O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA – SEMIL, com o advento da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204 de 13 de dezembro de 2015, e pelo Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, alterado pelo Decreto nº 62.710, de 20 de julho de 2017 e nº 60.321, de 01 de abril de 2014, torna público o presente Edital Público visando à seleção de Organização da Sociedade Civil (OSC), interessada em celebrar Acordo de Cooperação tendo por objeto a promoção de atividades de escotismo no Parque Estadual Chácara da Baronesa administrado pela Diretoria de Parques Urbanos da SEMIL.

1. PROPÓSITO DO CHAMAMENTO PÚBLICO

1.1. A finalidade do presente Chamamento Público é a seleção de proposta para a celebração de parceria do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística – SEMIL com Organização da Sociedade Civil – OSC, mediante a formalização de Acordo de Cooperação para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, não havendo quaisquer repasses de recursos financeiros ou materiais entre os signatários, conforme condições estabelecidas neste Edital e seus anexos.

1.2. O procedimento de seleção reger-se-á pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015; e pelos Decretos nº 61.981, de 20 de maio de 2016, alterado pelo Decreto nº 62.710, de 20 de julho de 2017 e nº 60.321, de 01 de abril de 2014 e demais normais regulamentares aplicáveis à espécie.

2. OBJETO

2.1. O presente chamamento tem por objeto a promoção de atividades de escotismo no Parque Estadual Chácara da Baronesa, unidade sob administração da Diretoria de Parques Urbanos, conforme especificações constantes no Termo de Referência que integra este Edital, nos termos do Anexo I.

2.2. Todos os custos decorrentes da elaboração das propostas de trabalho serão de inteira responsabilidade da OSC participante, não cabendo nenhuma remuneração, apoio ou indenização pela aquisição ou contratação de elementos necessários à elaboração e formatação das propostas, tampouco quaisquer despesas correlatas à participação no presente chamamento público.

3. PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO

3.1. Poderão participar do certame as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), assim considerada aquela definida pelo art. 2º, inciso I, alínea a, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015:

“I – organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999 ; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)”

3.2. Para participar deste Chamamento Público as OSCs deverão declarar, conforme modelos constantes dos Anexos II e III deste instrumento convocatório:

a) que está ciente e concorda com as disposições previstas neste Edital, e que se responsabiliza pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção;

b) que atende a todos os requisitos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, alterado pelo Decreto nº 62.710, de 20 de julho de 2017 e nº 60.321, de 01 de abril de 2014, para a celebração de Acordo de Cooperação e que não incorre em nenhuma das hipóteses previstas na legislação da regência impeditivas da formalização da aludida parceria.

4. REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA

4.1. Para a celebração do Acordo de Cooperação, a OSC deverá atender aos seguintes requisitos:

a) ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis com o objeto do instrumento a ser pactuado (art. 33, inciso I, e art. 35, caput, inciso III, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015);

b) ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, que em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33, caput, inciso III, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015);

c) ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (art. 33, caput, inciso IV, da Lei Federal que atende a todos os requisitos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015);

d) possuir no mínimo, 02 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (art. 33, caput, inciso V, alínea “a”, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015);

e) possuir experiência prévia na realização, com efetividade, de atividades socioeducativas através da prática de tênis a crianças e adolescentes, objeto da parceria ou de natureza semelhante; (art. 33, inciso V, alínea “b”, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e artigo 4º, § 3º, do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016);

f) possuir condições materiais, abrangendo recursos humanos, para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, a ser atestado mediante declaração do representante legal da OSC, conforme Anexo IV – Declaração sobre instalações e condições materiais;

g) deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceira e o cumprimento das metas estabelecidas, com equipe de profissionais com experiência comprovada e nas atividades de apoio administrativo (art. 33, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015);

h) apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições, de dívida ativa e trabalhista (art. 34, caput, inciso II, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, observada a previsão do § 4º, artigo 4º, do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016);

i) cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações (art. 34, caput, inciso III, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015);

j) apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como a relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de cada um deles (art. 34, caput, incisos, V e VI, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015);

k) comprovar que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, por meio de cópia de documento hábil, a exemplo, de conta de consumo ou contrato de locação (art. 34, caput, inciso VII, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015);

