13/01/2020

No início, o licenciamento ambiental esteve bastante ligado aos impactos das fontes de poluição diretamente no solo, água e ar. Com o desenvolvimento e diversificação das atividades econômicas, foi cada vez mais proeminente a necessidade de se incorporar o conceito de “ambiente“, que abrange a esfera das populações que o compõem, o que foi denominado posteriormente de meio antrópico. Esse conceito está previsto em outro instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente, a Avaliação de Impactos Ambientais (AIA), que pode ser definida como um processo de identificação, previsão, análise e mitigação dos efeitos sobre os meios físico, biótico e antrópico, decorrentes do desenvolvimento de projetos e ações considerados potencial ou efetivamente causadores de degradação do meio ambiente. Trata-se da avaliação sistemática das consequências futuras de projetos, com o objetivo de evitar ou prevenir a ocorrência de efeitos indesejáveis ao meio ambiente. Nesse contexto, a Avaliação dos Impactos Ambientais foi então introduzida para apoiar a tomada de decisão no âmbito do licenciamento ambiental de projetos de grandes empreendimentos, como hidrelétricas, rodovias, portos e aeroportos.

O licenciamento ambiental é um instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente que estabelece normas e critérios para o controle das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras. “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva, potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental[1].

O licenciamento ambiental no Brasil começou em alguns Estados, em meados da década de 1970, e foi incorporado à legislação federal como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. (Sánchez, 2008).[2]

No início, o licenciamento ambiental esteve bastante ligado aos impactos das fontes de poluição diretamente no solo, água e ar. Com o desenvolvimento e diversificação das atividades econômicas, foi cada vez mais proeminente a necessidade de se incorporar o conceito de “ambiente“, que abrange a esfera das populações que o compõem, o que foi denominado posteriormente de meio antrópico.

Esse conceito está previsto em outro instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente, a Avaliação de Impactos Ambientais (AIA), que pode ser definida como um processo de identificação, previsão, análise e mitigação dos efeitos sobre os meios físico, biótico e antrópico, decorrentes do desenvolvimento de projetos e ações considerados potencial ou efetivamente causadores de degradação do meio ambiente. Trata-se da avaliação sistemática das consequências futuras de projetos, com o objetivo de evitar ou prevenir a ocorrência de efeitos indesejáveis ao meio ambiente.

Nesse contexto, a Avaliação dos Impactos Ambientais foi então introduzida para apoiar a tomada de decisão no âmbito do licenciamento ambiental de projetos de grandes empreendimentos, como hidrelétricas, rodovias, portos e aeroportos.

Avaliação de impactos no ambiente e nas populações afetadas

Os impactos socioambientais já são mencionados de forma explícita no documento “inaugural” para a implementação da Avaliação de Impacto Ambiental no Brasil.

Em seu artigo 1º,  a Resolução do CONAMA 01/1986 considera impacto ambiental a resultante das atividades humanas que possam afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população; e nisso inclui as atividades sociais e econômicas.

Portanto, a legislação ambiental considera as duas realidades – nas dimensões dos fenômenos naturais, físico e biótico – e nas dimensões humanas, inserindo no pacote denominado meio antrópico os aspectos sociais, econômicos, culturais, demográficos, antropológicos e históricos. Por esse motivo, a legislação promulga a necessidade de os estudos de impacto ambiental, ao apresentarem o diagnóstico das áreas afetadas, considerarem o meio socioeconômico – o uso e ocupação do solo, os usos da água, e a socioeconomia local, destacando ainda os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos pela população afetada.

Além disso, a normativa de 1986 já previa também o envolvimento das comunidades e a participação social por meio da realização de audiências públicas para esclarecimentos sobre os empreendimentos.

Como envolver a sociedade no processo de licenciamento ambiental?

Atualmente, existe um significativo acúmulo de conhecimentos e pesquisas, em nível nacional e internacional, demonstrando que ignorar as populações afetadas, não envolvê-las ou envolvê-las no processo de modo superficial, apenas transmitindo informações de modo unilateral, não só é ineficaz, como produz insatisfações e conflitos.

Há, no entanto, questionamentos quando nos referimos à avaliação de impactos no meio antrópico, expressa nos seguintes desafios: como lidar com a subjetividade? Como traduzir em indicadores ou mapear os dados qualitativos (percepção, afeto, experiência) a fim de operacionalizá-los para a tomada de decisão?

Observa-se assim que uma maior evolução em relação ao desenvolvimento de instrumentos e métodos específicos, apropriados e legalmente instituídos, na esfera dos impactos socioambientais, pode ser alcançada. 

