26/12/2023

De acordo com a Política Estadual de Educação Ambiental, Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007, em seu artigo 14:

“Entende-se por Educação Ambiental formal no âmbito escolar, aquela desenvolvida no campo curricular das instituições escolares públicas, privadas e comunitárias de ensino englobando:

I – educação básica;

II – educação superior.”

A Educação Ambiental Formal ocorre, portanto, nas unidades de ensino públicas e privadas, abrangendo a educação básica (educação infantil; ensino fundamental e ensino médio); superior, especial, profissional, de jovens e adultos.

Segundo o Parágrafo único, da Lei 12.780 de 2007:

“A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, devendo ser inserida de forma transversal no âmbito curricular.”

Entretanto, a Educação Ambiental pode ser disciplina específica nos cursos de pós-graduação e extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da Educação Ambiental, quando necessário.

 

 

Veja também o que já foi publicado sobre esse assunto no
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Texto: Denise Scabin – CEA/SEMIL

Gestão de conteúdo, planejamento e arte: Cibele Aguirre – CEA/ SEMIL

 

 

 

Referências

ALESP. LEI Nº 12.780, de 30 de novembro de 2007. Política Estadual de Educação Ambiental. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2007/lei-12780-30.11.2007.html