GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE 

Acha-se aberta na Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, a licitação, na modalidade concorrência, nº 02/2022/GS, do tipo maio valor de outorga fixa anual, para delegação de serviços de apoio ao uso público, por meio de Termo de Permissão de Uso Qualificado das edificações e imóveis do Parque Estadual Ilha Anchieta, Unidade de Conservação de proteção integral gerida pela Fundação Florestal. O recebimento dos envelopes das licitantes e a abertura das propostas dar-se-ão no dia 15/09/2022 às 09h00, em sessão pública a ser realizada na sede da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345, Alto de Pinheiros, São Paulo, SP.

Os interessados poderão consultar o Edital completo nos sites www.imesp.com.br (opção “NEGÓCIOS PÚBLICOS”) ou www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br e https://www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br/fundacaoflorestal/ .Maiores esclarecimentos: (11) 3133-3979 ou e-mail: sima.licitacoes@gmail.com ou encaminhados ao Centro de Licitações e Contratos, à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345, prédio 1, 6º andar, Alto de Pinheiros, São Paulo, SP, CEP 05459-010.

(PFF nº 001315/2021-39)

Documentos


PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS (1):

1) O profissional mencionado no item 4.1.4.1.2 deve ter alguma formação específica, ou registro em Conselho de Classe?

RESPOSTA: Considerando que o artigo 41, da Lei federal nº 8.666/93, vincula a Administração e as licitantes aos termos e condições do edital e, como no mesmo, não menciona a exigência de formação específica ou registro em conselho de classe, o mesmo não será exigido.

2) Considerando que tal profissional possa ser uma pessoa física que tenha tido uma experiência vinculado em outra pessoa jurídica que não a licitante, por conseguinte não sendo beneficiário direto de um Atestado de Capacidade Técnica, como se daria a confirmação desta expertise pretérita? Poderia esse profissional solicitar a empresa para qual trabalhou um “atestado” que enquanto manteve-se a ela vinculados teria sido responsável pelo atendimento de um determinado número de pessoas?

RESPOSTA: A comprovação deve se dar através de atestado emitido para a pessoa jurídica contratada para a prestação do serviço, onde conste o nome do profissional como responsável técnico, ou através de outro meio, em que o atestado demonstre que o profissional tem a referida experiência.


PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS (2):

PERGUNTA: Referente ao item 4.1.4.1 e 4.1.4.1.1 e também 4.1.4.3 e 4.1.4.4, pergunto:

Nosso entendimento é que caso o participante da licitação seja um LICITANTE individual a apresentação de apenas um atestado com fluxo de 9500 por ano seria suficiente, está correto?

RESPOSTA: Em atenção ao pedido de esclarecimentos, informamos que o item 4.1.4.1.1 se refere à admissão de somatório de atestados, ou seja, caso a licitante não tenha como comprovar, em apenas um atestado o quantitativo de 18.000 pessoas, será aceita a apresentação de outros atestados, de modo que a somatória dos mesmos seja suficiente para comprovar esse quantitativo. A menção a 9.500 pessoas é uma exigência para que, entre esses atestados que serão somados, ao menos um deles tenha esse quantitativo mínimo.


PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS (3):

PERGUNTA: Interessado em participar do certame epigrafado, e considerando o seguinte dispositivo:

4.1.4.1.1 Para comprovação do exigido no item 4.1.4.1 deste EDITAL, será admitido somatório de atestados, desde que em um dos atestados seja demonstrada participação como responsável pela gestão ou administração de empreendimentos com as características definidas neste item que tenha comprovação de fluxo anual de pessoas de, no mínimo 9.500 (nove mil e quinhentos) pessoas.
Questiona-se: A licitante que desejar realizar proposta para os 2 lotes, deverá comprovar o atendimento de 9.500 pessoas indistintamente, ou no caso da participação em ambos a comprovação seria de 19.000 pessoas?

RESPOSTA: Em conformidade com o que dispõe o art. 41, da Lei federal nº 8.666/93, a Administração encontra-se estritamente vinculada às normas contidas no instrumento convocatório.

Dessa forma, como o edital é silente em relação à somatória do quantitativo mínimo quando a proponente desejar participar dos dois lotes e, visando a ampliação da competitividade do certame, informamos que a licitante que comprovar o fluxo anual mínimo de 9.500 pessoas, nos termos do disposto no item supracitado do edital, poderá concorrer a quantos lotes desejar.


PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS (4):

Informamos que recebemos pedidos de esclarecimentos em relação à licitação supracitada, cujas respostas seguem abaixo:

PERGUNTA:

Solicita-se a disponibilização dos dados de visitação do Parque em base diária ou pelo menos mensal desde 2017 e separados por perfil (Inteira, Meia, Estrangeiro e Isentos). Esses dados são de suma importância para melhor dimensionamento de equipe e serviços.

RESPOSTA:

A planilha contemplando os dados de visitação encontram-se disponibilizados nos seguintes links:

infraestruturameioambiente.sp.gov.br/fundacaoflorestal/2022/07/concorrencia-no-02-2022-gs/

infraestruturameioambiente.sp.gov.br/editais/2022/07/concorrencia-02-2022-gs/

PERGUNTA:

O texto do item 12.3.2 do ANEXO I.1 – TERMO DE REFERÊNCIA – PERMISSÃO DE USO PEIA – HOSPEDAGEM E OUTROS SERVIÇOS diz:

“O glamping como possibilidade de hospedagem aos visitantes só poderá ocorrer nos locais indicados pela PERMITENTE, conforme abaixo:

a) Praia do Leste: possibilidade de instalação de unidades em local especificado no ANEXO I.1.12.1 – LOCAIS PARA GLAMPING – PRAIA DO LESTE, dentro da Zona de Uso Extensivo do PEIA;

b) Trilha do Saco Grande: possibilidade de instalação de unidades em área de 401 m² especificada no ANEXO I.1.12.2 – LOCAIS PARA GLAMPING – TRILHA DO SACO GRANDE, dentro da Zona de Uso Extensivo do PEIA; e

c) Outros locais poderão ser avaliados no decorrer da Permissão de Uso, respeitado o Plano de Manejo do PEIA (ANEXO I.1.04 – PLANO DE MANEJO DO PEIA), os Planos de Monitoramento de Impacto da Visitação e mediante aprovação da PERMITENTE.

