GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA

Acha-se aberta na Chefia de Gabinete, da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, a licitação na modalidade concorrência 02/2023/CPP, do tipo MAIOR VALOR MENSAL OFERTADO, processo 020.00011184/2023-63, destinada a  permissão de uso qualificada e remunerada dos Núcleos de Lazer Parque Ecológico do Tietê, com o recebimento dos envelopes de proposta financeira e de habilitação, bem como, a abertura das propostas dar-se-ão no dia 29/12/2023 às 09h00, em sessão pública a ser realizada na sede da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345, Alto de Pinheiros, São Paulo, SP. Os interessados poderão consultar o edital completo nos sites www.imprensaoficial.com.br e www.semil.sp.gov.br. Maiores esclarecimentos podem ser solicitados através do e-mail: semil.licitacoes@gmail.com ou encaminhados ao Centro de Licitações e Contratos, à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345, prédio 1, 6º andar, Alto de Pinheiros, São Paulo, SP, CEP 05459-010.

COMUNICADO 

CONCORRÊNCIA 02/2023/CPP

PROCESSO: 020.00011184/2023-63

OBJETO: Permissão de uso qualificada e remunerada dos Núcleos de Lazer Parque Ecológico do Tietê

 

Informamos que foi recebido um pedido de esclarecimentos, nos seguintes termos:

“…venho por meio desta correspondência questionar a Cláusula  5.1.4.2. do edital de licitação referente a Concorrência – nº 02/2023/CPP, publicado por este órgão.

“5.1.4.2. Comprovação de vínculo para efeitos de capacidade técnico-profissional. A comprovação do vínculo profissional a que se refere a alínea “c” do subitem 5.1.4 pode se dar mediante a apresentação de contrato de trabalho, anotações da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, no caso de prestador de serviços autônomo, do respectivo contrato de prestação de serviços. No caso de sócio(s), deverá o licitante apresentar cópia do contrato social atualizado.”

Cumpre observar que na cláusula transcrita acima, está evidente a referência à alínea “c” do subitem 5.1.4, ocorre, contudo, que não há previsão desta alínea no Edital e em nenhuma outra parte deste certame faz referência à comprovação de vínculo profissional.

Além deste notório fato, ocorreu uma dúvida: Há necessidade de anexar comprovante de vínculo profissional de todos os profissionais? Como auxiliar de cozinha, chefe de cozinha, nutricionista, engenheiro mecânico, bombeiro civil etc?

Outra dúvida, a necessidade desses profissionais, devem constar já no planejamento?

Em virtude desse questionamento, solicitamos os esclarecimentos necessários para garantir a compreensão correta e completa da referida cláusula. Além disso, gostaríamos de saber se há a possibilidade de revisão ou ajuste para possibilitar uma participação mais justa e igualitária no processo licitatório.”

 

Em razão desse questionamento, segue a resposta:

Em atenção ao pedido de esclarecimentos, informamos que o item 5.1.4.2 traz uma vinculação a alínea “c” do item 5.1.4, a qual não existe.
Dessa forma, cumpre esclarecer que a comprovação prevista no item 5.1.4.2 não será exigida no presente certame.
Assim sendo, não há o que se falar em apresentação da referida comprovação de vínculo, nem, tampouco a identificação desses profissionais.