Processo: 1.620/2020
Preâmbulo: Permissão de uso de área do Parque Cândido Portinari visando à implantação e exploração comercial de Roda Gigante.

Acha-se aberta no Gabinete do Secretário, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, a licitação na modalidade Concorrência nº 02/2020/CPP do tipo maior valor mensal ofertado, processo nº 1.690/2020, destinada a permissão de uso de área do Parque Cândido Portinari visando à implantação e exploração comercial de Roda Gigante. O recebimento dos envelopes de proposta e de habilitação, bem como, a abertura das propostas dar-se-ão no dia 23/03/2020 às 09h00, em sessão pública a ser realizada na sede da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345, prédio 6, 2° andar, Alto de Pinheiros, São Paulo, SP. Os interessados poderão consultar o edital completo nos sites www.imprensaoficial.com.br e www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br. Maiores esclarecimentos podem ser solicitados através do e-mail: sima.licitacoes@gmail.com ou encaminhados ao Centro de Licitações e Contratos, à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345, prédio 1, 6º andar, Alto de Pinheiros, São Paulo, SP, CEP 05459-010.


CONCORRÊNCIA 02/2020/CPP
OBJETO: Permissão de uso qualificada, a título oneroso de espaço no Parque Cândido Portinari para a implantação de equipamento turístico “Roda Gigante de Observação”.

PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS

Informamos que houve a apresentação de um pedido de esclarecimentos como segue:

Item 5.1.4. do edital – Qualificação técnica
a) capacidade técnico-operacional, comprovada por meio de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome do licitante, que comprovem a prévia execução de serviços de características e complexidade semelhantes às constantes do objeto da licitação, especificando necessariamente o tipo de serviço, os serviços realizados e o prazo de execução. Os atestados devem corresponder a 50% (cinquenta por cento) do tamanho mínimo exigido para a roda gigante, ou seja, corresponder a 45 metros de altura.
QUESTIONAMENTO 1:
Entendem-se como prévia execução os serviços que estão em fase de execução? Ou seja, que o licitante ou uma empresa integrante da sociedade esteja executando, esse entendimento esta correto?
RESPOSTA: Será(ão) aceito(s) atestado(s) de execução de serviços já implantados ou em fase de implantação, desde que conste no(s) mesmo(s) a informação de que os serviços estão sendo executados a contento.
Esse(s) atestado(s) deve(m) estar em nome da pessoa jurídica da licitante, ou, no caso da licitante ser um consórcio, o atestado deve se referir a uma das empresas integrantes do mesmo.

Item 2.4 do Termo de Referência:
2.4. A presente permissão é realizada a título precário, qualificado e remunerado, sendo revogável a qualquer tempo a critério da Administração, obrigando-se a PERMISSIONÁRIA a restituir a área, em perfeita ordem, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação que reclamar esta restituição, sem direito a qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, inclusive por benfeitorias nele realizadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio estadual;
QUESTIONAMENTO 2:
As Benfeitorias voluptuárias (equipamentos da Roda Gigante) por não integrarem o rol das benfeitorias necessárias poderão ser retiradas, esse entendimento está correto?
RESPOSTA: Somente as benfeitorias “civis” passarão a integrar o patrimônio do Estado, de modo que a roda gigante deverá ser retirada após o encerramento ou a revogação da permissão de uso.

Item 5.2.10 do Termo de Referência:
5.2.10. Não será permitida, sob hipótese alguma, a veiculação de marca ou nome de produto como mensagem publicitária, no local da permissão e no uniforme dos empregados;
QUESTIONAMENTO 3:
A PERMISSIONÁRIA poderá negociar o “naming rights”, ou direitos de uso de nome da Roda Gigante? Essa receita entraria como acessória, conforme item 2.2 do edital transcrito abaixo, esse entendimento esta correto?
2.2. Demais fontes de receita passíveis de exploração, como atividades acessórias ao disposto no item 2.1, seja na fase de implantação ou em qualquer momento durante a vigência da permissão de uso, devem ser objeto de solicitação por parte da PERMISSIONÁRIA e de autorização prévia da Administração, a qual levará em consideração critérios de conveniência e oportunidade, bem como, poderá ser levado para deliberação do conselho do parque, se pertinente.
RESPOSTA: O entendimento está correto.