Os projetos de implantação de glampings deverão ser submetidos à PERMITENTE, para aprovação, e deverão conter, no mínimo:

• Quantidade e dimensionamento de cada barraca/bangalô/cabana;

• Capacidade por barraca/bangalô/cabana (quantidade de pessoas);

• Sistema de captação de água;

• Gestão de efluentes;

• Descrição da questão energética (se houver);

• Gestão de resíduos sólidos, com inclusão no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

• Sistema de gestão de segurança e impactos, com inclusão no Plano de Gestão de Riscos e Contingências e nos Planos de Monitoramento de Impactos da Visitação.

Após aprovação da PERMITENTE, a PERMISSIONÁRIA poderá executar os projetos, com acompanhamento da PERMITENTE.

No termo glamping, estão contempladas também as yurts.”

Solicita-se à comissão que esclareça quais serão os critérios adotados pela Permitente para avaliação de outros locais sugeridos pela Permissionária para implantação do serviço de Glamping, como colocado no subitem “c)”, incluindo os casos de eventual ampliação das áreas previstas em “a)” e “b)”

RESPOSTA:

Os projetos para o serviço de hospedagem na modalidade Glamping tanto para implantação, quanto ampliação, serão analisadas pela Permitente, devendo atender minimamente os requisitos indicados no edital, transcritos abaixo:

· Quantidade e dimensionamento de cada barraca/bangalô/cabana;

· Capacidade por barraca/bangalô/cabana (quantidade de pessoas);

· Sistema de captação de água;

· Gestão de efluentes;

· Descrição da questão energética (se houver);

· Gestão de resíduos sólidos, com inclusão no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

· Sistema de gestão de segurança e impactos, com inclusão no Plano de Gestão de Riscos e Contingências e nos Planos de Monitoramento de Impactos da Visitação.

PERGUNTA:

O ANEXO I.1.12.2 – LOCAIS PARA GLAMPING – PRAIA DO LESTE contém a seguinte imagem:

((img:tabela1.pdf))

A imagem detalha uma demarcação de área de Zona de Uso Extensivo da Praia do Leste, mas não especifica em qual seção desta será permitida a implantação e operação de glamping. Dessa forma, têm-se como interpretação que a Permissionária poderá definir o local de implantação do glamping, desde que esse local esteja inserido na área demarcada no anexo em questão. O entendimento está correto? Caso contrário, solicita-se à comissão que indique a área na qual será permitida a implantação de glamping na Praia do Leste.

RESPOSTA:

A resposta fornecida para a questão anterior aplica-se à esta questão.

PERGUNTA:

O Estudo de Capacidade de Carga do PEIA disponibilizado com os materiais editalícios detalha o cálculo da Capacidade de Carga Física (CCF) como função de:

a. Área disponível para visitação;

b. Área ocupada por um grupo referencial de 51 pessoas;

c. Tempo médio de visita e

d. Horário de funcionamento do parque.

Dessa forma, entende-se que o oferecimento de novos espaços de visitação e a extensão do horário de visita (a título de exemplo, abertura do Parque às 7:00) sob prévia autorização da Permitente implicaria em uma ampliação do número de Capacidade de Carga Física do PEIA. O entendimento está correto? Caso contrário, solicita-se à comissão que detalhe como se dá o cálculo de Capacidade de Carga do Parque Estadual Ilha Anchieta.

RESPOSTA:

O entendimento não está correto. O edital e seus anexos disponibilizam o Estudo de Capacidade da Carga do PEIA, avaliado tecnicamente e disponível para a execução da outorga nos termos do edital e seus anexos. A capacidade de carga não é um dado estático e pode haver seu incremento ou diminuição a depender dos dados obtidos pelo monitoramento, cuja metodologia está exposta no estudo vigente, sem prejuízo de sua atualização, segundo parâmetros científicos, a critério do órgão gestor.

PERGUNTA:

O item 12.7.1 em seu subitem “E” coloca:

“12.7.1. A PERMISSIONÁRIA poderá realizar eventos ou realizar a locação de espaços para eventos nas edificações objeto da presente Permissão de Uso, mediante o cumprimento das seguintes obrigações:

[…]

E. Realização de eventos com limite de horário até às 22h00, ressalvada autorização expressa da PERMITENTE para atividades lúdicas e de educação socioambiental;”

Na hipótese de realização de evento que ultrapasse o horário de fechamento do Parque (17h), ainda respeitando o limite de horário de 22h explicitado acima, entende-se que, pela metodologia apresentada pelo Estudo de Capacidade de Carga do PEIA disponibilizado, a Capacidade de Carga seria ampliada nessas ocasiões por conta da extensão do horário de permanência dos grupos que atendem ao evento. O entendimento está correto?

RESPOSTA:

O entendimento não está correto. Não haverá alteração do número total de visitantes em detrimento a horários diferenciados, pelas mesmas razões invocadas na resposta à questão anterior.

PERGUNTA:

Solicita-se também o detalhamento do processo para atualização do valor de Capacidade de Carga nos casos elencados no item nº 3 deste documento.

RESPOSTA:

O edital e seus anexos disponibilizam o inteiro teor do Estudo de Capacidade da Carga do PEIA, que traz, dentre outras informações, a metodologia e base de cálculo utilizada, bem como os critérios para eventual revisão ou atualização, avaliado tecnicamente e disponível para a execução da outorga nos termos do edital e seus anexos.

