Processo: 7.384/2016
Preâmbulo: Processo de contratação de serviços técnicos correlacionados ao fornecimento e à implantação, suporte técnico e manutenção de solução visando o aperfeiçoamento e a desmaterialização da gestão de processos administrativos da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo
Data e hora da abertura da sessão pública: 22/11/2016 às 09h00
Acha-se republicado no Gabinete do Secretário, da Secretaria do Meio Ambiente, a licitação, na modalidade Pregão, em sua forma presencial, nº 04/2016/GS, do tipo menor preço, processo SMA nº 7.384/2016, destinada à prestação de serviços técnicos correlacionados ao fornecimento e à implantação, suporte técnico e manutenção de solução visando o aperfeiçoamento e a desmaterialização da gestão de processos administrativos da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo. O recebimento dos envelopes de proposta e de habilitação, bem como, a abertura das propostas dar-se-ão no dia 22/11/2016 às 09h00, em sessão pública a ser realizada na sede da Secretaria do Meio Ambiente, à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345, prédio 6, 2º andar, Alto de Pinheiros, São Paulo, SP. Os interessados poderão consultar o edital completo nos sites http://www.e-negociospublicos.com.br e www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br. Maiores esclarecimentos podem ser solicitados através do e-mail: licitacoes@infraestruturameioambiente.sp.gov.br ou encaminhados ao Centro de Licitações e Contratos, à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345, prédio 1, 6º andar, Alto de Pinheiros, São Paulo, SP, CEP 05459-010.
COMUNICADO 1
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS:
1) No subitem 10.3 do edital diz que, “[…] o Pregoeiro, antes da apreciação dos documentos de habilitação, suspenderá a sessão, ficando desde então convocada a licitante vencedora da etapa de lances a comparecer perante o Grupo Setorial […], no prazo estipulado no subitem 16.4”[…].
No subitem 16.4 diz: “A avaliação da amostra deverá iniciar em até 2 (dois) dias após a convocação pela CONTRATANTE.”
É correto nosso entendimento de que a prova de conceito para a aferição técnica do produto ofertado pela empresa melhor colocada na fase de lances deverá iniciar dois dias depois do certame, ou seja, no dia 7/11 (segunda-feira)?
R.: Como não temos a garantia de que a fase de habilitação ocorreria no mesmo dia do recebimento e abertura das propostas em sessão pública, devemos contar 2 (dois) dias da data em que a referida sessão for suspensa para tal fim.
2) Considerando que no item VII – DO PROCEDIMENTO E DO JULGAMENTO do edital, mais precisamente no subitem 6, no qual há a seguinte redação “os lances incidirão sobre o preço total da proposta e deverão ser formulados em valores distintos […]”, bem como na justificativa da modalidade de licitação apresentada no item 2.4 do Termo de Referência, no qual consta que “A contratação requerida deverá estar fundamentada em uma solução integrada, fornecida por um única empresa que se responsabilize de forma global pela execução do objeto”, é correto o nosso
entendimento de que o critério de julgamento da proposta é o MENOR PREÇO GLOBAL?
R.: Conforme descrito no preâmbulo do edital, a licitação será do tipo MENOR PREÇO, sob empreitada por PREÇOS UNITÁRIOS, entretanto, a adjudicação e, consequentemente, a contratação será feita pela totalidade do objeto, conforme previsto no subitem 6, do item VIII do mesmo instrumento convocatório.
3) No Anexo I – Termo de Referência, subitem 16.4. Prova de Conceito (avaliação de amostra), consta a seguinte redação:
“Será aceito a solução em cuja demonstração fique evidenciado o atendimento, no mínimo, de 95% dos requisitos funcionais definidos no ANEXO II.”
a) É correto o nosso entendimento que os requisitos não funcionais não serão avaliados na prova de conceito?
b) É correto o nosso entendimento de que, neste item, onde se lê “ANEXO II”, leia-se “ANEXO I-A”?
