecida pelo artigo 11 da Lei estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011.
1. Objeto
1.1. Delegação de atividades de fiscalização ambiental de competência estadual aos municípios nos termos dos Artigos 4°, inciso II, 5° e 6° da Lei Complementar Federal n° 140/2011 c/c o art. 14 da Lei Estadual n° 14.626/2011; a unificação de procedimentos relacionados à inscrição de pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao cadastro técnico das atividades instituído no Art. 1° da Lei Estadual Lei estadual nº 14.626/2011; o acesso, intercâmbio e gestão de informações relacionadas ao desenvolvimento dessas atividades, inclusive relatórios de atividades; os procedimentos para recolhimento das respectivas taxas ambientais instituída no Art. 4° da Lei 14.626/2011 e lei municipal que a constitui; a divisão e a transferência da arrecadação correspondente ao recolhido pela taxa de controle ambiental, de acordo com a compensação tributária estabelecida pelo artigo 11 da Lei estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011; e a prestação dos serviços de atendimento ao cidadão.
2. Objetivos
2.1. É objetivo desta iniciativa contribuir para a proteção do meio ambiente, combatendo a poluição em qualquer de suas formas, valendo-se para tanto de ações conjuntas e integradas entre o Estado e os Municípios paulistas, possibilitando, dentre outros:
2.1.1. estabelecer procedimentos integrados para realizar o monitoramento das atividades e gestão das informações das pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadora de Recursos Ambientais (Cadastro Ambiental Estadual) e no Cadastro Técnico Municipal correspondente;
2.1.2. responsabilizar-se pela manutenção dos respectivos bancos de dados e das informações neles contidas;
2.1.3. disponibilizar pessoal para a manutenção dos sistemas web e Serviço de Atendimento ao Cidadão, seja para solução de problemas, seja para garantir sua melhoria;
2.1.4. criar e manter em funcionamento um sistema de troca de informações por meio de serviços web com os protocolos mais adequados e atualizados para registro e controle de informações referentes às atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais;
2.1.5. estabelecer, por meio de convênio, obrigações para o cumprimento do estabelecido na Política Nacional de Meio Ambiente, instituída pela Lei 6.938/1981 e na Lei Estadual 9.509/1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente.
3. Fundamentação legal
3.1. A proposta tem por fundamento o disposto no artigo 14 da Lei Estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, alterado pela Lei Estadual nº 14.878, de 11 de outubro de 2012, observando-se, também, os termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011.
4. Público Alvo
4.1. O presente chamamento é destinado aos municípios paulistas que exercem fiscalização de atividades potencialmente poluidoras, de extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente degradadores do meio ambiente, bem como da utilização de produtos e subprodutos da fauna e da flora, constantes do Anexo VIII da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, introduzido pelo artigo 3º da Lei federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e o Anexo I da Lei estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011.
5. Requisitos para participação
5.1. Constituem requisitos para a participação do município interessado:
a) Exercer fiscalização de atividades potencialmente poluidoras, de extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente degradadores do meio ambiente, bem como da utilização de produtos e subprodutos da fauna e da flora, constantes do Anexo VIII da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, introduzido pelo artigo 3º da Lei federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e o Anexo I da Lei estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011;
b) Contar com legislação municipal que institua taxa de fiscalização ambiental nos moldes e para os fins previstos na Lei estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011.
c) Dispor de sistema informatizado de cadastro municipal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais ou aderir ao Sistema Integrado de Gestão Ambiental – Cadastro Técnico Estadual (SIGAM/CTE);
d) Aptidão para o licenciamento ambiental, nos termos do artigo 3º e Anexo III da Deliberação Normativa CONSEMA nº 01, de 13 de novembro de 2018.
