
26/12/2023
De acordo com a Política Estadual de Educação Ambiental, Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007, em seu artigo 14:
“Entende-se por Educação Ambiental formal no âmbito escolar, aquela desenvolvida no campo curricular das instituições escolares públicas, privadas e comunitárias de ensino englobando:
I – educação básica;
II – educação superior.”
A Educação Ambiental Formal ocorre, portanto, nas unidades de ensino públicas e privadas, abrangendo a educação básica (educação infantil; ensino fundamental e ensino médio); superior, especial, profissional, de jovens e adultos.
Segundo o Parágrafo único, da Lei 12.780 de 2007:
“A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, devendo ser inserida de forma transversal no âmbito curricular.”
Entretanto, a Educação Ambiental pode ser disciplina específica nos cursos de pós-graduação e extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da Educação Ambiental, quando necessário.
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Texto: Denise Scabin – CEA/SEMIL
Gestão de conteúdo, planejamento e arte: Cibele Aguirre – CEA/ SEMIL
Referências
ALESP. LEI Nº 12.780, de 30 de novembro de 2007. Política Estadual de Educação Ambiental. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2007/lei-12780-30.11.2007.html