GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE
Acha-se aberta na Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, a licitação, na modalidade concorrência, nº 04/2021/GS, do tipo técnica e preço, para consultoria técnica especializada para fornecimento de subsídios técnicos para estruturação do Sistema de Resíduos Sólidos do Estado de São Paulo. O recebimento dos envelopes das licitantes e a abertura das propostas dar-se-ão no dia 16/09/2021 às 09h00, em sessão pública a ser realizada na sede da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345, Alto de Pinheiros, São Paulo, SP.
Os interessados poderão consultar o Edital completo nos sites www.imesp.com.br (opção “NEGÓCIOS PÚBLICOS”) ou www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br. Maiores esclarecimentos: (11) 3133-3979 ou e-mail: sima.licitacoes@gmail.com ou encaminhados ao Centro de Licitações e Contratos, à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345, prédio 1, 6º andar, Alto de Pinheiros, São Paulo, SP, CEP 05459-010.
(PSIMA nº 22.387/2019)
COMUNICADO
CONCORRÊNCIA: 04/2021/GS
PROCESSO: 22.387/2019
OBJETO: Contratação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva de apoio técnico à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente para a implementação das diretrizes, metas e ações, integrantes do Plano de Resíduos Sólidos do Estado de São Paulo vigente, no âmbito da Lei estadual nº 12.300 de março de 2006
Informamos que o edital foi republicado, no dia 31/07/2021, sendo que a versão atualizada encontra-se devidamente disponibilizada na Imprensa Oficial (Negócios Públicos) e no site da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente (https://semil.sp.gov.br/editais/2021/07/concorrencia-no-04-2021-gs/)
COMUNICADO
CONCORRÊNCIA: 04/2021/GS
PROCESSO: 22.387/2019
OBJETO: Contratação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva de apoio técnico à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente para a implementação das diretrizes, metas e ações, integrantes do Plano de Resíduos Sólidos do Estado de São Paulo vigente, no âmbito da Lei estadual nº 12.300 de março de 2006
Informamos que recebemos um pedido de esclarecimentos, como segue:
No item 2. PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO onde é descrita as condições de participação e suas vedações, não consta a informação sobre a participação de empresas reunidas em consórcio.
Estamos entendendo que devido à complexidade dos serviços a serem desenvolvidos será aceito a participação de empresas reunidas na forma de consórcio.
Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA:
Em atenção ao pedido de esclarecimentos, informamos que o edital foi retificado e republicado no sábado (31/07/2021), ficando disponível na Imprensa Oficial (Negócios Públicos) e no site da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente). Nessa republicação ficou regulamentada a possibilidade de participação de empresas reunidas em consórcio.
COMUNICADO
CONCORRÊNCIA: 04/2021/GS
PROCESSO: 22.387/2019
OBJETO: Contratação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva de apoio técnico à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente para a implementação das diretrizes, metas e ações, integrantes do Plano de Resíduos Sólidos do Estado de São Paulo vigente, no âmbito da Lei estadual nº 12.300 de março de 2006
Informamos que recebemos um pedido de esclarecimentos, como segue:
“Solicitamos a gentileza de esclarecer as seguintes dúvidas referentes ao Edita nº 04/2021/GS:
Item 14. SUBCONTRATAÇÃO do Edital:
14.1. Não será admitida a subcontratação, cessão ou transferência, total ou parcial, do objeto desta licitação.
ANEXO I-A DO TERMO DE REFERÊNCIA
Item 1.3.4. Experiência da Equipe Técnica Chave (NT-4)
“Comprovar o vínculo dos profissionais que comporão a Equipe Técnica Chave com o Licitante, mediante a apresentação de cópia da Ficha de Registro de Empregados que demonstrem a identificação do profissional, ou cópia autenticada do Contrato de Prestação de Serviços. Quando se tratar de sócio ou diretor estatutário do Licitante, tal comprovação será feita através dos documentos societários pertinentes.
