Acha-se aberta na Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, a licitação, na modalidade Concorrência Internacional nº 01/2021, do tipo maior valor da outorga fixa, para Concessão de Uso de Bem Público à pessoa jurídica de direito privado que se responsabilizará pelas atividades de realização de investimentos, conservação, operação, manutenção e exploração econômica da ÁREA DA CONCESSÃO, correspondente a área de uso público e visitação dos Parques Estaduais da Cantareira e Alberto Lofgren, incluindo a elaboração de projetos, a realização das obras e investimentos, a prestação de serviços e a exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação. O recebimento dos envelopes das licitantes e a abertura das propostas dar-se-ão no dia 31/08/2021 às 14h00, em sessão pública a ser realizada na Sede da B3, à Rua XV de Novembro, 275, Centro, São Paulo, SP. Os interessados poderão consultar o edital em www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br. Maiores esclarecimentos podem ser solicitados através do e-mail: sima.administracao@sp.gov.br ou encaminhados ao Centro de Licitações e Contratos, à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345, prédio 1, 6º andar, Alto de Pinheiros, São Paulo, SP, CEP 05459-010.


COMUNICADO

CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL: 01/2021
PROCESSO: 50565/2020

OBJETO: Concessão de uso de bem público da área de concessão, correspondente à parcela territorial contida dentro dos limites do Parque Estadual Alberto Löfgren e do Parque Estadual da Cantareira

Informamos que o prazo para encaminhamento de solicitações de esclarecimentos, por parte de qualquer interessado, previsto no item 4.1 do edital de licitação, foi prorrogado até 18/08/2021.

Por conseguinte, o prazo, previsto no inciso II do mesmo item 4.1 supracitado, para que a Administração responda aos pedidos apresentados, fica prorrogado até 20/08/2021.


COMUNICADO

Considerando os esclarecimentos solicitados e visando ampliar a competividade do certame, a sessão pública referente a Concorrência Internacional 01/2021 foi prorrogada, de 31 de agosto de 2021, para 14 de setembro de 2021, às 14h00 na Rua XV de Novembro, 275, na sede da B3, em São Paulo/SP.

Desta forma, o prazo para encaminhamento de novas solicitações de esclarecimentos, por parte de qualquer interessado, previsto no item 4.1 do edital de licitação, fica prorrogado até 26/08/2021.

Por conseguinte, o prazo, previsto no inciso II do mesmo item 4.1 supracitado, para que a Administração responda aos pedidos apresentados, fica prorrogado até 01/09/2021.


Concorrência Internacional nº 01/2021

Objeto: Concessão de uso de bem público à pessoa jurídica de direito privado que se responsabilizará pelas atividades de realização de investimentos, conservação, operação, manutenção e exploração econômica da ÁREA DA CONCESSÃO, correspondente a área de uso público e visitação dos Parques Estaduais da Cantareira e Alberto Löfgren.

Processo: 50.565/2020

COMUNICADO RELEVANTE

REGRAS SANITÁRIAS – COVID-19

A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO – CEL vem comunicar ao mercado a adoção de regras necessárias à segura e adequada continuidade dos atos previstos no EDITAL, em atenção à excepcionalidade da situação de pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) e visando garantir a proteção da integridade de todos, em observância à regulamentação estadual e municipal vigentes em São Paulo – SP, bem como o regramento e demais recomendações divulgadas pelo Ministério da Saúde.

O público em geral, a imprensa e demais interessados poderão acompanhar todos os atos da SESSÃO PÚBLICA, os quais serão transmitidos via http://tvB3.com.br e pelo Canal da B3 no YouTube.

DO ACESSO À SESSÃO PÚBLICA PRESENCIAL PARA RECEBIMENTO

DOS ENVELOPES E DEMAIS ATOS

Será autorizado o acesso a 1 (uma) LICITANTE por vez, devendo estas dirigirem-se aos espaços a elas designados após a entrega dos documentos, no horário designado no EDITAL. Será garantido o atendimento e a efetivação da entrega dos ENVELOPES a todo e qualquer LICITANTE que se apresentar na B3 dentro do horário de entrega supracitado, observada a tolerância de 15 minutos.

