CONCORRÊNCIA 01/2020/CPP
OBJETO: permissão de uso qualificada e remunerada para instalação e exploração de atividades de comércio de alimentos em restaurante/lanchonete, “food trucks”, carrinhos e containers no interior dos parques Villa-Lobos e Candido Portinari
Acha-se aberta na Coordenadoria de Parques e Parcerias, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, a licitação, na modalidade Concorrência, nº 01/2020/CPP, do tipo maior oferta, processo SIMA nº 1.960/2020, destinada à permissão de uso qualificada e remunerada para instalação e exploração de atividades de comércio de alimentos em restaurante/lanchonete, “food trucks”, carrinhos e containers no interior dos parques Villa-Lobos e Candido Portinari. O recebimento dos envelopes de proposta e de habilitação, bem como, a abertura das propostas dar-se-ão no dia 19/02/2020 às 09h00, em sessão pública a ser realizada na sede da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345, prédio 6, térreo, Alto de Pinheiros, São Paulo, SP. Os interessados poderão consultar o edital completo nos sites www.imprensaoficial.com.br e www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br. Maiores esclarecimentos podem ser solicitados através do e-mail: sima.licitacoes@gmail.com ou encaminhados ao Centro de Licitações e Contratos, à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345, prédio 1, 6º andar, Alto de Pinheiros, São Paulo, SP, CEP 05459-010.
CONCORRÊNCIA 01/2020/CPP
OBJETO: permissão de uso qualificada e remunerada para instalação e exploração de atividades de comércio de alimentos em restaurante/lanchonete, “food trucks”, carrinhos e containers no interior dos parques Villa-Lobos e Candido Portinari
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS
Informamos que houve a apresentação de um pedido de esclarecimentos como segue:
“Tenho dúvida no item: 5.1.4 Qualificação Técnica
O item menciona a capacidade técnico-operacional, comprovada por meio de atestados fornecidos por PJ de direito público ou privado em nome do licitante que comprovem a prévia execução de serviços de características e complexidade semelhante às constantes do objeto da licitação.
Qual entidade, empresa ou órgão poderia atestar minha empresa dessa qualidade técnica. Poderia ser o meu contador?”
Em atenção a esse pedido de esclarecimentos, informamos que, para atendimento do disposto na alínea “b” do item 5.1.4 do edital de licitação, o(s) atestado(s) deve(m) ser emitido(s) pela pessoa jurídica contratante dos serviços, em consonância com que determina o § 1º, do artigo 30, da Lei federal nº 8.666/93. Portanto, somente pode emitir um atestado de capacidade técnica aquela pessoa jurídica para quem a empresa preste ou já tenha prestado serviços, uma vez que ela é quem detém todas as informações sobre a execução do objeto contratual e se o mesmo foi ou está sendo realizado em total consonância com o contrato firmado.
CONCORRÊNCIA 01/2020/CPP
OBJETO: permissão de uso qualificada e remunerada para instalação e exploração de atividades de comércio de alimentos em restaurante/lanchonete, “food trucks”, carrinhos e containers no interior dos parques Villa-Lobos e Candido Portinari
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS
Informamos que houve a apresentação de um pedido de esclarecimentos como segue:
“1) Após a assinatura do contrato pelo licitante vencedor, qual o prazo que a referida empresa possui para iniciar suas atividades?
No caso de Food Truck? Qual?
E no caso dos pontos fixos que necessitam de reformas?
2) Quanto ao pagamento, está implícito no edital que ocorrerá até o 5º dia útil de cada mês?
No caso, se iniciará a cobrança após o início das atividades ou da assinatura do contrato?
Essa pergunta se justifica, pois afinal de contas, no caso dos ambientes físicos que demandam reformas é necessário esta carência durante o período de reformas.
3) Os preços a serem comercializados os produtos devem integrar a proposta?
4) Os produtos a serem comercializados deverão estar descritos na proposta?
