
24/06/2025
A Lei da Agricultura Familiar, Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. A Lei n° 14.828, de 20 de março de 2024, altera a Lei da Agricultura Familiar, para ampliar o âmbito do planejamento e da execução das ações da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
De acordo com a Lei da Agricultura Familiar, agricultor familiar e empreendedor familiar rural é aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. São também beneficiários desta Lei, – silvicultores, que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; aquicultores que explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede; extrativistas que exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores; pescadores que exerçam atividade pesqueira artesanalmente; povos indígenas; e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais.
A Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais observará os seguintes princípios:
- descentralização;
- sustentabilidade ambiental, social e econômica;
- equidade na aplicação das políticas, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia;
- participação dos agricultores familiares na formulação e implementação da Política Nacional da Agricultura Familiar e
- empreendimentos familiares rurais.
A Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, para atingir seus objetivos, promoverá o planejamento e a execução das ações, de forma a compatibilizar as seguintes áreas: crédito e fundo de aval; infraestrutura e serviços; assistência técnica e extensão rural; pesquisa; comercialização; seguro; habitação; legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária; cooperativismo e associativismo; educação, capacitação e profissionalização; negócios e serviços rurais não agrícolas; agroindustrialização; modernização e desenvolvimento sustentáveis; inovação e desenvolvimento tecnológicos.
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Texto-resumo da Lei da Agricultura Familiar elaborado por: : Denise Scabin (DEA/SEMIL)
Gestão de conteúdo, planejamento e arte – Cibele Aguirre (DEA/SEMIL)
Referências
PLANALTO. LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006. Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11326.htm
PLANALTO. Lei nº 14.828, de 20 de março de 2024. Altera a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Agricultura Familiar), para ampliar o âmbito do planejamento e da execução das ações da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14828.htm#art2