R.: a) Conforme informação prestada pela área técnica, o entendimento está correto. Conforme consta no Termo de Referência, a aferição técnica da solução a ser contratada será feita a partir da realização de prova de conceito. Inclusive, a demonstração poderá ser realizada com a utilização de SGBD diferente do requerido no Termo de Referência. Na execução do contrato, a contratada deverá comprovar que a solução fornecida atende aos requisitos não funcionais requeridos, conforme item 6.2.2 do Termo de Referência.
b) Sim, o entendimento está correto.
4) Para fins de habilitação, o Atestado requerido no item 1.5 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA edital deve atender a seguinte exigência:
“1.5.1. Atestado(s) ou declaração(ões) de aptidão técnico-operacional, atestando ou declarando que a solução proposta à CONTRATANTE está, ou esteve, implantado com as características similares às previstas no Termo de Referência (referente à volumetria, número de usuários, tráfego e processamento de informações, instalação, implantação, treinamento, sustentação, suporte e manutenção de sistema para a gestão digital de processos administrativos, que permita o uso de certificados digitais em conformidade com o ICP-Brasil)”.
Solicitamos que sejam relacionados os parâmetros mínimos de referência a partir do qual os atestados apresentados pela LICITANTE serão considerados aceitos para fins de habilitação.
R.: Em relação ao atestado de aptidão técnico-operacional, e, em conformidade com a deliberação da área técnica, o edital está sendo republicado sem devolução de prazo, a fim de contemplar a seguinte complementação:
“i) Em conformidade com a Súmula 24 do TCE-SP, serão aceitos atestados que comprovarem que a solução implantada tem pelo menos 750 usuários ativos e que tenha cadastrados, no mínimo, 40 mil processos administrativos digitais e 100 mil processos administrativos físicos.”
COMUNICADO 2
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS:
No item XI DA FORMA DE PAGAMENTO do referido edital, diz que […] 5. Os preços serão reajustados, na periodicidade anual, mediante a aplicação da seguinte fórmula paramétrica:
(…)
Já na Minuta do Contrato, na CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO […] item 1.1. Os preços serão fixos e irreajustáveis.
É correto o nosso entendimento de que devemos considerar a redação do disposto no item XI do Edital?
R.: Informamos que, por um lapso, na minuta de contrato foi mencionado que os preços são fixos e irreajustáveis. Entretanto, como estamos tratando de uma contratação por 18 meses, os preços deverão ser reajustados na condição estipulada no XI do edital.
Considerando que a prova de conceito requerida abrange um número bastante grande de requisitos (236 funcionalidades), é correto nosso entendimento de que a duração de 2 (dois) dias úteis para a prova de conceito, especificado no item 16.4 do Termo de Referência, poderá ser estendido pela Comissão caso o referido prazo seja insuficiente para o término da demonstração?
R.: Os prazos citados no edital referem-se ao tempo limite para a realização da prova, entretanto, de forma excepcional e motivada por fato superveniente, sobre o qual a Administração não tenha contribuído para sua ocorrência, devidamente justificado no processo administrativo, o mesmo poderá ser prorrogado.
Qual o número total aproximado de colaboradores referente à secretaria e áreas envolvidas no projeto?
j) Secretaria do Meio Ambiente
(i) Gabinete do Secretário
(ii) Coordenadoria de Administração
(iii) Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais
(iv) Coordenadoria de Fiscalização Ambiental
(v) Coordenadoria de Educação Ambiental
(vi) Coordenadoria de Parques Urbanos
k) Instituto de Botânica
l) Instituto Florestal
m) Instituto Geológico
n) Fundação Florestal
o) Fundação Parque Zoológico
p) Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB
q) Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA
r) Polícia Militar Ambiental
R.:
Aproximadamente:
Secretaria do Meio Ambiente
Gabinete do Secretário: 143
Coordenadoria de Administração: 125
Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais: 159
Coordenadoria de Fiscalização Ambiental: 180
Coordenadoria de Educação Ambiental: 20
Coordenadoria de Parques Urbanos: 31
Coordenadoria de Planejamento Ambiental: 58
Município Verde Azul:10
Instituto de Botânica: 236
Instituto Florestal: 754
Instituto Geológico: 129
Fundação Florestal: 200
Fundação Parque Zoológico: 200
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB: 1982
Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA: 30
Existe algum número aproximado de acessos externos/mês atual ou previsto?