O acesso ao ambiente de entrega de ENVELOPES deverá ser realizado em número máximo de 3 (três) pessoas, considerando que os ENVELOPES poderão ser entregues por qualquer portador (item 10.4 do EDITAL), sendo facultada a presença dos representantes legais da LICITANTE ou da PARTICIPANTE CREDENCIADA, para a entrega dos ENVELOPES e acompanhamento dos demais atos previstos em EDITAL (item 14.2 do EDITAL).

DA SESSÃO PÚBLICA de classificação das PROPOSTAS DE PREÇO

A SESSÃO PÚBLICA de classificação das PROPOSTAS DE PREÇO será realizada com a presença das pessoas previamente credenciadas junto à B3 após a entrega dos ENVELOPES, em número máximo de 3 (três) pessoas. As pessoas ali indicadas poderão ser substituídas a qualquer momento, desde que respeitado o limite de 3 (três) pessoas.

Somente será autorizado o ingresso de número superior a 3 (três) pessoas na SESSÃO PÚBLICA DO LEILÃO caso haja disponibilidade para tanto, após o

ingresso das referidas pessoas pré-credenciadas, em havendo disponibilidade para tanto, em ordem de chegada.

É fortemente recomendado o não comparecimento à sessão de quaisquer pessoas que integrem os grupos de risco para o COVID-19.

É obrigatória a utilização de máscara durante todo o período de permanência nas dependências da B3. A B3 disponibilizará máscaras e álcool em gel a todos os presentes.

Com o intuito de manter o distanciamento seguro, os presentes deverão permanecer sentados nos locais previamente designados com espaçamento mínimo de 1m (um metro) entre os assentos, evitando o deslocamento durante a sessão.

Serão disponibilizados microfones, 1 (um) para cada LICITANTE, para comunicação com o Diretor da Sessão Pública, quando aplicável, cujo compartilhamento é vedado.

Todos estarão dispensados após a proclamação da LICITANTE vencedora.

As solenidades coletivas, tais como cerimônia de batida de martelo, fotos, coletiva de imprensa, dentre outros, serão coordenadas de maneira a manter o distanciamento seguro.

REGRAS GERAIS

Para todos os efeitos, recomenda-se o comparecimento somente das pessoas estritamente necessárias à consecução da prática dos atos previstos em EDITAL.

As publicações de atas relativas aos atos praticados serão divulgadas pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO no sítio eletrônico da SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE (www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br).

É vedado o acesso de pessoas sintomáticas, assim consideradas aquelas que apresentarem tosse, febre ou outros sintomas, conforme recomendação do Ministério da Saúde.

Todos os presentes deverão respeitar o distanciamento seguro indicado no chão do local e evitar tocar olhos e boca, bem como o compartilhamento de

objetos.

Dúvidas adicionais a respeito das regras sanitárias poderão ser esclarecidas junto à COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO via sima.administracao@sp.gov.br e à B3 via leiloes@B3.com.br, bem como por telefone em (11) 2565-6500.

Todos os atos da SESSÃO PÚBLICA serão transmitidos via http://tvB3.com.br e pelo Canal da B3 no YouTube.


Concorrência Internacional nº 01/2021

Objeto: Concessão de uso de bem público à pessoa jurídica de direito privado que se responsabilizará pelas atividades de realização de investimentos, conservação, operação, manutenção e exploração econômica da ÁREA DA CONCESSÃO, correspondente a área de uso público e visitação dos Parques Estaduais da Cantareira e Alberto Löfgren.

Processo: 50.565/2020

COMUNICADO

Em decorrência da alteração da data para realização da sessão pública, comunicamos que, em relação aos termos de Seguro Garantia e Fiança Bancária, respectivos Modelos B e C do Anexo XVI – SP Manual de Procedimentos B3, passam a valer as seguintes datas:

ANEXO XVI MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA B3

Modelo B:

5. Vigência:

5.1. A Apólice tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias.

5.2. Início: às 24h de 13 de setembro de 2021

5.3. Término: às 24h de 12 de março de 2022

Modelo C:

6. A FIANÇA tem validade de 180 (cento e oitenta) dias como período de vigência, contados da data 14 de setembro de 2021 à 12 de março de 2022, inclusive ambas (“VIGÊNCIA DA FIANÇA”).


