Processo: 5.635/2016

Preâmbulo: Concessão de permissão de uso qualificado e remunerada para operação e exploração comercial de estacionamento de veículos automotores no interior dos Parques Villa-Lobos e Cândido Portinari.

Data e hora da abertura da sessão pública: 21/11/2016 às 09h00.

Acha-se aberta na Coordenadoria de Parques Urbanos, da Secretaria do Meio Ambiente, a licitação, na modalidade Concorrência, nº 02/2016/CPU, do tipo maior oferta, processo SMA nº 5.635/2016, destinada à concessão de permissão de uso qualificado e remunerada para operação e exploração comercial de estacionamento de veículos automotores no interior dos Parques Villa-Lobos e Cândido Portinari. O recebimento dos envelopes de proposta e de habilitação, bem como, a abertura das propostas dar-se- ão no dia 21/11/2016 às 09h00, em sessão pública a ser realizada na sede da Secretaria do Meio Ambiente, à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345, prédio 6, 2º andar, Alto de Pinheiros, São Paulo, SP. Os interessados poderão consultar o edital completo nos sites http://www.e-negociospublicos.com.br e www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br.

Maiores esclarecimentos podem ser solicitados através do e-mail: licitacoes@infraestruturameioambiente.sp.gov.br ou encaminhados ao Centro de Licitações e Contratos, à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345, prédio 1, 6º andar, Alto de Pinheiros, São Paulo, SP, CEP 05459-010.

DILIGÊNCIA

Em face à interposição de recursos e, visando à total transparência e lisura com que o certame está sendo conduzido, para que fique demonstrada a exequibilidade da proposta apresentada, ficam as empresas licitantes MR2 Parking Estacionamentos EIRELI, Parkprime Estacionamento Ltda. EPP e Log1 Soluções Integradas Ltda.- ME notificadas para que, durante o prazo de contrarrazões, apresentem suas planilhas demonstrativas de custos, frente ao valor da proposta ofertada e o estimado pela Administração para faturamento dos pontos de estacionamento, no montante mensal de R$ 193.031,00, constante nos autos do processo administrativo nº 5.635/2016.

Tais planilhas devem ser entregues no Centro de Licitações e Contratos, à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345 – prédio 1 – 6º andar – Alto de Pinheiros – São Paulo – SP.

DILIGÊNCIA 2

Em face à interposição de recursos e, visando à total transparência e lisura com que o certame está sendo conduzido, para que fique demonstrada a efetiva realização dos serviços citados nos atestados de capacidade técnica apresentados para fins de habilitação, fica a empresa licitante Parkprime Estacionamento Ltda. EPP notificada para que, durante o prazo de contrarrazões, apresente documentação comprobatória da prestação dos serviços atestados pelas empresas Avanti Bike Comércio, Locação e Manutenção de Bicicletas Ltda. e Skky Entretenimentos, Promoções, Feiras e Negócios Ltda. Tal comprovação pode ser efetuada através da apresentação dos contratos celebrados, notas fiscais, ou outros documentos que efetivamente comprovem tais execuções de serviços.

Os documentos devem ser entregues no Centro de Licitações e Contratos, à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345 – prédio 1 – 6º andar – Alto de Pinheiros – São Paulo – SP.

COMUNICADO 1

A Secretaria do Meio Ambiente torna público que foi solicitado esclarecimento em relação à concorrência nº 02/2016/CPU, que objetiva à permissão de uso de próprios do Estado, no interior dos Parques Villa-Lobos e Cândido Portinari, visando à exploração comercial de estacionamentos.

Segue o questionamento efetuado e a respectiva resposta:

PERGUNTA: A comprovação através de alvará de funcionamento em nome da empresa que opera estacionamento será suficiente para comprovar sua experiência?

RESPOSTA: O edital de licitação prevê, em seu subitem 5.1.2 (a) que a comprovação de qualificação técnica da proponente deverá ser efetuada mediante a apresentação de atestado(s) emitido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, em nome do licitante, que comprovem ter a licitante executado ou estar executando, serviços de natureza similar ao desta licitação.
Assim sendo, de acordo com a previsão do artigo 41, da Lei federal nº 8.666/93, tanto a Administração, como as licitantes, estão estritamente vinculadas às regras e exigências previstas no instrumento convocatório. Por outro lado, o mesmo diploma legal determina, em seu artigo 30, § 1º, que a comprovação de desempenho da licitante “será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado”, portanto, o edital seguiu fielmente o que termina a legislação vigente.

COMUNICADO 2

A Secretaria do Meio Ambiente torna público que foram solicitados esclarecimentos em relação à concorrência nº 02/2016/CPU, que objetiva à permissão de uso de próprios do Estado, no interior dos Parques Villa-Lobos e Cândido Portinari, visando à exploração comercial de estacionamentos.

Em atenção a esses pedidos de esclarecimentos e, de acordo com as informações prestadas pela área técnica, seguem as respostas:

PERGUNTA: No item 10.5 constam as regras de uso do parque, cumprida tais regras poderão ser desenvolvidas outras atividades para além de estacionamento de veículos? Se sim, em horários concomitantes ao funcionamento do parque, especialmente nos dias uteis em que há certa ociosidade no uso das vagas e especialmente no horário noturno.

RESPOSTA: Não há previsão de uso para outras atividades além de estacionamento de veículos no edital de concorrência nº 02/2016/CPU, de modo que essas não serão autorizadas.

 

PERGUNTA: No item 4.1.24.1 a previsão de realização de eventos extraordinários no parque. Qual a periodicidade desses eventos? Quantas pessoas e veículos são estimados? As vagas destinadas a estacionamento de veículos são ocupadas para realização desses eventos?

RESPOSTA: Nos últimos doze meses não ocorreram eventos noturnos no parque, no entanto em anos anteriores recebemos apresentações do Cirque Du Soleil e do Fura Del Bauss, com exibições noturnas. No caso de ocorrerem novos eventos noturnos, conforme consta no item 4.1.24.1 do edital, “o estacionamento deverá permanecer em pleno funcionamento durante todo o período de sua realização, sendo considerado como período “extraordinário”.” Entretanto, a Administração não tem como prever a periodicidade desses eventos ou quantas pessoas e veículos são estimados.
Apenas a título de informação, em anos anteriores, durante esses eventos, os estacionamentos lotaram e a empresa responsável pelos espetáculos ainda utilizou serviços de valet e estacionamentos próximos para acomodar todos os veículos. As vagas destinadas a estacionamento de veículos são ocupadas para realização desses eventos no período noturno, com livre negociação entre o permissionário e a empresa que realizar os eventos. Porém, nas sessões da tarde, em anos anteriores, para não prejudicar os visitantes do parque o Conselho de Orientação definiu um número mínimo de vagas reservadas para o Parque e um número para os eventos.

 

PERGUNTA: A estimativa constante no item 7 de 1600 veículos aos finais de semana e feriados, se refere a cada um dos dias (sábado, domingo e feriado) ou se refere a média total de veículos estacionados ao longo desses dias conjuntamente?

RESPOSTA: A estimativa prevista no edital se refere a cada um dos dias (sábados/domingos/feriados).

 

PERGUNTA: Verificamos que no edital da concorrência nº 02/2016 – CPU não há solicitação de balanço na qualificação econômica. Ainda, quanto a qualificação técnica, a solicitação também é muito vaga, não especificando quantidade mínima de vagas, sistema de controle, etc. Tendo em vista a complexidade e tamanho do edital e operação, não seria pertinente uma seleção mais apurada dos participantes?

RESPOSTA: A Lei federal nº 8.666/93, em seus artigos 30 e 31, determina que: “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se- á a: (…) Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se- á a: (…)” Ou seja, a legislação limita o rol de documentos que podem ser exigidos em certames licitatórios, porém, não obriga sua aplicação integralmente, cabendo à Administração, diante da conveniência de cada caso, deliberar quais documentos são necessários para manter a qualidade pretendida dos serviços licitados sem, entretanto, restringir indevidamente a competitividade do certame.

Desta forma, analisando objetivamente a situação, a autoridade responsável pela abertura da licitação deliberou em relação à documentação a ser apresentada e, previamente à publicação do edital, sua minuta foi encaminhada para análise jurídica que, por sua vez, considerou o instrumento apto aos fins a que se destina.

COMUNICADO 3

CONCORRÊNCIA Nº 02/2016/CPU

PROCESSO SMA Nº 5.635/2016

OBJETO: Permissão de uso de próprios do Estado, no interior dos Parques Villa-Lobos e Cândido Portinari, visando à exploração comercial de estacionamentos

A Secretaria do Meio Ambiente torna público que, finda a fase de classificação das propostas, foi aberto o prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis, o qual findou em 29/11/2016. Encerrado o referido prazo, informamos que houve apresentação de peças recursais, de modo que fica aberto, a contar da publicação deste comunicado, o prazo para apresentação de contrarrazões em igual número de dias, conforme preconiza o § 3º, do art. 109, da Lei federal nº 8.666/93. Ficam franqueadas vistas aos autos do processo administrativo, no Centro de Licitações e Contratos, à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345 – prédio 1 – 6º andar – Alto de Pinheiros – São Paulo – SP, no horário das 8h00 às 17h00.

COMUNICADO 4

CONCORRÊNCIA: 02/2016/CPU
PROCESSO SMA: 5.635/2016
OBJETO: PERMISSÃO DE USO QUALIFICADO E REMUNERADO PARA OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO INTERIOR DOS PARQUES VILLA-LOBOS E CÂNDIDO PORTINARI

ANÁLISE DE RECURSOS

I – SINOPSE

Trata o presente da análise do recurso interposto pela empresa Administradora Geral de Estacionamentos S/A, com fulcro na alínea “b”, do inciso I, do artigo 109, da Lei federal nº 8.666/93 e no subitem 7.16, do edital de licitação, Concorrência n° 02/2016/CPU – Processo SMA n° 5.635/2016, que tem por objeto concessão de permissão de uso qualificado e remunerado para operação e exploração comercial de estacionamento de veículos automotores no interior dos Parques Villa-Lobos e Cândido Portinari, conforme segue:

1. DO RECURSO APRESENTADO

A empresa supracitada apresentou seu recurso, tempestivamente, valendo destacar:

• “Fato é que a Comissão exigiu que as licitantes interessadas, entre outros requisitos, entregassem sua proposta assinada pelo representante legal que comprovadamente (através de instrumento de procuração) estivesse legitimado para tal!”

• “E não poderia ser diferente, uma vez que, em se tratando da abertura apenas do Envelope nº 01, essa fase do certame não é possível atestar os poderes do signatário da proposta sem que haja documentação comprobatória para tanto.”

• “E não há que se falar na habilitação jurídica que, reitera-se, se trata de fase sucessiva ao procedimento de abertura dos envelopes com as propostas.”

• “Porém, as empresas MR2 Parking Estacionamentos, Parkprime Estacionamento, Log1 Soluções Integradas, Atlântica Construções, Style Serviços de Estacionamento, Unicenter Park Estac. e Garagens deixaram de atentar a esse fato, isto é, não acostaram o instrumento de procuração juntamente com a citada proposta.”

• “Portanto, fato é que o requisito editalício não foi atendido pelas citadas licitantee e acaso seja mantida a decisão de habilitação ora atacada, esta Comissão estará infringindo aos Princípios: (i) da Isonomia e Impessoalidade; (…) (ii) da Vinculação ao Instrumento Convocatório e da Legalidade; (…) (iii) do Julgamento Objetivo; (…) (iv) entre outros tipificados nos art. 3º e 41 da Lei 8.666/93 e trazidos pela doutrina especializada”

• “Observem que não se trata de “mero formalismo”. Em realidade, se trata de atender aos requisitos na licitação, sendo este o instrumento onde se poderá afirmar que aquele determinado licitante possui aptidão a fornecer os serviços licitados (e, neste caso, se aquela proposta realmente traduz a vontade da proponente, na forma do item 3.3 do Edital, ou seja, com o acompanhamento do instrumento de procuração).”

Em sua peça recursal, a empresa cita trecho de obras dos ilustres Marçal Justen Filho, Hely Lopes Meirelles e Celso Antonio Bandeira de Mello.

2. DAS CONTRARRAZÕES

A empresa MR2 Parking Estacionamentos EIRELI – EPP apresentou, tempestivamente, suas contrarrazões, valendo destacar:

• “Com a devida vênia, falta inteligência jurídica na leitura do item referido do Edital, pois, no caso da recorrida MR2, empresa individual, temos que a proposta está assinada por sua representante legal, sendo totalmente descabida a juntada de uma procuração. Não seria razoável a representante legal outorgar uma procuração dela para ela mesma?”

• “Para espancar de vez qualquer dúvida sobre o absurdo invocado… o… item 3.4 do próprio Edital … elucida de forma definitiva que a assinatura da proposta deverá ser conferida pelo contrato social OU por um instrumento de procuração”

• “Ainda de se esclarecer ao recorrente que o contrato social foi verificado pela comissão na fase de credenciamento, já compondo toda a documentação que acompanha a proposta.”

Igualmente, a empresa Log1 Soluções Integradas Ltda. ME apresentou, tempestivamente, suas contrarrazões, valendo destacar:

• “… não assiste razão a recorrente na medida em que a procuração já foi apresentada junto com os documentos de credenciamento.”

• “Sendo assim, a pessoa que assina a proposta da Log1 Soluções Integradas LTDA – ME é a mesma da qual consta a procuração e o contrato social já juntado no credenciamento.”

• “Além do que quem assina a proposta é o sócio-diretor da empresa conforme consta do próprio contrato social já juntado nos autos.”

II – ANÁLISE

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

A interposição de recurso administrativo está condicionada aos requisitos de admissibilidade que deverão ser obrigatoriamente observados, sob pena da perda do direito de recorrer, em razão da decadência.

Tal exigência obedece ao disposto no artigo 109, da Lei federal nº 8.666/93.

A empresa Administradora Geral de Estacionamentos S/A, manifestou-se dentro do prazo legal, sendo sua manifestação de recurso recebida por esta Administração.

2. DA NECESSIDADE DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO

Insurge a recorrente, invocando o subitem 3.3, do instrumento convocatório, contra a decisão da Comissão de Licitação de classificar as propostas das empresas citadas em sua peça recursal, as quais não estariam acompanhadas do instrumento de procuração.

Inicialmente, é salutar transcrever os itens do edital de licitação, pertinentes ao caso em comento, como segue:

“3.3. A proposta deverá ser elaborada em papel timbrado da empresa licitante, na forma estabelecida no Anexo III deste Edital, e redigida em língua portuguesa, sem rasuras, emendas, borrões ou entrelinhas e assinada pelo representante legal da licitante com instrumento de procuração, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:” (g.n.)

“3.4. A proposta e todos os demais documentos necessários à habilitação emitidos pela licitante deverão ser subscritos por representante legal da empresa, devidamente identificado em um dos documentos relacionados no subitem 5.1.1 deste Edital ou por procurador da empresa, hipótese em que deverá ser apresentado, também, o respectivo instrumento de procuração firmado por seu representante legal.” (g.n.)

“5.1.1. HABILITAÇÃO JURÍDICA:
a) Registro empresarial na Junta Comercial, no caso de empresário individual ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada;
b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado e registrado na Junta Comercial, em se tratando de sociedade empresária ou cooperativa devendo o estatuto, no caso das cooperativas, estar adequado, na forma prevista nos artigos 27 e 28 da Lei federal n. 12.690, de 19/07/2012;
c) Documentos de eleição ou designação dos atuais administradores, tratando-se de sociedades empresárias ou cooperativas;
d) Ato constitutivo atualizado e registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas tratando-se de sociedade não empresária, acompanhado de prova da diretoria em exercício;
e) Decreto de autorização, tratando-se de sociedade empresária estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
f) Tratando-se de cooperativa: registro da sociedade cooperativa perante a entidade estadual da Organização das Cooperativas Brasileiras, nos termos do artigo 107 da Lei federal nº 5.764, de 14 de julho de 1971.”

“7.3.1. Caso seja constatada ausência, ilegibilidade ou incompatibilidade, de documentos ou de assinaturas, falhas ou erros de preenchimento irrecuperáveis e que prejudiquem a avaliação objetiva da Proposta, segundo os critérios contidos no Edital, a Proposta será desclassificada.”

Transcritos os trechos pertinentes do instrumento convocatório, passemos a analisar a situação recorrida.

Diferentemente do alegado pela recorrente, não foi a Comissão de Licitação que determinou que as licitantes “entregassem sua proposta assinada pelo representante legal”, mas tal previsão consta no instrumento convocatório, o qual deve ser seguido, tanto pela Comissão de Licitação, como pelas licitantes, de acordo com a previsão do art. 41, da Lei federal nº 8.666/93.

Independentemente desse fato, concordamos com o posicionamento da recorrente, ao citar que o instrumento de procuração é o documento eficaz para aferir “se aquela proposta realmente traduz a vontade da proponente”, ressalvando quando a proposta é assinada pelo sócio/administrador, cujos poderes constam no contrato social, ou documento equivalente, previsto no subitem 5.1.1, do edital.

Concordamos, Comissão e empresa recorrente, que a exigência do instrumento de procuração (e o contrato social) são essenciais para aferir se o subscritor da proposta tem poderes para tal, de modo que a licitante não poderá alegar, posteriormente, que não concorda com os termos e valores constantes na proposta apresentada no certame.

Entretanto, divergimos, e realmente não há como assistir qualquer concordância em relação ao entendimento da licitante, de que a procuração deva estar inserida no envelope de proposta.

Ora, o próprio edital determina, nos subitens supracitados, que a proposta deve ser assinada por representante legal, com instrumento de procuração (subitem 3.3), ou identificado no contrato social ou documento equivalente (subitem 3.4). Tal ato foi prontamente atendido na fase antecedente à abertura das propostas, ou seja, na fase de credenciamento, quando os documentos foram apresentados à Comissão e ficaram à disposição para vistas das licitantes, se assim desejassem, na sessão pública e, posteriormente, durante o prazo recursal, no endereço constante na publicação efetuada no Diário Oficial do Estado e no site da Secretaria, abrindo o prazo para interposição de recursos.