R.: Aproximadamente 2000
COMUNICADO 3
Trata-se da resposta aos pedidos de impugnação apresentados em relação ao Pregão Presencial nº 04/2016/GS, processo nº 7.384/2016, que visa à contratação de serviços técnicos correlacionados ao fornecimento e à implantação, suporte técnico e manutenção de solução visando o aperfeiçoamento e a desmaterialização da gestão de processos administrativos da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo:
Em atenção ao pedido de impugnação, informamos que o mesmo foi encaminhado à área de informática para manifestação quanto às questões técnicas que envolvem a contratação e à Consultoria Jurídica desta Pasta para análise de ordem legal que, após as devidas providências, concluiu que a argumentação apresentada não se mostram suficientes para afastar a legalidade do edital.
Segue a resposta elaborada pela área técnica e levada à análise jurídica:
“As impugnações como deduzidas não indicam qualquer aspecto do Edital que esteja a ensejar revisão, visto que o real objetivo das impugnantes aparenta ser o de substituir a Administração, que no legítimo exercício de Poder Discricionário, subsumido aos critérios de Legalidade, Conveniência e Oportunidade, devidamente justificados, define os requisitos do certame, em absoluta conformidade à legislação aplicável.
1. Impugnação apresentada por DDA Tecnologia Ltda. (fls. 423/431)
A impugnante afirma que:
(a) “as exigências contidas no edital reduz [sic] gravemente o número de participantes do procedimento licitatório. Após realização de ampla pesquisa, constatou-se que tal condição é DESARRAZOADA e não habitual em contratações deste objeto, pois ter que demonstrar 95% do funcionamento de um software através de um checklist que contém diversos itens que são aplicáveis apenas a este determinado órgão e em ambiente que não será o definitivo trará conclusões imprecisas do funcionamento do produto e dos requisitos pretendidos” (fls. 424);
(b) “não é crível que, em dois dias, uma empresa que esteja situada, por exemplo, fora do Estado de São Paulo, mobilize equipamentos, funcionários, insumos e demais recursos necessários à realização de tal procedimento, isto está pacificado em diversos entendimentos” (fls. 424);
(c) “a exigência de amostras de todos os licitantes na fase de habilitação ou de classificação, além de ser ilegal, pode impor ônus excessivo aos licitantes, encarecer o custo de participação na licitação e desestimular a presença de potenciais interessados” (fls. 425);
(d) “não se pode exigir uma prova de conceito sem que exista uma rotina clara para todos os licitantes, determinando de forma objetiva quais são os critérios que serão submetidos ao julgamento, bem como tempo hábil para realização da mesma” (fls. 425);
(e) “o estabelecimento, ainda que no edital, de prazos exíguos acaba por favorecer as empresas que já tenham as amostras previamente providenciadas” (fls. 425);
(f) “Um procedimento de prova de conceito, quando aplicável, deve ter além da justificativa técnica, também apresentar várias regras pré-estabelecidas, regras essas que não constam do presente edital” (fls. 427);
(g) “Ao exigir que o sistema fornecido seja escrito/codificado em linguagem JAVA, automaticamente esta administração está cerceando e excluindo todas as empresas que utilizam tecnologias distintas para o mesmo fim (produto de software). Existem diversos produtos que atendem o objeto do edital, até em nível mundial, fabricados por gigantes como a COFAX e IBM, mas, no entanto, não foram escritos em JAVA” (fls. 427/428);
Seguindo a mesma ordem de itens acima, respondemos que:
(a) Importante registrar que a Administração detém, na forma da Lei e conforme seu juízo de conveniência e oportunidade sustentado pela imprescindível motivação de atendimento ao melhor interesse público, o poder discricionário de exigir e especificar aqueles requisitos que justificadamente entenda necessários ao melhor cumprimento do objeto do contrato.