Item 5.1.1 do Termo de Referência:
5.1.1. Implantar no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data celebração do termo de permissão de uso, uma Roda Gigante de Observação Estaiada com as seguintes características mínimas: 90 (noventa) metros de altura, com 42 (quarenta e duas) cabines climatizadas, com visão 360 (trezentos e sessenta) graus, com área de conveniência e espera, banheiros e demais facilidades de conforto necessárias para os visitantes.
QUESTIONAMENTO 4:
A implantação no prazo referido a partir da data de celebração do termo de permissão só seria possível se já estão disponíveis as aprovações de todas as condicionantes legais para a execução das obras, então questionamos:
a) Já estão liberadas as referidas “aprovações”?
b) Da leitura do referido item do edital, entendemos que o prazo de 12 meses passa a contar a partir destas liberações para o início da obra, por ser usual e compreensível, o entendimento está correto?
RESPOSTA: O entendimento está correto, uma vez que as licenças devem ser providenciadas pela própria permissionária.


CONCORRÊNCIA 02/2020/CPP
OBJETO: Permissão de uso qualificada, a título oneroso de espaço no Parque Cândido Portinari para a implantação de equipamento turístico “Roda Gigante de Observação”.

PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS

Informamos que houve a apresentação de pedidos de esclarecimentos como segue:

QUESTIONAMENTO: “O presente Edital, não prevê a participação de empresas em forma de consórcio e entendemos que a participação nesta condição legal, resultará em maior competitividade na licitação e consequentemente vantajosidade econômica para o Governo do Estado de São Paulo.
Esta permissão, promoverá maior amplitude de participação de empresas, que reunidas em consórcio, unirão seus esforços técnicos e econômicos, para satisfazer integralmente ao objeto contratual da licitação, que contempla obras civis, montagens e instalações da Roda de Observação.
Identicamente à condição de formação de consórcio, seja pela competitividade e vantajosidade, entendemos como fundamental a permissão da subcontratação de empresas, para que dentro dos parâmetros e percentuais legais, os serviços técnicos, como por exemplo, os serviços de obras de fundação, sejam executados por empresas especializadas em engenharia e construção, com devido registro no Conselho fiscalizador competente (CREA).
Solicitamos esclarecimentos sobre os temas.
Enfim, ante os expostos sobre os temas de consórcio e subcontratação, solicitamos, o adiamento da data designada para entrega das propostas, por mais 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data atual de entrega.

RESPOSTA: Em atenção ao pedido de esclarecimentos, informamos como segue:

– Consórcio: o item 2.2 do edital traz um rol de vedações para participar do procedimento licitatório, e, entre elas não consta o impedimento para que consórcios venham a apresentar proposta para o certame.
Destaque-se, ainda, que houve um pedido de esclarecimentos anterior, onde foi citado expressamente, que os “atestado(s)” de qualificação técnica “deve(m) estar em nome da pessoa jurídica da licitante, ou, no caso de consórcio, o atestado deve se referir a uma das empresas integrantes do mesmo”. Ou seja, está sendo considerada a possibilidade de licitantes reunidas em consórcio.

– Subcontratação: a presente licitação tem como objeto a permissão de uso de áreas públicas para exploração comercial de “roda gigante de observação estaiada” e não à contratação de serviços ou obras, motivo pelo qual não há o que se falar em subcontratação de serviços técnicos, obras de fundação, etc.
O que está expressamente vedado no edital de licitação é a subcontratação, cessão ou transferência, total ou parcial, do OBJETO da licitação.

Pelos motivos acima, não se vislumbra qualquer necessidade de alteração no edital, e, por conseguinte, no prazo para apresentação das propostas e dos documentos de habitação.

QUESTIONAMENTO: “A apresentação de atestado técnico de um dos sócios da sociedade, sendo este sócio uma pessoa jurídica, será considerada como atestado operacional? Entendemos que sim, pois na participação de consórcios serve o atestado de um dos consorciados, então por analogia e se tratando de sócio pessoa jurídica, o atestado tem validade como operacional.
Uma sociedade limitada (LTDA) pode ser formada por duas ou mais pessoas, podendo ser pessoa natural ou jurídica, com capital social dividido em quotas.”

RESPOSTA: Informamos que, no caso citado de uma pessoa jurídica figurar no quadro societário da licitante, seu acervo técnico passa a integrar o acervo da licitante, desde que, na constituição da nova pessoa jurídica, tenha ocorrido a transferência parcial ou total de patrimônio e profissionais da pessoa jurídica que passou a integrar o seu quadro societário.