Ata de sessão pública para recebimento dos envelopes das licitantes, abertura dos envelopes de proposta e de garantia, bem como para realização da etapa de lances 

Concorrência Internacional nº 01/2021 

Objeto: Concessão de uso de bem público visando à delegação à iniciativa privada das atividades de realização de investimentos, conservação, operação, manutenção e exploração econômica da área da concessão, correspondente à parcela territorial contida dentro dos limites do Parque Estadual Alberto Löfgren e do Parque Estadual da Cantareira 

Às 14h00, do dia 14 de setembro de 2021, reuniu-se, na sede da B3, sito à Rua XV de Novembro, 275, São Paulo, SP, a Comissão de Licitação para recebimento dos envelopes das licitantes e abertura das propostas apresentadas.

Foi recebido o envelope da empresa Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. Comparecendo à sessão pública o representante Francisco Campos Junior.

A licitante efetuou a entrega dos envelopes (A – Proposta de Preço, B – Garantia de Proposta e C – Documentos de Habilitação), juntamente com os documentos de credenciamento.

Esclarecendo que os envelopes foram entregues devidamente lacrados, o que foi checado pela Comissão de Julgamento da Licitação.

Findo o prazo previsto no item 14.8.1, do edital de licitação, foi comunicado a todos os presentes que, a partir desse momento, não seriam mais aceitas propostas de outros possíveis interessados.

Após o credenciamento foi efetuada à abertura dos envelopes de proposta e de garantia de proposta.

Após a devida análise, a proposta da licitante foi classificada contemplando o valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). 

Os documentos constantes nos envelopes A e B foram rubricados pelos membros da Comissão de Julgamento da Licitação, não se fazendo necessária à rubrica do representante da licitante, uma vez que não houve apresentação de outras proposta além da sua própria.

A análise dos documentos constantes no Envelope B será efetuada em momento posterior, sendo que o resultado será publicado no Diário Oficial, quando será aberto o prazo recursal.

Destacamos, ainda, que o envelope de habilitação foi colocado em malote, o qual foi lacrado (número do lacre A6215224) e fica de posse da B3 até a realização da sessão pública de abertura do mesmo, juntamente com os demais documentos constantes nos envelopes A e B.

Ficam franqueadas vistas aos autos do processo administrativo, mediante solicitação, através do e-mail sima.licitacoes@gmail.com.

Nada mais havendo a tratar, encerraram-se os trabalhos, lavrando-se a presente ata.


COMUNICADO

Concorrência internacional nº 01/2021
Processo: 50.565/2020
Objeto: Concessão de uso de bem público à pessoa jurídica de  direito  privado  que  se  responsabilizará  pelas  atividades  de  realização   de   investimentos,   conservação,   operação,   manutenção  e  exploração  econômica  da  área  da  concessão,  correspondente  à  área de uso público e visitação dos Parques Estaduais da Cantareira e Alberto Löfgren, incluindo a elaboração de projetos, a realização de obras e investimentos, a prestação de serviços e a exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação.
Informamos que, concluída a análise da garantia de proposta  (envelope  B),  apresentada  pela  licitante  Construcap  CCPS  Engenharia  e  Comércio  S.A.,  fica definida  a  classificação  da referida  empresa  em  relação à fase de análise de proposta.
Os autos do processo administrativo estão disponíveis para vistas, mediante solicitação, através do e-mail sima.licitacoes@gmail.com.

Em  consonância  com  o  disposto  no  item  17,  do  edital  de  licitação, e seus subitens, bem como, nos termos do artigo 109, § 3º, da Lei federal nº 8.666/93, fica aberto o prazo recursal de 5  (cinco)  dias  úteis,  contados  da  presente  publicação,  a  qual  deverá ser protocolada na forma prevista no item 17.2 do edital, endereçados  ao  Centro  de  Licitações  e  Contratos  da  Secretaria  de Infraestrutura e Meio Ambiente.