PERGUNTA:

Solicita-se à comissão que disponibilize todas as plantas baixas, elétricas e hidráulicas, se disponíveis, de todas as edificações que são parte do escopo dos Lotes 1 e 2 de Permissão de Uso do PEIA. Entende-se que esses documentos são essenciais para dimensionamento operacional e econômico dos encargos de limpeza e manutenção.

RESPOSTA:

Os documentos encontram-se disponibilizados nos seguintes links:

infraestruturameioambiente.sp.gov.br/fundacaoflorestal/2022/07/concorrencia-no-02-2022-gs/

infraestruturameioambiente.sp.gov.br/editais/2022/07/concorrencia-02-2022-gs/

PERGUNTA:

Acerca dos usos das edificações detalhados nos itens “5” dos Termos de Referência dos Lotes 1 e 2:

a. Solicita-se à comissão que esclareça sobre a possibilidade de alteração do uso mínimo obrigatório das edificações, desde que a alteração não prejudique os objetivos da permissão, seja devidamente justificado pela Permissionária e autorizado pela Permitente.

b. Entende-se pela tabela do item 5 do Termo de Referência do Lote 2 que não há impedimento do uso da Casa do Diretor para fins de hospedagem, no caso da Permissionária do Lote 1 ser a mesma do Lote 2. O entendimento está correto?

Solicita-se à comissão, em qualquer caso, qual o uso mínimo obrigatório ou

indicado para a Casa do Diretor.

c. Ainda sobre a tabela 5 do Termo de Referência do Lote 2, entende-se que não há impedimento do uso do Ranchão da Amizade para fins diferentes do uso para realização de churrascos. O entendimento está correto?

RESPOSTA:

O entendimento não está correto. Não há previsão nos documentos licitatórios para alteração nos usos mínimos obrigatórios dispostos no Item 5 dos Termos de Referência – Lote 1 e Lote 2. Importante destacar que uso mínimo obrigatório não se confunde com uso exclusivo, o que autoriza a permissionária a dar outros usos à edificação desde que respeito os usos proibidos e usos mínimos obrigatórios, conforme item 6.1.1 do Lote 1 e 2.

PERGUNTA:

O item 18.6. CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA do ANEXO I.1 – TERMO DE REFERÊNCIA – PERMISSÃO DE USO PEIA – HOSPEDAGEM E OUTROS SERVIÇOS coloca:

“18.6.1. São obrigações da PERMISSIONÁRIA:

A. Para seus equipamentos que gerem ruído no seu funcionamento, observar a necessidade de Selo Ruído, com a indicação do nível de potência sonora medido em decibel -dB(A), conforme Resolução CONAMA n° 020, de 07 de dezembro de 1994;

B. A utilização de geradores de som no PEIA deverá atender a regra disposta no item A acima, bem como os equipamentos deverão estar tecnicamente regulados para atender o padrão de ruído disposto acima;

C. Respeitar os parâmetros definidos para o PEIA, no que tange aos ruídos no interior da Unidade;

D. Interromper os ruídos no PEIA a partir das 22h00, ressalvada autorização expressa da PERMITENTE para atividades lúdicas e de educação socioambiental;

E. Orientar os visitantes que é proibido, nas Zonas de Uso Intensivo e Extensivo, bem como no mar, numa distância de 200 metros da praia, exceto quando previamente autorizado pela PERMITENTE, o uso de equipamentos ou aparelhos de som com qualquer intensidade de som que moleste ou perturbe a tranquilidade de alguém ou o bem-estar ou sossego públicos ou o meio ambiente, conforme previsto na Lei Municipal nº 4.357/2020, que dispõe sobre ruídos urbanos e proteção da tranquilidade de alguém, do bem-estar e do sossego público no âmbito do município de Ubatuba. Entende-se por equipamentos ou aparelhos de som todos os tipos de aparelhos eletroeletrônico reprodutor, caixas de som, amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, de televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP3, de iPod, celulares, gravadores, viva voz, instrumentos musicais ou assemelhados.”

Solicita-se à comissão que esclareça quais são os parâmetros indicados no subitem “C” do item em questão. Além disso, solicita-se que esclareça se os parâmetros utilizados para controle de ruído aqui abordados serão os mesmos que balizarão o controle de ruídos em eventos realizados no interior do PEIA.

RESPOSTA:

Em resposta ao solicitado, informamos que os parâmetros para controle de ruído obedecerão a legislação vigente, conforme indicado no item 18.6 do Termo de Referência – Lote 1 e 16.6 do Termo de Referência – Lote 2, com base na Resolução CONAMA nº 020 de 07 de dezembro de 1994 e Lei Municipal nº 4.357/2020 que dispõe sobre ruídos urbanos e proteção da tranquilidade, do bem estar e do sossego público.

PERGUNTA:

O item 11.5 do ANEXO I.1 – TERMO DE REFERÊNCIA – PERMISSÃO DE USO PEIA – HOSPEDAGEM E OUTROS SERVIÇOS diz:

“11.5. Desde que atendidos o Plano de Manejo (ANEXO I.1.04 – PLANO DE MANEJO DO PEIA), o Estudo de Capacidade de Carga do PEIA (ANEXO I.1.09 – ESTUDO DE CAPACIDADE DE CARGA EM ZONA DE USO INTENSIVO DO PEIA) e os Planos de Monitoramento de Impacto da Visitação do PEIA, a PERMISSIONÁRIA poderá, mediante autorização prévia da PERMITENTE:

A. realizar eventos e fazer a locação para eventos nas edificações objeto deste

Termo de Referência, com limite de horário até às 22h00, ressalvada autorização expressa da PERMITENTE para atividades lúdicas e de educação socioambiental, devendo restringir o uso de iluminação excessiva e níveis altos de ruídos, de forma a não prejudicar a biodiversidade local, conforme itens 18.6 e 18.7 deste Termo de Referência;

B. realizar roteiros noturnos em trechos inseridos na área objeto da Permissão de Uso, em locais delimitados e controlados para garantir a segurança dos visitantes e da fauna e flora local. Caso os roteiros contemplem trechos da Zona de Uso Extensivo da Unidade de Conservação, os visitantes deverão estar acompanhados, preferencialmente, por monitores ambientais autônomos cadastrados.”