Considerando os itens acima e a complexidade dos serviços a serem desenvolvidos, gostaríamos de saber se por “Contrato de Prestação de Serviços” podemos considerar a possibilidade de compor a equipe executora nas diversas modalidades de contratação, entre elas contrato de prestação de serviços com profissional autônomo e prestação de serviços com profissional via sua pessoa jurídica?”
RESPOSTA:
Em atenção ao pedido de esclarecimentos, informamos que a subcontratação, total ou parcial do objeto, está vedada.
Entretanto, tal condição não se confunde com o disposto no item 1.3.4, do Anexo I-A, pois não se está falando em subcontratação de outra empresa para realização de parte ou do total do objeto.
Neste item supracitado, o que se permite é que a empresa Contratada componha sua mão de obra através de funcionários registrados na CTPS, de sócios ou por outra forma de contratação permitida na legislação, como é o contrato de prestação de serviços.
Neste tipo de contratação, o profissional (pessoa física ou MEI) se compromete a realizar determinadas atividades para seu contratante.
Quando se fala em subcontratação, entende-se que a Contratada realiza um contrato com outra pessoa jurídica, para que esta última, utilizando sua própria mão de obra, realize determinadas atividades.
COMUNICADO
Informamos que foram recebidos pedidos de esclarecimentos, para os quais segue as respostas:
PERGUNTA:
“Nos termos do item 8 8. RECURSOS DE PESSOAL, EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES do ANEXO I TERMO DE REFERENCIA ao Edital -, exige-se por parte da licitante, “O escritório da Contratada deve estar a uma distância máxima de um quilometro da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, devendo dispor de sala exclusiva com toda infraestrutura necessária, para uso restrito da fiscalização”.
Considerando que:
a) Que em uma cidade como São Paulo, com enorme disponibilidade de meios de transporte disponibilizar uma sala em até 3 km de distância não altera significativamente a dificuldade de acesso l;
Entendemos possível a disponibilização de salas a distancias de até 3km sem problema algum. Está correto nosso entendimento?
b) Caso seja mantida a exigência de disponibilizar sala a 1 km, e a contratada não possuindo tal sala a esta distancia (a SIMA está em um bairro residencial) haverá necessidade de se locar um imóvel, mas no item ANEXO III.3 MODELO DE PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS E TOTAIS não há previsão de locação de sala;
Entendemos que caso seja mantida a exigência da sala a 1km da SIMA seja adicionado a esta planilha o item locação de imóvel. Está correto nosso entendimento?”
RESPOSTA:
a) O entendimento não está correto, deverá ser atendido o disposto no item 8, do Anexo I
b) O entendimento não está correto, o valor deverá ser considerado pela licitante nas despesas indiretas de sua proposta.
PERGUNTA:
“No item 1.3.1 Conhecimento do Problema, que limita a 60 páginas no máximo no formato A4, podendo ser utilizado desse total até 8 páginas no formato A3 para quadros figuras e diagramas e no item 1.3.2 Estrutura e Organização dos Trabalhos, que limita no máximo 10 páginas no formato A4, podendo ser utilizado desse total até 2 (duas) páginas no formato A3 para quadros, figuras e diagramas, entendemos que caso ultrapasse serão desconsideradas as páginas finais do próprio item (1.2.3 e 1.3.2) , entendemos que serão excluídas as páginas finais que ultrapassem 70 folhas,? está correto nosso entendimento?
RESPOSTA:
Serão excluídas as páginas que ultrapassarem 60 folhas para o item 1.3.1 e 10 folhas para o item 1.3.2, inclusive o número de folhas A3 terão que atender o descrito nos referidos itens.
PERGUNTA:
De acordo com o item 2.3.5 do Edital, cada consorciado, individualmente, deverá atender as exigências relativas à habilitação jurídica e à regularidade fiscal e trabalhista previstas neste Edital.
Entendemos que todos os consorciados devem atender também as exigências contidas nos subitens 6.1.3 Qualificação econômico-financeira e 6.1.4. Qualificação técnica – letra a. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA:
O texto edital seguiu rigorosamente o texto da minuta padrão de edital da PGE, entretanto, diante da dúvida suscitada, esclarecemos que a qualificação econômico-financeira e o registro no CREA ou CAU também devem ser apresentados por todas as empresas que integram o consórcio.