4.2. Caso nenhuma das OSCs interessadas atendam ao requisito temporal estabelecido na alínea “d”, a critério da administração, poderá ser reduzido o prazo mínimo de existência da entidade por ato específico do Secretário de Estado do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (art. 33, caput, inciso V, alínea “a”, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015);

4.3. Ficará, ainda, impedida de celebrar o instrumento de parceria a OSC que:

a) não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional (art. 39, inciso I, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015);

b) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015);

c) tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública estadual, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o segundo grau. Não são considerados membros do Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas (art. 39, caput, inciso III, § 5º e § 6º, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015);

d) tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se foi sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados, ou foi reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso efeito suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015);

e) tenha sido punida com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, ou, ainda, com as sanções previstas nos incisos II e III do art. 73 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (art. 39, caput, inciso V, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015);

f) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos (art. 39, caput, inciso VI, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015);

g) tenha entre seus dirigentes pessoas cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos, julgada responsável por falta grave inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação, ou considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 39, caput, inciso VII, da Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015);

h) se não estiver registrada no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados – CADIN Estadual, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008 (art. 6º, inciso I, do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016).

5. COMISSÃO DE SELEÇÃO

5.1. A Comissão de Seleção é o órgão colegiado destinado a processar e julgar o presente chamamento público, tendo sido constituída mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo;

5.2. Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado;

5.3. A Comissão de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados pelas entidades concorrentes ou para esclarecer dúvidas e omissões, observadas, em qualquer situação, os princípios da isonomia, da impessoalidade e da transparência;

5.4. A declaração de impedimento de membro da Comissão de Seleção não obsta a continuidade do processo de seleção. Configurado o impedimento, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído por membro que possua qualificação equivalente à do substituído, sem necessidade de divulgação de novo edital (art. 27, § 2º e § 3º, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015).

6. PROCESSO DE SELEÇÃO

6.1. O processo de seleção observará as seguintes etapas:

Tabela 01 – Etapas do processo de seleção.

6.2. Conforme exposto adiante, a verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração da parceria, bem assim, a verificação da não ocorrência de impedimento para a formalização do termo de cooperação (artigos 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015), ocorre posteriormente à etapa de julgamento das propostas, e será exigível apenas da OSC mais bem classificada, nos termos do sobredito diploma legal.

6.3. 1ª Etapa: Publicação do Edital de Chamamento Público

6.4. Publicado o Edital no Diário Oficial do Estado, o mesmo será divulgado em sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística – SEMIL, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o encerramento do prazo para a apresentação das propostas, nos termos do artigo 26, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015.

6.5. 2ª Etapa: Envio das propostas pela Organizações da Sociedade Civil

6.6. As propostas deverão ser apresentadas pelas OSC em até 30 (trinta) dias corridos contados a partir da publicação do edital de chamamento, das 08 às 17 horas, na sede da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, na Avenida Professor Frederico Hermann Júnior, nº 345, Prédio 01, 6º andar, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP – CEP: 05461-010, em conformidade com as orientações constantes dos Anexos I e V deste edital, em envelope fechado e opaco, contendo as seguintes diretrizes:

6.7. A proposta deverá ser encaminhada em papel timbrado da OSC, em língua portuguesa, no formato A4, na fonte verdana, tamanho 10, com espaçamento entre linhas de 1,5 cm, redigida com clareza e de maneira metódica e racional, de modo a oferecer fácil compreensão, com todas as folhas assinadas ou rubricadas manualmente e numeradas sequencialmente, e ao final, ser assinada pelo representante legal da OSC e responsável técnico pelo plano de trabalho.

6.8. Após o prazo limite para a apresentação das propostas, nenhuma outra será recebida, assim como, não serão aceitos adendos ou esclarecimentos que não forem explícitos e formalmente solicitados pela administração pública estadual.

6.9. Cada OSC poderá apresentar apenas uma proposta para cada lote. Caso venha a apresentar mais de uma proposta dentro do prazo, será considerada apenas a última enviada.

