26/06/2023

Muito se fala a respeito da importância da Educação Ambiental para sensibilizar, informar e formar as pessoas a respeito da importância de se proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais e promover o desenvolvimento sustentável para uma boa qualidade de vida.

Porém, O QUE É EDUCAÇÃO AMBIENTAL – EA?

Conheça alguns conceitos:

A Educação Ambiental está prevista na nossa Constituição Federal, de 1988, portanto é um direito humano fundamental do cidadão brasileiro, considerando que ela contribui diretamente para a proteção do meio ambiente e para a promoção da cidadania e da dignidade das pessoas.

“Artigo 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

  • 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(…)

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;” (…)

(CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988. Grifo nosso.)

 

A Educação Ambiental também está prevista na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente:

“Educação Ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente” (inciso X, do artigo 2º).

 

A Educação Ambiental – EA, segundo a Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA, Lei n° 9.795/99, é entendida como:

“(…) os processos, por meio dos quais, o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”.

A PNEA, instituída pela Lei n° 9.795/99, em seu Art. 4º, apresenta os seguintes princípios básicos da Educação Ambiental:

“I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo.

II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade.

III – o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade.

IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais.

V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo.

VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo.

VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais.”

 

Segundo o artigo 3º, da Política Estadual de Educação Ambiental, Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 63.456, de 5 de junho de 2018:

“Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de aprendizagem e formação individual e coletiva para reflexão e construção de valores, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, visando à melhoria da qualidade da vida e uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que a integra.”

 

De acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental:

“Art. 2º A Educação Ambiental é uma dimensão da educação, é atividade intencional da prática social, que deve imprimir ao desenvolvimento individual um caráter social em sua relação com a natureza e com os outros seres humanos, visando potencializar essa atividade humana com a finalidade de torná-la plena de prática social e de ética ambiental.

Art. 3º A Educação Ambiental visa à construção de conhecimentos, ao desenvolvimento de habilidades, atitudes e valores sociais, ao cuidado com a comunidade de vida, a justiça e a equidade socioambiental, e a proteção do meio ambiente natural e construído.

Art. 4º A Educação Ambiental é construída com responsabilidade cidadã, na reciprocidade das relações dos seres humanos entre si e com a natureza.

Art. 5º A Educação Ambiental não é atividade neutra, pois envolve valores, interesses, visões de mundo e, desse modo, deve assumir na prática educativa, de forma articulada e interdependente, as suas dimensões política e pedagógica.

Art. 6º A Educação Ambiental deve adotar uma abordagem que considere a interface entre a natureza, a sociocultura, a produção, o trabalho, o consumo, superando a visão despolitizada, acrítica, ingênua e naturalista ainda muito presente na prática pedagógica das instituições de ensino.

(…)

Art. 8º A Educação Ambiental, respeitando a autonomia da dinâmica escolar e acadêmica, deve ser desenvolvida como uma prática educativa integrada e interdisciplinar, contínua e permanente em todas as fases, etapas, níveis e modalidades, não devendo, como regra, ser implantada como disciplina ou componente curricular específico.

Parágrafo único. Nos cursos, programas e projetos de graduação, pós-graduação e de extensão, e nas áreas e atividades voltadas para o aspecto metodológico da Educação Ambiental, é facultada a criação de componente curricular específico.”

 

Os princípios e os objetivos da Educação Ambiental coadunam-se com os princípios gerais da educação, contidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro, de 1996), a qual, no artigo 32, afirma que o ensino fundamental terá por objetivo a “formação básica do cidadão mediante: (…) II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade”. Ainda, o artigo 26 prevê, em seu § 1º, que os currículos a que se refere devem abranger, “obrigatoriamente, (…) o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente no Brasil”.

 

Segundo a Conferência Intergovernamental de Tbilisi, 1977:

“A educação ambiental é um processo de reconhecimento de valores e clarificações de conceitos, objetivando o desenvolvimento das habilidades e modificando as atitudes em relação ao meio, para entender e apreciar as inter-relações entre os seres humanos, suas culturas e seus meios biofísicos. A educação ambiental também está relacionada com a prática das tomadas de decisões e a ética que conduzem para a melhora da qualidade de vida.” (Conferência Intergovernamental de Tbilisi, 1977.)