Documentos

Concorrência Internacional nº 01/2021

COMUNICADO

Informamos que foram recebidos pedidos de esclarecimento em relação a presente licitação e, após a devida análise, segue as respostas:

Esclarecimento 1

Pedido de Adiamento da Sessão Pública

Resposta: Considerando os esclarecimentos solicitados e visando ampliar a competividade do certame, será prorrogada a sessão pública referente a Concorrência Internacional 01/2021 de 31 de agosto de 2021 para 14 de setembro de 2021, às 14h00 na Rua XV de Novembro, 275, na sede da B3, em São Paulo/SP.

Desta forma, o prazo para encaminhamento de novas solicitações de esclarecimentos, por parte de qualquer interessado, previsto no item 4.1 do edital de licitação, fica prorrogado até 26/08/2021.

Por conseguinte, o prazo, previsto no inciso II do mesmo item 4.1 supracitado, para que a Administração responda aos pedidos apresentados, fica prorrogado até 01/09/2021.

Esclarecimento 2

Verifica-se na ata da audiência pública realizada em 25.02.2021 a seguinte afirmação feita pelo Secretário de lnfraestrutura e Meio Ambiente e Presidente do Consema, Sr. Marcos Penido: “ao adotar o modelo de Concessão, o Estado não está vendendo nada, mas sim, permitindo gue a iniciativa privada, durante o período estabelecido em contrato direcione investimentos para efetivar os sonhados aperfeiçoamentos para que mais usuários possam usufruir dos parques, e, por consequência, elevando os rendimentos (..)

A Concessionária, portanto, será responsável pela administração e reformas das edificações, enquanto que a responsabilidade técnico-científica das pesquisas e acompanhamento dos pesquisadores continuará sendo exercida pelo lF (Instituto Florestal), sendo que o pressuposto fulcral do projeto é respeitar as diretrizes do plano de manejo e os princípios do desenvolvimento sustentável.

Assim, considerando-se (i) que caberá à Concessionaria os encargos de reforma das edificações que são tombadas pelo Patrimônio Histórico; (ii) a necessidade da estrita observância quanto ao disposto pelos órgãos especializados; e (iii) que deverá ser submetido ao Poder Concedente a aprovação do plano de intervenções; há que ser esclarecido como poderá ser mitigado o risco da Concessionária em caso de eventual descumprimento dos prazos dispostos no edital quanto às etapas previstas no Anexo ll – Caderno de Encargos” quando o hipotético descumprimento se der unicamente em razão de demora na concessão das autorizações inerentes ao Poder Público.

Resposta: A matéria encontra-se regulada na alocação de riscos prevista na minuta de Contrato, podendo ser destacados os seguintes riscos alocados ao Concedente, na Cláusula 24.1:

“XIII – atrasos ou inexecução das obrigações da Concessionária causados pela demora ou omissão do Concedente na realização das atividades e obrigações a ele atribuídas neste Contrato;

XV – atrasos nas obras decorrentes do atraso na obtenção de licenças ambientais ou autorizações de competência dos órgãos de proteção do patrimônio histórico, necessárias para a instalação ou operação de investimentos mínimos iniciais ou de investimentos adicionais, quando os prazos de análise do órgão responsável pela emissão das licenças ou autorizações ultrapassarem as previsões legais, exceto se decorrente de fato imputável à Concessionária.”

Esclarecimento 3

O item “6.3 – Serviços e Atividades Voltadas ao Uso Público na Área da Concessão do Anexo ll – Caderno de Encargos” prevê a realização de eventos.

Como o edital é silente em relação a quais eventos poderão ser realizados, entende-se necessário esclarecer se será permitida a realização de eventos que demandem hospedagem em instalações do parque, como, por exemplo, casamentos.

Se positiva a resposta, quais as regras a serem obedecidas? A Concessionária poderá construir acomodações para hospedagem dos participantes e convidados desses eventos?

Resposta: De acordo com o disposto na Cláusula 5.2 do Contrato de Concessão, além das condicionantes inerentes à característica dos ativos concedidos, a Concessionária deverá observar a disciplina constante dos respectivos Planos de Manejo dos Parques, bem como as normas municipais aplicáveis à matéria.