Vejamos:

MR2
– Credenciado: Higor Almeida Mazzeo, Paulo Guioto Frascino, Silvia Tibiriçá Ramos Salgado e Thiago Neves Valle Brito (fl. 207)
– Contrato Social: Natalia Bertozzi Frascino (fls. 208/211)
– Assinou proposta: Natalia Bertozzi Frascino (fl. 315)

PARKPRIME
– Credenciado: Sidney Freitas Cardial e Lisangela Rodrigues Marques (fl. 219)
– Contrato Social: Francinete Cunha Souza (fls. 221/224)
– Assinou proposta: Francinete Cunha Souza (fls. 327/328)

LOG1
– Credenciado: Aguinaldo Balon e Rafael Raposo de Carvalho (fl. 232)
– Contrato Social: Aguinaldo Balon e Rafael Raposo de Carvalho (fls. 235/243)
– Assinou proposta: Rafael Raposo de Carvalho (fl. 312)

ATLÂNTICA
– Credenciado: Tatiana Carreira Capecci (fl. 282) / Enrico Leandro Carreira Capecci (fl. 283)
– Contrato Social: Giovanni José Carreira Capecci (fls. 284/286)
– Assinou proposta: Tatiana Carreira Capecci (fl. 320)

STYLE
– Credenciado: Ricardo Moraes da Costa (fl. 272)
– Contrato Social: Marcos Antonio de Vasconcelos (fl. 273)
– Assinou proposta: Marcos Antonio de Vasconcelos (fl. 317)

UNICENTER
– Credenciado: sem credenciado
– JUCESP: Assad Abdou
– Assinou proposta: Assad Abdou (fl. 308)

Verifica-se, portanto, que todas as licitantes tiveram suas propostas assinadas por pessoa devidamente qualificada e com poderes para tal.

Destaque-se que não se trata, como suposto pela recorrente, de que a Comissão de Licitação estaria aguardando a abertura dos documentos de habilitação a fim de conferir os poderes dos subscritores das propostas.

Seria inconcebível e totalmente desarrazoado exigir que as licitantes apresentassem o mesmo documento na fase de credenciamento, a fim de poder acompanhar e se manifestar durante a sessão pública, repetir tal documento no interior do envelope de proposta e, por fim, novamente fazer constar uma cópia do mesmo no envelope de habilitação. Tal formalismo exacerbado afronta todos os entendimentos pacificados nos órgão de controle e auditoria, pois não encontram razão de ser, além de onerar indevidamente as licitantes, com cópias de documentos desnecessários e, porventura, cercear a Administração de obter uma proposta vantajosa e que atenda aos interesses públicos, motivado por um radicalismo desproporcional durante o certame, culminando com a desclassificação ou inabilitação de uma proponente.

Antes de concluirmos o presente raciocínio, vamos nos atentar ao caso específico da empresa Unicenter, a qual não apresentou, na fase de credenciamento um representante, nem, tampouco, documento de procuração, de modo que a sessão pública prosseguiu sem que a licitante tivesse um representante presente.

Deste modo, coube à Comissão de Licitação, invocando o que determina o subitem 7.3.1, do instrumento convocatório, sanar a ausência do documento que comprovaria o poder do Sr. Assad Abdou para assinar a proposta, de forma objetiva, através de consulta à JUCESP, durante a sessão pública, comprovando que o referido senhor é o proprietário da empresa licitante, tendo poderes para assinar a proposta da mesma, conforme cópia extraída do referido cadastro na Junta Comercial do Estado de São Paulo e acostado às folhas precedentes a esta análise, portanto, não se tratando de erro irrecuperável que prejudicasse a avaliação objetiva da proposta.

Portanto, estando devidamente comprovado que nenhuma licitante apresentou proposta, cujo subscritor não tivesse poderes para tal, não se vislumbra qualquer possibilidade legal de desclassificar qualquer licitante, mantendo-se a classificação anteriormente proferida e publicada.

Relatamos, por fim, entendimentos proferidos pelo Tribunal de Contas da União e pelo Supremo Tribunal Federal, como segue:

“6. Também não vislumbro quebra de isonomia no certame tampouco inobservância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Como já destacado no parecer transcrito no relatório precedente, o edital não constitui um fim em si mesmo, mas um instrumento que objetiva assegurar a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração e a igualdade de participação dos interessados. 7. Sem embargo, as normas disciplinadoras da licitação devem sempre ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação”. (TCU, Acórdão nº 366/2007, Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, DOU de 16.03.2007.) (g.n.)

“Se de fato o edital é a ‘lei interna’ da licitação, deve-se abordá-lo frente ao caso concreto tal qual toda norma emanada do Poder Legislativo, interpretando-o à luz do bom senso e da razoabilidade, a fim de que seja alcançado seu objetivo, nunca se esgotando na literalidade de suas prescrições. Assim, a vinculação ao instrumento editalício deve ser entendida sempre de forma a assegurar o atendimento do interesse público, repudiando-se que se sobreponham formalismos desarrazoados.” (STF, ROMS nº 23.714-1/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.10.2000.) (g.n.)

3. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A recorrente alega descumprimento, pelo Pregoeiro, dos princípios constitucionais, então, vejamos:

– Do Princípio da isonomia e da igualdade
Foi dado oportunidade, aos licitantes, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei 8.666/93, de participarem de uma licitação onde o Edital não possuía item capaz de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório.

Desta forma, restou observado em sua plenitude este princípio, que constitui um dos alicerces da licitação, caracterizando-se por representar um impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, quer através de cláusulas que, no edital favoreçam uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais.

– Do Princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório
A Comissão de Licitação teve suas ações baseadas na Lei, sendo que esta estabelece a ordenação dos atos a serem praticados, impondo condições excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas. O Edital é Lei que rege a licitação, não cabendo à Comissão de Licitação ignorá-lo, sob pena de descumprimento ao artigo 41, da Lei federal nº 8.666/93. De modo que todas as decisões se basearam nas regras do edital, vislumbrando o interesse público e da Administração.

– Do Princípio da transparência e da publicidade
O edital foi divulgado através do Diário Oficial, Jornal de Grande Circulação, site da Secretaria do Meio Ambiente e encaminhado comunicado, via correio eletrônico, ao FECOMERCIO, FIESP, SIMPI e SEBRAE, tendo esta Administração o cuidado para que o certame licitatório fosse amplamente divulgado para que um maior número de empresas participasse desta Licitação visando à ampliação da disputa e, consequentemente, a obtenção das melhores propostas.

Igualmente, todos os atos advindos da publicação do edital foram devidamente publicados na Imprensa Oficial do Estado e no site da Secretaria do Meio Ambiente, demonstrando a total lisura e transparência com que o procedimento licitatório está sendo conduzido.

– Do Princípio da impessoalidade e do julgamento objetivo
Todas as licitantes foram tratadas igualmente, em termos de direitos e obrigações, cabendo ressaltar que a Comissão, em sua decisão, pautou-se por critérios objetivos, previstos no edital de licitação, não considerando as condições pessoais das licitantes.

– Do Princípio da moralidade e probidade administrativa
Todos os procedimentos da Comissão de Licitação foram lícitos, sendo baseados no edital e na legislação pertinente, exatamente como rege o princípio da moralidade e da probidade administrativa, segundo o qual exige-se da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante a moral, os bons costumes, as regras da boa administração, os princípios de justiça e de equidade e à ideia comum de honestidade.

4. DA INABILITAÇÃO/HABILITAÇÃO DE LICITANTES

Alega, ainda, em sua peça recursal, que “acaso seja mantida a decisão de habilitação ora atacada, esta Comissão estará infringindo aos Princípios” Constitucionais, pleiteando, portanto, a inabilitação das recorridas.

Tal fato demonstra um equívoco da recorrente, eis que o procedimento licitatório sequer chegou à fase de habilitação, estando, ainda, na fase de análise e classificação de propostas, sendo que a fase de habilitação somente será iniciada após concluída a etapa precedente.

De modo que não há o que se falar em habilitar ou inabilitar qualquer licitante em desarmonia com a sequência do rito do procedimento licitatório.

Por todo o acima exposto fica evidente que a Comissão de Licitação não pode descumprir as regras e condições previstas no edital e na legislação vigente, desprezando propostas que atendem às expectativas da Administração, do interesse público e às normas do edital. Suas decisões devem se pautar pela isonomia, objetividade e transparência, não beneficiando ou prejudicando indevidamente qualquer proponente. Tal como efetivamente agiu no decurso da sessão pública da licitação, não tendo nenhuma de suas ações motivo para serem reformadas.

III – CONCLUSÃO

Esta Administração não privilegia nenhum licitante e não existe nenhuma transgressão jurídica em cumprir na íntegra os objetivos de um procedimento licitatório.

Por todo o acima exposto, concluímos que a tese encampada pela recorrente não convence, por falta de base legal para sua fundamentação.

É de se dizer, ainda, que o ato administrativo em questão é perfeito, válido e eficaz, eis que estribado na legislação que rege a matéria, cumprindo todos os princípios da licitação.

A licitação, como se demonstrou, seguiu todos os ditames legais e o procedimento previsto pelo edital.

A Comissão de Licitação agiu estritamente dentro de todos os princípios constitucionais, como todo agente público deve agir, não tendo nenhum de seus atos incorrido em qualquer irregularidade.

Diante do exposto, podemos concluir que todos os atos praticados pela Comissão foram pautados pela legislação em vigor, de modo que proponho o não acolhimento do recurso interposto pela empresa Administradora Geral de Estacionamentos S/A, mantendo-se válidos todos os atos da sessão pública.

Por conseguinte, considerando o disposto no § 4º, do artigo 109, da Lei federal nº 8.666/93, propomos o encaminhamento ao Sr. Coordenador de Parques Urbanos, para demais providências.

I – SINOPSE

Trata o presente da análise do recurso interposto pela empresa Atlântica Construções Comércio e Serviços EIRELI, com fulcro na alínea “b”, do inciso I, do artigo 109, da Lei federal nº 8.666/93 e no subitem 7.16, do edital de licitação, Concorrência n° 02/2016/CPU – Processo SMA n° 5.635/2016, que tem por objeto concessão de permissão de uso qualificado e remunerado para operação e exploração comercial de estacionamento de veículos automotores no interior dos Parques Villa-Lobos e Cândido Portinari, conforme segue:

1. DO RECURSO APRESENTADO

A empresa supracitada apresentou seu recurso, tempestivamente, valendo destacar:

• “Ocorre que, após abertura das propostas apresentada pelas empresas licitantes, a Comissão de Licitações equivocadamente entendeu por julgar classificadas as empresas MR2 Parking Estacionamentos EIRELI, Parkprime Estacionamento Ltda. EPP e Log1 Soluções Integradas Ltda.-ME, contrariando as normas editalícias e legais.”

• “De acordo com a Lei de Licitações, em seu art. 48, inciso II, prevê a desclassificação de propostas contendo preços inexequíveis, assim considerados aqueles que “não se revelam capazes de possibilitar a alguém uma retribuição financeira mínima (ou compatível) em relação aos encargos que terá de assumir contratualmente”.”

• “Assim, esta empresa ora recorrente, elaborou planilha demonstrativa, denominada Estudo Preliminar (em anexo), a fim de aferir a exequibilidade dos preços das primeiras classificadas no certame, constatando claramente tratar-se de valores ofertados inexequíveis, impossíveis de serem praticados sem comprometimento da saúde financeira do empreendimento, o que implicaria também, na capacidade de execução e fluidez do contrato.”

• “Observe-se que, considerando o preço da empresa MR2 Parking, que ofertou o valor de R$ 125.820,00, ou seja, 101% acima do mínimo estabelecido no edital, em absolutamente todos os meses a mesma trabalharia com déficit financeiro, sem aferir qualquer lucro do empreendimento!”

• “As propostas que não se reputam seguras, sérias, ou seja, àquelas que dificilmente serão mantidas e cumpridas, deverão ser consideradas inexequíveis e acarretar a desclassificação das licitantes que as ofertaram.”

• “Outrossim, lastreada nas razões recursais, roga-se que essa Comissão de Licitação diligencie para que as empresas acima, apresente as respectivas composição do preços ofertados, a fim de se preservar esse respeitável Órgão de problemas na futura contratação…”

2. DAS CONTRARRAZÕES

A empresa MR2 Parking Estacionamentos EIRELI – EPP apresentou, tempestivamente, suas contrarrazões, valendo destacar:

• “A Atlântica pede sejam as propostas da recorrida, da segunda e terceira colocadas, respectivamente, ParkPrime e Log1, desclassificadas por terem apresentados preços inexequíveis.”

• “Sem prejuízo do fato que a recorrida já apresentou planilha de custos indicando que, mesmo considerando a estimativa de receita dessa Secretaria, sua proposta é exequível porque permite um pequeno lucro”

• “Há que se considerar que o Estado é mero detentor do interesse público, que deve atuar na defesa dos interesses de terceiros. Partindo dessa premissa, é ilegal e inconstitucional a desclassificação de proposta que mostre-se economicamente vantajosa no cumprimento do interesse público, principalmente quando passível, como é o caso, prova da exequibilidade.”

• “… o juízo de inexequibilidade de uma proposta não é absoluto, admite demonstração em contrário. Isso, porque não se pode descartar a possibilidade de que o licitante seja detentor de uma situação peculiar que lhe permita ofertar preço inferior ao limite de exequibilidade estimado pela contratante. Por exemplo, no caso da recorrida ela partilha custos – como infraestrutura, pessoal, etc., entre outros clientes, o que resulta em redução nos preços de seus serviços.”

• “No que se refere aos custos com insumos ou estrutura operacional, uma proposta pode perfeitamente ser exequível para uma empresa e não ser para outra.”

• “Sendo assim, a análise da exequibilidade das propostas com base nas condicionantes e percentuais expressos em lei mostra-se totalmente insuficiente, visto a relatividade como o tema já é pacificamente tratado, utilizar como parâmetro somente práticas usuais de mercado, exclui os demais fatores incidentes sob a atividade empresária.”

• “Como já dito, com relação ao valor de referência temos que ele estabelece um valor estimativo. Para se ter uma idéia da fragilidade da estimativa fizemos um estudo que apontou que a frequência de veículos aos finais de semana é maior do que a estimada, fato que por si desvirtua o documento de fl. 56.”

• “Visto, pois que as recorrentes, em que pesem os argumentos lançados, não comprovaram de forma inequívoca que o preço ofertado pela recorrida seria insuficiente para cobrir os custos, portanto sem condições de ser cumprida, não há que se admitir a desclassificação da proposta.”

A recorrida cita, em suas contrarrazões, trecho de obra de Hely Lopes Meirelles e entendimentos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União.

II – ANÁLISE

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

A interposição de recurso administrativo está condicionada aos requisitos de admissibilidade que deverão ser obrigatoriamente observados, sob pena da perda do direito de recorrer, em razão da decadência.

Tal exigência obedece ao disposto no artigo 109, da Lei federal nº 8.666/93.

A empresa Atlântica Construções Comércio e Serviços EIRELI, manifestou-se dentro do prazo legal, sendo sua manifestação de recurso recebida por esta Administração.

2. DA INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA

Insurge a recorrente contra a decisão da Comissão de Licitação de classificar a proposta das empresas recorridas, alegando que as mesmas são inexequíveis.

Como a própria lei de licitações determina, o critério de análise e julgamento da licitação deve se dar de forma objetiva, não podendo se prender a meras presunções, sem qualquer comprovação fática.

No mesmo sentido, citamos manifestações dos órgãos de controle, como segue:

“Destacou, ainda, que “embora a Lei não defina parâmetro do que seja irrisório ou simbólico, cabe ao intérprete firmar tal juízo no caso concreto, em atenção ao princípio da razoabilidade”, sendo certo que “uma proposta nessa condição há de apresentar preços deveras destoantes da realidade, em respeito à própria adjetivação utilizada pela norma, não se podendo afastar, de plano, por exemplo, propostas cujos preços representem pouco menos de 70% do valor orçado pela Administração”. Assim, a despeito das disposições constantes do § 5º do art. 29 da IN/SLTI nº 2/08, propostas supostamente inexequíveis não poderiam ser desclassificadas de maneira imediata, excetuando-se as situações extremas previstas no § 3º do art. 44 da Lei nº 8.666/93 (preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero). O Plenário manifestou sua anuência nos termos do voto do relator. Precedentes citados na decisão: Acórdãos nºs 559/2009, da 1ª Câmara, 697/2006 e 363/2007, do Plenário.” (TCU, Acórdão nº 2.068/2011, Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, DOU de 19.08.2011.) (g.n.)

“1. A conciliação do disposto no § 3º do art. 44 da Lei nº 8.666/1993 com o inciso X do art. 40 da mesma lei, para serviços outros que não os de engenharia, tratados nos §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei nº 8.666/1993, impõe que a Administração não fixe limites mínimos absolutos de aceitabilidade de preços unitários”. (TCU, Acórdão nº 363/2007, Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, DOU de 16.03.2007.) (g.n.)

O TCE/SP entendeu que “o artigo 48, II da Lei Federal nº 8.666/93 insere como fator de desclassificação de proposta comercial e apresentação de oferta com valor superior ao limite estabelecido no edital ou com preços manifestamente inexeqüíveis, que são aqueles que não venham a ter demonstrada a sua viabilidade através de documentação que comprove a coerência dos custos”. (TCE/SP, Acórdão nº 39159/026/07, Rel. Cláudio Ferraz de Alvarenga, j. em 12.12.2007.) (g.n.)

Nesse sentido, decidiu o TCE/SP: “Foram alijadas da licitação onze proponentes, inclusive a que ofertou o menor preço, em razão da aferição da exeqüibilidade dos preços unitários, não constando nos autos nenhuma prova da impossibilidade prática da execução contratual pelos preços ofertados. Por esses motivos, o Tribunal tem reprovado a conduta adotada pela (omissis) quanto ao critério de julgamento das propostas nas licitações da espécie, por contrariar o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93, conforme decisões proferidas nos TCs 24910/026/04, 010558/026/07, 5 27085/026/04, 24713/026/05, 1973/026/07, 805/026/051, 029151/026/972, 021241/026/003, 028697/026/034, 015775/026/045, 031501/026/036 e 012823/026/047, por apresentarem, em especial, as mesmas falhas encontradas neste processo, no que tange à aferição da exeqüibilidade das propostas”. (TCE/SP, Acórdão nº 40683/026/08, Rel. Robsom Marinho, j. em 03.03.2009.) (g.n.)

“10. No que se refere à inexeqüibilidade, entendo que a compreensão deve ser sempre no sentido de que a busca é pela satisfação do interesse público em condições que, além de vantajosas para a administração, contemplem preços que possam ser suportados pelo contratado sem o comprometimento da regular prestação contratada. Não é objetivo do Estado espoliar o particular. Por outro lado, cabe ao próprio particular a decisão acerca do preço mínimo que ele pode suportar.” (TCU, Acórdão nº 697/2006, Plenário, Rel. Min. Ubiratan Aguiar, DOU de 15.05.2006.) (g.n.)

Diante dessa situação, foi solicitada que as empresas mencionadas na peça recursal apresentassem sua composição de custos a fim de aferir a exequibilidade das mesmas, sendo as comprovações acostadas às folhas retro.

Assim procedendo, a Comissão de Licitação não se furtou a diligenciar junto às empresas recorridas, e, de forma objetiva, através das planilhas apresentadas pelas licitantes, pode concluir que as propostas são exequíveis.