De forma, similar, o item 11.5 do ANEXO I.2 – TERMO DE REFERÊNCIA – PERMISSÃO DE USO PEIA – ALIMENTAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS diz:

“11.5. Desde que atendidos o Plano de Manejo (ANEXO I.2.04 – PLANO DE MANEJO DO PEIA), o Estudo de Capacidade de Carga do PEIA (ANEXO I.2.08 – ESTUDO DE CAPACIDADE DE CARGA EM ZONA DE USO INTENSIVO DO PEIA) e os Planos de Monitoramento de Impacto da Visitação do PEIA, a PERMISSIONÁRIA poderá, mediante autorização prévia da PERMITENTE e desde que atendidos os requisitos do item 12.5 deste Termo de Referência, realizar eventos e fazer a locação para eventos nas edificações Casa do Diretor e/ou Antigo Centro Histórico e Cultural, devendo restringir o uso de iluminação excessiva e níveis altos de ruídos, de forma a não prejudicar a biodiversidade local, conforme itens 16.6 e 16.7 deste Termo de Referência.”

Entende-se, pelos trechos aqui transcritos, que não há restrição quanto à natureza dos eventos a serem realizados no interior do PEIA, desde que respeitadas as delimitações colocadas acima. Dessa forma, eventos como casamentos seriam permitidos, desde que previamente autorizados pela Permitente. O entendimento está correto?

RESPOSTA:

Em resposta ao solicitado, informamos que a natureza dos eventos, a realização de eventos, deverão ser previamente autorizados pela Permitente, a qual, após o recebimento da(s) solicitação(s), fará a avaliação técnica considerando os parâmetros estipulados nos itens 12.7 e 12.4 dos termos de referência do Lote I e II, respectivamente.

Todavia, sem prejuízo da análise técnica citada acima, é possível afirmar que casamentos se enquadram como eventos possíveis de serem realizados pela Permitente.

PERGUNTA:

Apesar de não configurar encargo obrigatório à Permissionária, solicita-se à comissão que esclareça sobre a possibilidade da requalificação do píer existente e instalação de flutuantes às custas da Permissionária.

RESPOSTA:

No âmbito do Programa Adote um Parque (Portaria FF/DE nº 306/2019), a critério do órgão gestor, investimentos de interesse público poderão ser realizados pelo Permissionário ou demais interessados, após realização de Chamamento Público nas áreas não abrangidas pela permissão a título gratuito e voluntário.

PERGUNTA:

O item 12.1. do ANEXO I.1 – TERMO DE REFERÊNCIA – PERMISSÃO DE USO PEIA – HOSPEDAGEM E OUTROS SERVIÇOS em seu subitem 12.1.1 diz:

“12.1.1. Caberá à PERMISSIONÁRIA realizar o controle de visitação, recepção e orientação dos visitantes que desembarcarem no píer do PEIA, nas Praias do Presídio, do Sapateiro, do Sul e do Leste, com (i) briefing sobre o PEIA, e (ii) venda de ingressos ou a verificação de ingressos adquiridos previamente, conforme item 12.2 deste Termo de Referência.”

De forma complementar, o item 12.2.1 coloca:

“12.2.1. A PERMISSIONÁRIA deverá implantar e administrar serviço de venda de ingressos e reserva de hospedagem aos visitantes que desembarcarem no píer do PEIA e nas Praias do Presídio e do Sapateiro, de maneira online, por meio de site da PERMISSIONÁRIA, e fisicamente na Unidade de Conservação. Poderá ser utilizada a venda de ingressos por meio de totens.”

Solicita-se à comissão que esclareça sobre a possibilidade da cobrança de ingresso dos barcos que atracam às praias do Parque Estadual Ilha Anchieta, mesmo que não haja o desembarque de passageiros.

RESPOSTA:

O serviço de cobrança de ingresso para visitação pública do Parque Estadual Ilha Anchieta é aplicável dentro dos limites da Unidade de Conservação. Ressalta-se que o Parque não possui área marinha, de modo que não é permitida a cobrança de ingresso para a situação descrita acima.

PERGUNTA:

Considerando o princípio de ampla participação nas licitações e o interesse público em sempre aumentar o número de concorrentes nos processos licitatórios, especialmente para contatações de mais longo prazo, como a presente, entendemos que o interesse do Estado é o de ampliar ao máximo os potenciais participantes, assegurando uma contratação que tenha passado por competição no mercado. Diante disso, entendemos que o item 2.1 do Edital, visando assegurar a participação nesta licitação ao maior número de atores possível, deverá ser lido e interpretado de modo a considerar permitida a participação de Fundos de Investimento – especialmente Fundos de Investimento em Participação – como licitantes nesta Concorrência. Nosso entendimento está correto?

RESPOSTA:

O entendimento está correto. Nos termos do item 2.1 do Edital, “poderão participar do certame todos os interessados cujo ramo de atividade seja compatível com o objeto desta licitação, e que preencherem as condições e requisitos estabelecidos neste Edital e na legislação aplicável”.

PERGUNTA:

Confirmada a participação de Fundos de Investimentos – assim como outros entes – na licitação, entendemos que a documentação de habilitação de tais entidades deverá estar compatível com as condições jurídicas de atuação de cada respectiva entidade, sob a respectiva regulamentação vigente. Assim, para a habilitação de Fundos de Investimento será necessário considerar a documentação de habilitação pertinente ao regime jurídico de tais fundos. Nosso entendimento está correto?