Os Planos de Manejo dos Parques da Cantareira e Alberto Lofgren possuem disciplina acerca dos usos permitidos ou proibidos em zonas específicas da área da concessão, estabelecendo as condicionantes adequadas para a realização de eventos.

Em prazo específico após a assinatura do Contrato, a Concessionária deverá apresentar ao Concedente o seu Plano de Gestão e Operação da Área da Concessão, devendo dispor acerca do exercício das atividades e dos serviços a serem prestados inerentes ao ecoturismo e ao uso público considerando a rotina diária, bem como os eventos a serem realizados no Parque Estadual da Cantareira (PEC) e no Parque Estadual Alberto Lofgren (PEAL).

Para fins de ilustração, segue anexo tabelas com os eventos realizados no Parque Alberto Lofgren entre os anos de 2017 a 2019.

Em relação a hospedagens, os Planos de Manejo dos Parques delimitam as zonas nas quais podem ser implantadas possíveis novas estruturas pela Concessionária, sem prejuízo de adequação das estruturas existentes. A implantação não poderá prejudicar a execução dos Encargos mínimos exigidos na documentação licitatória, resultar na precarização do serviço prestado ou gerar desconforto aos usuários.

De acordo com o Anexo II – Caderno de Encargos, as atividades realizadas após o horário de 18h00 deverão restringir o uso de iluminação excessiva e níveis altos de ruído, de forma a não prejudicar a diversidade local e respeitando, também, os parâmetros definidos em legislações municipais. As áreas utilizadas no período noturno deverão ser bem delimitadas e controladas para garantir a segurança dos usuários, da fauna e da flora e evitar uso de trechos não contemplados na Área da Concessão.

Esclarecimento 4

O item 12 do Anexo ll – Caderno de Encargos” estabelece os prazos para execução de alguns serviços. No que se refere ao item 10 – Serviços Operacionais de Infraestrutura, subitens 10.1.’l – Segurança Patrimonial e 10.1.2 – Serviço de Vigilância patrimonial, verifica-se que o prazo para o cumprimento se inicia a partir da assinatura do Termo de Entrega do Bem Público”, em data, portanto, anterior ao disposto no item 3.2 – Plano de intervenções, que somente poderá ser colocado em prática pela Concessionaria após o recebimento de não objeção por parte do Poder Concedente e cujo prazo para elaboração é de 180 (cento e oitenta) dias.

Daí porque nosso entendimento é de que o prazo para execução dos serviços previstos nos mencionados subitens Í 0.1 .1 e 1 0.’l .2 se inicia apenas a partir da aprovação do Plano de intervenções. Está correto nosso entendimento?

Resposta: O entendimento não está correto. A realização dos encargos de segurança patrimonial e de vigilância patrimonial devem ocorrer desde a assinatura do Termo de Entrega do Bem Público, uma vez que a partir deste momento a Concessionária torna-se responsável exclusiva pela manutenção e uso adequado da Área da Concessão, nos termos da Cláusula 8.1 do Contrato.

Esclarecimento 5

O item 3.2.1 (Projeto de Identidade Visual) do Anexo ll – Caderno de Encargos” estabelece a obrigatoriedade de a Concessionária adotar, para toda e qualquer identificação visual relacionada à concessão, a logomarca do Governo do Estado de São Paulo e os nomes do Parque Estadual da Cantareira e do Parque Estadual Alberto Lófgren.

Entendemos que além dessas logomarcas previstas no edital, a Concessionária também poderá apresentar sua logomarca no Projeto de Identidade Visual. Está correto nosso entendimento?

Ainda nesse sentido, também entendemos pertinente esclarecer se empresas subcontratadas para a realização de eventos nas dependências dos parques poderão apresentar sua logomarca durante a realização do evento, sempre respeitando o Projeto de Identidade Visual.