Por todo o acima exposto fica evidente que a Comissão de Licitação não pode descumprir as regras e condições previstas no edital e na legislação vigente, desprezando propostas que atendem às expectativas da Administração, do interesse público e às normas do edital. Suas decisões devem se pautar pela isonomia, objetividade e transparência, não beneficiando ou prejudicando indevidamente qualquer proponente. Tal como efetivamente agiu no decurso da sessão pública da licitação, não tendo nenhuma de suas ações motivo para serem reformadas.

III – CONCLUSÃO

Esta Administração não privilegia nenhum licitante e não existe nenhuma transgressão jurídica em cumprir na íntegra os objetivos de um procedimento licitatório.

Por todo o acima exposto, concluímos que a tese encampada pela recorrente não convence, por falta de base legal para sua fundamentação.

É de se dizer, ainda, que o ato administrativo em questão é perfeito, válido e eficaz, eis que estribado na legislação que rege a matéria, cumprindo todos os princípios da licitação.

A licitação, como se demonstrou, seguiu todos os ditames legais e o procedimento previsto pelo edital.

A Comissão de Licitação agiu estritamente dentro de todos os princípios constitucionais, como todo agente público deve agir, não tendo nenhum de seus atos incorrido em qualquer irregularidade.

Diante do exposto, podemos concluir que todos os atos praticados pela Comissão foram pautados pela legislação em vigor, de modo que proponho o não acolhimento do recurso interposto pela empresa Atlântica Construções Comércio e Serviços EIRELI, mantendo-se válidos todos os atos da sessão pública.

Por conseguinte, considerando o disposto no § 4º, do artigo 109, da Lei federal nº 8.666/93, propomos o encaminhamento ao Sr. Coordenador de Parques Urbanos, para demais providências.

I – SINOPSE

Trata o presente da análise do recurso interposto pela empresa Log1 Soluções Integradas Ltda. – ME, com fulcro na alínea “b”, do inciso I, do artigo 109, da Lei federal nº 8.666/93 e no subitem 7.16, do edital de licitação, Concorrência n° 02/2016/CPU – Processo SMA n° 5.635/2016, que tem por objeto concessão de permissão de uso qualificado e remunerado para operação e exploração comercial de estacionamento de veículos automotores no interior dos Parques Villa-Lobos e Cândido Portinari, conforme segue:

1. DO RECURSO APRESENTADO

A empresa supracitada apresentou seu recurso, tempestivamente, valendo destacar:

• “Inicialmente deve-se considerar que a Secretaria do Meio Ambiente do Governo o Estado de São Paulo previu o valor mínimo de outorga de R$ 62.737,20, tendo a licitante classificada em primeiro lugar apresentado proposta de preços de R$ 125.820,00, ou seja, mais de 100% acima do valor estimado pela Secretaria.”

• “Quando utilizada a estimativa de veículos e usuários ingressantes no parque e nos estacionamentos e, ainda, as despesas de investimento e custeio, é fácil verificar que o valor oferecido é inexequível, visto que contempla outorga de valor que não poderá ser honrado no futuro.”

• “Diante de uma proposta de valor tão discrepante das demais, e discrepante do valor estimado pela Administração, pois a própria Secretaria de Meio Ambiente através do documento de Informação Técnica – Processo SMA 5.635/2016, verificou que a estimativa de faturamento mensal do permissionário será de R$ 193.031,00, sendo o percentual mínimo de 32,5% de acordo com a Resolução SMA Nº117, de 04 de Dezembro de 2013, o valor mínimo de Permissão de Uso de R$ 62.737,20. Não poderia a Comissão de Licitações simplesmente classificar uma proposta de preço de R$ 125.820,00 sem antes exercer a seu poder de diligência verificando se a mesma é ou não exequível.”

• “Preço inexequível é aquele que por problemas na estrutura de orçamentação, não podem ser executados. Ou seja, quando analisados os custos, investimentos e receitas, não é possível auferir qualquer margem de lucro, podendo comprometer a execução daquilo a que se compromete o particular.”

• “Ademais, a licitante contra quem se recorre, utiliza logo e papel timbrado de outra pessoa jurídica, em completo desrespeito às regras estabelecidas no edital. O edital estabelece que o papel timbrado deve ser apresentado da licitante concorrente e não de qualquer contrato de parceria que a mesma possua.”

• “Nesse sentido,empresa MR2 Parking Estacionamento EIRELI – EPP promove uma verdadeira confusão de identidade de pessoas jurídicas, não sendo possível delimitar qual pessoa jurídica efetivamente está disputando o certame.”

2. DAS CONTRARRAZÕES

A empresa MR2 Parking Estacionamentos EIRELI – EPP apresentou, tempestivamente, suas contrarrazões, valendo destacar:

• “Diz a recorrente que a proposta da recorrida MR2 estaria discrepante das demais e do valor estimado por essa Secretaria, alegando que essa Comissão não teria diligenciado no sentido de verificar a conformidade do preço ofertado pela recorrida com os preços de mercado, em face do que estabelece o inciso IV do artigo 43 da Lei de Licitações, pleiteando ao final, com fundamento no inciso II do mesmo artigo 43, a sua desclassificação por considerá-la manifestamente inexequível.”

• “Bem, considerando que a proposta de recorrente, 3ª colocada, por si, está cerca de 63% (sessenta e três) por cento acima do preço estimado por essa Secretaria, e, supondo que a proposta da recorrente seja não só exequível como que contemple lucro, temos que, ao contrário do que alega a recorrente a proposta da recorrida estaria pouco mais de 35% acima da própria proposta. Esse percentual é irrisório para se alegar qualquer inexequibilidade.”

• “No mais temos esse Secretaria já diligenciou no sentido de as três primeiras colocadas apresentarem suas respectivas planilhas de custos, sendo certo que a recorrida, consoante e-mail enviado para a Comissão, em face da estimativa de receita feita por essa Secretaria, tem uma estimativa de lucro de pouco mais de dois mil reais mensais, o que comprova de forma inequívoca a exequibilidade do preço ofertado.”

• “A empresa, também diz, sem fazer qualquer prova, que a recorrida teria utilizado logo e papel timbrado de outra pessoa jurídica. Conforme já foi explicado quando das contrarrazões do recurso interposto pela empresa Parkprime, Maxipark® é a marca que a pessoa jurídica MR2 utiliza. Não é uma pessoa jurídica como invoca a recorrente, caindo por terra todos os seus argumentos.”

II – ANÁLISE

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

A interposição de recurso administrativo está condicionada aos requisitos de admissibilidade que deverão ser obrigatoriamente observados, sob pena da perda do direito de recorrer, em razão da decadência.

Tal exigência obedece ao disposto no artigo 109, da Lei federal nº 8.666/93.

A empresa Log1 Soluções Integradas Ltda. – ME, manifestou-se dentro do prazo legal, sendo sua manifestação de recurso recebida por esta Administração.

2. DA INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA

Insurge a recorrente contra a decisão da Comissão de Licitação de classificar a proposta da empresa recorrida, alegando que a mesma é inexequível.

Ocorre que, utilizando as próprias informações prestadas pela recorrente em sua peça recursal, a Administração, na fase interna da licitação, estimou um faturamento para os estacionamentos na ordem de R$ 193.031,00/mês, em contrapartida, a empresa recorrida apresentou uma proposta no valor mensal de R$ 125.820,00, ou seja, resultando em uma diferença mensal de R$ 67.211,00, que, replicando para 12 (doze) meses – tempo previsto inicialmente para a permissão de uso, conforme edital – resulta em R$ 806.532,00.

Tal valor deve cobrir todos os custos de implantação e manutenção dos estacionamentos, além dos custos diretos e indiretos da Permissionária e o lucro pretendido por ela. Ocorre que a recorrente se limita a mencionar que tal valor não supre tal finalidade, sem, entretanto, demonstrar de forma objetiva a inexequibilidade dos mesmos.

Como a própria lei de licitações determina, o critério de análise e julgamento da licitação deve se dar de forma objetiva, não podendo se prender a meras presunções, sem qualquer comprovação fática.

No mesmo sentido, citamos manifestações dos órgãos de controle, como segue:

“Destacou, ainda, que “embora a Lei não defina parâmetro do que seja irrisório ou simbólico, cabe ao intérprete firmar tal juízo no caso concreto, em atenção ao princípio da razoabilidade”, sendo certo que “uma proposta nessa condição há de apresentar preços deveras destoantes da realidade, em respeito à própria adjetivação utilizada pela norma, não se podendo afastar, de plano, por exemplo, propostas cujos preços representem pouco menos de 70% do valor orçado pela Administração”. Assim, a despeito das disposições constantes do § 5º do art. 29 da IN/SLTI nº 2/08, propostas supostamente inexequíveis não poderiam ser desclassificadas de maneira imediata, excetuando-se as situações extremas previstas no § 3º do art. 44 da Lei nº 8.666/93 (preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero). O Plenário manifestou sua anuência nos termos do voto do relator. Precedentes citados na decisão: Acórdãos nºs 559/2009, da 1ª Câmara, 697/2006 e 363/2007, do Plenário.” (TCU, Acórdão nº 2.068/2011, Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, DOU de 19.08.2011.) (g.n.)

“1. A conciliação do disposto no § 3º do art. 44 da Lei nº 8.666/1993 com o inciso X do art. 40 da mesma lei, para serviços outros que não os de engenharia, tratados nos §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei nº 8.666/1993, impõe que a Administração não fixe limites mínimos absolutos de aceitabilidade de preços unitários”. (TCU, Acórdão nº 363/2007, Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, DOU de 16.03.2007.) (g.n.)

O TCE/SP entendeu que “o artigo 48, II da Lei Federal nº 8.666/93 insere como fator de desclassificação de proposta comercial e apresentação de oferta com valor superior ao limite estabelecido no edital ou com preços manifestamente inexeqüíveis, que são aqueles que não venham a ter demonstrada a sua viabilidade através de documentação que comprove a coerência dos custos”. (TCE/SP, Acórdão nº 39159/026/07, Rel. Cláudio Ferraz de Alvarenga, j. em 12.12.2007.) (g.n.)

Nesse sentido, decidiu o TCE/SP: “Foram alijadas da licitação onze proponentes, inclusive a que ofertou o menor preço, em razão da aferição da exeqüibilidade dos preços unitários, não constando nos autos nenhuma prova da impossibilidade prática da execução contratual pelos preços ofertados. Por esses motivos, o Tribunal tem reprovado a conduta adotada pela (omissis) quanto ao critério de julgamento das propostas nas licitações da espécie, por contrariar o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93, conforme decisões proferidas nos TCs 24910/026/04, 010558/026/07, 5 27085/026/04, 24713/026/05, 1973/026/07, 805/026/051, 029151/026/972, 021241/026/003, 028697/026/034, 015775/026/045, 031501/026/036 e 012823/026/047, por apresentarem, em especial, as mesmas falhas encontradas neste processo, no que tange à aferição da exeqüibilidade das propostas”. (TCE/SP, Acórdão nº 40683/026/08, Rel. Robsom Marinho, j. em 03.03.2009.) (g.n.)

“10. No que se refere à inexeqüibilidade, entendo que a compreensão deve ser sempre no sentido de que a busca é pela satisfação do interesse público em condições que, além de vantajosas para a administração, contemplem preços que possam ser suportados pelo contratado sem o comprometimento da regular prestação contratada. Não é objetivo do Estado espoliar o particular. Por outro lado, cabe ao próprio particular a decisão acerca do preço mínimo que ele pode suportar.” (TCU, Acórdão nº 697/2006, Plenário, Rel. Min. Ubiratan Aguiar, DOU de 15.05.2006.) (g.n.)

Diante dessa situação, como a recorrente não consegue demonstrar, de forma objetiva e documental, que a proposta classificada em primeiro lugar, seja inexequível, não há o que ser reformado na decisão outrora proferida pela Comissão de Licitação.

3. DA PROPOSTA EM PAPEL TIMBRADO

Insurge a recorrente demonstrando seu inconformismo em relação à classificação da proposta apresentada pela licitante MR2 Parking Estacionamentos EIRELI – EPP, uma vez que o timbre constante em sua proposta menciona, não sua razão social, mas o nome empresarial Maxipark.

Tal documento encontra-se acostado à folha 315 dos autos do processo administrativo.

Inicialmente, vejamos expressamente o que determina o instrumento convocatório, em seu subitem 3.3:

“3.3. A proposta deverá ser elaborada em papel timbrado da empresa licitante, na forma estabelecida no Anexo III deste Edital, e redigida em língua portuguesa, sem rasuras, emendas, borrões ou entrelinhas e assinada pelo representante legal da licitante com instrumento de procuração, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:” (g.n.)

Assim exposto, vejamos alguns significados de “papel timbrado”:

“Papel timbrado faz parte da identidade visual de promoção e identificação de uma empresa…
(…)
O termo timbrado é derivado de timbre, palavra que pode significar um sinônimo de ‘marca’, ‘insígnia’ ou ‘sinal’.” (https://www.significados.com.br/papel-timbrado)

“O papel timbrado é considerado um item essencial para a construção da identidade visual de uma empresa…”
(http://www.primastampa.com.br/artigo/papel-timbrado-essencial-para-uma-empresa-ou-instituicao)

“Basicamente, o papel timbrado é um instrumento de muita importância para a empresa, tendo em vista que é extremamente necessário para identificar, qualificar e promover o seu negócio.”
(http://www.logoo.com.br/blog/para-que-serve-o-papel-timbrado)

Verifica-se que o timbre não se refere à razão social de uma empresa, mas, sim à marca ou produto que identifique e qualifique o seu negócio.

Imagine, apenas pelo amor ao debate, se uma empresa é franqueada de uma grande marca, como ela se identificaria em seus formulários timbrados? Com sua razão social ou com o nome amplamente conhecido de sua franqueadora? Qual dos dois nomes traria o resultado comercial esperado?

A resposta é clara, nem faria sentido a empresa utilizar como timbre sua razão social em detrimento ao timbre da marca famosa e reconhecida no mercado (sua franqueadora).

Diante dessa breve explanação, voltemos ao caso presente. O edital, como nem poderia ser, não exige que conste no timbre a identificação (razão social) da licitante, vejamos ipsis litteris o a exigência editalícia: “proposta deverá ser elaborada em papel timbrado da empresa licitante”. Ou seja, a licitante deve apresentar sua proposta no papel timbrado de seu uso, não podendo apresenta-la em qualquer papel sem identificação.

Mais uma vez, ressaltamos que o edital não exige que o timbre seja a razão social da licitante.

Aprofundando mais na questão, a proposta apresentada e, como já citado, acostada à folha 315 dos autos do processo administrativo, contempla, como timbre, no topo da folha, o nome “Maxipark” e, no rodapé, igualmente fazendo parte do papel timbrado, a expressão “MR2 – Licenciada da marca Maxipark®”.

Concluindo a explanação, juntamos às folhas precedentes, cópia do CAUFESP – Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo, onde consta claramente que a empresa MR2 utiliza publicamente o domínio “maxipark” em seus endereços de e-mail, portanto, mostrando o seu vínculo com a marca em questão.

Por outro lado, a recorrente não apresenta qualquer comprovação de inexistência de vínculo da licitante recorrida com a marca constante em seu papel timbrado, destacando que o ônus da prova recai sobre a impugnante.

Tal fato derruba por terra, sem qualquer margem para outra interpretação, o argumento da recorrente, eis que a licitante MR2 Parking Estacionamentos EIRELI – EPP tem seu nome empresarial constante no papel timbrado.

Alega, ainda, que há uma confusão em relação à qual pessoa jurídica está participando do certame, motivado pelo logotipo constante no papel timbrado. Tal argumentação não pode prosperar, pois, além de ter sido cadastrada a licitante na fase de credenciamento, consta, claramente, na proposta da empresa, a indicação da licitante.

Não faria qualquer sentido eivar uma proposta que atendeu integralmente as exigências do edital e que se mostra vantajosa para a Administração e para o interesse público, visando beneficiar indevidamente uma licitante que não conseguiu apresentar uma proposta que lhe permitisse uma classificação melhor no certame.

Por todo o acima exposto fica evidente que a Comissão de Licitação não pode descumprir as regras e condições previstas no edital e na legislação vigente, desprezando propostas que atendem às expectativas da Administração, do interesse público e às normas do edital. Suas decisões devem se pautar pela isonomia, objetividade e transparência, não beneficiando ou prejudicando indevidamente qualquer proponente. Tal como efetivamente agiu no decurso da sessão pública da licitação, não tendo nenhuma de suas ações motivo para serem reformadas.

III – CONCLUSÃO

Esta Administração não privilegia nenhum licitante e não existe nenhuma transgressão jurídica em cumprir na íntegra os objetivos de um procedimento licitatório.

Por todo o acima exposto, concluímos que a tese encampada pela recorrente não convence, por falta de base legal para sua fundamentação.

É de se dizer, ainda, que o ato administrativo em questão é perfeito, válido e eficaz, eis que estribado na legislação que rege a matéria, cumprindo todos os princípios da licitação.

A licitação, como se demonstrou, seguiu todos os ditames legais e o procedimento previsto pelo edital.

A Comissão de Licitação agiu estritamente dentro de todos os princípios constitucionais, como todo agente público deve agir, não tendo nenhum de seus atos incorrido em qualquer irregularidade.

Diante do exposto, podemos concluir que todos os atos praticados pela Comissão foram pautados pela legislação em vigor, de modo que proponho o não acolhimento do recurso interposto pela empresa Log1 Soluções Integradas Ltda. – ME, mantendo-se válidos todos os atos da sessão pública.

Por conseguinte, considerando o disposto no § 4º, do artigo 109, da Lei federal nº 8.666/93, propomos o encaminhamento ao Sr. Coordenador de Parques Urbanos, para demais providências.

I – SINOPSE

Trata o presente da análise do recurso interposto pela empresa Parkprime Estacionamento Ltda. – EPP, com fulcro na alínea “b”, do inciso I, do artigo 109, da Lei federal nº 8.666/93 e no subitem 7.16, do edital de licitação, Concorrência n° 02/2016/CPU – Processo SMA n° 5.635/2016, que tem por objeto concessão de permissão de uso qualificado e remunerado para operação e exploração comercial de estacionamento de veículos automotores no interior dos Parques Villa-Lobos e Cândido Portinari, conforme segue:

1. DO RECURSO APRESENTADO

A empresa supracitada apresentou seu recurso, tempestivamente, valendo destacar:

• “Considerando outro ângulo é consabido que as obrigações documentais devem ser cumpridas nos estritos termos e prazos fixados no Edital, bem como em consonância com a legislação incidente, sendo indispensáveis esses formalismos à confirmação plena da capacitação dos competidores isso é nuclear no que pertinente aos procedimentos licitatórios.”