A especificação constante do Edital revela-se, conforme lídimo entendimento da Administração, suficiente para o equilíbrio entre a garantia de ampla competitividade no certame e a de capacidade técnica, administrativa e demais requisitos que se considera suficiente para a execução do objeto do contrato, sem restrições indevidas à participação de interessados.
Não identificamos nenhuma exigência que reduza gravemente o número de licitantes. A impugnação está desacompanhada da suposta “ampla pesquisa” que teria sido feita pela impugnante. O checklist a que se refere a impugnante é precisamente o instrumento que dá objetividade aos requisitos do produto. É natural que determinadas exigências reflitam as necessidades específicas dos órgãos usuários do Sistema Ambiental Paulista. Que o ambiente “não será o definitivo” é ilação da impugnante, sem nenhum respaldo no edital ou em outro ato oficial. Esta área técnica fez constar, no Anexo I-A do edital, nada menos que 236 requisitos funcionais, 10 requisitos não funcionais, 15 requisitos de segurança e 4 requisitos de informações gerenciais, justamente indicando com precisão os requisitos do produto.
A exigência de prova de conceito é prática comum em outras contratações pelo poder público de soluções de TI.
Como verificado na jurisprudência predominante do TCU (a exemplo das Decisões nos Acórdão 197/2000 e 1.237/2002, consolidada nos Acórdãos 808/2003, 99/2005, 526/2005, todos do Plenário), para as modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/1993, esta Casa já consignava pela procedência da avaliação de amostras, condicionando-se que tal exigência fosse feita apenas ao(s) licitante(s) que se apresente(assem), provisoriamente, em primeiro lugar na fase de classificação, tudo conforme disciplinado pelo TCU na Nota Técnica nº 04/2009 – Sefti/TCU, 10 de abril de 2010.
(b) A licitação trata de produto de informática que, em suporte eletrônico, dispensa todo o aparato material ou humano referido pela impugnante. O item 16.4 do edital não exige mais um representante técnico qualificado da licitante para operar o produto perante a comissão avaliadora.
A administração entende razoável o prazo de 2 (dois) dias úteis após a convocação pelo pregoeiro para a LICITANTE vencedora da etapa de lances e devidamente habilitada, considerando se tratar da seleção de produto acabado, estabilizado e disponível, e não o desenvolvimento de software.
(c) De acordo com o item 16.4 do edital, a prova de conceito será exigida só do licitante que oferecer a melhor proposta, e não de todos. Cada licitante deve saber de antemão se tem condição de passar pela prova de conceito.
Conforme dispõe o art. 75, da Lei 8.666/93, nos seguintes termos:
“Art. 75 Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado. ”
A prova de conceito requerida será exigida não para todas as empresas, ao contrário do que afirma a reclamante, e sim somente para a LICITANTE vencedora da etapa de lances. Em caso de a amostra ser reprovada, será convocada a segunda melhor classificada, e assim sucessivamente, conforme previsto no edital
(d) Conforme mencionado, os Anexos I, I-A e I-B do edital especificam os requisitos objetivos do produto.
(e) Qualquer licitante que tenha o produto especificado no edital terá, naturalmente, a amostra pronta. Não é interessante para a administração que o licitante oferte preço arbitrário e só depois desenvolva o produto. O preço médio previsto no edital, ademais, é fundamentado em pesquisa de mercado, o que confirma a existência de concorrentes e a viabilidade do modelo de licitação proposto.
Os bens e serviços de TI requeridos na contratação são comuns, contendo em si uma solução abrangente para a gestão de processos administrativos, e não de um programa de computador que atendesse única e exclusivamente às demandas da Secretaria.