RESPOSTA:

O entendimento está correto. Cabe esclarecer a forma de comprovação dos requisitos de habilitação previstos no item 4 do Edital. Se a licitante for um fundo de investimento, deverá apresentar os seguintes documentos: (i) comprovante de registro do fundo de investimento na Comissão de Valores Mobiliários, criada pela Lei Federal nº 6.385/1976; (ii) ato constitutivo com última alteração arquivada perante órgão competente; (iii) regulamento e alterações, se houver, devidamente registrados no Cartório de Títulos e Documentos e/ou no sistema informatizado da Comissão de Valores Mobiliários, observados os termos do Ofício Circular nº 12/2019/CVM/SIN; (iv) comprovante de registro do administrador e, se houver, do gestor do fundo de investimento, por meio da apresentação da consulta aos dados cadastrais de prestação dos serviços de administração de carteiras junto à Comissão de Valores Mobiliários; (v) prova de eleição dos representantes do administrador; (vi) comprovante de compatibilidade do objeto do fundo com a licitação, por intermédio da política de investimento do fundo descrita em seu regulamento, e prova de que o seu administrador pode representá-lo em todos os atos e para todos os efeitos da licitação, assumindo, em nome do fundo de investimento, todas as obrigações e direitos que dela decorrerem; e (vii) comprovação de que o fundo e sua administradora e/ou gestora não estão em processo de liquidação judicial, recuperação judicial, falência ou outro procedimento concursal, mediante apresentação de certidão expedida pelo(s) cartório(s) de distribuição de sua sede, ou de liquidação extrajudicial, mediante apresentação de certidão expedida pelo Banco Central do Brasil. Para fins de credenciamento do representante do licitante previsto no item 5.1.2 do Edital, deverão ser apresentados, no caso de fundos de investimento, os documentos anteriormente elencados nos itens (i) a (v). Esclareça-se, ainda, que, especificamente quanto ao item 4.1.3, “a”, do Edital, para fins de qualificação econômico-financeira, no caso de fundos de investimento, a licitante deverá apresentar certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede, e, adicionalmente, certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de falência da administradora e, se houver, da gestora do fundo, expedida pelo(s) cartório(s) de distribuição da sede das mesmas. Além disso, para fins de cumprimento do requisito de qualificação técnica previsto no item 4.1.4.1 do Edital, será considerado responsável, em conformidade com o item 4.1.4.2, do Edital, o responsável direto, individualmente, pela gestão ou administração do empreendimento, inclusive, no caso de empreendimento detido por fundo de investimento, por sua gestora. Com relação à previsão do item 4.1.4.12 do Edital, admitir-se-á atestados emitidos em nome de sociedades controladas por fundos de investimento sob a mesma administradora e/ou gestora que a licitante, desde que a administradora tenha atuado na condição de gestora durante o período de verificação da experiência que se pretende comprovar.

PERGUNTA:

Entendemos ainda que o item 3.5.4 do Edital deverá ser lido e interpretado no sentido de facultar à licitante vencedora, caso tenha participado em consórcio nesta licitação, a constituir Sociedade de Propósito Específico para desempenhar as atribuições do Contrato de Permissão de Uso ou, caso assim não o faça, constitua e registre o Consórcio, nos termos da lei. Isso tem como propósito viabilizar a maior participação de interessados nesta licitação e garantir ao Estado uma concorrência ampla, capaz de assegurar a melhor contratação possível no presente caso. É de se destacar, a propósito, que a leitura do item 3.5.4 de modo restritivo e distinto do aqui proposto poderá afastar potenciais licitantes desta Concorrência, devido as implicações da atuação consorciada ou mesmo a impossibilidade de constituição de consórcio para determinados tipos de entidades jurídicas, tais como Fundos. Nosso entendimento está correto?

RESPOSTA:

O entendimento não está correto. Inexiste qualquer previsão no Edital a respeito da constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE). O item 3.5.4 do Edital trata da participação de empresas em consórcio, nos termos do artigo 33 da Lei Federal nº 8.666/1993, e obriga o licitante vencedor a promover, antes da celebração do Termo de Permissão de Uso, a constituição e registro do consórcio, nos termos de seu compromisso de constituição (Termo de Constituição de Consórcio). Conforme os itens 8.5 e 9.1 do Edital, após a homologação do resultado do certame e adjudicação do objeto ao licitante vencedor, a adjudicatária será convocada para, no prazo de 30 (trinta) dias, assinar o Termo de Permissão de Uso. A execução das obrigações contratuais caberá, portanto, ao próprio consórcio. Nos termos do item 3.5.2, “f”, do Edital, todos os consorciados responderão solidariamente pelos atos praticados pelo consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. Não há regulamentação no Edital para a criação de Sociedade de Propósito Específico, com patrimônio e personalidade jurídica própria, dissociados dos das empresas participantes. Ao contrário, a previsão do Edital é a de que as empresas integrantes do consórcio vencedor responderão solidariamente pelas obrigações contratuais – com os próprios patrimônios, portanto. Assim, não se pode admitir a modificação de todo o regime de contratação previsto no instrumento convocatório.

PERGUNTA:

O item 8, subitem 8.4 do ANEXO I – Termo de Referência coloca:

“8.4. No caso de revogação da Permissão de Uso antes do prazo previsto, a PERMISSIONÁRIA deve restituir a área, em perfeita ordem, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação que reclamar esta restituição, podendo haver o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas pela PERMISSIONÁRIA nas edificações e áreas objeto do PEIA, conforme processo administrativo a ser instaurado para este fim.”

Entende-se que, no caso de serem realizadas benfeitorias no Parque pela PERMISSIONÁRIA e comprovado o valor investido, esse valor será ressarcido. O nosso entendimento está correto? Neste caso, pede-se esclarecimento acerca do procedimento de ressarcimento, eventual correção dos valores investidos e outros critérios a serem cumpridos pela PERMISSIONÁRIA.