• “Quando da aferição das propostas de preços foi possível detectar que a empresa declarada vencedora, a saber “MR2 Parking Estacionamentos Eireli-EPP”, com sede à Av Andromeda, 74 , Alphaville Empresarial, Barueri, SP apresentou sua proposta em um timbrado denominado “MaxiPark”, empresa essa com sede à Avenida Sagitário, 138 13º andar cj 1303/1305 – Alphaville – Barueri – SP,notadamente se trata de outra empresa. Esse fato por si só traz flagrante desacordo com o claramente estabelecido no presente objeto de chamamento denominado EDITAL que em seu item 3 – “FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E DA PROPOSTA” em seu subitem 3.3…”

• “Diante da situação exposta, trago à baila o princípio da vinculação ao instrumento convocatório o qual aduz que uma vez estabelecidas às regras do certame, elas devem ser cumpridas em seus exatos termos. O mencionado princípio é de relevância impar, posto que não vincula somente a Administração, como também aos administrados que a ela aquiesceram.”

• “Trata-se, em verdade, de princípio intrínseco a toda licitação e que impede não só os futuros descumprimentos das normas do edital, mas também o descumprimento de diversos outros princípios atinentes ao certame, tais como o da transparência, da igualdade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo.”

• “Ante ao exposto, contrariando os princípios retrocitados, eis que surge a lídima inquietação da impugnante, vez que a Comissão de Licitação, sem maiores considerações, entendeu por habilitar propostas eivadas de ilegalidades e/ou em desacordo com que estabelece o presente objeto de chamamento denominado Edital.”

• “Frente ao amplamente exposto, com fundamento nas razões precedentemente aduzidas , requer-se o provimento do presente recurso objetivando que seja anulada a decisão de habilitação da licitante ora impugnada, declarando -se a empresa MR2 Parking Estacionamentos Eireli-EPP INABILITADA, Habilitando-se, assim a empresa PARKPRIME ESTACIONAMENTO LTDA EPP.”

Em sua peça recursal, a empresa cita trecho de obra da ilustre Maria Sylvia Zanella di Pietro.

2. DAS CONTRARRAZÕES

A empresa MR2 Parking Estacionamentos EIRELI – EPP apresentou, tempestivamente, suas contrarrazões, valendo destacar:

• “Com a devida vênia, há que se registrar preliminarmente que ao se apegar ao formalismo, a empresa não poderia distribuir recurso pleiteando a inabilitação de um licitante, se ele sequer foi habilitado. Bem se vê que a recorrente não sabe o que fala, já que estamos na fase de classificação das propostas e não tendo os documentos de habilitação sequer sido abertos, não há que se pleitear a inabilitação de quem quer que seja.”

• “Alega a recorrente que o papel timbrado da recorrida ao indicar a marca Maxipark estaria utilizando o papel de outra empresa que teria sede em endereço diverso da ora recorrida…”

• “O argumento não prospera. Em primeiro lugar há que se anotar que a recorrente lançou afirmações sem fazer qualquer prova delas. A ausência de comprovação da alegação retira dela a credibilidade.”

• “… não existe qualquer empresa denominada Maxipark®. A empresa que tem sede no endereço citado pelo Recorrente é outra, qual seja a PSG Empreendimentos Eireli, que á proprientária da marca Maxipark®, conforme se comprova pelo incluso documento. A titular da marca cede a mesma para algumas empresas que também administram e operam estacionamentos impondo pelo uso da marca, padrão de qualidade e excelência da titular. A licitante, ora recorrida é cessionária da marca devidamente autorizada para utilizá-la na identificação de suas atividades, por exemplo, em seu papel timbrado.”

• “A razão social, como no caso de inúmeras empresas, inclusive a recorrida, não se confunde com o nome empresarial ou a marca, signo, símbolo da empresa.”

Em suas contrarrazões, a recorrida cita trechos dos ensinamentos dos ilustres Marçal Justen Filho e Hely Lopes Meirelles, além de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

II – ANÁLISE

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

A interposição de recurso administrativo está condicionada aos requisitos de admissibilidade que deverão ser obrigatoriamente observados, sob pena da perda do direito de recorrer, em razão da decadência.

Tal exigência obedece ao disposto no artigo 109, da Lei federal nº 8.666/93.

A empresa Parkprime Estacionamento Ltda. – EPP, manifestou-se dentro do prazo legal, sendo sua manifestação de recurso recebida por esta Administração.

2. DA PROPOSTA EM PAPEL TIMBRADO

Insurge a recorrente demonstrando seu inconformismo em relação à classificação da proposta apresentada pela licitante MR2 Parking Estacionamentos EIRELI – EPP, uma vez que o timbre constante em sua proposta menciona, não sua razão social, mas o nome empresarial “MaxiPark”.

Tal documento encontra-se acostado à folha 315 dos autos do processo administrativo.

Inicialmente, vejamos expressamente o que determina o instrumento convocatório, em seu subitem 3.3:

“3.3. A proposta deverá ser elaborada em papel timbrado da empresa licitante, na forma estabelecida no Anexo III deste Edital, e redigida em língua portuguesa, sem rasuras, emendas, borrões ou entrelinhas e assinada pelo representante legal da licitante com instrumento de procuração, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:” (g.n.)

Assim exposto, vejamos alguns significados de “papel timbrado”:

“Papel timbrado faz parte da identidade visual de promoção e identificação de uma empresa…
(…)
O termo timbrado é derivado de timbre, palavra que pode significar um sinônimo de ‘marca’, ‘insígnia’ ou ‘sinal’.” (https://www.significados.com.br/papel-timbrado)

“O papel timbrado é considerado um item essencial para a construção da identidade visual de uma empresa…”
(http://www.primastampa.com.br/artigo/papel-timbrado-essencial-para-uma-empresa-ou-instituicao)

“Basicamente, o papel timbrado é um instrumento de muita importância para a empresa, tendo em vista que é extremamente necessário para identificar, qualificar e promover o seu negócio.”
(http://www.logoo.com.br/blog/para-que-serve-o-papel-timbrado)

Verifica-se que o timbre não se refere à razão social de uma empresa, mas, sim à marca ou produto que identifique e qualifique o seu negócio.

Imagine, apenas pelo amor ao debate, se uma empresa é franqueada de uma grande marca, como ela se identificaria em seus formulários timbrados? Com sua razão social ou com o nome amplamente conhecido de sua franqueadora? Qual dos dois nomes traria o resultado comercial esperado?

A resposta é clara, nem faria sentido a empresa utilizar como timbre sua razão social em detrimento ao timbre da marca famosa e reconhecida no mercado (sua franqueadora).

Diante dessa breve explanação, voltemos ao caso presente. O edital, como nem poderia ser, não exige que conste no timbre a identificação (razão social) da licitante, vejamos ipsis litteris o a exigência editalícia: “proposta deverá ser elaborada em papel timbrado da empresa licitante”. Ou seja, a licitante deve apresentar sua proposta no papel timbrado de seu uso, não podendo apresenta-la em qualquer papel sem identificação.

Mais uma vez, ressaltamos que o edital não exige que o timbre seja a razão social da licitante.

Aprofundando mais na questão, a proposta apresentada e, como já citado, acostada à folha 315 dos autos do processo administrativo, contempla, como timbre, no topo da folha, o nome “Maxipark” e, no rodapé, igualmente fazendo parte do papel timbrado, a expressão “MR2 – Licenciada da marca Maxipark®”.

Tal fato derruba por terra, sem qualquer margem para outra interpretação, o argumento da recorrente, eis que a licitante MR2 Parking Estacionamentos EIRELI – EPP tem seu nome empresarial constante no papel timbrado.

Concluindo a explanação, juntamos aos autos do processo administrativo, cópia do CAUFESP – Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo, onde consta claramente que a empresa MR2 utiliza publicamente o domínio “maxipark” em seus endereços de e-mail, portanto, mostrando o seu vínculo com a marca em questão.

Por outro lado, a recorrente não apresenta qualquer comprovação de inexistência de vínculo da licitante recorrida com a marca constante em seu papel timbrado, destacando que o ônus da prova recai sobre a impugnante.

Passemos, agora, a enfrentar a questão da vinculação ao instrumento convocatório, prevista no artigo 41, do diploma federal de licitações.

Embora a recorrente defenda sua posição na estrita vinculação aos termos do edital, percebe-se, claramente, que tal posicionamento visa exclusivamente elevar seu interesse particular em detrimento do objetivo maior de qualquer procedimento licitatório, qual seja, a satisfação do interesse público.

Vejamos algumas manifestações nesse sentido, proferidas no âmbito do Tribunal de Contas da União e do Supremo Tribunal Federal:

“6. Também não vislumbro quebra de isonomia no certame tampouco inobservância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Como já destacado no parecer transcrito no relatório precedente, o edital não constitui um fim em si mesmo, mas um instrumento que objetiva assegurar a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração e a igualdade de participação dos interessados. 7. Sem embargo, as normas disciplinadoras da licitação devem sempre ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação”. (TCU, Acórdão nº 366/2007, Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, DOU de 16.03.2007.) (g.n.)

“Se de fato o edital é a ‘lei interna’ da licitação, deve-se abordá-lo frente ao caso concreto tal qual toda norma emanada do Poder Legislativo, interpretando-o à luz do bom senso e da razoabilidade, a fim de que seja alcançado seu objetivo, nunca se esgotando na literalidade de suas prescrições. Assim, a vinculação ao instrumento editalício deve ser entendida sempre de forma a assegurar o atendimento do interesse público, repudiando-se que se sobreponham formalismos desarrazoados.” (STF, ROMS nº 23.714-1/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.10.2000.) (g.n.)

Não faria qualquer sentido eivar uma proposta que atendeu integralmente as exigências do edital, que se mostra vantajosa para a Administração e para o interesse público, visando beneficiar indevidamente uma licitante que não conseguiu apresentar uma proposta que lhe permitisse uma classificação melhor no certame.

3. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A recorrente alega descumprimento, pelo Pregoeiro, dos seguintes princípios constitucionais: da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, da transparência, da igualdade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo.

– Do Princípio da isonomia e da igualdade
Foi dado oportunidade, aos licitantes, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei 8.666/93, de participarem de uma licitação onde o Edital não possuía item capaz de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório.

Desta forma, restou observado em sua plenitude este princípio, que constitui um dos alicerces da licitação, caracterizando-se por representar um impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, quer através de cláusulas que, no edital favoreçam uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais.

– Do Princípio da vinculação ao instrumento convocatório
A Comissão de Licitação teve suas ações baseadas na Lei, sendo que esta estabelece a ordenação dos atos a serem praticados, impondo condições excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas. O Edital é Lei que rege a licitação, não cabendo à Comissão de Licitação ignorá-lo, sob pena de descumprimento ao artigo 41, da Lei federal nº 8.666/93. De modo que todas as decisões se basearam nas regras do edital, vislumbrando o interesse público e da Administração.

– Do Princípio da transparência e da publicidade
O edital foi divulgado através do Diário Oficial, jornal de grande circulação, site da Secretaria do Meio Ambiente e encaminhado comunicado, via correio eletrônico, ao FECOMERCIO, FIESP, SIMPI e SEBRAE, tendo esta Administração o cuidado para que o certame licitatório fosse amplamente divulgado para que um maior número de empresas participasse desta Licitação visando à ampliação da disputa e, consequentemente, a obtenção das melhores propostas.

Igualmente, todos os atos advindos da publicação do edital foram devidamente publicados na Imprensa Oficial do Estado e no site da Secretaria do Meio Ambiente, demonstrando a total lisura e transparência com que o procedimento licitatório está sendo conduzido.

– Do Princípio da impessoalidade e do julgamento objetivo
Todas as licitantes foram tratadas igualmente, em termos de direitos e obrigações, cabendo ressaltar que a Comissão, em sua decisão, pautou-se por critérios objetivos, previstos no edital de licitação, não considerando as condições pessoais das licitantes.

– Do Princípio da moralidade e probidade administrativa
Todos os procedimentos da Comissão de Licitação foram lícitos, sendo baseados no edital e na legislação pertinente, exatamente como rege o princípio da moralidade e da probidade administrativa, segundo o qual exige-se da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante a moral, os bons costumes, as regras da boa administração, os princípios de justiça e de equidade e à ideia comum de honestidade.

4. DA INABILITAÇÃO/HABILITAÇÃO DE LICITANTES

Requer ainda, em sua peça recursal, que “seja anulada a decisão de habilitação da licitante ora impugnada, declarando -se a empresa MR2 Parking Estacionamentos Eireli-EPP INABILITADA, Habilitando-se, assim a empresa PARKPRIME ESTACIONAMENTO LTDA EPP”.

Novamente demonstra-se o equívoco da recorrente, eis que o procedimento licitatório sequer chegou à fase de habilitação, estando, ainda, na fase de análise e classificação de propostas, sendo que a fase de habilitação somente será iniciada após concluída a etapa precedente.

De modo que não há o que se falar em habilitar ou inabilitar qualquer licitante em desarmonia com a sequência do rito do procedimento licitatório.

Por todo o acima exposto fica evidente que a Comissão de Licitação não pode descumprir as regras e condições previstas no edital e na legislação vigente, desprezando propostas que atendem às expectativas da Administração, do interesse público e às normas do edital. Suas decisões devem se pautar pela isonomia, objetividade e transparência, não beneficiando ou prejudicando indevidamente qualquer proponente. Tal como efetivamente agiu no decurso da sessão pública da licitação, não tendo nenhuma de suas ações motivo para serem reformadas.

III – CONCLUSÃO

Esta Administração não privilegia nenhum licitante e não existe nenhuma transgressão jurídica em cumprir na íntegra os objetivos de um procedimento licitatório.

Por todo o acima exposto, concluímos que a tese encampada pela recorrente não convence, por falta de base legal para sua fundamentação.

É de se dizer, ainda, que o ato administrativo em questão é perfeito, válido e eficaz, eis que estribado na legislação que rege a matéria, cumprindo todos os princípios da licitação.

A licitação, como se demonstrou, seguiu todos os ditames legais e o procedimento previsto pelo edital.

A Comissão de Licitação agiu estritamente dentro de todos os princípios constitucionais, como todo agente público deve agir, não tendo nenhum de seus atos incorrido em qualquer irregularidade.

Diante do exposto, podemos concluir que todos os atos praticados pela Comissão foram pautados pela legislação em vigor, de modo que proponho o não acolhimento do recurso interposto pela empresa Parkprime Estacionamento Ltda. – EPP, mantendo-se válidos todos os atos da sessão pública.

Por conseguinte, considerando o disposto no § 4º, do artigo 109, da Lei federal nº 8.666/93, propomos o encaminhamento ao Sr. Coordenador de Parques Urbanos, para demais providências.

DESPACHO DO COORDENADOR DE PARQUES URBANOS

À vista dos elementos que instruem os presentes autos, em especial a manifestação da Comissão de Licitação, às folhas retro, a qual acolho integralmente, no uso das atribuições a mim conferidas pelo artigo 109, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93, decido:

a) CONHECER os recursos interpostos pelas empresas Parkprime Estacionamento Ltda. – EPP, Administradora Geral de Estacionamentos S/A, Log1 Soluções Integradas Ltda. – ME e Atlântica Construções Comércio e Serviços EIRELI, em conformidade com a Lei federal nº 8.666/93, contra a decisão da Comissão de Licitação; e

b) NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a citada decisão da Comissão, referente à fase de classificação das propostas, Concorrência nº 02/2016/CPU.

Diante do acima exposto fica agendada a sessão pública para abertura dos envelopes de habilitação, para o dia 13/12/2016, às 14h00, na sala de reuniões do CONSEMA, sito à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345 – prédio 6 – 1º andar – Alto de Pinheiros – São Paulo – SP.

COMUNICADO 5

CONCORRÊNCIA: 02/2016/CPU

PROCESSO: 5.635/2016

OBJETO: Permissão de uso qualificado e remunerado para operação e exploração comercial de estacionamento de veículos automotores no interior dos Parques Villa-Lobos e Cândido Portinari

Ata de sessão pública para abertura e análise dos documentos de habilitação

Às 14h00, do dia 13 de dezembro de 2016, na sede da Secretaria do Meio Ambiente, sito à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, nº 345, reuniu-se na sala de reuniões do CONSEMA, no Prédio 6, 1º andar, a Comissão de Licitação para abertura dos envelopes de habilitação.

Compareceram à Sessão Pública os representantes abaixo relacionados:

 

  1. Parkprime Estacionamento Ltda. EPP, Sr. Sidney Freitas Cardeal – RG 30.498.037;
  2. Atlântica Construções Com. e Serv. EIRELI, Sra. Renata Flavia Mazetto de Lima – RG 40.176.954;
  3. MR2 Parking Estacionamentos EIRELI – EPP, Sr. Higor Almeida Mazzeo – RG 34.348.711;
  4. Log1 Soluções Integradas Ltda. – Sr. Rafael Raposo de Carvalho – RG 52.342.482.

 

Respeitada a ordem de classificação das propostas, foram abertos os envelopes contendo os documentos de habilitação das seguintes empresas participantes da Concorrência nº 02/2016/CPU:

  1. MR2 Parking Estacionamentos EIRELI – EPP;
  2. Parkprime Estacionamento Ltda. EPP;
  3. Log1 Soluções Integradas Ltda. ME.

 

Após a análise dos documentos constantes nos respectivos envelopes de habilitação, a Comissão deliberou como segue:

 

  1. MR2 Parking Estacionamentos EIRELI – EPP: habilitada;
  2. Parkprime Estacionamento Ltda. EPP: habilitada;
  3. Log1 Soluções Integradas Ltda. ME: habilitada com irregularidade fiscal, uma vez que a Certidão de Regularidade com a Fazenda Municipal encontra-se “positiva” para débitos e a empresa está devidamente enquadrada como microempresa.

As empresas Parkprime Estacionamento Ltda. EPP, Log1 Soluções Integradas Ltda. ME e MR2 Parking Estacionamentos EIRELI – EPP manifestaram-se com intenção de interpor recurso, motivados pelo art. 109, alíneas “a” e “b”, da Lei federal nº 8.666/93 (habilitação de licitante).

Destaca a empresa Parkprime Estacionamento Ltda. EPP, que as motivações embasam-se no fato da empresa MR2 ter apresentado o papel timbrado que não pertence à sua empresa, registrado em outro CNPJ; bem como, o atestado apresentado não contempla o CNPJ designado no contrato social da licitante.

Ficam franqueadas vistas aos autos do processo administrativo, no Centro de Licitações e Contratos, à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345 – prédio 1 – 6º andar – Alto de Pinheiros – São Paulo – SP, no horário das 8h00 às 17h00.

Fica aberto o prazo para interposição de recursos, em conformidade com o disposto no art. 109, da Lei federal nº 8.666/93, contados da publicação desta ata no Diário Oficial do Estado, o qual deverá ser protocolado no Centro de Licitações e Contratos, no endereço supracitado.