Mas atualmente, ainda identifica-se um desequilíbrio entre os levantamentos dos meios físico, biótico e antrópico abordados nos estudos ambientais. Os dois primeiros apresentam-se bastante detalhados, acumulando metodologias específicas e experimentadas para sua realização, tratamento e análise de dados. Já para o meio antrópico, observa-se uma maioria de estudos descritivos e baseados em dados secundários quanto à dinâmica social, necessitando assim de instrumentos e métodos mais afeitos às dimensões antrópicas.

 Políticas públicas para o meio antrópico

O caminho para enfrentar essa problemática requer a implementação de políticas públicas para o meio antrópico, ou seja, o enriquecimento das políticas ambientais por meio de um melhor conhecimento do meio antrópico e a inclusão de fatores humanos nas ações.

Décadas transcorreram desde a implementação do licenciamento ambiental, verificando-se uma ampliação do grau de conhecimento e consciência dos impactos e consequências socioambientais da ação humana sobre a própria humanidade e o planeta.

Para responder a esse desafio, a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo vem desenvolvendo ferramentas, métodos e técnicas apropriados a fim de avançar na construção de políticas públicas voltadas para o meio antrópico.

 Neste contexto, no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos como aterros, transbordos e usinas de compostagem, entre os documentos solicitados estão o Plano de Comunicação para a Comunidade (PC) e o Programa de Educação Ambiental Participativo (PEAP).  

A CETESB disponibiliza roteiros destinados a instruir a elaboração dos PC e PEAP, cujas primeiras versões começaram a ser utilizadas em 2009, no momento em que o licenciamento ambiental foi unificado no Estado de São Paulo. Sua utilização propiciou a experiência que permitiu uma primeira revisão do conteúdo, que resultou na publicação Políticas públicas para o meio antrópico – roteiros para elaboração dos planos de comunicação para a comunidade (PC) e programas de educação ambiental participativos (PEAP) no âmbito do licenciamento ambiental efetivada com o apoio do Comitê de Integração da Educação Ambiental, instituído por meio da Resolução SMA nº 33/2017, que tem entre suas atribuições dar suporte às ações de educação ambiental do Sistema Ambiental Paulista. 

Esses roteiros fornecem orientação aos empreendedores, responsáveis pela elaboração dos Planos de Comunicação para a Comunidade, Programas de Educação Ambiental Participativos, assim como orientações aos técnicos da CETESB, responsáveis pelo licenciamento ambiental.

Plano de Comunicação para a Comunidade (PC)

O Plano de Comunicação para a Comunidade aponta caminhos para o empreendedor conhecer melhor a comunidade afetada pelo empreendimento e, desta forma, criar canais de comunicação que proporcionem a aproximação com essa comunidade. Tais canais objetivam:

  • fornecer informações atualizadas sobre o empreendimento, dirimindo eventuais dúvidas; 
  • receber reclamações ou dúvidas acerca do empreendimento, bem como críticas, expectativas, sugestões e reivindicações; 
  • atender a comunidade de imediato na ocorrência de incômodos, discutindo com ela formas de melhoria; 
  • divulgar as ações de educação ambiental e disponibilizar material educativo.

Na esfera de licenciamento ambiental com Avaliação de Impacto Ambiental, os empreendedores são orientados a realizar o Programa de Comunicação Social desde a fase de planejamento do empreendimento, conforme o “Manual para elaboração de estudos para o licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental.

Programa de Educação Ambiental Participativo (PEAP) 

O Programa de Educação Ambiental Participativo (PEAP) direciona o empreendedor a desenvolver ações de educação ambiental para cada público identificado, relacionadas aos potenciais impactos do empreendimento em licenciamento

Nos casos de aterro sanitário, por exemplo, o PEAP deverá priorizar a não geração de resíduos e a prática de coleta seletiva, atendendo aos princípios da redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos urbanos preconizados pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, de modo a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados ao aterro, proporcionando o aumento da sua vida útil.

O Plano de Comunicação para a Comunidade (PC) e o PEAP são ferramentas importantes para as ações preventivas (licenciamento ambiental) e corretivas (medidas de mitigação, compensação e monitoramento), possibilitando o envolvimento da comunidade em geral, em todas as fases do licenciamento de um empreendimento, até a sua desativação, e enquanto houver necessidade de monitoramento.

A fim de aprimorar a elaboração e implementação dos Planos de Comunicação para a Comunidade e Programas de Educação Ambiental Participativo, e melhor compreensão sobre o Meio Antrópico no Licenciamento Ambiental, a Escola Superior da Cetesb oferece um Curso Específico.

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Texto: Cintia Okamura (Equipe do Meio Antrópico CTM/Diretoria C)

          Gleice da Conceição Sales Ferreira (IDCP/Diretoria I)

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 [1] BRASIL. Política Nacional de Meio Ambiente. LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981.

[2] SANCHÉZ, Luis Enrique Sánchez. Avaliação de impacto ambiental: conceitos e métodos. São Paulo: Editora Oficina de textos, 2008.