RESPOSTA:

O entendimento está incorreto. O ressarcimento pelos investimentos em benfeitorias se dará nas hipóteses descritas na cláusula 8.4 dos termos de referências do Lote 1 e do Lote 2, mediante provocação da PERMISSIONÁRIA, conforme processo administrativo específico instaurado para essa finalidade. Não serão ressarcidos todos os valores investidos pela permissionária, mas apenas aqueles realizados em benfeitorias, devidamente comprovados e ainda não amortizados pela exploração da permissão. A amortização será calculada linearmente, tendo como termo inicial a data da disponibilização de cada investimento, com o reconhecimento contábil do investimento, e como termo final a data prevista para encerramento da permissão, ou o fim da vida útil do investimento, o que for menor. Os valores investidos, devidamente comprovados, serão reajustados pelo IPC/FIPE.

PERGUNTA:

O item 2, segundo parágrafo do Edital, prevê que o Licitante poderá apresentar proposta para: (i) Lote 1, apenas; (ii) Lote 2, apenas; ou (iii) para ambos os Lotes. Nesse caso, uma proposta que deseja o conjunto, portanto, Lote 1 e Lote 2, pode ter o seu valor de outorga fixa anual superior ao somatório do valor apresentado para o Lote 1 e o Lote 2, individualmente. O entendimento está correto?

RESPOSTA:

Caso a licitante deseje ofertar proposta para os dois itens concomitantemente, o valor da outorga fixa anual, dos dois lotes juntos, deverá ser igual ou superior à somatória do valor apresentado para o lote 1 e lote 2.

PERGUNTA:

Na hipótese de um Licitante apresentar proposta os dois Lotes, 1 e 2, entendemos que a o documento “Anexo III.3 – Modelo de Planilha de Proposta” deverá ser ajustado para indicar: (i) o valor da Outorga Fixa Anual referente ao Lote 1, individualmente; (ii) o Valor da Outorga Fixa Anual referente ao Lote 2, individualmente; e (iii) o valor de Outorga Fixa Anual para o conjunto dos Lotes, o qual poderá ser superior ao valor do somatório das Outorgas Fixas Anuais referentes aos Lotes 1 e 2, individualmente. O entendimento está correto? Caso contrário, favor esclarecer a forma que a proposta deverá ter.

RESPOSTA:

O entendimento está correto no que tange ao ajuste do Anexo III.3, onde o valor da outorga fixa anual, dos dois lotes juntos, deverá ser igual ou superior à somatória do valor apresentado para o lote 1 e lote 2.

PERGUNTA:

O item 3.9 do Edital dispõe que a validade da proposta será de 60 (sessenta) dias contados a partir do último dia previsto para o recebimento dos envelopes. Já o “Anexo III.3 – Modelo de Planilha de Proposta” , por sua vez, dispõe que a proposta de preço terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de recebimento da proposta. Entendendo que, em face da contradição, prevalece a disposição do item 3.9 do Edital. O entendimento está correto?

RESPOSTA:

O entendimento está correto, prevalecendo a validade mínima disposta no item 3.9 do Edital, sendo que, no caso do certame licitatório e a posterior assinatura do termo de permissão de uso superar o prazo de validade da proposta, esta poderá ser revalidada para um prazo adicional.

PERGUNTA:

O item 3.8.1.3 prevê a hipótese em que a Permissionária poderá realizar ampliação na rede coletora de água do PEIA, contanto que haja aprovação prévia do Permitente. Considerando que tais ampliações e incrementos passarão a incorporar de forma definitiva os bens da Administração, entendemos que a realização de tais ampliações ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da Permissionária. O entendimento está correto?

RESPOSTA:

O entendimento não está correto, pois tal ampliação ou incremento não constituirá motivo para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da avença.

PERGUNTA:

O item 3.8.2.4 prevê a hipótese em que a Permissionária poderá realizar ampliação na no sistema de energia no PEIA, contanto que haja aprovação prévia do Permitente. Considerando que tais ampliações e incrementos passarão a incorporar de forma definitiva os bens da Administração, entendemos que a realização de tais ampliações ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da Permissionária. O entendimento está correto?

RESPOSTA:

O entendimento não está correto, pois tal ampliação ou incremento não constituirá motivo para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da avença.

PERGUNTA:

O item 3.8.2.4 prevê a hipótese em que a Permissionária poderá apresentar projeto para a geração de energia elétrica necessária para a operação da Concessão, conforme projeto a ser aprovado pelo Permitente. Considerando que o gerador de energia elétrica será utilizado exclusivamente para a Permissão, entendemos que o custo com o gerador ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da Permissionária. O entendimento está correto?

RESPOSTA:

O entendimento não está correto, pois tal custo não constituirá motivo para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da avença.

PERGUNTA:

O item 4.1.6.2 dispõe que é uma condição para a assinatura do contrato a “Declaração subscrita por representante legal do licitante, comprometendo-se a apresentar, por ocasião da celebração da permissão de uso, alvará/licença/autorização, de acordo com os estabelecidos nos Termos de Referência”. Os Termos de Referências, Lote 1 e Lote 2, itens 18.1.2 e 16.1.1.1, respectivamente, estabelecem que as autorizações, alvarás, licenças e demais deverão ser apresentados à Permitente quando de sua obtenção. Determinadas autorizações necessárias e previstas no Termo de Referência, dependem necessária que o requerente seja titular ou operador do estabelecimento objeto da autorização (p. ex.: alvará do corpo de bombeiros). Dessa forma, entendemos que, como condição prévia à assinatura do contrato, a declaração objeto do item 4.1.6.2 deverá ser um compromisso de que a Licitante se compromete a obter todos os alvarás, licenças, autorizações, etc., não sendo necessário a apresentar e/ou possuir tais autorizações quando da assinatura do contrato. O entendimento está correto?

RESPOSTA:

O entendimento está correto.