6. Manifestação de interesse
6.1. A manifestação de interesse do município, que consiste na declaração expressa, subscrita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, aceitando as condições descritas no edital, bem como nos anexos, em especial nas minutas do Acordo de Cooperação Técnica (Anexo I) e do respectivo Plano de Trabalho (Anexo II), deverá vir acompanhada de:
I. Documentação comprobatória de que atende os atende os requisitos para participação listados no item 5;
II. Certidão de regularidade perante o FGTS;
III. Certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, relativa a tributos federais e dívida ativa da União;
IV. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
V. Comprovação de inexistência de registro no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
VI. Comprovação de inexistência de sanções administrativas no âmbito da Administração Estadual;
VII. Comprovação de inexistência de pendências no CADIN-Estadual;
VIII. Comprovação de entrega da prestação de contas anual junto ao Tribunal de Contas (artigos 35, inciso II, da Constituição da República e 149, inciso II, da Constituição do Estado e artigo 24 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993);
IX. Declaração firmada pela autoridade municipal que:
a) a celebração do futuro acordo de cooperação técnica encontra-se em conformidade com a Lei Orgânica local;
b) o Chefe do Poder Executivo municipal encontra-se no exercício do cargo e com mandato em plena vigência;
c) o município não se encontra impedido de receber auxílios e/ou subvenções estaduais em virtude de decisão do Tribunal de Contas do Estado;
d) aplica o percentual mínimo, constitucionalmente exigido, da receita municipal resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino (artigos 35, inciso III, e 212 da Constituição da República e artigo 149, inciso III, da Constituição do Estado;
e) não incorre nas vedações dos artigos 11, parágrafo único, 23, § 3º, inciso I, e § 4º, 25, § 1º, inciso IV, 31, §§ 2º, 3º e 5º, 51, § 2º, 52, § 2º, 55, § 3º e 70, parágrafo único, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 25, § 3º, 63, inciso II, alínea “b”, 65, inciso I e 66, todos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
X. Manifestação expressa e assinada pelo Prefeito(a) de que atende aos requisitos para participação estabelecido no item 5 deste edital.
6.2. A entrega das manifestações de interesse a este Edital deve se dar em até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data de publicação deste edital no Diário Oficial do Estado, devendo a prefeitura interessada encaminhar a proposta de interesse e adesão a este chamamento, na forma impressa – assinada (na sua última página) e rubricada nas demais páginas pelo(a) Prefeito(a), para o endereço Av. Prof. Frederico Hermann Júnior 345, São Paulo, SP. CEP: 05459-900. A remessa deve se dar aos cuidados da Subsecretaria de Meio Ambiente.
6.3. Não serão aceitas manifestações de interesse cujo envio, via Correios, tenha se dado fora do prazo de 30 dias úteis, contados da publicação deste edital. O recebimento dessas manifestações fora do prazo estipulado não significará aceitação da entrega por parte da SEMIL.
6.4. Para a comprovação do envio da manifestação de interesse dentro do prazo acima especificado (30 dias úteis, contados da publicação deste edital) será considerada a data de registro da remessa da manifestação de interesse pelos Correios. Assim, a prefeitura interessada deve encaminhar o pedido de participação a este edital por meio de carta registrada, para fins de comprovação do envio da manifestação de interesse.
6.5. A(s) prefeitura(s) interessada(s) pode(m), também, protocolar a manifestação de interesse referida a este edital, na forma impressa – assinada (na sua última página) e rubricada nas demais páginas pelo(a) Prefeito(a), no Protocolo Geral da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (Protocolo Semil – Centro de Gestão de Documentos) no mesmo endereço acima indicado no item 6.2 deste edital. O prazo para entrega da manifestação de interesse na forma deste inciso é de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data de publicação deste edital no Diário Oficial do Estado. A entregadeve se dar aos cuidados da Subsecretaria de Meio Ambiente.
6.6. A(s) entrega(s) da(s) manifestação (ões) de interesse fora do prazo estipulado neste edital será (ão) arquivada(s) no processo administrativo próprio do chamamento, mas não será (ão) considerada(s) para fins de habilitação da prefeitura para este ou futuros chamamentos.