 

O Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global, estabelecido em 1992, no Fórum Global, evento paralelo à Conferência da ONU, na I Jornada Internacional de Educação Ambiental, aberta pelo educador Paulo Freire, constitui outro marco mundial relevante para a Educação Ambiental, por ter sido elaborado pela sociedade civil internacional, aprovado por entidades e educadores, de todo o mundo, e por reconhecer a Educação Ambiental como um processo dinâmico, em permanente construção, orientado por valores baseados na mobilização e na transformação social:

“Consideramos que a educação ambiental para uma sustentabilidade eqüitativa é um processo de aprendizagem permanente, baseado no respeito a todas as formas de vida. Tal educação afirma valores e ações que contribuem para a transformação humana e social e para a preservação ecológica. Ela estimula a formação de sociedades socialmente justas e ecologicamente equilibradas, que conservam entre si relação de interdependência e diversidade. Isto requer responsabilidade individual e coletiva em nível local, nacional e planetário. (…)

Princípios da Educação para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global:

  1. A educação é um direito de todos; somos todos aprendizes e educadores.
  2. A educação ambiental deve ter como base o pensamento crítico e inovador, em qualquer tempo ou lugar, em seu modo formal, não-formal e informal, promovendo a transformação e a construção da sociedade.
  3. A educação ambiental é individual e coletiva. Tem o propósito de formar cidadãos com consciência local e planetária, que respeitem a autodeterminação dos povos e a soberania das nações.
  4. A educação ambiental não é neutra, mas ideológica. É um ato político.
  5. A educação ambiental deve envolver uma perspectiva holística, enfocando a relação entre o ser humano, a natureza e o universo de forma interdisciplinar.
  6. A educação ambiental deve estimular a solidariedade, a igualdade e o respeito aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e da interação entre as culturas.
  7. A educação ambiental deve tratar as questões globais críticas, suas causas e inter-relações em uma perspectiva sistêmica, em seu contexto social e histórico. Aspectos primordiais relacionados ao desenvolvimento e ao meio ambiente, tais como população, saúde, paz, direitos humanos, democracia, fome, degradação da flora e fauna, devem ser abordados dessa maneira.
  8. A educação ambiental deve facilitar a cooperação mútua e eqüitativa nos processos de decisão, em todos os níveis e etapas.
  9. A educação ambiental deve recuperar, reconhecer, respeitar, refletir e utilizar a história indígena e culturas locais, assim como promover a diversidade cultural, lingüística e ecológica. Isto implica uma visão da história dos povos nativos para modificar os enfoques etnocêntricos, além de estimular a educação bilíngüe.
  10. A educação ambiental deve estimular e potencializar o poder das diversas populações, promovendo oportunidades para as mudanças democráticas de base que estimulem os setores populares da sociedade. Isto implica que as comunidades devem retomar a condução de seus próprios destinos.
  11. A educação ambiental valoriza as diferentes formas de conhecimento. Este é diversificado, acumulado e produzido socialmente, não devendo ser patenteado ou monopolizado.
  12. A educação ambiental deve ser planejada para capacitar as pessoas a trabalharem conflitos de maneira justa e humana.
  13. A educação ambiental deve promover a cooperação e o diálogo entre indivíduos e instituições, com a finalidade de criar novos modos de vida, baseados em atender às necessidades básicas de todos, sem distinções étnicas, físicas, de gênero, idade, religião ou classe.
  14. A educação ambiental requer a democratização dos meios de comunicação de massa e seu comprometimento com os interesses de todos os setores da sociedade. A comunicação é um direito inalienável e os meios de comunicação de massa devem ser transformados em um canal privilegiado de educação, não somente disseminando informações em bases igualitárias, mas também promovendo intercâmbio de experiências, métodos e valores.
  15. A educação ambiental deve integrar conhecimentos, aptidões, valores, atitudes e ações. Deve converter cada oportunidade em experiências educativas de sociedades sustentáveis.
  16. A educação ambiental deve ajudar a desenvolver uma consciência ética sobre todas as formas de vida com as quais compartilhamos este planeta, respeitar seus ciclos vitais e impor limites à exploração dessas formas de vida pelos seres humanos. (..)”

 

“A Educação Ambiental deve proporcionar as condições para o desenvolvimento das capacidades necessárias; para que grupos sociais, em diferentes contextos socioambientais do país, intervenham, de modo qualificado tanto na gestão do uso dos recursos ambientais quanto na concepção e aplicação de decisões que afetam a qualidade do ambiente, seja físico-natural ou construído, ou seja, educação ambiental como instrumento de participação e controle social na gestão ambiental pública.” (QUINTAS, J. S., 2008.)

 

“A Educação Ambiental nasce como um processo educativo que conduz a um saber ambiental materializado nos valores éticos e nas regras políticas de convívio social e de mercado, que implica a questão distributiva entre benefícios e prejuízos da apropriação e do uso da natureza. Ela deve, portanto, ser direcionada para a cidadania ativa considerando seu sentido de pertencimento e corresponsabilidade que, por meio da ação coletiva e organizada, busca a compreensão e a superação das causas estruturais e conjunturais dos problemas ambientais.” (SORRENTINO, 2005.)