Nada mais havendo a tratar, encerraram-se os trabalhos, lavrando-se a presente ata.

COMUNICADO 6

CONCORRÊNCIA: 02/2016/CPU

PROCESSO: 5.635/2016

OBJETO: Permissão de uso qualificado e remunerado para operação e exploração comercial de estacionamento de veículos automotores no interior dos Parques Villa-Lobos e Cândido Portinari

Em atenção ao documento enviado pela empresa Atlântica Construções, Comércio e Serviços EIRELI a esta Comissão de Licitação, em 12/12/2016, informamos que o mesmo foi analisado e enviado para deliberação do Sr. Coordenador de Parques Urbanos. Segue a análise efetuada:

Trata-se, no presente momento, da análise do documento apresentado pela empresa Atlântica Construções, Comércio e Serviços EIRELI, datado de 12/12/2016.

Embora sem previsão legal para sua apresentação, esta Comissão de Licitação, prezando pela transparência, lisura e legalidade do procedimento licitatório, recebe o mesmo como direito de petição, passando a discorrer, como segue:

Inicialmente, destacamos que a empresa supracitada apresentou, tempestivamente, sua peça recursal, na qual apresentou uma planilha, que se encontra acostada à folha 363 dos presentes autos, citando que essa “empresa ora recorrente elaborou planilha demonstrativa, denominada Estudo Preliminar (em anexo), a fim de se aferir a exequibilidade dos preços das primeiras classificadas no certame…”.

Tal planilha contempla basicamente duas linhas de informações “taxa de concessão” e “total despesas”, e na terceira linha consta o resultado da subtração das duas linhas citadas.

Destacamos que as empresas recorridas, na fase de contrarrazões efetuaram vistas aos autos do processo administrativo, a fim de obterem as informações constantes nas peças recursais, de modo a embasarem suas respostas.

Assim sendo, se a empresa recorrente entende que as informações por ela apresentadas são eficazes para demonstrar que as propostas das três empresas primeiras classificadas são inexequíveis (eis que o ônus da prova recai sobre a recorrente), não há como agora alegar que as recorridas, apresentando seus custos de forma similar, não se prestam a comprovar a exequibilidade de suas propostas.

Por outro lado, ainda de acordo com o novo documento apresentado pela empresa Atlântica, é citado que as empresas recorridas não contemplaram todos os custos de implantação dos estacionamentos, não dimensionaram a mão de obra de forma correta e não contemplaram o prazo, estipulado no edital, para obtenção da licença de funcionamento (período em que não haverá faturamento, mas que a contraprestação mensal é devida).

Vejamos como as recorridas apresentaram suas contrarrazões:

– MR2 Parking Estacionamentos EIRELI – EPP:

A empresa MR2 declara que o valor estimado pela Administração, resultado de uma perspectiva de uso dos estacionamentos, a qual projeta um valor mensal de R$ 193.031,00, não corresponde à atual frequência de uso dos mesmos.

Para tanto, declara expressamente que “fizemos um estudo que apontou que a frequência de veículos aos finais de semana é maior de que a estimada” e alerta que “não consta dos autos que tenha sido elaborada uma abrangente e recente pesquisa, para documentar a frequência de veículos nos parques, seja durante a semana, seja aos finais de semana”.

Assim sendo, a recorrida apresentou planilha que demonstra a obtenção de lucro, tanto se utilizar a estimativa de faturamento apontada pela Administração, como com a estimativa resultante de seu estudo de uso dos estacionamentos.

Mas, considerando o ponto alegado no documento que a empresa Atlântica apresentou na data de hoje, qual seja, que a recorrida contemplou o faturamento já desde a assinatura do contrato, sem considerar que o primeiro mês seria o prazo para obtenção da documentação necessária para seu regular funcionamento, vejamos o resultado da análise objetiva dos números apresentados pela recorrida.

Inicialmente, verificando a análise que a recorrida apresentou como estimativa de faturamento, na ordem de R$ 212.600,00, a mesma está muito próximo à análise que as outras empresas recorridas apresentaram: a licitante Log1 Soluções Integradas Ltda. – ME resultou em R$ 207.667,50 e a licitante Parkprime resultou em R$ 228.068,00.

Tal fato, s.m.j., dá credibilidade às informações por elas prestadas, pois, sendo empresas distintas, e utilizando seus próprios métodos e expertise do negócio, chegaram a valores próximos, todos superiores à mera estimativa da Administração.

Diante desse cenário, mesmo excluindo o faturamento do primeiro mês (período em que a permissionária estaria aguardando a licença de funcionamento), o lucro total estimado para 12 (doze) meses seria de R$ 24.725,56, demonstrando sua exequibilidade, como segue:

Valores mensais Meses    Resultado 12 meses

Faturamento        R$   212.600,00                 11           R$       2.338.600,00

Despesas             R$     67.002,87 12           R$          804.034,44

Diferença                                                            R$     1.534.565,56

Contraprestação R$   125.820,00                 12           R$       1.509.840,00

Lucro                                                                 R$          24.725,56

 

Também é infundada a alegação que a recorrida não contemplou os custos de instalação, reforma, etc., pois, a recorrida declarou expressamente em sua planilha de custos que “compreende-se por despesas totais os custos de mão de obra, operacionais, amortização de investimento, impostos, além de outros custos inerentes a operação” (g.n.).

– Parkprime Estacionamento Ltda. – EPP:

Igual raciocínio pode ser aplicado em relação à análise efetuada em relação à proposta da empresa MR2, acima.

Valores mensais Meses    Resultado 12 meses

Faturamento        R$   228.068,00                 11           R$       2.508.748,00

Despesas             R$     74.565,42 12           R$          894.785,04

Diferença                                                             R$     1.613.962,96

Contraprestação R$   102.900,00                 12           R$       1.234.800,00

Lucro                                                                 R$        379.162,96

 

Embora esta empresa não tenha mencionado expressamente que a despesa mensal engloba a amortização do investimento, verifica-se que a despesa mensal está compatível com o custo apresentado pela MR2, ou seja, R$ 67.002,87 e pela própria recorrente, que informou ser de R$ 76.324,43 (planilha de folha 363).

Tal como a primeira recorrida, igualmente a exequibilidade da proposta está demonstrada também para esta licitante.

– Log1 Soluções Integradas Ltda. – ME:

Em primeiro lugar, cumpre destacar que o custo de implantação consta na planilha apresentada pela recorrida (fls. 386/387), contempladas no item 2, denominado “investimento”, afastando essa alegação por parte da empresa Atlântica.

Por outro lado, se considerarmos o valor apurado, através de análise própria de uso dos estacionamentos, que, como já mencionado, encontra-se coerente com os cálculos das demais licitantes, obtemos a seguinte planilha demonstrativa

Valores mensais Meses    Resultado 12 meses

Faturamento        R$   207.667,50                 11,5        R$       2.388.176,25

Despesas             R$     92.949,48 12           R$       1.115.393,76

Diferença                                                           R$     1.272.782,49

Contraprestação R$   102.000,00                 12           R$       1.224.000,00

Lucro                                                                 R$          48.782,49

 

Quanto ao valor apontado para os funcionários “avulsos”, a recorrente não demonstra, de forma cabal, que o mesmo não contempla os encargos sociais, fazendo apenas menção ao fato.

Veja que a despesa mensal apontada por esta empresa é bem superior ao informado pelas demais empresas recorridas e pela própria empresa recorrente, todos dentro da faixa de R$ 67.002,87 a R$ 76.324,43, ou seja, não permite uma demonstração efetiva de qualquer omissão em sua elaboração.

Por outro lado, demonstra a exequibilidade da proposta apresentada.

– Conclusão:

Novamente, destacamos que a recorrente não comprova, efetivamente, de modo a não deixar dúvida, que os custos informados pelas recorridas não correspondem à realidade, fazendo alegação sem apresentar prova cabal das mesmas.

Considerando que os recursos interpostos já foram exaustivamente analisados, é o que esta comissão tem a apresentar nesta oportunidade.

Assim instruídos os autos, encaminhem-se à Coordenadoria de Administração, com proposta de envio ao Sr. Coordenador de Parques Urbanos, para ciência e deliberação.

(documento subscrito pela Comissão de Licitação)

De acordo com as informações prestadas.

Nada havendo a retificar na decisão outrora proferida, retornem os autos ao Centro de Licitações e Contratos, para prosseguimento da licitação.

(documento subscrito pelo Coordenador de Parques Urbanos)

 

COMUNICADO 7

A Secretaria do Meio Ambiente torna público que, concluida a fase de habilitação, foi aberto o prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis, o qual findou em 21/12/2016.

Encerrado o referido prazo, informamos que houve interposição de recurso, de modo que fica aberto, a contar da publicação deste comunicado, o prazo para apresentação de contrarrazões em igual número de dias, conforme preconiza o § 3º, do art. 109, da Lei federal nº 8.666/93.

Ficam franqueadas vistas aos autos do processo administrativo, no Centro de Licitações e Contratos, à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345 – prédio 1 – 6º andar – Alto de Pinheiros – São Paulo – SP, no horário das 8h00 às 17h00.

 

COMUNICADO 8

RECURSO 1

I – SINOPSE

Trata o presente da análise do recurso interposto, na fase de habilitação, pela empresa Engepan Ltda., com fulcro na alínea “a”, do inciso I, do artigo 109, da Lei federal nº 8.666/93 e no subitem 7.16, do edital de licitação, Concorrência n° 02/2016/CPU – Processo SMA n° 5.635/2016, que tem por objeto concessão de permissão de uso qualificado e remunerado para operação e exploração comercial de estacionamento de veículos automotores no interior dos Parques Villa-Lobos e Cândido Portinari, conforme segue:

1. DO RECURSO APRESENTADO

A empresa supracitada apresentou seu recurso, tempestivamente, valendo destacar:

• “Sr. Presidente os atestados apresentados (doc1 e doc2), não possuem as mínimas condições de serem aceitos afim de demonstrar a capacidade técnica da empresa PARKPRIME ESTACIONAMENTO LTDA – EPP, uma vez que as regras básicas para emissão de um atestado não foram atendidas e também o atestado não condiz com o que é exigido no edital, havendo necessidade de diligenciar no seguinte sentido:”

• “- solicitando informações complementares que comprovem a real existência da prestação de serviços supostamente executados pela licitante junto às empresas AVANTI BIKE COMÉRCIO, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BICICLETAS LTDA. (…) e SKKY ENTRETENIMENTOS PROMOÇÕES FEIRAS E NEGÓCIOS LTDA. (…) evidenciando através de documentos legais, tais como:
Guias Sindicais Patronal e Laboral, Pagamento da Contribuição Confederativa Patronal, Pagamento de Contribuição Assistencial Patronal, Contrato junto as empresas emitentes dos referidos atestados, Notas fiscais oriundas da prestação de serviço, Pagamento das três últimas Guias das GPS, pagamentos das três últimas guias da GFIP e relação dos nomes dos funcionários que prestaram os serviços objeto dos atestados de capacidade técnica apresentados.”

• “Verifica-se conforme atestado emitido pela empresa AVANTI BIKE, a indicação da prestação de serviços de Valet e Estacionamento, pela empresa Parkprime, durante o mês de setembro de 2016. No entanto identificamos indícios de eventuais irregularidades que necessitam serem esclarecidos, tais como:
1. Conforme visita informal realizada ao local, pode-se constatar que a empresa AVANTI BIKE, não tem histórico de operação de estacionamento tampouco operação de serviços de Valet;
2. No referido atestado, não existe reconhecimento de firma da assinatura da Sra. Iara Maria Santana Pina;
3. No referido atestado de desempenho de atividades emitido pela empresa AVANTI BIKE, não constam quantidades relativo a prestação de serviço;
4. A representante legal da empresa AVANTI BIKE, Sra. Iara Maria Santana Pina, tem grau de parentesco com representante da empresa Parkprime, inclusive pelo que consta no cadastro da Jucesp, reside no mesmo imóvel que o representante legal da empresa Parkprime, Sr. Luiz Antonio de Almeida Pina…”

• “Verifica-se conforme atestado emitido pela empresa SKKY ENTRETENIMENTOS… No entanto identificamos indícios de eventuais irregularidades que necessitam serem esclarecidos, tais como:
1. Conforme visita informal realizada no local, pode-se constatar no endereço indicado atualmente existe um calçadão, com acesso exclusivo para pedestres, ou seja, sem entrada e saída para veículos.
2. O referido atestado de capacidade técnica, foi assinado pelo Sr. Jaime Tenório Cavalcante, que não consta como representante legal da empresa SKKY ENTRETENIMENTOS. Conforme pesquisa junto a Jucesp, nota-se que a representante legal da referida empresa é a Sra. Ivani Domingues da Silva.”

2. DAS CONTRARRAZÕES

A empresa Parkprime Estacionamento Ltda. – EPP não apresentou, tempestivamente, suas contrarrazões.

II – ANÁLISE

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

A interposição de recurso administrativo está condicionada aos requisitos de admissibilidade que deverão ser obrigatoriamente observados, sob pena da perda do direito de recorrer, em razão da decadência.

Tal exigência obedece ao disposto no artigo 109, da Lei federal nº 8.666/93.

A empresa Engepan Ltda., manifestou-se dentro do prazo legal, sendo sua manifestação de recurso recebida por esta Administração.

2. DOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA

Insurge a recorrente contra os atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa recorrida.

Diante do questionamento em relação à veracidade das informações constantes nos atestados emitidos pelas empresas Avanti Bike e Skky Entretenimentos, esta Comissão de Licitações diligenciou junto à licitante recorrida, a fim de obter documentação comprobatória da efetiva prestação dos serviços.

Entretanto, a licitante não apresentou esta documentação.

Cumpre destacar que, embora a recorrente tenha pleiteado a apresentação de “Guias Sindicais Patronal e Laboral, Pagamento da Contribuição Confederativa Patronal, Pagamento de Contribuição Assistencial Patronal, Contrato junto as empresas emitentes dos referidos atestados, Notas fiscais oriundas da prestação de serviço, Pagamento das três últimas Guias das GPS, pagamentos das três últimas guias da GFIP e relação dos nomes dos funcionários que prestaram os serviços objeto dos atestados de capacidade técnica apresentados”, tal documentação não pode ser exigida, uma vez que não consta no rol de documentos de habilitação constantes no edital, nem, tampouco, há previsão de sua exigência na legislação federal de licitações.

Na mesma linha de entendimento, mostram-se descabidos os pontos elencados no recurso ora interposto, no que tange à:

– não reconhecimento de firma da signatária do atestado;
– não informação do quantitativo de vagas;
– o signatário do atestado não consta como representante legal da empresa.

Vejamos o que o artigo 30, da Lei federal nº 8.666/93:

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(…)
§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.” (g.n.)

Diante do acima exposto, fica evidente que a Administração, ponderando em cada situação individualmente, pode optar pela conveniência de exigir, entre o rol de documentos previstos no artigo 30, supracitado, quais documentos são necessários para cada objeto licitado, não podendo, entretanto, inovar exigindo qualquer documento ou condição não prevista na lei.

Vejamos, entendimentos dos órgãos de controle sobre a questão:

“A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível”. (STF, ADIn nº 2.716, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 07.03.2008.)

O TCE/SP, analisando representação em face de edital de pregão eletrônico para a contratação de serviços de vigilância/segurança patrimonial, quanto à alegação de que a totalidade dos documentos do art. 30 não fora exigida, manifestou-se no seguinte sentido: “O art. 30 da Lei nº 8.666/93 estabelece o máximo daqueles que podem ser solicitados, não estando obrigada a Administração a solicitar na totalidade os itens ali elencados”. (TCE/SP, TC nº 034202/026/07, Rel. Cons. Robson Marinho, j. em 25.09.2007.)

Assim sendo, a autoridade subscritora do edital, ponderando sobre a contratação ora pleiteada, relacionou quais documentos devem ser apresentados no certame, e, entre eles não existe a exigência de que haja a necessidade de reconhecimento de firma, apresentação de quantidade mínima e, ainda, que o signatário do atestado seja o representante legal da empresa. Portanto é, como já citado, descabida a alegação de que “as regras básicas para emissão de um atestado não foram atendidas e também o atestado não condiz com o que é exigido no edital”.

Caso a licitante não concordasse com as condições estabelecidas no edital poderia tê-lo impugnado tempestivamente, não o fazendo e apresentando sua proposta, a licitante expressa sua concordância e aceitação com essas condições.

Em especial, é importante destacar que os atestados de capacidade técnica emitidos por esta Secretaria do Meio Ambiente não são subscritos pelos ordenadores de despesa (representantes legais das Unidades Gestoras Executoras), mas sim pelos servidores designados como fiscais dos contratos. Ou seja, a eventual exigência de que os atestados sejam subscritos pelos representantes legais da empresa emitente seria totalmente inadequada e desproporcional, eis que não é praticada no âmbito da própria Pasta.

Resta, ainda, analisar a questão de que a “representante legal da empresa AVANTI BIKE, Sra. Iara Maria Santana Pina, tem grau de parentesco com representante da empresa Parkprime, inclusive pelo que consta no cadastro da Jucesp, reside no mesmo imóvel que o representante legal da empresa Parkprime, Sr. Luiz Antonio de Almeida Pina”.

Situação próxima a ora elencada já foi objeto de análise pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central – Fazenda Pública/Acidente, Dr. Marcelo Sergio, no processo nº 053.10.031338-0, através do qual fora impetrado mandado de segurança devido à aceitação, em procedimento licitatório, de uma determinada pessoa física pertencer ao quadro societário de outra empresa e, inclusive, assinar atestado em favor da primeira, como segue:

“Também não vejo irregularidade no fato de uma pessoa física pertencer a duas sociedades comerciais e assinar atestado em favor de uma delas, notadamente quanto a Impetrante não aponta, concretamente, que o atestado seria falso.
Considerando, ainda, que não se colocou no Edital a necessidade de reconhecimento de firma, não poderia a Comissão fazer tal exigência.” (g.n.)

Por todo o acima exposto fica evidente que a Comissão de Licitação não pode descumprir as regras e condições previstas no edital e na legislação vigente, desprezando propostas que atendem às expectativas da Administração, do interesse público e às normas do edital. Suas decisões devem se pautar pela isonomia, objetividade e transparência, não beneficiando ou prejudicando indevidamente qualquer proponente. Tal como efetivamente agiu no decurso da sessão pública da licitação, não tendo nenhuma de suas ações motivo para serem reformadas.

III – CONCLUSÃO

Esta Administração não privilegia nenhum licitante e não existe nenhuma transgressão jurídica em cumprir na íntegra os objetivos de um procedimento licitatório.

Por todo o acima exposto, concluímos que a tese encampada pela recorrente não convence, por falta de base legal para sua fundamentação.