São inúmeros, em nível de Brasil, os entes públicos que desempenham atividades administrativas compatíveis às da Secretaria e que já fazem uso soluções similares à requerida, seja na esfera do Governo Federal, Estadual ou Municipal, o que caracteriza uma pluralidade de fornecedores aptos à participação no certame.
(f) Novamente, os Anexos I, I-A e I-B do edital especificam os requisitos objetivos do produto.
(g) Embora seja possível que o sistema seja desenvolvido em outra linguagem de programação, o argumento da impugnante serviria para impugnar toda e qualquer outra linguagem. Ou seja, o fornecedor do produto desenvolvido em JAVA poderia impugnar o edital para evitar que a impugnante participasse com seu produto desenvolvido, por exemplo, em .NET. Assim, a pretensa solução seria forçar a administração a adquirir produto desenvolvido em qualquer linguagem de escolha de cada um dos licitantes e desprezar a base de conhecimento já acumulada pela administração. Para assegurar a independência da administração em futuras atualizações ou adaptações, o item 13 do edital exige a entrega do código-fonte do produto, falando-se também na linguagem na qual ele tenha sido redigido, o que a torna requisito do edital. Ademais, é falso que a especificação da linguagem reduza o número de participantes, pois o acesso às diversas linguagens é irrestrito. Se a impugnante, no passado, fez a escolha de não adquirir conhecimento na linguagem JAVA, ou não está disposta a apresentar seu produto nessa linguagem, tal escolha é individual da impugnante e não pode onerar a administração.
Ressalto, que em situações de insolvência do fornecedor ou por iniciativa da própria contratante, poderemos assumir a manutenção e desenvolvimento de novas funcionalidades da solução. Tal cautela tem o propósito de preservar o investimento feito pelo Estado na referida contratação, minimizando riscos de descontinuidade da solução.
O objetivo garantir que não haja solução de continuidade no serviço público decorrente da execução do objeto do contrato, ao final do mesmo, ou diante de eventual impossibilidade do contratado concluir o serviço, ou assegurar a referida continuidade, as exigências técnicas que estão inseridas no edital estão vinculadas a padrões de mercado. Portanto, a escolha da plataforma deu-se pelo fato de que o JAVA é centrado em uma linguagem multiplataforma, não proprietária e de código aberto, com muitos recursos técnicos e abundância de documentação, amplamente utilizada em soluções de TI com as mais diversas finalidades, tanto por outros órgãos públicos como empresas privadas. A Secretaria dispõe de equipe técnica qualificada nesta tecnologia, além da disponibilidade de empresas e profissionais no mercado aptas a desenvolverem nesta linguagem.
2. Impugnação apresentada por A2D Tecnologia (fls. 434/435)
A impugnante afirma que:
(a) o edital não poderia exigir “Comprovante de que [a licitante] é fabricante da solução proposta ou subsidiária brasileira do fabricante” (fls. 434), conforme previsto no item 16.2(b) do edital;
(b) seria irregular “a determinação para que a solução ofertada seja escrita (desenvolvida) na linguagem de programação JAVA, condição esta que não traz qualquer benefício ao órgão e que não é amparada por qualquer argumento plausível” (fls. 435), o que seria agravado pois “a presente contratação não prevê o fornecimento do código-fonte e sim do produto já fechado” (fls. 435vº).
Seguindo a mesma ordem de itens acima, respondemos que:
(a) Conforme já esclarecido por esta área técnica, justifica-se pelo fato de que é fundamental a empresa possuir experiência tecnológica, conhecimento na área de negócios e total domínio do código fonte da solução a ser ofertada, pois no decorrer do processo de implantação e principalmente de sustentação, surgirão necessidades de ajustes e desenvolvimento de novas funcionalidades dentro do sistema, além de integrações com os sistemas pertencentes ao legado da Pasta.