7. Recolhimento unificado e divisão da Taxa Ambiental
7.1. O Acordo de Cooperação Técnica a ser possivelmente celebrado entre a SEMIL e o Município, disporá, dentre outros, sobre o recolhimento unificado das taxas ambientais, bem como da divisão e transferência da arrecadação correspondente.
7.2. Considerando a hipótese de compensação tributária estabelecida pelo artigo 11 da Lei estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, e diante da opção do recolhimento unificado das taxas ambientais, a transferência da parcela correspondente à arrecadação do tributo do Município será limitada à 40% (quarenta por cento) do valor devido à título de Taxa Ambiental Estadual, e observará as seguintes condicionantes:
a) Município que exerce fiscalização ambiental = 10% (dez por cento);
b) Município que exerce fiscalização ambiental e encontra-se apto ao licenciamento ambiental na Classificação do Impacto Ambiental “BAIXO” = 20% (vinte por cento);
c) Município que exerce fiscalização ambiental e encontra-se apto ao licenciamento ambiental na Classificação do Impacto Ambiental “MÉDIO” = 30% (trinta por cento);
d) Município que exerce fiscalização ambiental e encontra-se apto ao licenciamento ambiental na Classificação do Impacto Ambiental “ALTO” = 40% (quarenta por cento).
8. Sistema informatizado
8.1. Em conformidade com o estabelecido na alínea “c” do item 5 deste edital, o município deverá dispor de sistema informatizado de cadastro municipal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais ou aderir ao Sistema Integrado de Gestão Ambiental – Cadastro Técnico Estadual (SIGAM/CTE).
8.2. Caso o município disponha de sistema próprio, será necessária a integração entre os sistemas, por meio de webservice, sendo que para tanto o município deverá observar os elementos técnicos do DocumentoAPI – CTELicencaMunicipal v1.0 (Anexo III).
8.3. Caso o município opte por aderir ao Sistema Integrado de Gestão Ambiental – Cadastro Técnico Estadual (SIGAM/CTE), deverá firmar o Termo de Adesão (Anexo IV).
9. Prazos
| ETAPA | PRAZO |
| Recebimento das manifestações de interesse. | Até 30 (trinta) dias úteis, a partir da publicação do edital no Diário Oficial do Estado. |
| Publicação do resultado – relação dos municípios aptos para celebração do acordo | Até 90 (noventa) dias úteis, após a conclusão do prazo para recebimento das manifestações de interesse. |
| Celebração do Acordo de Cooperação Técnica | Até 60 (sessenta) dias úteis, após a conclusão da publicação do resultado com a relação dos municípios aptos para celebração do acordo. |
10. Disposições gerais
10.1. Os prazos para publicação do resultados e para a celebração do Acordo de Cooperação Técnica (Convênio) indicados no item 9 deste edital poderão ser alterados, de acordo com a ocorrência de fatos supervenientes ou pela necessidade da administração estadual em ajustar o cronograma com a finalidade de dar cumprimento ao estabelecido neste edital.
10.2. Se constatada a ausência dos documentos indicados no item 6 deste edital, a prefeitura interessada terá 5 (cinco) dias úteis para apresentação do(s) documento(s) faltantes, a partir da data de recebimento de comunicação da referida ausência.
10.3. A prefeitura que não apresentar o(s) documento(s) faltante(s) no prazo indicado no item 10.2 deste edital estará automaticamente excluída do processo de celebração objeto deste chamamento público.
10.3. Dúvidas sobre este edital devem ser dirigidas ao endereço eletrônico semil.administracao@sp.gov.br.
10.4. O prazo para recurso ao resultado deste chamamento é de 5 (cinco dias) úteis, contados da data de publicação do resultado da relação de municípios aptos a celebração do acordo/convênio.
10.5. O recurso deverá ser dirigido à Secretária da SEMIL, que solicitará análise do pedido de recurso a Subsecretaria de Meio Ambiente.
10.6. Eventuais omissões ou controvérsias serão dirimidas pela Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios subsidiado pela Subsecretaria de Meio Ambiente, ambas da SEMIL.