PERGUNTA:
Entendemos que as Planilhas de composição de preços de cada relatório não precisam ser apresentadas, somente a planilha do Anexo III.3, devem ser. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA:
Todas as planilhas que integram o Anexo III.3 do edital (incluindo a composição de cada relatório) devem ser preenchidas pelas licitantes e entregues no envelope de Proposta Financeira.
PERGUNTA:
Em relação a apresentação dos documentos que necessitam de assinatura, como Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio e declarações, perguntamos se estes poderão ser assinados de forma eletrônica com certificação digital (e-cpf)?
RESPOSTA:
A documentação que contemplem assinaturas com certificação disponibilizada pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, serão recebidas e presumidas verdadeiras em relação aos signatários.
COMUNICADO
Informamos que foi apresentado um pedido de esclarecimentos, para o qual segue a resposta da área técnica interessada na contratação:
1) Nos termos do item 1.3.4 do anexo I-A ao Edital, exige-se por parte da licitante, para comprovação de capacitação técnico-profissional, para atendimento às funções de planejamento e controle, a apresentação de profissional engenheiro- sênior, com experiência em planejamento e controle de obras e serviços de infraestrutura.
Considerando que:
a) as atividades de planejamento e controle não são exclusivas do profissional engenheiro e que estas podem ser exercidas por outros profissionais, inclusive no gerenciamento de obras e serviços de infraestrutura;
b) a vedação a outros profissionais não engenheiros constitui restrição que não comporta justificativa técnica plausível;
entendemos possível a apresentação de profissional capaz técnica e legalmente para exercer as funções exigidas, como por exemplo o profissional administrador e o profissional economista. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: Não, o profissional tem que atender o item 1.3.4 do Anexo I-A do edital, a equipe exigida necessária por se tratar de serviços de engenharia.
2) Nos termos do item 5 – escopo dos serviços, do Anexo I ao Edital, especialmente nos subitens 5.3, 5.4 e 5.6 do Edital, se informa que a futura contratada deverá efetuar uma série de levantamentos de dados. Podemos entender serão aceitos dados secundários como SNIS, ou estes deverão ser obtidos através de levantamento de dados primários?
RESPOSTA: Terá que atender os itens e as atividades constantes descritas nos itens 5.3, 5.4 e 5.6 do Edital, e nos respectivos produtos, os dados terão que ser suficientes para esse atendimento, a metodologia de dados para a elaboração do solicitado no escopo, cabe a licitante.
3) Ainda no Item 5 do Anexo I ao Edital – escopo – o subitem 5.4 trata do “Programa de Reciclagem de Materiais Plásticos”. Contudo, a descrição a seguir é assim consignada: “elaboração de Programa vinculado ao conteúdo de Reciclagem do Plano vigente, contemplando coleta, processamento e reutilização de materiais recicláveis”. Assim, pedimos esclarecer: o projeto deve abordar somente reciclagem de plásticos ou de todo material reciclável encontrado no RSU?
R: O Programa solicitado é Programa de Reciclagem de Materiais Plásticos, a metodologia de dados para a elaboração do Programa cabe a licitante.
4) O “Relatório de Monitoramento e Controle da Implementação das Diretrizes, Metas e Ações – R2”, mencionado no subitem 6.2.2 do Item 6 (produtos) do Anexo I ao Edital, se refere ao acompanhamento das metas estabelecidas no Plano Estadual e que foram avaliadas no relatório R1?
RESPOSTA: Serão monitoradas e acompanhadas as metas e ações relativas ao prazo contratual.
5) Nos termos do subitem 6.1.1 do Edital, é suficiente para habilitação jurídica da licitante, a apresentação de ato constitutivo devidamente registrado; porém, no subitem 6.1.4, “a” do instrumento convocatório, se exige para atendimento da qualificação técnica da licitante o registro da licitante no CREA ou no CAU.
Conforme subitem 2.3, o Edital admite expressamente a participação de empresas por meio de consórcio.