 

“A Educação Ambiental, apoiada em uma teoria crítica que exponha com vigor as contradições que estão na raiz do modo de produção capitalista, deve incentivar a participação social na forma de uma ação política. Como tal, ela deve ser aberta ao diálogo e ao embate, visando à explicitação das contradições teórico-práticas subjacentes a projetos societários que estão permanentemente em disputa.” (TREIN, E., 2008.)

 

“A Educação Ambiental deve se configurar como uma luta política, compreendida em seu nível mais poderoso de transformação: aquela que se revela em uma disputa de posições e proposições sobre o destino das sociedades, dos territórios e das desterritorializações; que acredita que mais do que conhecimento técnico-científico, o saber popular igualmente consegue proporcionar caminhos de participação para a sustentabilidade através da transição democrática”. (SATO, M. et all, 2005.)

 

“Um processo educativo eminentemente político, que visa ao desenvolvimento nos educandos de uma consciência crítica acerca das instituições, atores e fatores sociais geradores de riscos e respectivos conflitos socioambientais. Busca uma estratégia pedagógica do enfrentamento de tais conflitos a partir de meios coletivos de exercício da cidadania, pautados na criação de demandas por políticas públicas participativas conforme requer a gestão ambiental democrática.” (LAYRARGUES, 2002.)

 

“Educação ambiental é uma perspectiva que se inscreve e se dinamiza na própria educação, formada nas relações estabelecidas entre as múltiplas tendências pedagógicas e do ambientalismo, que têm no “ambiente” e na “natureza” categorias centrais e identitárias. Neste posicionamento, a adjetivação “ambiental” se justifica tão somente à medida que serve para destacar dimensões “esquecidas” historicamente pelo fazer educativo, no que se refere ao entendimento da vida e da natureza, e para revelar ou denunciar as dicotomias da modernidade capitalista e do paradigma analítico-linear, não-dialético, que separa: atividade econômica, ou outra, da totalidade social; sociedade e natureza; mente e corpo; matéria e espírito, razão e emoção etc.” (LOUREIRO, C. F. B., 2004.)

 

“Processo em que se busca despertar a preocupação individual e coletiva para a questão ambiental, garantindo o acesso à informação em linguagem adequada, contribuindo para o desenvolvimento de uma consciência crítica e estimulando o enfrentamento das questões ambientais e sociais. Desenvolve-se num contexto de complexidade, procurando trabalhar não apenas a mudança cultural, mas também a transformação social, assumindo a crise ambiental como uma questão ética e política.” (MOUSINHO, P. 2003.)

 

A Educação Ambiental deve, portanto, abranger pessoas de todas as idades, níveis escolares, e estar presente nos âmbitos estadual e municipal, em todos os níveis e modalidades dos processos educativos formal e não formal.

De acordo com a Política Estadual de Educação Ambiental, em seu Artigo 14:

“Entende-se por Educação Ambiental formal no âmbito escolar, aquela desenvolvida no campo curricular das instituições escolares públicas, privadas e comunitárias de ensino englobando:

I – educação básica;

II – educação superior.”

A Educação Ambiental Formal ocorre, portanto, nas unidades de ensino públicas e privadas, abrangendo a educação básica, superior, especial, profissional, de jovens e adultos.

Mas, por que a Educação Ambiental não é implantada como uma disciplina específica no currículo de ensino? Porque a Educação Ambiental deve ser inserida de forma transversal no âmbito curricular, ou seja, as diferentes disciplinas relacionam seus conteúdos com as questões ambientais para aprofundar o conhecimento e levar dinâmica ao ensino. A transversalidade e interdisciplinaridade promovem a articulação entre os saberes, a conexão entre as disciplinas e as questões ambientais, o que enriquece o conhecimento e incentiva a participação social.

Segundo o Parágrafo único, da Lei 12.780 de 2007:

“A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, devendo ser inserida de forma transversal no âmbito curricular.”

A Educação Ambiental pode ser disciplina específica nos cursos de pós-graduação e extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da Educação Ambiental, quando necessário.

Segundo a Política Nacional de Educação Ambiental, Lei n° n.º 9 795 de 27 de abril de 1999:

“Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.”

A Educação Ambiental é um processo contínuo e permanente de formação dos públicos formal e não formal, que tem o papel de levar ao público conhecimentos e informações sobre as questões ambientais; sensibilizar as pessoas a respeito dos problemas ambientais e fazê-las entender que elas fazem parte da solução desses problemas; estimular a iniciativa e o senso de responsabilidade para a construção de um futuro melhor; capacitar; qualificar; emancipar; empoderar; mobilizar as pessoas; e contribuir com a formação de sujeitos críticos, cientes do seu papel de cidadãos, capazes de refletir sobre a sua realidade, e estimulados a atuar no enfrentamento dos problemas socioambientais e intervir de forma qualificada na gestão ambiental da sua cidade, do seu estado e do seu país.

