
25/07/2025
Em 25 de julho, é celebrado o Dia Internacional do Agricultor Familiar, homens e mulheres que, todos os dias, faça chuva ou faça sol, estão trabalhando na terra, para garantir o alimento das pessoas. O Dia Internacional do Agricultor Familiar foi instituído pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), no ano de 2014.
De acordo com o Art. 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais:
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II – utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III – tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)
IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
- 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
- 2º São também beneficiários desta Lei:
I – silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
II – aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III – extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
IV – pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
V – povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput do art. 3º; (Incluído pela Lei nº 12.512, de 2011)
VI – integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput do art. 3º. (Incluído pela Lei nº 12.512, de 2011)
De acordo com o artigo 2°, da Lei nº 16.684, de 19 de março de 2018, que “Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – PEAPO.”
V – agricultor/agricultora familiar: é quem pratica a agricultura, pecuária, silvicultura, pesca, aquicultura, extrativismo ou é integrante de povos indígenas, de comunidades tradicionais e de comunidades remanescentes de quilombos rurais que atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos, com base no artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006:
- a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
- b) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
- c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
- d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Os agricultores familiares são responsáveis pelo abastecimento de produtos essenciais, como arroz, feijão, frutas, verduras, hortaliças, ovos e leite, garantindo segurança alimentar e nutricional para milhões de brasileiros. A agricultura familiar é a principal fonte de geração de emprego no campo, promovendo a inclusão social e econômica de inúmeras famílias. Além disso, os seus princípios estão em consonância com a agroecologia, valorizando a sustentabilidade ambiental, social e econômica. A agricultura familiar é responsável por equilibrar a produção agrícola com a sustentabilidade ambiental, promovendo práticas sustentáveis, que respeitam os ciclos naturais e utilizam os recursos naturais de maneira eficiente; a preservação ambiental; dos recursos hídricos; da saúde do solo; a manutenção da biodiversidade; a valorização dos saberes tradicionais; a produção de alimentos saudáveis e de energias limpas, derivadas de fontes renováveis. Tudo isso contribui para combater as mudanças climáticas, reduzindo a emissão de gases de efeito estufa. A prática não só protege o meio ambiente, como também aumenta a resiliência dos sistemas agrícolas às mudanças climáticas.
Portanto, o Dia Internacional da Agricultura Familiar nos lembra a importância da criação e manutenção de políticas e investimentos que apoiem e fortaleçam a agricultura familiar, atividade fundamental para o futuro sustentável do planeta.
Conta pra gente qual será a sua CelebrAÇÃO nesta data!
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Texto: Denise Scabin – DEA/ SEMIL
Gestão de conteúdo, planejamento e arte: Cibele Aguirre – DEA/ SEMIL
Referências
ALESP. Lei nº 16.684, de 19 de março de 2018. Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – PEAPO, e dá outras providências. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2018/lei-16684-19.03.2018.html
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR. 25 de julho: Dia Internacional da Agricultura Familiar – A base sustentável para o futuro alimentar. Disponível em: https://www.gov.br/mda/pt-br/noticias/2024/07/25-de-julho-dia-internacional-da-agricultura-familiar
PLANALTO. Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11326.htm