5) O item que refere-se a Certidão de Tributos Municipais de Qualquer Natureza (ISQN) está referindo a Certidão de Tributos Mobiliários), sim ou não? Ou é outra certidão?”
Em atenção ao questionamento supracitado, segue as resposta:
1- Em ambas as situações, os pagamentos das contraprestações mensais serão devidos a partir da assinatura do Termo de Permissão de Uso, ou, excepcionalmente, caso a área ainda não esteja disponibilizada no momento, o pagamento será devido a partir do momento em que a Administração comunicar a sua liberação à permissionária.
2.1- Conforme disposto no item 5.1, do Anexo I do edital, o pagamento deve ocorrer no 5º dia útil do mês subsequente ao mês de referência.
2.2- Não havendo disposição em contrário no edital, o pagamento passa a ser devido a partir da assinatura do termo de permissão de uso.
3- Não, porém, conforme item 4.1.9, do Anexo I do edital, a tabela de preços deve ser previamente aprovada pela Permitente, ou seja, antes do início das atividades da Permissionária e sempre que houver a necessidade de sua alteração.
4- Não, porém, a permissionária só poderá comercializar os produtos previstos no item 1 e na Tabela 1, do Anexo I, do edital de licitação.
5- No caso do Município de São Paulo, refere-se à Certidão de Tributos Mobiliários, porém, se a sede da empresa for em outro município, a certidão a ser apresentada, independentemente do nome que lhe seja dado, deve demonstrar a inexistência de débitos de Tributos Municipais de Qualquer Natureza (ISSQN).
(PSIMA nº 1.960/2020)
CONCORRÊNCIA 01/2020/CPP
OBJETO: permissão de uso qualificada e remunerada para instalação e exploração de atividades de comércio de alimentos em restaurante/lanchonete, “food trucks”, carrinhos e containers no interior dos parques Villa-Lobos e Candido Portinari
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS
Informamos que houve a apresentação de um pedido de esclarecimentos como segue:
“1-No modelo da proposta, anexo III.1, está descrito “já computado o BDI, nos termos da planilha e do cronograma físico-financeiro anexos e que constituem parte indissociável desta proposta de preços.”, neste tipo de concorrência é necessário anexar a planilha de BDI conforme está descrito?
2-No parágrafo 1.2 Regime de execução sendo regime de empreitada por preço global e no Anexo III.1, modelo de proposta “propõe executar o objeto licitado sob sua integral responsabilidade pelo valor total”. Pegunta: o valor da proposta deve ser o mensal ou o valor total do contrato?
3-Tenho Atestado de Capacidade Técnica mas não está especificado o prazo de execução, posso anexar o contrato a que se refere ao Atestado para comprovar o prazo de execução?”
Em atenção ao questionamento supracitado, segue as resposta:
1- Não é necessária a apresentação da composição do BDI, porém, o mesmo deve ser computado na formulação da proposta, eis que o mesmo é composto dos custos da administração central, lucro e tributos como ISS, PIS e COFINS, que incidem sobre o faturamento (vide item 4.3 do edital). Desse modo, a licitante deve levar em consideração esses itens para que possa formular uma proposta coerente com seus custos.
2- O valor a ser lançado no Anexo III.1 do edital refere-se ao valor mensal.
3- A apresentação de atestado para comprovação da experiência da licitante é imprescindível, porém, caso o mesmo não contemple o prazo de execução, como citado no questionamento, poderá vir acompanhado do termo de contrato. Porém, como citado nesta resposta, o atestado de capacidade técnica é essencial para atendimento ao edital, de modo que não pode ser substituído pelo termo de contrato.
(PSIMA nº 1.960/2020)
CONCORRÊNCIA 01/2020/CPP
OBJETO: permissão de uso qualificada e remunerada para instalação e exploração de atividades de comércio de alimentos em restaurante/lanchonete, “food trucks”, carrinhos e containers no interior dos parques Villa-Lobos e Candido Portinari.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS
Informamos que houve a apresentação de um pedido de esclarecimentos como segue:
“Referente: ANEXO I-B MAPAS DE LOCALIZAÇÃO
1 – Não consigo identificar de forma clara a localização dos pontos permissionários através da legenda mencionada no mapa Anexo I-B. Haveria possibilidade de disponibilizar o mapa no formato mais legível ?
