
07/10/2024
A queima da palha de cana-de-açúcar é uma prática usada para promover a limpeza parcial do canavial e facilitar o corte/ colheita da cana (manual ou mecânica).
Essa prática pode causar sérios danos e impactos ambientais, prejudicar a atmosfera, a qualidade do ar, os rios e o solo. As queimadas emitem gases nocivos para a atmosfera, os gases de efeito estufa (GEE), que colaboram para a poluição do ar e o aquecimento global, como o gás carbônico (CO2), o monóxido de carbono (CO), o óxido nitroso (N2O), o metano (CH4), além da formação do ozônio (O3), e da poluição do ar atmosférico pela fumaça e fuligem. Essa prática ainda pode causar graves problemas de saúde nas pessoas, provocando um aumento das internações por problemas respiratórios na população do local onde a prática é realizada, principalmente na saúde dos trabalhadores rurais, além de problemas dermatológicos e cardiovasculares.
De acordo com a EMBRAPA, a queima da palha da cana-de-açúcar provoca as seguintes alterações:
- facilita o preparo do solo, o cultivo e o corte da cana, tanto manual como mecanizado;
- aumento do teor de cinzas do solo;
- eliminação de pragas da cultura.
Porém, provoca:
- oxidação da matéria orgânica;
- eliminação de predadores naturais de algumas pragas, causando maior utilização de agrotóxicos;
- maior uso de herbicidas para controle de ervas daninhas que se desenvolvem rapidamente após a queima;
- agravamento do processo de erosão do solo pela falta de cobertura vegetal;
- diminuição do equilíbrio ecológico, quando a vegetação e pequenos animais nativos são queimados.
Por isso, é fundamental que a queima da palha da-cana-de-açúcar seja realizada de acordo com a lei e com a autorização e as orientações do órgão ambiental responsável.
A Resolução SEMIL Nº 055, de 1 DE Julho de 2024, “Dispõe sobre os procedimentos relativos à suspensão da queima da palha da cana-de-açúcar, nos termos da Lei Estadual nº 11.241, de 19 de setembro de2002, e do Decreto Estadual nº 47.700, de 11 de março de 2003.”
Artigo 1º No período de 01 de julho a 30 de novembro de 2024, fica proibida a queima da palha da cana-de-açúcar das 06:00 (seis) horas às 20:00 (vinte) horas. Artigo 2º Quando necessário, a suspensão da queima da palha da cana-de-açúcar nos demais horários será determinada por região, considerando o teor médio da umidade relativa do ar, medido das 12:00 (doze) horas às 17:00 (dezessete) horas, nos postos oficiais determinados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística. Artigo 3º Sempre que o teor de umidade relativa do ar for inferior a 20% (vinte por cento),a queima da palha da cana-de-açúcar será suspensa em qualquer período do dia, ficando sem validade os comunicados de queima previamente encaminhados. (…) Artigo 5º As informações sobre a suspensão e a liberação da queima da palha de cana serão disponibilizadas na página da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo na Internet. Saiba mais: sobre a Resolução SEMIL n° 55 de 2024: https://smastr16.blob.core.windows.net/legislacao/sites/5/2024/07/RESOLUCAO-SEMIL-055-2024.pdf
Conheça, também: a LEI Nº 11.241, DE 19 DE SETEMBRO DE 2002, que “Dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar e dá providências correlatas.” Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2002/lei-11241-19.09.2002.html |
ATENÇÃO: A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) suspendeu temporariamente as autorizações de queima no estado para a despalha de cana, queima fitossanitária ou para manejo. As duas únicas exceções são para a implantação de aceiros, que evitem a propagação do fogo; e para casos de finalidade fitossanitária, solicitados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Saiba mais: DECISÃO DE DIRETORIA Nº 074/2024/C, de 06 de setembro de 2024.
Dispõe sobre a Suspensão Temporária das Autorizações de Queima emitida pela CETESB para a despalha da Cana, queima fitossanitária ou para manejo e dá outras providências. Disponível em: https://cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/2024/09/DD-074-2024-C-Suspensao-temporaria-das-Autorizacoes-de-Queima.pdf
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Para quem ligar em caso de queima da palha da cana-de-açúcar fora do período permitido pelo órgão ambiental?
Canais para registro de denúncias ambientais As denúncias poderão ser feitas por meio dos seguintes canais: Pelo celular: baixe o Aplicativo “Denúncia Ambiente”, disponível para Android e IOS. Pelo site: http://denuncia.sigam.sp.gov.br/ Por telefone: contate a unidade do Policiamento Ambiental mais próxima. Consulte os telefones aqui: https://www.policiamilitar.sp.gov.br/unidades/ambiental/localize.html Se você visualizar focos de incêndio, ligue o mais rápido possível para a Defesa Civil, o Corpo de Bombeiros ou a Polícia. Bombeiros: 193 Defesa Civil Estadual: (11) 2193-8888 Atenção: em caso de emergência, ligue no número 190, da Polícia Militar. |
Texto: Denise Scabin – CEA/ SEMIL
Gestão de conteúdo, planejamento e arte: Cibele Aguirre – CEA/ SEMIL
Referências
CETESB. DECISÃO DE DIRETORIA Nº 074/2024/C, de 06 de setembro de 2024. Dispõe sobre a Suspensão Temporária das Autorizações de Queima emitida pela CETESB para a despalha da Cana, queima fitossanitária ou para manejo e dá outras providências.
Disponível em: https://cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/2024/09/DD-074-2024-C-Suspensao-temporaria-das-Autorizacoes-de-Queima.pdf
EMBRAPA. Cana – Implicações. Disponível em: https://www.embrapa.br/agencia-de-informacao-tecnologica/cultivos/cana/producao/planejamento-da-colheita/colheita/queima/implicacoes#:~:text=Durante%20a%20queimada%20da%20palha,respons%C3%A1vel%20tamb%C3%A9m%20por%20sua%20fertilidade.
SEMIL. RESOLUÇÃO SEMIL Nº 055, DE 1 DE JULHO DE 2024, dispõe sobre os procedimentos relativos à suspensão da queima da palha da cana-de-açúcar, nos termos da Lei Estadual nº 11.241, de 19 de setembro de2002, e do Decreto Estadual nº 47.700, de 11 de março de 2003.