6.10. As propostas deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos, observadas as demais orientações constantes do Anexo V:

a) identificação de Proponente, sua denominação social, endereço completo da sede, CNPJ, data da constituição da entidade, telefone fixo, e-mail e finalidade estatutária, bem como o nome, RG, CPF, endereço residencial completo, telefone e e-mail do seu representante legal;

b) descrição dos objetivos gerais e específicos do projeto;

c) relação das atividades que serão executadas, metas a serem atingidas e indicadores que aferirão o seu cumprimento;

d) cronograma de execução das atividades;

e) detalhamento das finalidades das atividades a serem executadas;

f) informações sobre a equipe a ser alocada para o desenvolvimento das atividades, indicando a qualificação profissional, as atribuições e responsabilidades das diversas áreas, além do número de pessoas que será empregado e o critério de distribuição de pessoal;

g) indicação do valor global anual para vinte e quatro meses do plano de trabalho e seu detalhamento por tabela de aplicação de despesas.

6.11. 3ª Etapa: Avaliação das propostas pela Comissão de Seleção

6.12. Nesta etapa, de caráter eliminatório e classificatório, a Comissão de Seleção analisará as propostas apresentas pelas OSCs concorrentes. A análise e julgamento de cada proposta será realizada pela Comissão de Seleção, que terá total independência técnica para exercer seu julgamento.

6.13. A Comissão de Seleção terá o prazo estabelecido na Tabela 1 para conclusão do julgamento das propostas e divulgação do resultado preliminar do processo de seleção, podendo tal prazo ser prorrogado, de forma devidamente justificada, por até mais 20 (vinte) dias.

6.14. As propostas deverão conter informações que atendem aos critérios de julgamento estabelecidos na Tabela 2 abaixo, observado o contido nos Anexos do Termo de Referência e Anexo V deste Edital.

6.15. A avaliação individualizada e a pontuação serão feitas com base nos critérios de julgamento apresentados no quadro a seguir:

Tabela 02 – Critérios de julgamento das propostas.

*Observação: Para o critério (B), no caso de atribuição de nota “zero”, implica eliminação da proposta, por força do caput do art. 27 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015. Para o critério (E), no caso de atribuição de nota “zero”, implica eliminação da proposta, por falta de capacidade técnica e operacional da OSC (art. 33, caput, inciso, V, alínea “c”, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014).

6.16. A falsidade de informações nas propostas, sobretudo com relação ao critério de julgamento (E), acarretará na eliminação da proposta, podendo ensejar, ainda a aplicação de sanção administrativa contra a instituição proponente e comunicação do fato às autoridades competentes, nos termos do artigo 73, dos incisos II e III, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015.

6.17. O proponente deverá descrever as experiências relativas aos critérios de julgamento (E), informando, no que couber, currículo da equipe envolvida no projeto, as atividades ou projetos desenvolvidos, sua duração, eventuais financiadores, local ou abrangência, beneficiários, resultados alcançados, dentre outras informações que julgar relevantes. A comprovação documental de tais experiências dar-se-á nas Etapas 1 à 3 da fase de celebração não sendo necessário o envio da documentação na Etapa 2 da fase de seleção.

6.18. Serão eliminadas aquelas propostas:

a) cuja pontuação total for inferior a 6,0 (seis) pontos;

b) que recebam nota “zero” nos critérios de julgamento (B) e (E); ou ainda que não contenham, no mínimo, as seguintes informações: a descrição da realidade objeto da parceria o nexo com a atividade ou o projeto proposta; as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas; os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas (artigos 27 e 33, inciso V, alínea “c”, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015);

c) que estejam em desacordo com o Edital (artigo 24, § 1º, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015).

6.19. As propostas não eliminadas serão classificadas, em ordem decrescente, de acordo com a pontuação total obtida com base na Tabela 2, assim considerada a média aritmética das notas lançadas por cada um dos membros da Comissão de Seleção, em relação a cada um dos critérios de julgamento.

6.20. No caso de empate entre duas ou mais propostas, o desempate será feito com base na maior pontuação obtida no critério de julgamento (B). Persistindo a situação de igualdade, o desempate será feito com base na maior pontuação obtida, sucessivamente, nos critérios de julgamento (E), (A), (D) e (C). Caso essas regras não solucionem o empate, será considerada vencedora a entidade com mais tempo de constituição e, em último caso, a questão será decidida por sorteio.