Resposta: O item 3.2.1 do Anexo II – Caderno de Encargos prevê os requisitos mínimos que devem ser considerados pela Concessionária quando da elaboração do Projeto de Identidade Visual, dentro os quais pode ser citada a obrigação de adotar a logomarca do Governo do Estado de São Paulo, bem como aquelas alusivas ao Parque Estadual da Cantareira e ao parque Estadual Alberto Löfgren, para qualquer identificação visual relacionada à Concessão.

Sem prejuízo do disposto acima e das demais condicionantes do Projeto de Identidade Visual, a Concessionária poderá apresentar conjuntamente a sua logomarca ou de empresas parceiras, inclusive nos casos em que haja subcontratação para a realização de eventos na Área da Concessão. No entanto, tal divulgação deverá respeitar não apenas o Projeto de Identidade Visual, mas também, e sobretudo, no que couber, o disposto na Cláusula Décima do Contrato.

Esclarecimento 6

Necessário esclarecer qual o prazo para a Concessionária se cadastrar no CADASTUR, nos termos exigidos no item 4.1 do Anexo ll – Caderno de Encargos”.

Resposta: A Concessionária deverá dar início ao processo de cadastramento no CADASTUR a partir da data de assinatura do Termo de Entrega do Bem Público, uma vez que daí em diante torna-se responsável exclusiva pela manutenção da posse e uso adequado da Área da Concessão, nos termos da Cláusula 8.1 do Contrato.

Esclarecimento 7

O item 2.4 do “Anexo lll – Caderno de Engenharia” estabelece a possibilidade de utilizar parte do campo de futebol e das quadras poliesportivas para ampliação da área de estacionamento desde que o campo e as quadras sejam implantados em outros locais.

Contudo, não esclarece em quais áreas do parque poderão ocorrer essas novas implantações.

Está correto o entendimento de que a Concessionária poderá escolher as áreas para tais implantações, respeitadas, por óbvio, a legislação ambiental e demais normas pertinentes?

Resposta:

Ao ampliar o estacionamento na área atual que se encontra na Gleba Horto em parte do espaço do campo das quadras poliesportivas existentes e seu entorno, a Concessionária poderá realizar a escolha de outro local na Área da Concessão para implantar os equipamentos mencionados, desde que tal opção esteja de acordo com o disposto no Plano de Manejo e no Anexo III – Caderno de Engenharia.

Caso a Concessionária opte por compatibilizar a ampliação do estacionamento com a implantação em áreas com parte dos equipamentos esportivos atuais, para que estes permaneçam na região do parque em que se encontram atualmente, deverá promover as adaptações necessárias, garantindo a segurança dos usuários, sem o cruzamento do fluxo de pessoas e veículos e seu livre acesso e a Concessionária deverá, obrigatoriamente, implantar quadras e campos, e outros equipamentos para uso esportivo em área de, no mínimo, 4.700 m², bem como um circuito para atividades de caminhada e corrida no entorno dos equipamentos, integrando os novos usos e os caminhos existentes.

Esclarecimento 8

A implantação do sistema de água no Mirante da Pedra Grande prevista no item 2.9 do Anexo lll – Caderno de Engenharia” prevê a utilização, se possível, de poços e sistema de tratamento de água.

Entendemos necessário esclarecer se foram identificados locais na área da concessão onde é possível a implantação de poços. Se sim, entende-se absolutamente pertinente que sejam informados os locais.

Resposta: Não há abastecimento de água da rede pública no Mirante da Pedra Grande. Atualmente o abastecimento de água é feito por captação e condução de água de algumas nascentes encontradas relativamente próximas ao Mirante (situada no Núcleo Águas Claras). Este método de captação superficial de nascentes pode não ser muito efetivo pois é prontamente afetado por diversos fatores, como sazonalidade, possíveis contaminações e mudanças nos parâmetros de qualidade da água. Ainda, em períodos de estiagem, há a redução na disponibilidade de água – o que leva o abastecimento a ser realizado por meio de caminhão-pipa.

Vistos os fatos apresentados acima e considerando o aumento esperado no número de visitantes, identificou-se a necessidade de melhorar o sistema de abastecimento de água destes locais e por isso está previsto a implantação de poços, em conjunto com um sistema de tratamento geralmente necessário para este tipo de uso. Deverão ser realizados os estudos de demanda, que darão subsídio ao licenciamento dos poços nos órgãos competentes (DAEE), bem como a necessidade dos componentes do sistema de tratamento de água subterrânea.