PERGUNTA:

O item 3.7.1.1 do Edital dispõe sobre o conteúdo mínimo da Proposta Financeira. Com relação aos subitens “d” e “e”, o “Anexo III.3 – Modelo de Planilha de Proposta” não apresenta como modelo o conteúdo e a forma que os itens “d” e “e” deverão constar na Proposta. Favor esclarecer o como tais informações deverão ser inseridas na Proposta, se deverão ser objeto de documento apartamento que instruíra a Proposta dentro do mesmo envelope e se há necessidade de apresentar documentos complementares.

RESPOSTA:

Em resposta ao solicitado, conforme o item 3.7.3 do edital de concorrência, em complemento ao item 3.7.1.1, o licitante deverá indicar na Proposta Financeira a opção, ou não, de conversão da totalidade, ou de parte do valor devido como Outorga Fixa Anual, bem como indicar os valores referenciais, com base nos serviços disponíveis no ANEXO I.1.26B – PREVISÃO DE MANUTENÇÃO PEIA – PERMISSÃO HOSPEDAGEM E OUTROS SERVIÇOS (CONVERSÃO) e ANEXO I.2.13B – PREVISÃO DE MANUTENÇÃO PEIA – PERMISSÃO SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO (CONVERSÃO).

PERGUNTA:

A Lei 8.666/1993, art. 56, § 1º, I, prevê que é modalidade de garantia o caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda. O Edital não apresenta detalhamento sobre o como o caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública deve ser apresentado. Favor indicar conta bancária, título da dívida pública que será aceito para fins de garantia, dentro outras informações necessárias para a prestação da garantia.

RESPOSTA:

O pagamento deverá ser realizado através de transferência eletrônica disponível, ou depósito identificado em favor da Fundação Florestal, no Banco do Brasil S.A. – agência 1897-X – conta corrente 100.959-1.

PERGUNTA:

Nos termos da Medida Provisória 2.200-2, art. 10, § 1º, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. Entendemos que documentos assinados utilizando certificado digital com chave ICP-Brasil poderão ser apresentados na licitação sem a necessidade de reconhecimento de firma em cartório de títulos e documentos. O entendimento está correto?

RESPOSTA:

O entendimento está correto.

PERGUNTA:

Solicitamos a disponibilização de cópia dos estudos ou acesso ao respectivo processo administrativo no qual constam os estudos e demais documentos de referência relacionados ao Estudo de Viabilidade do Projeto, que embasaram a presente Licitação.

RESPOSTA:

O objeto da licitação encontra-se descrito no Edital e nos Termos de Referência, bem como, no site da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e da Fundação Florestal (links constantes nas respostas anteriores) estão disponibilizados documentos necessários para elaboração das propostas das licitantes.

PERGUNTA:

Em relação à opção de implantação dos serviços de glamping e a indicação de áreas para implantação (ANEXO I.1.12.1 e I.1.12.2), solicita-se os seguintes esclarecimentos.

a. Favor esclarecer como foram consideradas as estruturas necessárias de abastecimento de água e esgoto para essas áreas, no âmbito da estruturação deste processo licitatório? Se possível indicar local mais próximo e viável para a captação de água e distância em relação ao local proposto para implantação do glamping.

b. Favor esclarecer como foram consideradas as estruturas necessárias para fornecimento de energia no contexto da eventual operação do glamping?

c. Favor indicar quais seriam as licenças e autorizações que a Permissionária deverá deter (inclusive perante Prefeituras, Corpo de Bombeiros ou outros) para implantação de operação de glamping no Parque Estadual Ilha Anchieta.

RESPOSTA:

Em relação ao item “a”, “b, esclarecemos que o Edital indica áreas passíveis de implantação de glampings segundo o zoneamento do Plano de Manejo do PEIA, o que não exclui a necessidade de que o Permissionário apresente o projeto de intervenção para avaliação da Permitente, considerando os critérios mínimos elencados no item 13.3.2. do termo de referência do Lote I.

Em relação ao item “c”, esclarecemos que compete ao Permissionário, nos termos do item 3.10 do Edital, obter todas as licenças e autorizações pertinentes perante todos os órgãos competentes. Ainda, conforme estabelece o item 18.1 do edital, “Os serviços necessários para a perfeita adequação, exploração, operação, conservação e manutenção do Parque Estadual Ilha Anchieta serão executados sob a responsabilidade técnica dos profissionais capacitados para tanto, sendo a PERMISSIONÁRIA integralmente responsável pela atuação de tais profissionais, conforme regras dispostas no item 21 do Termo de Referência.”


PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS (5):  

Informamos que recebemos pedido de esclarecimentos em relação à licitação supracitada, cujas respostas seguem abaixo:

PERGUNTA: 

Tendo em vista a possibilidade de conversão/substituição dos valores ofertados como Outorga Fixa Anual em atividades de manutenção do PE Ilha Anchieta (conforme item 3.7.1.1, ‘d’ e ‘e’ do Edital), assim como levando em consideração que tal conversão/substituição se dará em cima do valor da Proposta Financeira, a qual, por sua vez, deve se pautar pela objetividade e vinculação, entendemos que os valores apontamos para conversão/substituição são fixos e limitados, de modo que eventual gasto de valores superiores ao quanto estabelecido para fins de conversão/substituição no âmbito da Proposta Financeira será de responsabilidade da Permitente, seja diretamente ou por meio de ressarcimento à Permissionária. Favor confirmar se o entendimento está correto.