6.21. 4ª etapa: Divulgação do resultado preliminar

6.22. A administração pública divulgará o resultado preliminar do processo de seleção mediante a publicação da Imprensa Oficial e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística de São Paulo, iniciando-se o prazo para interposição de recurso.

6.23. Interposição de recursos contra o resultado preliminar:

6.24. Nos termos do artigo 24, § 1º, inciso VIII da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, os participantes que desejarem recorrer contra o resultado preliminar deverão apresentar recurso administrativo, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu. Não será conhecido recurso interposto fora do prazo.

6.25. Os recursos deverão ser protocolados no Centro de Licitação e Contratos da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, à Avenida Professor Frederico Hermann Júnior, 345, prédio 1, 6º andar, Alto de Pinheiros, São Paulo – SP, no horário das 09h às 12h e das 13h às 17h.

6.26. Interposto recurso, a Comissão de Seleção dará ciência dele para os demais interessados para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado imediatamente após o encerramento do prazo recursal, apresentem contrarrazões na mesma indicação do subitem anterior, se desejarem.

6.27. Análise dos recursos pela Comissão de Seleção:

6.28. Havendo recursos, a Comissão de Seleção os analisará.

6.29. Recebido o recurso, a Comissão de Seleção poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do fim do prazo para recebimento das contrarrazões, ou, dentro desse mesmo prazo, encaminhar o recurso ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, comas informações necessárias à decisão final.

6.30. A decisão final do recurso, devidamente motivada, deverá ser proferida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contado do recebimento do recurso. A motivação deve ser explicita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório. Não caberá novo recurso contra esta decisão.

6.31. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil no âmbito do órgão ou entidade responsável pela condução do processo de seleção.

6.32. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

7. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO

7.1. O processo de celebração observará as seguintes fases até assinatura do instrumento:

Tabela 03 – Processo de celebração.

7.2. 2ª etapa: Notificação da OSC mais bem classificada em cada lote para comprovação dos requisitos exigidos para a celebração de Acordo de Cooperação (art. 28, caput, 33 e 34, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e § 3º e § 4º do art. 4º do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, alterado pelo Decreto nº 62.710, de 20 de julho de 2017).

7.3. A OSC selecionada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos do recebimento da notificação, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput do art. 2º, do art. 33 e do art. 34 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 do referido diploma legal, que serão verificados por meio de apresentação dos seguintes documentos:

I – cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas no art. 33, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015;

II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a Organização da Sociedade Civil existe há, no mínimo, dois anos com cadastro ativo;

III – comprovante(s) de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, de capacidade técnica e operacional, consistente(s) em atestado(s) ou instrumento(s) de parceria(s) firmado(s) com órgão(s) ou entidade(s) da administração pública, organismos internacionais ou outras organizações da sociedade civil;

IV – Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades (CRCE) de que trata o Decreto nº 57.501, de 08 de novembro de 2011 (art. 4º, § 3º, item 1, do Decreto nº Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, alterado pelo Decreto nº 62.710, de 20 de julho de 2017);

V – comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal;

VI – certidão de regularidade de débito com a Fazenda Estadual;

VII – certidão de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS – CRF);

VIII – certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

IX – Certidão Negativa de Débitos Trabalhista – CNDT;

X – relação nominal atualizada dos dirigentes da Organização da Sociedade Civil, conforme estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB de cada um deles;

XI – cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;

XII – declaração do representante legal da organização da sociedade civil com a informação de que a OSC atende aos requisitos para celebração do termo de cooperação e que a entidade e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, conforme modelo Anexo II;

7.4. 3ª etapa: Verificação do cumprimento dos requisitos de celebração e outras exigências legais.

7.4.1. Esta fase consiste no exame formal, a ser realizado pela Administração Pública estadual, do atendimento, pela OSC mais bem classificada, dos requisitos para a celebração da parceria, além da não ocorrência de impedimento para a sua formalização.