A Educação Ambiental deve buscar uma perspectiva holística, que relacione o homem e a natureza. O ser humano, em todas as suas ações, de alguma forma afeta o meio ambiente, por isso deve ter ciência da sua responsabilidade em zelar por ele.

A Educação Ambiental crítica tem a intenção de contribuir para uma mudança de valores e atitudes, ou seja, para uma transformação social, formando um cidadão capaz de identificar e problematizar as questões socioambientais e agir sobre elas.

A Educação Ambiental é uma educação voltada para a cidadania, que inclui como objeto de direito a integridade do meio ambiente e a igualdade na gestão dos recursos naturais dos quais depende a vida humana.

A Educação Ambiental é oposta ao adestramento ou à simples transmissão de informações e conhecimentos na área ambiental e científica, constituindo-se num espaço de troca desses saberes e experiências, que leve à reflexão crítica para a revisão de hábitos e comportamentos, que leve à transformação de valores, à mudança de atitudes e à formação de um cidadão ecológico. Como dizia o grande mestre, Paulo Freire: “Educação não é transferir conhecimento, mas criar as possibilidades para a sua própria produção ou a sua construção.”

A percepção de que cada um de nós é parte do problema, mas também da solução das questões ambientais deve nos levar à certeza de que cada pessoa pode dar sua contribuição para a melhoria, conservação e recuperação da qualidade ambiental e dos recursos naturais. Por isso, todos podem e devem ser Educadores Ambientais.

O Educador Ambiental deve levar as pessoas a participar ativamente da defesa do meio ambiente e sua preservação. E, também, transmitir conhecimentos, valores, habilidades e experiências para tornar os indivíduos aptos a agir, a exercer a sua cidadania e controle social, a participar da elaboração de políticas públicas em benefício de sua comunidade e procurar soluções para problemas ambientais atuais e futuros.

 

 

 

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Referências:

 

ALESP. LEI Nº 12.780, de 30 de novembro de 2007. Política Estadual de Educação Ambiental. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2007/lei-12780-30.11.2007.html

ALESP. Decreto nº 63.456, de 5 de junho de 2018. Regulamenta a Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007 e institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2018/decreto-63456-05.06.2018.html#:~:text=Regulamenta%20a%20Pol%C3%ADtica%20Estadual%20de,Ambiental%20e%20d%C3%A1%20provid%C3%AAncias%20correlatas

BRASIL, MMA. Conceitos de Educação Ambiental. Disponível em: https://antigo.mma.gov.br/educacao-ambiental/pol%C3%ADtica-nacional-de-educa%C3%A7%C3%A3o-ambiental.html

BRASIL, MEC. Educação Ambiental – publicações. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/component/content/article/194-secretarias-112877938/secad-educacao-continuada-223369541/13639-educacao-ambiental-publicacoes

BRASIL, MEC. RESOLUÇÃO Nº 2, DE 15 DE JUNHO DE 2012. Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rcp002_12.pdf

BRASIL, MEC. Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/secad/arquivos/pdf/educacaoambiental/tratado.pdf

LAYRARGUES; P.P. Crise ambiental e suas implicações na educação. 2002.

LOUREIRO, C. F. B. Educação Ambiental Transformadora. In: Layrargues, P. P. (Coord.) Identidades da Educação Ambiental Brasileira. Brasília: Ministério do Meio Ambiente, 2004.

MOUSINHO, P. Glossário. In: Trigueiro, A. (Coord.) Meio ambiente no século 21. Rio de Janeiro: Sextante. 2003.)

PLANALTO. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

PLANALTO. LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

PLANALTO. Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999. Política Nacional de Educação Ambiental. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm

PLANALTO. Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002. Regulamenta a Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4281.htm

QUINTAS, J. S. Salto para o Futuro. 2008.

SÃO PAULO (ESTADO). Cadernos de Educação Ambiental – 2 – Ecocidadão. Disponível em: https://semil.sp.gov.br/educacaoambiental/prateleira-ambiental/caderno-2-eco-cidadao/

SATO, M. et all. Insurgência do grupo-pesquisador na educação ambiental sociopoiética. 2005.

SORRENTINO et all. Educação ambiental como política pública. 2005.

TREIN, E. Salto para o Futuro. 2008.

 

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Texto – Denise Scabin – CEA/ SEMIL
Gestão de conteúdo e planejamento – Cibele Aguirre – CEA/ SEMIL