É de se dizer, ainda, que o ato administrativo em questão é perfeito, válido e eficaz, eis que estribado na legislação que rege a matéria, cumprindo todos os princípios da licitação.

A licitação, como se demonstrou, seguiu todos os ditames legais e o procedimento previsto pelo edital.

A Comissão de Licitação agiu estritamente dentro de todos os princípios constitucionais, como todo agente público deve agir, não tendo nenhum de seus atos incorrido em qualquer irregularidade.

Diante do exposto, podemos concluir que todos os atos praticados pela Comissão foram pautados pela legislação em vigor, inclusive prezando pelo princípio da veracidade das informações prestadas, entretanto, diante da não comprovação de que os serviços contemplados nos atestados de capacidade técnica, proponho o acolhimento parcial do recurso interposto pela empresa Engepan Ltda.

Por conseguinte, considerando o disposto no § 4º, do artigo 109, da Lei federal nº 8.666/93, propomos o encaminhamento ao Sr. Coordenador de Parques Urbanos, para demais providências.

RECURSO 2

I – SINOPSE

Trata o presente da análise do recurso interposto, na fase de habilitação, pela empresa Log1 Soluções Integradas Ltda. – ME, com fulcro na alínea “a”, do inciso I, do artigo 109, da Lei federal nº 8.666/93 e no subitem 7.16, do edital de licitação, Concorrência n° 02/2016/CPU – Processo SMA n° 5.635/2016, que tem por objeto concessão de permissão de uso qualificado e remunerado para operação e exploração comercial de estacionamento de veículos automotores no interior dos Parques Villa-Lobos e Cândido Portinari, conforme segue:

1. DO RECURSO APRESENTADO

A empresa supracitada apresentou seu recurso, tempestivamente, valendo destacar:

• ”A empresa MR2 Parking Estacionamentos EIRELI. –EPP, participa na presente licitação como enquadrada no tratamento privilegiado conferido pela Lei 123/2006 e alterações posteriores, contudo, indevidamente.”

• “Já na abertura da licitação pode se constatar, conforme alegado na sessão pública de abertura das propostas e posteriormente através de recurso contra o julgamento das propostas, que a empresa MR2 se utiliza de papel timbrado da marca MAXIPARK.”

• “Entretanto, não se trata de mera utilização de papel timbrado de marca que se imputa licenciada, mas sim verdadeira simulação e fraude à legislação fiscal, pretendendo a recorrente se beneficiar de regime tributário destinado à indução de micros, pequenas empresas e empresas de pequeno porte, quando, na verdade se trata de uma mesma empresa, um mesmo grupo econômico, que não necessita nem deveria se beneficiar da política de incentivo estatal.”

• “Conforme consta no site da empresa MAXIPARK a mesma possui exploração de cerca de 138 unidades de estacionamentos. O curioso é que dentre os estacionamentos que a empresa menciona em seu site como explorados diretamente, constam os estacionamentos da recorrida, a exemplo dos estacionamentos do laboratório Salomão Zoppi explorados pela recorrida, cujo atestado de capacidade está carreado à sua documentação de qualificação técnica.”

• “Todos os sócios da empresa Alta Vista Participações Ltda., possuem empresas exploradoras de estacionamentos, são membros comuns da mesma família, e exploram estacionamentos com a merca MAXIPARK, tendo todos o mesmo endereço de domicílio, o da efetiva detentora da marca MAXIPARK.”

• “Curioso notar que além do endereço de domicílio de todos ser o mesmo, de todos serem membros da mesma família, todos utilizam a marca MAXIPARK nos estabelecimentos explorados, e todas as sedes e filiais que constam registros na Junta Comercial também constam no sita da “empresa” MAXIPARK como estacionamentos por elas explorados.”

• “Muito bem, a empresa Alta Vista Participações, criada para administrar os bens de seus sócios, incluindo a titular da marca MR2, administra um patrimônio que somado apenas o capital social das empresas de seus sócios, ultrapassa R$ 7.000.000,00, e é a efetivamente responsável por gerir o negócio da família, explorados sob o signo MAXIPARK.”

• “Nesse sentido, a titular da empresa MR2 Estacionamentos, é sócia de sociedade limitada, cujo faturamento, somado ao faturamento da sua empresa, ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 3º, II. Da lei 123/2006… não podendo gozar dos benefícios da referida lei…”

• “Tal fato gera algumas consequências. A primeira é que a licitante apresenta declaração falsa, pleiteando um benefício que sabe não possuir. A segunda, é que todos os seus documentos de habilitação devem ser apresentados no ato da habilitação, não gozando do benefício de apresentar documentos faltantes até a assinatura do contrato. E a terceira é que sua tributação deixa de ser enquadrada no simples, e sua proposta que apresentava margem apertadíssima de lucro, consequentemente passa a operar no prejuízo.”

• “Quanto à sua habilitação verifica-se que constam certidões vencidas no Caufesp no ato de sua habilitação a saber: 1) certidão negativa de relativos a tributos federais e dívida ativa da união, cujo prazo de validade constante na documentação da recorrida é de 03/08/2016; Certidão de regularidade do FGTS cujo prazo de validade constante é de 30/09/2016.”

• “Não tendo apresentado os respectivos documentos vencidos, na data da apresentação da proposta, deve a recorrida ser inabilitada.”

• “A propósito, a respeito da proposta comercial da recorrida, embora já tenha havido a decisão da Comissão de Licitações sobre essa fase…

… não há discriminação dos custos de investimento e custeio por parte da recorrida, apenas a informação de que as despesas totais serão de R$ 64.472,21. Entretanto esse valor não é suficiente para cobrir custeio mensal, amortização de investimentos, pagamento de impostos e lucro.”

• “DA INABILITAÇÃO DA EMPRESA PARKPRIME ESTACIONAMENTOS. –EPP”

• “Conforme jurisprudência firmada pelo TCE-SP e TCU, é compatível os atestados que demonstrem cerca de 50% do quantitativo demandado na licitação.”

• “Assim, ambos atestados não são válidos e não se prestam a finalidade de comprovar a experiência e compatibilidade requerida para operação e pelo edital.”

• “Por outro lado, a planilha de preços para comprovar a exequibilidade de sua proposta não contém o detalhamento necessário a comprovar todos os custos, investimentos e incidência de impostos.”

2. DAS CONTRARRAZÕES

A empresa MR2 Parking Estacionamentos EIRELI – EPP apresentou, tempestivamente, suas contrarrazões, valendo destacar:

• “Diz a recorrente recorrida MR2 estaria fraudando o fisco porque estaria indevidamente se beneficiando de regime tributário destinado ao desenvolvimento das micros e pequenas empresa.”

• “Indagamos em que cláusula do edital está o permissivo para discutir em sede de habilitação o regime tributário das licitantes?”

• “Ao contrário do que pretende afirmar não há qualquer ficção jurídica no enquadramento da licitante como micro empresa.”

• “As empresas que utilizam a marca Maxipark já foram fiscalizadas inúmeras vezes pelo fisco e por se tratarem de empresas diversas não sofreram qualquer tipo de penalidade. Engana-se a recorrente ao imaginar que várias empresas utilizando a mesma marca pode se tratar sic “de uma verdadeira fraude fiscal”.”

• “De se indagar qual é a irregularidade de uma família ter diferentes empresas? Além das mencionadas o recorrente precisa saber que pelo menos mais quatro empresas com outros titulares, também utilizam a marca, em pelo menos mais dois estados da Federação!! Qual a fraude?”

• “Tal fato não impede que cada empresa de per si participe de procedimentos licitatórios até porque possuem vida própria, documentação própria, contabilidade própria, experiência própria, etc.”

• “De se notar que a MR2 participou do certame com a marca Maxipark, porém nenhuma outra empresa que também utiliza a marca ou qualquer outra empresa citada pela recorrente participou do certame. Sendo assim, não há que sequer se suspeitar de fraude à licitação.”

• “Além disso temos, caso seja considerado a formação de grupo econômico, ainda assim, a um, não houve a participação de duas empresas com a marca Maxipark, mas ainda que tivesse ocorrido tal situação, ainda assim não se verificaria qualquer irregularidade consoante decisão dos nossos tribunais.”

• “Usando ainda de má-fé diz que havia certidões vencidas no CAUFESP. Sim havia, e por isso mesmo foram apresentadas junto com os documentos de habilitação, dentro do prazo de validade… Falta com a verdade, a recorrente ao dizer que estas certidões não foram apresentadas.”

• “Preclusa a discussão sobre as planilhas de preço e a viabilidade econômica financeira das propostas, contudo, pelo amor ao debate vale dizer que (i) a empresa MR2 não será desenquadrada do sistema SIMPLES NACIONAL e garante a viabilidade de sua proposta e realização de investimentos no local.”

Cita, ainda, decisões do Tribunal de Contas da União para amparar sua argumentação.

A empresa Parkprime Estacionamento Ltda. – EPP não apresentou, tempestivamente, suas contrarrazões.

II – ANÁLISE

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

A interposição de recurso administrativo está condicionada aos requisitos de admissibilidade que deverão ser obrigatoriamente observados, sob pena da perda do direito de recorrer, em razão da decadência.

Tal exigência obedece ao disposto no artigo 109, da Lei federal nº 8.666/93.

A empresa Log1 Soluções Integradas Ltda. – ME, manifestou-se dentro do prazo legal, sendo sua manifestação de recurso recebida por esta Administração.

2. DA CLASSIFICAÇÃO DAS EMPRESAS MR2 E MAXIPARK

Embora de forma extemporânea, uma vez que o recurso legalmente previsto nesta fase do procedimento licitatório deve objetivar questões relativas à habilitação, a recorrente menciona que os custos previstos pela recorrida não são suficientes para cobrir as despesas mensais, amortização do investimento, pagamento de impostos e lucro.

Quanto a este quesito, informamos que o assunto já foi exaustivamente tratado quando da análise dos recursos interpostos na fase de classificação das propostas.

E, como citado à época, meras alegações sem a comprovação fática de que uma proposta não é exequível, não encontra amparo nos diplomas legais que regem a matéria, nem tampouco, nas decisões das cortes de contas. Ou seja, não basta alegar que os custos não correspondem com a realidade, sem apresentar demonstração matemática do fato.

Opiniões subjetivas não podem ser utilizadas em procedimentos licitatórios, de modo que, naquela oportunidade foi exigido que as licitantes recorridas apresentassem suas planilhas de custos, e, objetivamente não houve qualquer prova cabal de que as propostas analisadas fossem inexequíveis.

Portanto, não sendo trazidas à baila provas efetivas de inexequibilidade das propostas, nada temos a acrescentar.

3. DA HABILITAÇÃO DA EMPRESA MR2

Insurge a recorrente contra a decisão da Comissão de Licitação em aceitar a documentação de habilitação, as quais contemplam em seu papel timbrado (da licitante) o nome MaxiPark, alegando tratar-se de outra empresa.

Tal contestação já foi objeto de recurso interposto pela mesma recorrente quando da fase de classificação das propostas.

Como a recorrente reitera seu inconformismo, tratando da mesma questão já analisada e rechaçada pela Administração, reportamo-nos nos mesmos moldes anteriormente proferidos quando da análise dos recursos na fase de classificação das propostas, como segue:

Insurge a recorrente demonstrando seu inconformismo em relação à classificação da proposta apresentada pela licitante MR2 Parking Estacionamentos EIRELI – EPP, uma vez que o timbre constante em sua proposta menciona, não sua razão social, mas o nome empresarial “MaxiPark”.

Tal documento encontra-se acostado à folha 315 dos autos do processo administrativo.

Inicialmente, vejamos expressamente o que determina o instrumento convocatório, em seu subitem 3.3:

“3.3. A proposta deverá ser elaborada em papel timbrado da empresa licitante, na forma estabelecida no Anexo III deste Edital, e redigida em língua portuguesa, sem rasuras, emendas, borrões ou entrelinhas e assinada pelo representante legal da licitante com instrumento de procuração, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:” (g.n.)

Assim exposto, vejamos alguns significados de “papel timbrado”:

“Papel timbrado faz parte da identidade visual de promoção e identificação de uma empresa…
(…)
O termo timbrado é derivado de timbre, palavra que pode significar um sinônimo de ‘marca’, ‘insígnia’ ou ‘sinal’.” (https://www.significados.com.br/papel-timbrado)

“O papel timbrado é considerado um item essencial para a construção da identidade visual de uma empresa…”
(http://www.primastampa.com.br/artigo/papel-timbrado-essencial-para-uma-empresa-ou-instituicao)

“Basicamente, o papel timbrado é um instrumento de muita importância para a empresa, tendo em vista que é extremamente necessário para identificar, qualificar e promover o seu negócio.”
(http://www.logoo.com.br/blog/para-que-serve-o-papel-timbrado)

Verifica-se que o timbre não se refere à razão social de uma empresa, mas, sim à marca ou produto que identifique e qualifique o seu negócio.

Imagine, apenas pelo amor ao debate, se uma empresa é franqueada de uma grande marca, como ela se identificaria em seus formulários timbrados? Com sua razão social ou com o nome amplamente conhecido de sua franqueadora? Qual dos dois nomes traria o resultado comercial esperado?

A resposta é clara, nem faria sentido a empresa utilizar como timbre sua razão social em detrimento ao timbre da marca famosa e reconhecida no mercado (sua franqueadora).

Diante dessa breve explanação, voltemos ao caso presente. O edital, como nem poderia ser, não exige que conste no timbre a identificação (razão social) da licitante, vejamos ipsis litteris a exigência editalícia: “proposta deverá ser elaborada em papel timbrado da empresa licitante”. Ou seja, a licitante deve apresentar sua proposta no papel timbrado de seu uso, não podendo apresentá-la em qualquer papel sem identificação.

Mais uma vez, ressaltamos que o edital não exige que o timbre seja a razão social da licitante.

Aprofundando mais na questão, a proposta apresentada e, como já citado, acostada à folha 315 dos autos do processo administrativo, contempla, como timbre, no topo da folha, o nome “Maxipark” e, no rodapé, igualmente fazendo parte do papel timbrado, a expressão “MR2 – Licenciada da marca Maxipark®”.

Tal fato derruba por terra, sem qualquer margem para outra interpretação, o argumento da recorrente, eis que a licitante MR2 Parking Estacionamentos EIRELI – EPP tem seu nome empresarial constante no papel timbrado.

Concluindo a explanação, juntamos aos autos do processo administrativo, cópia do CAUFESP – Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo, onde consta claramente que a empresa MR2 utiliza publicamente o domínio “maxipark” em seus endereços de e-mail, portanto, mostrando o seu vínculo com a marca em questão.

Por outro lado, a recorrente não apresenta qualquer comprovação de inexistência de vínculo da licitante recorrida com a marca constante em seu papel timbrado, destacando que o ônus da prova recai sobre a impugnante.

Assim replicada a resposta ao recurso, acrescentamos:

Alega, ainda, que a licitante recorrida MR2 Parking Estacionamentos EIRELI – EPP faz uso indevido do benefício concedido para ME ou EPP, alegando que ela, juntamente com outras empresas, cujos sócios “são membros comuns da mesma família, e exploram estacionamentos com a merca MAXIPARK, tendo todos o mesmo endereço de domicílio, o da efetiva detentora da marca MAXIPARK”, totalizam um faturamento que suplanta o limite previsto na Lei complementar nº 123/2006 para usufruir dos benefícios do Simples Nacional.

Destaque-se que a recorrente tenta, infrutiferamente, levar a Comissão de Licitação ao erro, eis que a legislação vigente NÃO PROIBE que uma pessoa física participe do quadro societário de mais de uma pessoa jurídica. Isso, absolutamente, não configura, por si só, afronta ou burla a lei. As pessoas jurídicas tem personalidade própria, não se confundindo com a personalidade física de seus sócios.

A recorrente ainda cita que no site www.maxipark.com.br consta a informação de que a Maxipark explora diretamente vários estacionamentos, entre eles “constam os estacionamentos da recorrida, a exemplo dos estacionamentos do laboratório Salomão Zoppi explorados pela recorrida, cujo atestado de capacidade está carreado à sua documentação de qualificação técnica”.

Verifica-se, na tela extraída do referido sítio eletrônico, que não há menção de que os 138 estabelecimentos, em 9 estados, sejam explorados pela mesma pessoa jurídica. O que consta no site é a informação que a marca MaxiPark® encontra-se nesses pontos, porém, não obtivemos êxito em localizar qualquer informação de que uma única pessoa jurídica explora todos esses pontos, o que permite entender que as empresas que estão licenciadas para uso da marca, independentemente de serem pessoas jurídicas distintas, totalizam o quantitativo de pontos citados no site.

Tanto assim aparenta ser, que a própria recorrente declara em sua manifestação de recurso que os estacionamentos do Laboratório Salomão Zoppi são explorados pela empresa MR2.

Em seu confuso recurso, a empresa Log1 junta informações que não vem acompanhadas de qualquer comprovação fática de que há alguma fraude fiscal entre as empresas.

Para aferirmos se há algum indício de irregularidade, convenhamos que um site da internet não é um instrumento hábil para se obter esse tipo de comprovação. Para tanto, diligenciamos junto à JUCESP, extraindo as fichas cadastrais das duas empresas (a licitante MR2 e a empresa PSG “dona” da marca MaxiPark®), obtendo a seguinte informação:

– MR2 Parking Estacionamentos EIRELI: empresa cadastrada como EPP, sediada à Av. Andrômeda, 74, Alphaville Empresarial.

– PSG Empreendimentos EIRELI: empresa cadastrada como EIRELI, sediada à Av. Sagitário, 138, Alphaville Conde II, complemento: 13 A CJ 1304.

Verifica-se que o endereço completo e telefone, constantes na ficha cadastral da JUCESP em nome da empresa PSG, são os mesmos constantes no site www.maxipark.com.br, o que permite, s.m.j., concluir que a marca MaxiPark® pertence realmente à empresa PSG Empreendimentos EIRELI, não tendo qualquer comprovação de que a licitante MR2 Parking Estacionamentos EIRELI faça parte ou seja a própria pessoa jurídica denominada PSG Empreendimentos EIRELI.

O vínculo mais próximo entre elas é o sobrenome dos seus sócios e a proximidade de suas residências, o que não afronta o ordenamento jurídico vigente para a formação de pessoas jurídicas.

Esse fato (da eventual proximidade entre os sócios) já foi analisado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central – Fazenda Pública/Acidente, Dr. Marcelo Sergio, no processo nº 053.10.031338-0, através do qual fora impetrado mandado de segurança devido à aceitação, em procedimento licitatório, de uma determinada pessoa física pertencer ao quadro societário de outra empresa e, inclusive, assinar atestado em favor da primeira, como segue:

“Também não vejo irregularidade no fato de uma pessoa física pertencer a duas sociedades comerciais e assinar atestado em favor de uma delas, notadamente quanto a Impetrante não aponta, concretamente, que o atestado seria falso.”