7.4.2. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração da parceria, a Administração Pública estadual deverá consultar o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual, instituído pela Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008 e regulamento pelo Decreto nº 53.455, de 19 de setembro de 2008.

7.4.3. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados ou se constate evento que impeça a celebração ou, ainda, quando certidões em nome da proponente estiverem com prazo de vigência expirado e novas não estiverem disponíveis eletronicamente, a Organização da Sociedade Civil será comunicada do fato e instada a regularizar sua situação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de não celebração da parceria.

7.4.4. Na hipótese de, após o prazo para regularização de documentação, a OSC selecionada não atender as exigências previstas no Edital, a mesma será desclassificada e a imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração da parceria nos termos da proposta por esta apresentada. Caso a OSC convidada aceite celebrar a parceria, a mesma apresentará os documentos relacionados no item 7.3 deste Edital, os quais serão examinados pela Administração Pública estadual, a fim de se verificar o atendimento dos requisitos necessários a formalização do termo de cooperação (art. 28, § 1º e § 2º, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015). Esse procedimento poderá ser repetido sucessivamente, obedecida à ordem de classificação.

7.5. No período de tempo entre a apresentação da documentação prevista no Edital e a assinatura da parceria, a OSC fica obrigada a informar qualquer evento superveniente que possa prejudicar a regular celebração do termo de cooperação, sobretudo quanto ao cumprimento dos requisitos e exigências previstos para a sua formalização.

7.5.1. A organização da sociedade civil deverá comunicar alterações em seus atos societários e no quadro de dirigentes, quando houver.

7.5.2. 4ª etapa: Divulgação do resultado do Chamamento Público após a verificação dos requisitos para celebração da parceria, seguida da abertura de prazo para interposição de recursos.

7.5.3. Nesta fase será divulgado, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o mesmo será divulgado em sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística – SEMIL, o resultado do Chamamento Público, apontando-se a(s) OSC(s) selecionada(s) para celebrar o termo de cooperação.

7.5.4. Divulgado o resultado do Chamamento Público, as OSCs participantes do chamamento poderão interpor recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da divulgação (art. 4º, § 8º, do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, alterado pelo Decreto nº 62.710, de 20 de julho de 2017).

7.5.5. A petição de recurso observará os seguintes requisitos:

75.5.1. Será dirigida a Comissão de Seleção e protocolada no local e endereço indicado no item 6.4.1. deste Edital;

7.5.5.2. Trará o nome, qualificação e endereço da recorrente;

7.5.5.3. Conterá exposição clara e completa das razões do inconformismo.

7.5.6. As recorrentes poderão obter cópia dos elementos de instrução que se mostrarem pertinentes à defesa de seus interesses arcando com os respectivos custos.

7.5.7. Interposto recurso, será dada ciência da sua interposição as demais OSCs participantes do Chamamento Público, por meio do Diário Oficial do Estado, o mesmo será divulgado em sítio eletrônico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística – SEMIL, concedendo-se o prazo de 3 (três) dias úteis para oferecimento de contrarrazões, a contar do encerramento do prazo recursal, contrarrazões essas a serem protocoladas no endereço indicado no item 6.4.1. deste Edital.

7.5.8. Na contagem dos prazos exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil no âmbito do órgão responsável pela condução do processo de seleção.

7.5.9. Caso a Comissão de Seleção mantenha a sua decisão, os autos serão remetidos à autoridade máxima da Chefia de Gabinete para apreciação da matéria, que decidirá no prazo de até 20 (vinte) dias (art. 32, inciso VII, da Lei nº 10.777, de 30 de dezembro de 1998).

7.5.10. Da decisão a que refere o item 7.5.9., acima, não caberá novo recurso.

7.5.11. 5ª etapa: Parecer do órgão técnico, homologação do resultado do Chamamento Público e assinatura do instrumento de parceria.

7.5.13. A celebração do Acordo de Cooperação dependerá da adoção das providências previstas na legislação de regência, dentre elas, a emissão do parecer técnico a que se refere o artigo 35, inciso V, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e a aprovação do Plano de Trabalho por parte do Coordenador de Parques e Parcerias, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.

