
24/09/2021
Zona de Amortecimento (ZA), também chamada de “Zona Tampão” se refere às áreas localizadas no entorno de uma unidade de conservação (UC), onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a Unidade, como definida pelo artigo 2º, inciso XVIII da Lei do SNUC (Lei nº 9.985/2000).
Tem como objetivo filtrar os impactos negativos das atividades que ocorrem fora dessa zona, como: ruídos, poluição, espécies invasoras e avanço da ocupação humana, especialmente nas unidades próximas a áreas intensamente ocupadas.
As Zonas de amortecimento não fazem parte das UCs, mas por estarem localizadas no seu entorno, têm a função de proteger esses limites, ao criar uma área protetiva que não só as defende das atividades humanas, como também previnem a fragmentação e, principalmente, o efeito de borda. Essa é uma ocorrência comum nas zonas limítrofes de áreas naturais, além de que, não medindo as consequências de suas ações, atividades humanas desenvolvidas próximo à área protegida podem afetar significativamente os atributos da unidade.
O conceito de efeito de borda baseia-se no fato de que a simples criação de uma UC onde as restrições das atividades humanas fossem fixadas apenas dentro dos seus limites legais não seria suficiente para alcançar os objetivos da preservação. A borda da área protegida é uma área sensível a uma gama de efeitos degradadores, o que a torna mais vulnerável a quaisquer alterações físicas (maior penetração do sol e do vento), químicas (luminosidade e umidade do solo) e biológicas (mudanças na interação entre as espécies).
Segundo a Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, atividades que possam afetar a zona de amortecimento só terão seu o licenciamento ambiental concedido após autorização do órgão gestor da unidade de conservação que ela circunda, que fará tal decisão mediante devidos estudos ambientais (EIA/RIMA). Se a Unidade foi estabelecida sem a definição de zona de amortecimento, empreendimentos com capacidade de impacto significativo ao ambiente deverão respeitar uma faixa estabelecida de 3 km de distância e serão obrigados a obter o licenciamento.
A faixa protetiva da zona de amortecimento pode ser estabelecida no momento da criação da unidade ou em momento posterior pelo ICMBio (na esfera federal) ou órgão ambiental responsável (nas demais esferas).
Mais apropriado, tanto do ponto de vista ecológico quanto institucional, que a fixação da zona de amortecimento seja feita quando da elaboração dos estudos do plano de manejo da unidade. As zonas de amortecimento se inserem no Sistema Nacional de Unidades de Conservação com o objetivo de contribuir para a manutenção da estabilidade e equilíbrio do ecossistema garantindo a integridade da área protegida.
Texto: Rozélia Medeiros (CEA/SIMA)
Revisão: Rachel Azzari (CEA/SIMA)
Arte: Cibele Aguirre (CEA/SIMA)
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Saiba mais:
Dicionário Ambiental: Unidade de Conservação:
https://semil.sp.gov.br/educacaoambiental/prateleira-ambiental/unidade-de-conservacao/
Unidades de Conservação no Estado de São Paulo:
https://www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br/fundacaoflorestal/unidades-de-conservacao/