2- Também no Anexo I-B, há 07 pontos denominados como A – Food Trucks (destacado em vermelho), entretanto, no edital Anexo I-A – Descrição dos itens e preço mínimo, estão discriminado somente os itens A1 a A6.
Em atenção a esse pedido de esclarecimentos, informamos que:
Referente: ANEXO I-B MAPAS DE LOCALIZAÇÃO
1 – Não consigo identificar de forma clara a localização dos pontos permissionários através da legenda mencionada no mapa Anexo I-B. Haveria possibilidade de disponibilizar o mapa no formato mais legível ?
Segue o arquivo em anexo.
2- Também no Anexo I-B, há 07 pontos denominados como A – Food Trucks (destacado em vermelho), entretanto, no edital Anexo I-A – Descrição dos itens e preço mínimo, estão discriminado somente os itens A1 a A6.
Os pontos disponíveis para licitação são somente os itens A1 a A6, conforme descrição no edital. No mapa constou equivocadamente um ponto a mais, o que já foi corrigido no mapa em anexo.
CONCORRÊNCIA 01/2020/CPP
OBJETO: permissão de uso qualificada e remunerada para instalação e exploração de atividades de comércio de alimentos em restaurante/lanchonete, “food trucks”, carrinhos e containers no interior dos parques Villa-Lobos e Candido Portinari.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS
Informamos que houve a apresentação de um pedido de esclarecimentos como segue:
“Sobre a concorrência 01/2020/CPP gostaria de tirar uma duvida referente item 5.1.4 Qualificação Técnica, se seria possível apresentar notas fiscais eletrônicas referente eventos feitos, constando o fornecimento de lanches, (hamburguer/batata/refrigerante), constando quantidades e datas do evento, no lugar do atestado declarando isso?“
Em atenção a esse pedido de esclarecimentos, informamos que a questão da obrigatoriedade de apresentação de atestado de capacidade técnica já foi objeto de um esclarecimento anterior.
Naquela oportunidade foi respondido que é imprescindível a apresentação do atestado, pois tal exigência é decorrente do contido no parágrafo primeiro, do artigo 30, da Lei federal nº 8.666/93.
(SIMA 1.960/2020)
CONCORRÊNCIA 01/2020/CPP
OBJETO: permissão de uso qualificada e remunerada para instalação e exploração de atividades de comércio de alimentos em restaurante/lanchonete, “food trucks”, carrinhos e containers no interior dos parques Villa-Lobos e Candido Portinari.
COMUNICADO
Tendo sido encerrada a sessão pública referente à abertura e classificação das propostas das licitantes, foi aberto o prazo para interposição de recursos.
Findo esse prazo, informamos que houve a apresentação de uma peça recursal.
Desse modo, fica aberto o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da presente publicação, para apresentação de contrarrazões, ficando disponibilizada vistas aos autos do processo administrativo, mediante solicitação a ser efetuada pelo e-mail: sima.licitacoes@gmail.com.
COMUNICADO
CONCORRÊNCIA Nº 01/2020/CPP
PROCESSO SMA Nº 1.960/2020
OBJETO: Permissão de uso qualificada e remunerada para instalação e exploração de atividades de comércio de alimentos em restaurante/lanchonete, “food trucks”, carrinhos e containers no interior dos parques Villa-Lobos e Candido Portinari.
Tendo sido indeferido o recurso interposto na fase de análise das propostas fica agendada a sessão pública para abertura dos envelopes de habilitação, para o dia 30/03/2020, às 09h00, na sala de reuniões do CONSEMA, sito à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345 – prédio 6 – 1º andar – Alto de Pinheiros – São Paulo – SP.