RESPOSTA:  

O entendimento está incorreto. Os valores fixados no Anexo I.1.26.B são fixos e limitados, de modo que, caso a licitante opte pela conversão descrita no item 3.7.1.1, alínea (d), do Edital, os valores relativos às atividades que tenham sido convertidas serão descontados do montante devido a título de outorga fixa, no exato valor previsto no Anexo I.1.26.B, considerando o eventual desconto ofertado nos termos do item 3.7.1.1, alínea (e), do Edital. Não serão considerados, em nenhuma hipótese, os valores efetivamente gastos pela Permissionária com a execução das atividades objeto de conversão, mas exclusivamente aqueles previstos no Anexo I.1.26.B, sobre os quais será aplicado o eventual desconto ofertado nos termos do item 3.7.1.1, alínea (e), do Edital. Para o pagamento da Outorga Fixa Anual, deverá ser observado, adicionalmente, o disposto no item 7.2.2 do Anexo I.

PERGUNTA: 

Tendo em vista a possibilidade de conversão/substituição dos valores ofertados como Outorga Fixa Anual em atividades de manutenção do PE Ilha Anchieta (conforme item 3.7.1, ‘d’ e ‘e’ do Edital), assim como levando em consideração que tal conversão/substituição se dará em cima do valor da Proposta Financeira, a qual, por sua vez, deve se pautar pela objetividade e vinculação, entendemos que o escopo das atividades de manutenção propostas no Anexo I.2.13.B deverá ser compreendido de maneira expressa e restrita, ou seja, somente poderão ser exigidas da Permissionária, caso opte pela conversão/substituição nos termos do Edital, as atividades expressamente constantes do referido Anexo, sem qualquer possibilidade de adição. Eventual adição deverá ser objeto de ressarcimento por parte da Permitente. Favor indicar se o entendimento está correto.

RESPOSTA:  

O entendimento está correto. A conversão prevista no item 3.7.1.1, alíneas (d) e (e), do Edital, somente poderá recair sobre as atividades descritas no Anexo I.1.26.B, as quais, caso a licitante opte pela conversão, deverão ser executadas em atenção às obrigações previstas no Termo de Permissão e no Anexo I. Adicionalmente, e sem prejuízo das prerrogativas legais e contratuais do Permitente de alteração unilateral do contrato, respeitado o seu equilíbrio econômico-financeiro, as partes poderão, ao longo da vigência da permissão, acordar por inserir outras atividades no Anexo I.1.26.B, conforme previsto no item 7.2.2.3, alínea (a), do Anexo I, abatendo-se o valor correspondente da Outorga Fixa Anual.

PERGUNTA: 

Tendo em vista que o conteúdo do Anexo I.2.13.B é idêntico para ambos os lotes desta Licitação, inclusive em relação a valores, nos parece que poderá haver sobreposição de atividades de manutenção ou de valores para conversão/substituição, na hipótese dos vencedores de ambos os lotes manifestarem interesse em realizar referida conversão/substituição. Assim, solicitamos, por gentileza, esclarecer como se dará o julgamento das Propostas Financeiras na hipótese das licitantes vencedoras de ambos os lotes indicarem a opção pela conversão/substituição dos valores em atividades de manutenção.

RESPOSTA:  

O conteúdo do Anexo I.1.26.B é, de fato, idêntico para ambos os lotes da Licitação, podendo haver a opção pela conversão de uma mesma atividade de manutenção pelos licitantes vencedores de ambos os lotes. Nesta hipótese, será aplicada a disciplina prevista no item 3.7.4 do Edital, dando-se preferência, nas atividades que tenham gerado tal concomitância da opção pela conversão, ao licitante que houver ofertado o maior percentual de desconto sobre o valor da conversão, na forma prevista no item 3.7.1.1, alínea (e), do Edital.

PERGUNTA: 

Tendo em vista a prática já reconhecida e consagrada na Administração Pública do Estado de São Paulo em aceitar, para fins de demonstração de regularidade fiscal de licitantes, que caso alguma certidão apresentada seja positiva e nela não esteja consignada a situação atualizada do(s) débito(s), deverá ser apresentada prova de quitação e/ou certidões que apontem a situação atualizada das ações judiciais e/ou dos procedimentos administrativos arrolados, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à data final para o recebimento dos envelopes, entendemos que o mesmo conceito será aplicado e admitido na presente licitação, ou seja, no caso de haver certidões positivas acompanhadas da prova de quitação dos débitos ou cessação da pendência apontada, será considerada regular e habilitada a licitante. O entendimento está correto?

RESPOSTA:  

O entendimento está parcialmente correto. A exigência editalícia de comprovação da regularidade fiscal do licitante pode ser comprovada, complementarmos à apresentação das certidões obrigatórias exigidas no Edital, por quaisquer documentos juridicamente aptos a tal comprovação. Caso alguma certidão apresentada seja positiva, ou nela não esteja consignada a situação atualizada do(s) débito(s), poderá ser apresentada prova de quitação e/ou certidões que apontem a situação atualizada das ações judiciais e/ou dos procedimentos administrativos arrolados, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à data final para o recebimento dos envelopes. Ressalte-se que tais documentos não substituirão, em nenhuma hipótese, a apresentação das certidões exigidas no Edital, e destinam-se a permitir a averiguação, pela Comissão de Licitação, de possível situação de regularidade fiscal da licitante, ou de membro do consórcio, a despeito do quanto indicado na certidão, caso comprovada a quitação do tributo ou a suspensão de sua exigibilidade.

PERGUNTA: 

O item 3.1 do Edital faz menção a apresentação de 2 Envelopes pelos licitantes quando, na verdade, serão apresentados 3 envelopes. Assim, solicitamos (i) confirmar que serão apresentados 3 envelopes por cada licitante, bem como (ii) confirmar que cada envelope será apresentado em uma única via.

RESPOSTA:  

O entendimento está correto. Deverão ser apresentados 03 (três), e não 02 (dois) envelopes, com o conteúdo descrito no item 3.1 do Edital. O conteúdo de cada envelope poderá ser apresentado em uma única via, observando-se que, conforme previsto no item 3.7.1.1, no interior de um mesmo envelope de Proposta Financeira (Envelope nº 01) deverá ser inserida a proposta para o Lote 1 e para o Lote 2, caso o licitante opte por ambos.