Novamente fica evidenciado que o ônus da prova recai sobre a impetrante, como já citado nesta análise.

Por fim, destaque-se que a licitante recorrida NÃO SE BENEFICIOU de sua condição de ME/EPP durante o certame, o que, apenas pelo amor ao debate, caso a mesma não pudesse se enquadrar como ME/EPP, o fato não alteraria o resultado da licitação, eis que o diferencial legal concedido para ME/EPP permite, tão somente, na fase de classificação de propostas, a possibilidade de cobrir a proposta de outra empresa melhor classificada (porém sua proposta foi a que apresentou o melhor valor) e, na fase de habilitação, utilizar-se da possibilidade de ser declarada habilitada com irregularidade fiscal (o que não ocorreu, uma vez que sua documentação comprovou sua regularidade).

Entretanto, para derrubar a argumentação da recorrente, de que a recorrida apresentou certidões vencidas, relacionamos os documentos que comprovam a regularidade da mesma e que constam nos autos do processo administrativo, sendo os mesmos integrantes do envelope denominado “documentos de habilitação”, apresentados pela licitante MR2:

– Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relacionados aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fl. 472):
Emitida em 13/10/2016
Válida até 11/04/2017
– Certificado de Regularidade do FGTS-CRF (fl. 471):
Informação obtida em 17/11/2016
Validade: 16/11/2016 a 15/12/2016

Conclui-se, portanto, que a recorrente não teve a aptidão para analisar os documentos apresentados pela recorrida, constantes dentro do envelope de habilitação, limitando-se a verificar a ficha do CAUFESP, acostada às folhas 450/451, que, diga-se de passagem, não constava no envelope de habilitação, sendo juntada aos autos do processo administrativo pela Comissão de Licitação, o que pode ser comprovado pela sua impressão em papel reciclado (utilizado no âmbito desta Pasta), sendo que a recorrida apresentou seus documentos de habilitação em papel branco.

Cumprindo destacar que a não atualização das informações no CAUFESP não ensejam a inabilitação de uma empresa, desde que esta apresente os documentos que constem como vencidos no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo no envelope de habilitação.

4. DA HABILITAÇÃO DA EMPRESA PARKPRIME

Em relação à recorrida Parkprime Estacionamento Ltda. – EPP, o recurso se embasa na possibilidade legal, aceita pelo TCE-SP e TCU, de que os atestados de capacidade técnica contemplem de 50% a 60% do quantitativo previsto no objeto da licitação.

Vejamos o que o artigo 30, da Lei federal nº 8.666/93:

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (…)” (g.n.)

Diante do acima exposto, fica evidente que a Administração, ponderando em cada situação individualmente, pode optar pela conveniência de exigir, entre o rol de documentos previstos no artigo 30, supracitado, quais documentos são necessários para cada objeto licitado, não podendo, entretanto, inovar exigindo qualquer documento ou condição não prevista na lei.

Vejamos, entendimentos dos órgãos de controle sobre a questão:

“A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível”. (STF, ADIn nº 2.716, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 07.03.2008.)

O TCE/SP, analisando representação em face de edital de pregão eletrônico para a contratação de serviços de vigilância/segurança patrimonial, quanto à alegação de que a totalidade dos documentos do art. 30 não fora exigida, manifestou-se no seguinte sentido: “O art. 30 da Lei nº 8.666/93 estabelece o máximo daqueles que podem ser solicitados, não estando obrigada a Administração a solicitar na totalidade os itens ali elencados”. (TCE/SP, TC nº 034202/026/07, Rel. Cons. Robson Marinho, j. em 25.09.2007.)

Assim sendo, a autoridade subscritora do edital, ponderando sobre a contratação ora pleiteada, relacionou quais documentos devem ser apresentados no certame, e, entre eles não existe a exigência de apresentação de quantidade mínima. Portanto é , como já citado, descabida a alegação de que os atestados não atenderam às exigências do edital e da legislação vigente.

Caso a licitante não concordasse com as condições estabelecidas no edital poderia tê-lo impugnado tempestivamente, não o fazendo e apresentando sua proposta, a licitante expressa sua concordância e aceitação com essas condições.

Por todo o acima exposto fica evidente que a Comissão de Licitação não pode descumprir as regras e condições previstas no edital e na legislação vigente, desprezando propostas que atendem às expectativas da Administração, do interesse público e às normas do edital. Suas decisões devem se pautar pela isonomia, objetividade e transparência, não beneficiando ou prejudicando indevidamente qualquer proponente. Tal como efetivamente agiu no decurso da sessão pública da licitação, não tendo nenhuma de suas ações motivo para serem reformadas.

III – CONCLUSÃO

Esta Administração não privilegia nenhum licitante e não existe nenhuma transgressão jurídica em cumprir na íntegra os objetivos de um procedimento licitatório.

Por todo o acima exposto, concluímos que a tese encampada pela recorrente não convence, por falta de base legal para sua fundamentação.

É de se dizer, ainda, que o ato administrativo em questão é perfeito, válido e eficaz, eis que estribado na legislação que rege a matéria, cumprindo todos os princípios da licitação.

A licitação, como se demonstrou, seguiu todos os ditames legais e o procedimento previsto pelo edital.

A Comissão de Licitação agiu estritamente dentro de todos os princípios constitucionais, como todo agente público deve agir, não tendo nenhum de seus atos incorrido em qualquer irregularidade.

Diante do exposto, podemos concluir que todos os atos praticados pela Comissão foram pautados pela legislação em vigor, de modo que proponho o não acolhimento do recurso interposto pela empresa Log1 Soluções Integradas Ltda. – ME, mantendo-se válidos todos os atos da sessão pública.

Por conseguinte, considerando o disposto no § 4º, do artigo 109, da Lei federal nº 8.666/93, propomos o encaminhamento ao Sr. Coordenador de Parques Urbanos, para demais providências.

RECURSO 3

I – SINOPSE

Trata o presente da análise do recurso interposto, na fase de habilitação, pela empresa MR2 Parking Estacionamentos EIRELI – EPP, com fulcro na alínea “a”, do inciso I, do artigo 109, da Lei federal nº 8.666/93 e no subitem 7.16, do edital de licitação, Concorrência n° 02/2016/CPU – Processo SMA n° 5.635/2016, que tem por objeto concessão de permissão de uso qualificado e remunerado para operação e exploração comercial de estacionamento de veículos automotores no interior dos Parques Villa-Lobos e Cândido Portinari, conforme segue:

1. DO RECURSO APRESENTADO

A empresa supracitada apresentou seu recurso, tempestivamente, valendo destacar:

• “De se analisar que a empresa Log1 não pode ser considerada habilitada, pois apresentou a certidão de regularidade com a Fazenda Municipal positiva.”

• “De igual forma a empresa não atendeu ao exigido no item 3.4.1, pois os atestados se tratavam de cópias simples sem a devida autenticação.”

• “Com relação à empresa Parkprime, temos que ela também não atendeu às regras do edital, em especial o item 5.1.2. na medida em, que os serviços que estão atestados não são similares ao objeto licitado.”

• “Em que pese a empresa ter comprovado ter alguma experiência em serviços de valet, tal vivência não se confunde com gestão e operação de estacionamento nas dimensões dos estacionamentos dessa Secretaria objeto deste certame.”

• “Por fim, se impõe seja a Parkprime inabilitada porque a certidão negativa de falência e concordata exigida no item a) do item 5.1.3. foi apresentada fora do prazo de validade. Segundo pode ser observado no documento apresentado, emitido pela Justiça do Distrito Federal, o mesmo foi emitido no dia 26 de setembro de 2016 com 30 dias de validade. Assim o documento é válido somente até 25 de outubro de 2016. Visto que a sessão pública que deu início ao pregão foi realizada no dia 21 de novembro de 2016, o documento está fora do prazo de validade e não pode ser aceito.”

Em sua peça recursal, a empresa cita trecho de obras dos ilustres Hely Lopes Meirelles e Celso Antonio Bandeira de Mello, bem como, decisão do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União.

2. DAS CONTRARRAZÕES

A empresa Parkprime Estacionamento Ltda. – EPP não apresentou, tempestivamente, suas contrarrazões.

Igualmente, a empresa Log1 Soluções Integradas Ltda. – ME apresentou, tempestivamente, suas contrarrazões, valendo destacar:

• “Como já consta nos autos, a Log1 Soluções Integradas Ltda. – ME participa na presente licitação na condição de beneficiária da Lei 123/2006, e como tal pode apresentar a certidão negativa com a fazenda municipal ou positiva com efeitos de negativa até 05 dias úteis após ser declarada vencedora do certame, conforme determinam as disposições editalícias.”

• “Assim, não assiste razão à recorrente, sendo que, caso a Log 1 Soluções Integradas Ltda. – ME, venha a ser declarada vencedora do presente certame, apresentará a referida regularidade no prazo disposto em edital conforme item 8.7.2”

II – ANÁLISE

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

A interposição de recurso administrativo está condicionada aos requisitos de admissibilidade que deverão ser obrigatoriamente observados, sob pena da perda do direito de recorrer, em razão da decadência.

Tal exigência obedece ao disposto no artigo 109, da Lei federal nº 8.666/93.

A empresa MR2 Parking Estacionamentos EIRELI – EPP, manifestou-se dentro do prazo legal, sendo sua manifestação de recurso recebida por esta Administração.

2. DA HABILITAÇÃO DA EMPRESA LOG1 SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. – ME

Insurge a recorrente contra a decisão da Comissão de Licitação em declarara a empresa Log1 Soluções Integradas Ltda. – ME, alegando que a Certidão de Regularidade perante a Fazenda Municipal está positiva e que os atestados foram apresentados em cópia simples, sem autenticação, desatendendo às exigências do instrumento convocatório.

Diante dessa situação, inicialmente, vejamos o que preconiza o edital de licitação:

3.4.1. Os documentos de habilitação deverão ser apresentados no original, em cópia autenticada por tabelião de notas ou em cópia simples acompanhada do original para autenticação por membro da Comissão Julgadora da Licitação.

(…)

5.1.2. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

A empresa a ser contratada deverá comprovar a sua qualificação, por meio de documentação julgada hábil pela Comissão de Licitação apurado por meio de:

a) Atestado(s) emitido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, em nome do licitante, que comprovem ter a licitante executado ou estar executando, serviços de natureza similar ao desta licitação.

(…)

5.1.4. REGULARIDADE FISCAL

(…)

c) Certidão de regularidade de débito com a Fazenda Estadual e Municipal, da sede da licitante;

(…)

8.7. Para habilitação de microempresas e empresas de pequeno porte, assim como de cooperativas que preencham as condições estabelecidas no Artigo 34 da Lei Federal n° 11.488, de 15.06.2007 não será exigida a comprovação de regularidade fiscal, mas será obrigatória a apresentação dos documentos indicados no subitem 5.1.4 deste Edital, ainda que os mesmos veiculem restrições impeditivas à referida comprovação.

8.7.1. A licitante habilitada nas condições do subitem 8.7, deverá comprovar sua regularidade fiscal, decaindo do direito à celebração da permissão de uso se não o fizer, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Artigo 81, da Lei Federal n° 8.666/1993.

Pelo acima exposto, verifica-se a total incoerência dos argumentos apresentados pela empresa recorrente, vejamos:

A licitante Log1 Soluções Integradas Ltda. – ME apresentou a Certidão de Regularidade perante a Fazenda Municipal, para atendimento ao disposto na alínea “c”, do subitem 5.1.4, supracitado. Tal documento encontra-se acostado à folha 511, o qual demonstra a existência de pendências quanto a tributos e rendas municipais.

Entretanto, ao verificarmos os documentos que se encontram acostados às folhas 478/482 e 484, conclui-se que a licitante está devidamente cadastrada como ME (microempresa), podendo usufruir dos direitos previstos nos subitens 8.7 e 8.7.1 do edital de licitação.

Portanto, como o artigo 41, da Lei federal nº 8.666/93, determina que a Administração está estritamente vinculada às exigências e condições previstas no instrumento convocatório, corretamente a Comissão de Licitação declarou a empresa Log1 Soluções Integradas Ltda. – ME “habilitada com irregularidade fiscal”.

Destacando que, se a mesma viesse a ser a empresa vencedora do certame, como condição para assinatura do termo de permissão de uso, esta deveria fazer prova de regularização das pendências fiscais.

Feita essa análise, passemos ao outro ponto questionado pela recorrente, qual seja, a apresentação de atestados de capacidade técnica em cópia simples, sem autenticação.

Tais atestados encontram-se acostados às folhas 500 e 501.

A recorrente está correta ao afirmar que os mesmos foram apresentados em cópia simples, porém, esquece-se de verificar que, em sessão pública, a Sra. Maria da Glória Talarico Babadobulos, membro da Comissão de Licitação, comparando estes documentos com os originais apresentados pela licitante, carimbou as cópias, assinou e declarou que os atestados apresentados “confere com o original”.

Ou seja, encontra-se plenamente atendida a exigência editalícia prevista no subitem 3.4.1.

Desta forma, não há o que se falar em qualquer irregularidade no julgamento e na decisão proferida em sessão pública.

3. DA HABILITAÇÃO DA EMPRESA PARKPRIME ESTACIONAMENTOS LTDA. – EPP

A recorrente alega que a empresa licitante Parkprime Estacionamentos Ltda. – EPP também não poderia ser habilitada, por ter apresentado atestado de capacidade técnica que “não são similares ao objeto licitado”, bem como, ter apresentado Certidão de Falência e Concordata cuja vigência já estaria expirada.

No que tange à caracterização do serviço similar, a recorrente alega que o serviço de valet não pode ser aceito por não guardar consonância com o serviço de “gestão e operação de estacionamento nas dimensões dos estacionamentos dessa Secretaria objeto deste certame”.

Sem entrar no mérito da similaridade do serviço de valet com o de estacionamento (objeto do certame), observa-se que a recorrente não se ateve que no atestado emitido pela empresa Avanti Bike Comércio, Locação e Manutenção de Bicicletas Ltda. – ME, acostado à folha 517, consta a declaração de que os serviços prestados foram de “Valet e Estacionamento”. No atestado de folha 518, emitido pela empresa Skky Entretenimentos Promoções Feiras e Negócios Ltda. – EPP, encontra-se descrito claramente que os serviços prestados pela licitante foram de “administração de estacionamentos”, portanto, em total similaridade com o objeto da presente licitação.

Destacando que o edital não exige a comprovação de dimensão mínima dos serviços prestados para fins de comprovação da qualificação técnica das licitantes, não podendo a Comissão de Licitação ou qualquer licitante inovar nas exigências editalícias.

Caso alguma licitante não concordasse com essas exigências, poderia ter impugnado o instrumento convocatório, no prazo legalmente estabelecido, porém, não o fazendo e apresentado suas propostas no certame, as empresas declaram, com esse ato, que conhecem e aceitam todas as exigências e condições do edital.

Por fim, vejamos o que dispõe o subitem 5.2.2, do item 5 – DISPOSIÇÕES GERAIS DA HABILITAÇÃO:

5.2.2. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a Administração aceitará como válidas as expedidas até 180 (cento e oitenta) dias imediatamente anteriores à data da apresentação das propostas.

Novamente, verifica-se que a recorrente não se atentou as regras do edital, pois, ao alegar que a Certidão de Falência e Concordata está vencida, portanto, não se prestando aos fins colimados, não observou o subitem supracitado.

No documento acostado à folha 519, Certidão de Falência e Concordata, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (destacando que a sede da licitante é no Estado de São Paulo – vide contrato social – folha 513), consta a informação de que o mesmo foi emitido em 26 de setembro de 2016, porém, como é de praxe nesse documento, não há informação sobre prazo de sua validade, de modo que a Comissão de Licitação, como não poderia ser diferente, considerou o prazo de 180 dias previsto no subitem 5.2.2, do edital.

Por todo o acima exposto fica evidente que a Comissão de Licitação não pode descumprir as regras e condições previstas no edital e na legislação vigente, desprezando propostas que atendem às expectativas da Administração, do interesse público e às normas do edital. Suas decisões devem se pautar pela isonomia, objetividade e transparência, não beneficiando ou prejudicando indevidamente qualquer proponente. Tal como efetivamente agiu no decurso da sessão pública da licitação, não tendo nenhuma de suas ações motivo para serem reformadas.

III – CONCLUSÃO

Esta Administração não privilegia nenhum licitante e não existe nenhuma transgressão jurídica em cumprir na íntegra os objetivos de um procedimento licitatório.

Por todo o acima exposto, concluímos que a tese encampada pela recorrente não convence, por falta de base legal para sua fundamentação.

É de se dizer, ainda, que o ato administrativo em questão é perfeito, válido e eficaz, eis que estribado na legislação que rege a matéria, cumprindo todos os princípios da licitação.

A licitação, como se demonstrou, seguiu todos os ditames legais e o procedimento previsto pelo edital.

A Comissão de Licitação agiu estritamente dentro de todos os princípios constitucionais, como todo agente público deve agir, não tendo nenhum de seus atos incorrido em qualquer irregularidade.

Diante do exposto, podemos concluir que todos os atos praticados pela Comissão foram pautados pela legislação em vigor, de modo que proponho o não acolhimento do recurso interposto pela empresa MR2 Parking Estacionamentos EIRELI – EPP, mantendo-se válidos todos os atos da sessão pública.

Por conseguinte, considerando o disposto no § 4º, do artigo 109, da Lei federal nº 8.666/93, propomos o encaminhamento ao Sr. Coordenador de Parques Urbanos, para demais providências.

RECURSO 4

I – SINOPSE

Trata o presente da análise do recurso interposto, na fase de habilitação, pela empresa Parkprime Estacionamento Ltda. – EPP, com fulcro nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do artigo 109, da Lei federal nº 8.666/93 e no subitem 7.16, do edital de licitação, Concorrência n° 02/2016/CPU – Processo SMA n° 5.635/2016, que tem por objeto concessão de permissão de uso qualificado e remunerado para operação e exploração comercial de estacionamento de veículos automotores no interior dos Parques Villa-Lobos e Cândido Portinari, conforme segue:

1. DO RECURSO APRESENTADO

A empresa supracitada apresentou seu recurso, tempestivamente, valendo destacar:

• “Quando da aferição da documentação de habilitação foi possível detectar que a empresa ora declarada vencedora, a saber, “MR2 Parking Estacionamentos Eireli-EPP”, com sede à Av Andromeda, 74, Alphaville Empresarial, Barueri, SP apresentou suas declarações em um timbrado denominado “MaxiPark”, empresa essa com sede à Avenida Sagitário, 138, 13º andar cj 1303/1305 – Alphaville – Barueri – SP,notadamente se trata de outra empresa.”

