GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
Acha-se aberta na Chefia de Gabinete, da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, a licitação na modalidade concorrência 01/2023/CDSA, do tipo menor preço, processo 020.00011258/2023-61, destinada a contratação de obra para construção de clínica veterinária em São José do Rio Preto, com o recebimento dos envelopes de proposta financeira e de habilitação, bem como, a abertura das propostas dar-se-ão no dia 21/12/2023 às 09h00, em sessão pública a ser realizada na sede da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345, Alto de Pinheiros, São Paulo, SP. Os interessados poderão consultar o edital completo nos sites www.imprensaoficial.com.br e www.semil.sp.gov.br. Maiores esclarecimentos podem ser solicitados através do e-mail: semil.licitacoes@gmail.com ou encaminhados ao Centro de Licitações e Contratos, à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345, prédio 1, 6º andar, Alto de Pinheiros, São Paulo, SP, CEP 05459-010.
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE
Trata-se da análise dos pedidos de impugnação apresentados pelas empresas Soffito Construções Ltda. e Octon Engenharia e Incorporação Ltda., referente à concorrência nº 01/2023/CDSA, que objetiva à construção de clínica veterinária em São José do Rio Preto.
Por se tratar de questões de ordem técnica, o pedido de impugnação foi levado a conhecimento do Centro de Engenharia desta Pasta para apresentar as justificativas sobre a exigência de comprovação de capacidade técnica na forma como consta no instrumento convocatório, o qual se manifestou justificando a compatibilidade das exigências com o objeto do certame e sobre a necessidade das atividades serem realizadas simultaneamente, motivo pelo qual a empresa deve demonstrar aptidão para sua execução de forma concomitante, o que se comprova através de um mesmo atestado contemplando as referidas atividades.
Diante dessa situação, delibero pelo não acolhimento das impugnações, uma vez que as argumentações trazidas pelas impugnantes não demonstram qualquer restrição indevida à competitividade do certame, nem, tampouco, ilegalidade, que pudesse ensejar na alteração das regras determinadas no instrumento convocatório, eis que o mesmo representa as reais necessidades da Administração.
Dessa forma, fica mantida a realização da sessão pública do certame na data prevista, sem qualquer alteração no instrumento convocatório.