Neste momento identificou-se, por meio das cartas topográficas da EMPLASA, que existem diversos córregos e nascentes próximos aos locais onde se pretende implantar os poços, caracterizando um forte indicativo para presença de água subterrânea. A imagem a seguir ilustra, sem qualquer caráter vinculante ou autorizativo, ressalvada sempre a necessidade de licenciamento ou autorização perante os órgãos competentes quando da efetiva escolha do local de instalação da captação, um dos locais onde se supõe possível a instalação de poços.

Figura 2 – Folha topográfica indicando o local de interesse e os corpos hídricos próximos Fonte – DATAGEO.AMBIENTE.SP.GOV.BR – 2020.

Esclarecimento 9

Em atenção ao item 2.10 do Anexo lll – Caderno de Engenharia, perguntamos: Qual o problema detectado na rede atual para ser necessário a troca em sua totalidade?

Resposta: O Inciso I do item 2.10 do Anexo III deve ser lido em consonância com o teor do próprio item 2.10, que exige a implantação de melhorias na rede de esgotamento sanitário na área da concessão, de modo que a substituição da rede de esgoto existente, por uma nova rede, deve ser realizada nos locais em que as condições existentes da rede de esgoto demandarem, tecnicamente, a substituição da infraestrutura existente para a viabilização de um esgotamento sanitário ambientalmente adequado.

Existem edifícios nos Parques que contam apenas com sistema de fossas sépticas, que são sistemas antigos e não possuem um controle sistemático sobre o seu estado de conservação, ações de manutenção e limpeza, apresentando problemas corriqueiros, como vazamentos, entupimentos entre outros. Estes problemas também acontecem nas infraestruturas conectadas à rede pública, sendo necessária, portanto, a atualização do sistema e sua adequação.

Para as infraestruturas onde não é possível a conexão com a rede pública de esgoto, será necessária a implantação de sistemas de tratamento de efluentes primários compostos de tanque séptico, filtro anaeróbio e sumidouro, ou de acordo com a legislação vigente.

Esclarecimento 10

Em atenção ao item 2.14 do anexo llI – Caderno de Engenharia, perguntamos:

Existe alguma área de preferência para a realocação do parque infantil?

Resposta: O Parque Infantil do Núcleo Engordador se localiza, atualmente, na área imediata da barragem da Represa do Engordador e deverá ser realocado. A Concessionária poderá realizar a escolha do local, na área da concessão do Núcleo Engordador, para a realocação do equipamento mencionado, de acordo com sua previsão de operação, desde que tal opção seja compatível com as áreas com vegetação nativa existentes, esteja de acordo com o disposto no Plano de Manejo, e não prejudique os demais encargos e investimentos mínimos do Núcleo Engordador.

Esclarecimento 11

A Concessionária poderá realizar, como melhoria, a pavimentação das vias mencionadas no item 2.15.2 do Anexo lll – Caderno de Engenharia, se julgar necessário?

Resposta:

Em prazo específico após a assinatura do Contrato, a Concessionária deverá apresentar ao Concedente o seu Plano de Intervenções, no qual deverá dispor sobre todas as intervenções e atividades a serem implantadas na área da concessão. Dessa forma, a proposta de pavimentação de vias deve estar presente no Plano de Intervenções, bem como deverá respeitar o disposto nos Planos de Manejo dos Parques.

No caso do Parque Estadual da Cantareira (PEC), o Plano de Manejo indica que as vias internas do PEC, mesmo as não pavimentadas, estão contidas na zona de uso extensivo e ainda prevê “Especificamente para acesso à Pedra Grande, obras de manutenção do asfalto quando necessário”, mas não estabelece a proibição expressa de pavimentação de novos trechos, cuja viabilidade deverá ser avaliada caso a caso, inclusive observando-se a necessidade, quando couber, de licenciamento ambiental, considerando a situação concreta da via que se pretende pavimentar e as características técnicas da pavimentação proposta, em cotejo com as normas do Plano de Manejo e da legislação ambiental.