• “Destaca-se que a empresa em suas contra razões traz alusão ser ela credenciada para usar a citada marca, embora não haja juntada nos autos qualquer documentação que comprove esse argumento. Por tal fato, em primeira hipótese, ou a empresa está usando um timbrado que não lhe pertence o domínio de uso ou em segunda hipótese há um consórcio de empresas.”

• “A empresa MR2 Parking Estacionamentos Eireli-EPP, faz uso do benefício concedido para ME ou EPP, mas possui 17 filiais que levam o nome “MaxiPark”. A citada empresa Maxi Park em seu site oficial (www. Maxipark.com.br) relaciona 139 filiais em 9 estados no Brasil.”

• “Dentre essas destacamos apenas como caráter de amostragem a unidade de Santo André (Anexo 1). A empresa Maxipark relaciona o presente como uma de suas filiais. Chama a atenção nesse aspecto que em análise da documentação da empresa MR2 o mesmo endereço aparece registrado na Jucesp como sendo uma de suas 17 filiais (Anexo 2).”

• “… Seria a empresa MR2 uma “fachada” para obter benefícios tributários aos quais sua “Matriz” não teria direito tal qual prevê a Lei Complementar 123/2016? Há um consórcio (não declarado nos autos) de empresas?”

• “Mais grave fato se dá ao analisar que no mês de Outubro de 2016 as empresas MaxiPark e MR2 participaram de um pregão presencial 02/2016 da CODEMIG…”

• “… Teriam as empresas cometido uma fraude licitatória ao buscar participar individualmente, quando na realidade são do mesmo grupo?”

• “Se a empresa MR2 detém o direito de utilizar o timbre da empresa Maxipark, por que não o utiliza formalmente como nome fantasia?”

• “A MR2 também possui direito de usar o endereço eletrônico e mesmo assim não é a mesma empresa que a Maxipark?”

Em sua peça recursal, a empresa cita ensinamento da ilustre Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

2. DAS CONTRARRAZÕES

A empresa MR2 Parking Estacionamentos EIRELI – EPP apresentou, tempestivamente, suas contrarrazões, valendo destacar:

• “Em primeiro lugar a recorrida solicita à Comissão seja o Ministério Público devidamente informado da conduta da recorrente ParkPrime, que se subsume à hipótese prevista Art. 93 da Lei nº 8.666/93, para que a mesma seja devidamente apenada, já que seus reiterados recursos tem o único condão de perturbar o andamento deste procedimento licitatório na medida em que ela está repetindo os mesmos argumentos postos em seu recurso contra o ato dessa Comissão que classificou a proposta comercial da recorrida.”

• “MAXIPARK é apenas uma marca cuja titular é a empresa PSG Empreendimentos Ltda.”

• “Como a MR2 é cessionária da marca, ela utiliza a marca, em seu papel timbrado, sendo certo que as declarações exigidas nos documentos de habilitação, assim como a proposta foram apresentados no papel timbrado da recorrida que é cessionária da marca.”

• “A titular da marca, a empresa PSG Empreendimentos Ltda., cede a marca para diversas empresas que também administram e operam estacionamentos impondo pelo uso da marca, padrão de qualidade e excelência da titular.”

• “Como se provou, com o registro da marca, (i) a MAXIPARK NÃO É UMA EMPRESA e(ii) é somente a MR2 que participa do certame.”

• “A razão social, como no caso de inúmeras empresas, inclusive a recorrida, não se confunde com o nome empresarial ou a marca, signo, símbolo da empresa.”

• “Por fim à que se anotar que a empresa citada pela recorrente que participou de uma licitação em Minas Gerais na CODEMIG, utiliza o nome Maxi park, separado e não tem nada a ver com a marca que é utilizada pela MR2. No próprio procedimento foi verificado que uma empresa não tinha a ver com a outra, tanto que ninguém foi desclassificado.”

• “Tanto assim que, ao tomar conhecimento da utilização do mesmo nome, a PSG, dona da marca imediatamente notificou a empresa de Minas Gerais para cessar o uso.”

• “De se declarar que a pessoa jurídica que participa do certame é a MR2 que é sim, conforme comprovam os inclusos documentos, micro empresa optante do SIMPLES NACIONAL. Daí seu enquadramento como ME.”

A recorrida, a fim de demonstrar a credibilidade das informações prestadas, junta às suas contrarrazões, documentos comprobatórios dos fatos por ela afirmados.

Cita, ainda, trechos dos ilustres Marçal Justen Filho e de Hely Lopes Meirelles, além, de decisão do Tribunal de Justiça.

II – ANÁLISE

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

A interposição de recurso administrativo está condicionada aos requisitos de admissibilidade que deverão ser obrigatoriamente observados, sob pena da perda do direito de recorrer, em razão da decadência.

Tal exigência obedece ao disposto no artigo 109, da Lei federal nº 8.666/93.

A empresa Parkprime Estacionamento Ltda. – EPP, manifestou-se dentro do prazo legal, sendo sua manifestação de recurso recebida por esta Administração em relação apenas à alínea “a”, do inciso I, do art. 109, do diploma federal de licitações, eis que a fase recursal em relação à alínea “b”, seguindo o rito legal do procedimento licitatório já se encontra superado.

2. DO PAPEL TIMBRADO DA LICITANTE MR2 PARKING ESTACIONAMENTOS EIRELI – EPP

Insurge a recorrente contra a decisão da Comissão de Licitação em aceitar a documentação de habilitação, as quais contemplam em seu papel timbrado (da licitante) o nome MaxiPark, alegando tratar-se de outra empresa.

Tal contestação já foi objeto de recurso interposto pela mesma recorrente quando da fase de classificação das propostas.

Como a recorrente reitera seu inconformismo, tratando da mesma questão já analisada e rechaçada pela Administração, reportamo-nos nos mesmos moldes anteriormente proferidos, como segue:

Insurge a recorrente demonstrando seu inconformismo em relação à classificação da proposta apresentada pela licitante MR2 Parking Estacionamentos EIRELI – EPP, uma vez que o timbre constante em sua proposta menciona, não sua razão social, mas o nome empresarial “MaxiPark”.

Tal documento encontra-se acostado à folha 315 dos autos do processo administrativo.

Inicialmente, vejamos expressamente o que determina o instrumento convocatório, em seu subitem 3.3:

“3.3. A proposta deverá ser elaborada em papel timbrado da empresa licitante, na forma estabelecida no Anexo III deste Edital, e redigida em língua portuguesa, sem rasuras, emendas, borrões ou entrelinhas e assinada pelo representante legal da licitante com instrumento de procuração, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:” (g.n.)

Assim exposto, vejamos alguns significados de “papel timbrado”:

“Papel timbrado faz parte da identidade visual de promoção e identificação de uma empresa…
(…)
O termo timbrado é derivado de timbre, palavra que pode significar um sinônimo de ‘marca’, ‘insígnia’ ou ‘sinal’.” (https://www.significados.com.br/papel-timbrado)

“O papel timbrado é considerado um item essencial para a construção da identidade visual de uma empresa…”
(http://www.primastampa.com.br/artigo/papel-timbrado-essencial-para-uma-empresa-ou-instituicao)

“Basicamente, o papel timbrado é um instrumento de muita importância para a empresa, tendo em vista que é extremamente necessário para identificar, qualificar e promover o seu negócio.”
(http://www.logoo.com.br/blog/para-que-serve-o-papel-timbrado)

Verifica-se que o timbre não se refere à razão social de uma empresa, mas, sim à marca ou produto que identifique e qualifique o seu negócio.

Imagine, apenas pelo amor ao debate, se uma empresa é franqueada de uma grande marca, como ela se identificaria em seus formulários timbrados? Com sua razão social ou com o nome amplamente conhecido de sua franqueadora? Qual dos dois nomes traria o resultado comercial esperado?

A resposta é clara, nem faria sentido a empresa utilizar como timbre sua razão social em detrimento ao timbre da marca famosa e reconhecida no mercado (sua franqueadora).

Diante dessa breve explanação, voltemos ao caso presente. O edital, como nem poderia ser, não exige que conste no timbre a identificação (razão social) da licitante, vejamos ipsis litteris a exigência editalícia: “proposta deverá ser elaborada em papel timbrado da empresa licitante”. Ou seja, a licitante deve apresentar sua proposta no papel timbrado de seu uso, não podendo apresentá-la em qualquer papel sem identificação.

Mais uma vez, ressaltamos que o edital não exige que o timbre seja a razão social da licitante.

Aprofundando mais na questão, a proposta apresentada e, como já citado, acostada à folha 315 dos autos do processo administrativo, contempla, como timbre, no topo da folha, o nome “Maxipark” e, no rodapé, igualmente fazendo parte do papel timbrado, a expressão “MR2 – Licenciada da marca Maxipark®”.

Tal fato derruba por terra, sem qualquer margem para outra interpretação, o argumento da recorrente, eis que a licitante MR2 Parking Estacionamentos EIRELI – EPP tem seu nome empresarial constante no papel timbrado.

Concluindo a explanação, juntamos aos autos do processo administrativo, cópia do CAUFESP – Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo, onde consta claramente que a empresa MR2 utiliza publicamente o domínio “maxipark” em seus endereços de e-mail, portanto, mostrando o seu vínculo com a marca em questão.

Por outro lado, a recorrente não apresenta qualquer comprovação de inexistência de vínculo da licitante recorrida com a marca constante em seu papel timbrado, destacando que o ônus da prova recai sobre a impugnante.

Assim replicada a resposta ao recurso, acrescentamos:

A recorrente afirma que a “MR2 Parking Estacionamentos Eireli-EPP”, com sede à Av Andromeda, 74, Alphaville Empresarial, Barueri, SP apresentou suas declarações em um timbrado denominado “MaxiPark”, empresa essa com sede à Avenida Sagitário, 138, 13º andar cj 1303/1305 – Alphaville – Barueri – SP,notadamente se trata de outra empresa”, surgindo, em sua concepção, a hipótese de se tratar de um “consórcio”.

Alega, ainda, que a licitante recorrida que a “empresa MR2 Parking Estacionamentos Eireli-EPP, faz uso do benefício concedido para ME ou EPP, mas possui 17 filiais que levam o nome “MaxiPark”. A citada empresa Maxi Park em seu site oficial (www. Maxipark.com.br) relaciona 139 filiais em 9 estados no Brasil”, destacando que a filial da MaxiPark em Santo André localiza-se no mesmo endereço da filial da MR2.

Tudo isso, destaque-se, não vem acompanhado de comprovação fática.

Entretanto, para elucidar a questão, extraímos cópia da página da web, da empresa MaxiPark (www.maxipark.com.br), e verificamos que a informação nela constante não é de existência de “139 filiais em 9 estados”, mas, sim de “138 unidades” que utilizam o nome Maxipark em 9 estados.

Convenhamos que um site da internet não é um instrumento hábil para se obter esse tipo de comprovação. Para tanto, diligenciamos junto à JUCESP, extraindo as fichas cadastrais das duas empresas, obtendo a seguinte informação:

– MR2 Parking Estacionamentos EIRELI: empresa cadastrada como EPP, sediada à Av. Andrômeda, 74, Alphaville Empresarial; com filiais, inclusive uma localizada à Pça. Quarto Centenário, 1 – Centro – Santo André – SP.

– PSG Empreendimentos EIRELI: empresa cadastrada como EIRELI, sediada à Av. Sagitário, 138, Alphaville Conde II, complemento: 13 A CJ 1304; com filiais, entretanto, não consta nenhuma filial no endereço de Santo André.

Obs.: Buscamos a ficha cadastral da empresa PSG Empreendimentos EIRELI, uma vez que a empresa recorrida na fase de classificação de propostas, informou ser essa a empresa detentora da marca MaxiPark®.

Verifica-se que o endereço completo e telefone, constantes na ficha cadastral da JUCESP em nome da empresa PSG, são os mesmos constantes no site www.maxipark.com.br, o que permite, s.m.j., concluir que a marca MaxiPark® pertence realmente à empresa PSG Empreendimentos EIRELI, não tendo qualquer comprovação de que a licitante MR2 Parking Estacionamentos EIRELI faça parte ou seja a própria pessoa jurídica denominada PSG Empreendimentos EIRELI.

O vínculo mais próximo entre elas é o sobrenome dos seus sócios e a proximidade de suas residências, o que não afronta o ordenamento jurídico vigente para a formação de pessoas jurídicas.

Esse fato (da eventual proximidade entre os sócios) já foi analisado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central – Fazenda Pública/Acidente, Dr. Marcelo Sergio, no processo nº 053.10.031338-0, através do qual fora impetrado mandado de segurança devido à aceitação, em procedimento licitatório, de uma determinada pessoa física pertencer ao quadro societário de outra empresa e, inclusive, assinar atestado em favor da primeira, como segue:

“Também não vejo irregularidade no fato de uma pessoa física pertencer a duas sociedades comerciais e assinar atestado em favor de uma delas, notadamente quanto a Impetrante não aponta, concretamente, que o atestado seria falso.”

Novamente fica evidenciado que o ônus da prova recai sobre a impetrante, como já citado nesta análise.

Outra alegação que não pode ser considerada como prova de que as supracitadas empresas são uma única pessoa jurídica, porém, elencada na peça recursal, é o fato de que a MR2 utiliza o domínio de e-mail “maxipark”. Porém, em uma rápida busca no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo – CAUFESP, conseguimos levantar algumas empresas que tem CNPJ e endereço distintos, portanto, pessoas jurídicas independentes, que utilizam esse mesmo domínio de e-mail “maxipark”. São elas:

– PSG Empreeendimentos EIRELI;
– MR2 Parking Estacionamentos EIRELI;
– SBE Sistema Brasileiro de Estacionamentos EIRELI – EPP;
– Serang Serviços Ltda – EPP;
– ABR Serviços EIRELI – EPP;
– MXP Eventos e Serviços EIRELI – EPP.

Tal documentação encontra-se acostada no processo administrativo às folha que precedem esta análise.

É possível que, se fosse efetuado um levantamento mais detalhado, muitas outras empresas estariam nessa situação, eis que o próprio site www.maxipark.com.br cita a existência de 138 estabelecimentos MaixPark®. Certamente não são filiais da mesma empresa, como tenta, infrutiferamente, alegar a recorrente.

Por fim, é salutar informar que não cabe a esta Administração, por não ser de sua competência, analisar os motivos pelo qual a licitante não fez constar no cartão do CNPJ o nome de fantasia, nem os motivos pelo qual utiliza o domínio de e-mail e timbre com determinada marca.

Igualmente, não nos compete verificar se o procedimento licitatório, levado a feito pela CODEMIG, poderia estar sendo alvo de uma fraude por parte de qualquer empresa. Nem, tampouco, se qualquer empresa pratica fraude fiscal, eis que tal competência recai sobre os órgãos fiscalizadores específicos.

Cabe, entretanto, a esta Comissão de Licitação, cumprir todas as regras previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, de modo a que se faça mister o objetivo de qualquer procedimento licitatório, qual seja, a obtenção da melhor proposta para a Administração, obedecidas as prerrogativas legais.

Por fim, destaque-se que a licitante recorrida NÃO SE BENEFICIOU de sua condição de ME/EPP durante o certame, o que, apenas pelo amor ao debate, caso a mesma não pudesse se enquadrar como ME/EPP, o fato não alteraria o resultado da licitação, eis que o diferencial legal concedido para ME/EPP permite, tão somente, na fase de classificação de propostas, a possibilidade de cobrir a proposta de outra empresa melhor classificada (porém sua proposta foi a que apresentou o melhor valor) e, na fase de habilitação, utilizar-se da possibilidade de ser declarada habilitada com irregularidade fiscal (o que não ocorreu, uma vez que sua documentação comprovou sua regularidade).

Por todo o acima exposto fica evidente que a Comissão de Licitação não pode descumprir as regras e condições previstas no edital e na legislação vigente, desprezando propostas que atendem às expectativas da Administração, do interesse público e às normas do edital. Suas decisões devem se pautar pela isonomia, objetividade e transparência, não beneficiando ou prejudicando indevidamente qualquer proponente. Tal como efetivamente agiu no decurso da sessão pública da licitação, não tendo nenhuma de suas ações motivo para serem reformadas.

III – CONCLUSÃO

Esta Administração não privilegia nenhum licitante e não existe nenhuma transgressão jurídica em cumprir na íntegra os objetivos de um procedimento licitatório.

Por todo o acima exposto, concluímos que a tese encampada pela recorrente não convence, por falta de base legal para sua fundamentação.

É de se dizer, ainda, que o ato administrativo em questão é perfeito, válido e eficaz, eis que estribado na legislação que rege a matéria, cumprindo todos os princípios da licitação.

A licitação, como se demonstrou, seguiu todos os ditames legais e o procedimento previsto pelo edital.

A Comissão de Licitação agiu estritamente dentro de todos os princípios constitucionais, como todo agente público deve agir, não tendo nenhum de seus atos incorrido em qualquer irregularidade.

Diante do exposto, podemos concluir que todos os atos praticados pela Comissão foram pautados pela legislação em vigor, de modo que proponho o não acolhimento do recurso interposto pela empresa Parkprime Estacionamento Ltda. – EPP, mantendo-se válidos todos os atos da sessão pública.

Por conseguinte, considerando o disposto no § 4º, do artigo 109, da Lei federal nº 8.666/93, propomos o encaminhamento ao Sr. Coordenador de Parques Urbanos, para demais providências.

DESPACHO DO COORDENADOR DE PARQUES URBANOS DE 30/12/2016

À vista dos elementos que instruem os presentes autos, em especial a manifestação da Comissão de Licitação, às folhas retro, a qual acolho integralmente, no uso das atribuições a mim conferidas pelo artigo 109, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93, decido:

a) CONHECER os recursos interpostos pelas empresas Parkprime Estacionamento Ltda. – EPP, Engepan Ltda., Log1 Soluções Integradas Ltda. – ME e MR2 Parking Estacionamentos EIRELI – EPP, em conformidade com a Lei federal nº 8.666/93, contra a decisão da Comissão de Licitação; e

b) NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, exceto quanto aos atestados de capacidade técnica apresentados pela licitante Parkprime Estacionamento Ltda. – EPP, uma vez que realizada diligência para comprovação efetiva da prestação dos serviços, a empresa não apresentou documentação comprobatória dos fatos. Entretanto, como a mesma licitante encontra-se classificada em segundo lugar, tal fato não altera o resultado do procedimento licitatório.

c) ADJUDICAR o objeto do certame à empresa MR2 Parking Estacionamentos EIRELI – EPP, inscrita no CNPJ sob nº 19.799.761/0001-83, no valor total mensal de R$ 125.820,00 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte reais); e

b) HOMOLOGAR o procedimento licitatório referente à Concorrência nº 02/2016/CPU, processo nº 5.635/2016.

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