Algumas empresas consorciadas, como por exemplo sociedade de advogados, empresa de prestação de serviços técnicos ambientais e outras – que não são registradas no CREA o no CAU – podem vir a fazer parte do consórcio, inclusive para melhor prestar os serviços objeto do Edital, com redução de custos tributários e equilíbrio das funções a serem exercidas ao longo do contrato.
Considerando que um consórcio não se constitui em pessoa jurídica distinta de seus membros, entendemos que um consórcio que contenha membros não registrados no CAU ou no CREA não estará sujeito à penalidade prevista no item2.3.6, sendo suficiente que um de seus membros tenha um dos registros exigidos no subitem 6.1.4, “a”, para atender à exigência de qualificação técnica da licitante. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: Não, todas as empresas que constituem o consórcio terão que atender o exigido no item 6.1.4.
COMUNICADO
Informamos que foi recebido o seguinte pedido de esclarecimentos:
Apresentamos o seguinte questionamento quanto à FORMA DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS:
Nos termos do ANEXO V ao Edital – MINUTA DE CONTRATO – Cláusula 9, § 2º, se estabelece quanto ao método de medição dos serviços que:
“As medições serão registradas em planilhas que conterão a discriminação dos serviços, as quantidades medidas e seus preços, e serão acompanhadas de elementos elucidativos adequados, como fotos, memórias de cálculo, desenhos, catálogos, etc.”
Na clausula 10ª do mesmo instrumento por sua vez, se estabelece que os pagamentos serão feitos de acordo com o andamento do cronograma.
“Os pagamentos serão efetuados em conformidade com as medições, correspondendo às etapas concluídas do cronograma físico-financeiro dos serviços, nos termos desta cláusula.”
Uma vez que se adotou a metodologia de definição dos preços considerando o valor global de cada produto a ser entregue e que, por sua vez, o cronograma do ANEXO III.4 ao Edital define as porcentagens sobre este valor, a serem pagas de acordo com a execução de cada produto, no decorrer do período contratual, entendemos que:
1 – Os relatórios de medição poderão apresentar informações quanto ao item executado, discriminado quantidades e preços unitários, porém, os respectivos pagamentos serão efetuados com base em porcentagens sobre o valor global do produto, conforme andamento do cronograma. Está correto nosso entendimento?
2 – Caso esteja incorreto, devendo os relatórios de medição fundamentar com exclusividade o valor a ser pago, perguntamos como serão efetuados os pagamentos na eventualidade de se verificar diferença relevante entre os valores constantes do relatório de medição e o percentual previsto na Tabela constante do Anexo III.4 do Edital.
Exemplificamos: suponhamos um relatório de medição que demonstre terem sido efetuados trabalhos que redundam no valor de R$ 100.000,00. Utilizando-se, porém, o percentual estabelecido conforme o momento do cronograma em questão (Anexo III.4 ao Edital), o valor corresponderia a R$ 50.000,00 – Qual seria o critério a ser utilizado para o pagamento neste caso?
RESPOSTA: Em resposta ao pedido de esclarecimentos informamos que os pagamentos serão realizados contemplando os serviços efetivamente realizados, porém, igualmente, constitui obrigação da contratada obedecer o cronograma físico-financeiro.
Dessa forma, mensalmente, a contratante irá aferir e mensurar os serviços efetivamente realizados e autorizar a emissão da nota fiscal apenas das tarefas concluídas.
Hipoteticamente, em determinado mês a contratada tenha de realizar duas ou mais atividades previstas no cronograma físico-financeiro, por exemplo, no terceiro mês está previsto para realizar os itens RC, R1 e R3.1. A contratante irá aferir se a contratada realizou essas três tarefas e autorizará o pagamento apenas daquelas que foram cumpridas a contento. De modo que, eventual atraso na execução de alguma atividade prevista no cronograma ensejará no não pagamento da mesma.
Por outro lado, se houver o adiantamento de alguma tarefa em relação ao cronograma físico-financeiro, o que se cogita acontecer apenas se houver autorização da contratante, o pagamento corresponderá, igualmente, aos serviços efetivamente realizados.