Esclarecimento 12

Entendemos necessária a informação de prazo para a entrega do projeto das obras previstas no item 4 do “Anexo lll – Caderno de Engenharia” por parte da Concessionária, visto que o edital se omite quanto a este aspecto.

Resposta:

O prazo para a entrega de cada um dos projetos básicos das intervenções a serem realizadas está previsto no item 3.2 do Anexo II – Caderno de Encargos, nos seguintes termos: “a elaboração do Projeto Básico de cada uma das intervenções deverá seguir as diretrizes do ANEXO III e contar com a manifestação do Concedente, devendo ser apresentado pela Concessionária com, no mínimo, 70 (setenta) dias de antecedência para as próximas etapas necessárias para a respectiva intervenção, tais como, por exemplo, a elaboração do Projeto Executivo ou a submissão aos órgãos de tombamento, quando aplicável.”

Esclarecimento 13

A Concessionária poderá criar redes e mídias sociais, utilizando o nome dos parques para divulgação?

Resposta: A Concessionária poderá criar redes e mídias sociais, utilizando o nome dos parques, desde que observe o disposto no item 9.4 do Anexo II – Caderno de Encargos quanto a obrigação de informar expressamente e em locais de clara visibilidade, em seus meios de divulgação digital (seja página eletrônica ou redes e mídias sociais), que se trata de uma Concessão realizada pelo Estado de São Paulo. Da mesma forma, deverá identificar a Área da Concessão, onde houver visitação pública. No mais, a criação de redes e mídias sociais deverá respeitar o direito dos usuários de comunicar-se com a Concessionária, como previsto na Cláusula 22.1, IV, do Contrato de Concessão.

Esclarecimento 14

A Concessionária poderá implantar viveiro nos parques? As mudas produzidas poderão ser comercializadas?

Resposta:

A Concessionária poderá realizar Investimentos Não Obrigatórios que julgar necessários para o pleno desenvolvimento da Concessão. Dessa forma, a implantação de viveiro na área da concessão, inclusive como fonte de receita, com a venda de mudas e sementes de espécies nativas, seria possível, desde que tal implantação conste no Plano de Intervenções, respeite os Planos de Manejo dos Parques, a legislação vigente, a exemplo da Resolução SMA 68/2008 e aquelas específicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) sobre Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM, e atenda as leis ambientais vigentes de não extração e coleta de mudas e sementes originárias de unidades de conservação de proteção integral para fins comerciais.

Esclarecimento 15

A Concessionária poderá implantar compostagem nos parques? A matéria orgânica produzida poderá ser comercializada?

Resposta:

A Concessionária poderá realizar Investimentos Não Obrigatórios que julgar necessários para o pleno desenvolvimento da Concessão. Dessa forma, a implantação de compostagem na área da concessão, inclusive como fonte de receita com a comercialização da matéria orgânica produzida com restos das podas e do manejo das árvores, seria possível, desde que tal implantação conste do Plano de Intervenções, respeite os Planos de Manejo dos Parques, e atenda as leis ambientais vigentes de não extração e coleta de mudas e sementes originárias de unidades de conservação de proteção integral local para fins comerciais.

Esclarecimento 16

Os resíduos sólidos domiciliares poderão ser tratados e comercializados?

Resposta: Eventual proposta de tratamento dos resíduos sólidos domiciliares gerados na área da concessão deverá ser avaliada em concreto, para avaliar sua compatibilidade com os Planos de Manejo e a legislação ambiental, sem prejuízo da observância do licenciamento ambiental, quando couber, demandando estudos específicos e com melhores dimensionamentos das atividades, das medidas de controle da geração de poluição, como, por exemplo, eliminação de impactos gerados pelo recolhimento, armazenamento e tratamento, considerando, atração de fauna (doméstica e silvestre), efluentes, resíduos particulados, ruído, odores e vapores, ações possíveis com novas tecnologias. Com relação a receita de simples comercialização dos resíduos, não há objeção em relação à sua exploração.