É mencionado no edital, que a solução (que está sendo licitada com funcionalidades genéricas) deve ser passível de customização, ou seja, saliento novamente que a CONTRATADA deverá, em caso de necessidades específicas da Secretaria, desenvolver novas funcionalidades ou alteração dos requisitos originais da solução fornecida.
Ainda, ao contrário do que afirma a reclamante, a CONTRATADA deverá entregar cópia do código-fonte do produto fornecido, conforme já mencionado. Tais exigências podem ser atendidas apenas pelo detentor da propriedade intelectual e os direitos autorais sobre a solução ofertada e, dessa forma, podem dispor da mesma conforme exigido no Edital com base no previsto no art. 111, da Lei 8.666/93.
(b) A argumentação da impugnante está baseada na premissa falsa de que a administração busca produto acabado, sem entrega do código-fonte. Para assegurar a independência da administração em futuras atualizações ou adaptações, o item 13 do edital exige a entrega do código-fonte do produto, e só se fala em código-fonte, falando-se também na linguagem na qual ele tenha sido redigido, o que a torna requisito do edital. No mais, a especificação da linguagem não reduz o número de potenciais licitantes, pois o acesso às diversas linguagens é irrestrito. Se a impugnante, hipoteticamente, deixou de adquirir conhecimento na linguagem JAVA, ou não está disposta a apresentar seu produto nessa linguagem, tal escolha é individual da impugnante e não pode onerar a administração.
3. Conclusão
Face o exposto, as impugnações apresentadas não demonstram a violação a qualquer dispositivo legal aplicável às licitações e não demonstram qualquer irregularidade substancial ou procedimental no Edital em epígrafe.
Trata-se apenas de divergência de opinião ou de avaliação das empresas que protocolaram impugnações com relação ao conteúdo do edital. Nesse particular verifica-se que o entendimento das impugnantes é diverso do considerado pela Administração, justificadamente, e dentro do legítimo exercício dos juízos de conveniência e oportunidade, que consubstanciam o poder discricionário que lhe é outorgado por Lei. Neste aspecto, é de suma relevância salientar, a essa altura, que é a Secretaria quem goza da competência discricionária para definir a demanda a ser atendida e, por via de consequência, o objeto do edital, o modo de execução, e demais especificações que lhe são pertinentes.
Aliás, a competência discricionária é outorgada aos agentes administrativos justamente para que eles, que vivenciam a realidade da Administração, avaliem as especificidades de cada situação concreta, de cada demanda, e com base nisto decidam, justificada e motivadamente, como é o presente caso, dentro das disposições legais aplicáveis, o que é mais adequado para o atendimento do interesse público.
Logo, esta divergência de opinião não atinge a legalidade do edital. Tudo foi realizado em estrita compatibilidade com a legalidade. A opinião ou avaliação diferente das empresas não é o bastante para desenhar qualquer irregularidade ou ilegalidade nem, pois, para invalidar a licitação.
Por fim, face ao exposto, as impugnações em comento devem ser integralmente rejeitadas.”
Diante da presente situação, os pedidos de impugnação foram indeferidos, ficando mantidas as condições previamente estipuladas no instrumento convocatório.
Entretanto, a sessão pública agendada para as 09h00, do dia 04/11/2016, não será realizada, uma vez que estamos republicando o edital nº 04/2016/GS, COM DEVOLUÇÃO DE PRAZO, a fim de zelar pelo princípio da isonomia e legalidade em relação ao edital republicado em 26/10/2016, que incluir o detalhamento da qualificação técnica exigida às licitantes.
O edital republicado encontra-se disponível no site da Secretaria do Meio Ambiente, através do link https://semil.sp.gov.br/editais/2016/10/20/pregao-presencial-042016-gs/, e na imprensa oficial, através do site www.imprensaoficial.com.br, na opção “negócios públicos”.
COMUNICADO 4
Segue arquivo contendo a ata da sessão pública para abertura das propostas; da análise da amostra (prova conceito) e tabela de análise da mesma.