7.5.14. A OSC selecionada será, então, notificada por meio eletrônico, a comparecer, por intermédio de seu representante legal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na sede da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, na Avenida Professor Frederico Hermann Junior, nº 345, Prédio 1, 6º andar, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP – CEP: 05461-010, para assinatura do Acordo de Cooperação.

7.5.14. Constitui condição para a celebração da parceria a inexistência de restrição no “Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL”, o qual será consultado por ocasião da formalização do ajuste.

7.5.15. O cumprimento da condição no que tange aos registros no CADIN ESTADUA, poderá se dar pela comprovação, pela OSC, de que os registros estão suspensos, nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.

7.5.16. Celebrado o Acordo de Cooperação, a Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística convocará a Coordenadoria de Parques e Parcerias e designará o respectivo fiscal (art. 2º, incisos VI e XI, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015).

7.5.17. Publicação do extrato do acordo de cooperação no Diário Oficial do estado de São Paulo. O Acordo de Cooperação somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação do respectivo extrato no meio oficial de publicidade da administração pública (art. 38 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014).

8. PRAZO DE VIGÊNCIA DA PARCERIA

8.1. A parceria a ser celebrada terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogada por até 60 (sessenta) meses, desde que aprovada pelos Conselhos de Orientação vigentes dos Parques, mediante termo de aditamento, com o objetivo de dar continuidade as atividades desenvolvidas pela parceria em prol das ações socioambientais como fator de formação da cidadania e melhoria da qualidade de vida.

8.2. Assinado o Acordo de Cooperação, será providenciada a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, observando-se, de outra parte, o disposto no artigo 10 e no parágrafo único do artigo 11 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015.

9. CONTRAPARTIDA

9.1. Realização de um evento gratuito de caráter social sem exploração comercial por mês em cada Parque objeto deste Chamamento Público.

10. DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1. Os pedidos de esclarecimentos, decorrentes de dúvidas na interpretação deste Edital e de seus Anexo, deverão ser encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data-limite para envio da proposta, exclusivamente de forma eletrônica, pelo endereço eletrônico semil.licitacoes@gmail.com, indicando no assunto “Edital Chamamento Público SEMIL nº 01/2025″.

10.2. Os pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no Edital. Os esclarecimentos serão prestados pela Comissão de Seleção no mesmo endereço eletrônico indicado no item 10.1, deste Edital, bem como entranhados nos autos do processo de Chamamento Público, onde estarão disponíveis para consulta por qualquer interessado.

10.3. Eventual modificação no Edital, decorrente de pedido de esclarecimento, ensejará divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, estendendo-se o prazo inicialmente estabelecido somente quando a alteração afetar a formulação das propostas ou o princípio da isonomia.

10.4. Os casos omissos e as situações não prevista no presente Edital serão decididos pela Coordenadoria de Parques e Parcerias observadas as disposições legais e os princípios que regem a Administração Pública.

10.5. O proponente é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer etapa do processo de seleção. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas poderá acarretar a eliminação da proposta apresentada, a aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato as autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime. A par disso, caso a descoberta da falsidade ou inverdade ocorra após a celebração da parceria, o fato poderá dar ensejo à rescisão do instrumento, rejeição das contas e/ou aplicação das sanções de que trata o art. 73, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015.

10.6. A Administração Pública estadual não cobrará das entidades concorrentes taxa para participar deste Chamamento Público.

10.7. Todos os custos decorrentes da elaboração das propostas e quaisquer outras despesas correlatas à participação no Chamamento Público serão de inteira responsabilidade das entidades concorrentes, não cabendo nenhuma remuneração, apoio ou indenização por parte da Administração Pública estadual.

10.8. Constituem anexos do presente Edital, dele fazendo parte integrante:

Anexo I – Termo de Referência

Anexo II – Declaração de Ciência e Concordância

Anexo III – Declaração de que atende aos requisitos para celebração do Acordo de Cooperação e que não incorre nas vedações previstas da legislação de regência para a assinatura ado instrumento de parceria

Anexo IV – Declaração sobre instalações e condições materiais

Anexo V – Diretrizes para elaboração da proposta de Plano de Trabalho

Anexo VI – Acordo de Cooperação

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