11/11/2024

Você sabia que a madeira nativa precisa de autorização para ser transportada e armazenada? E que isso existe para impedir que a madeira derrubada de maneira ilegal seja comercializada?

Este controle é feito por meio do Sistema Federal chamado Sistema DOF, gerido pelo IBAMA, obrigatório para todos que exploram ou comercializam madeira nativa do Brasil. Disponível desde 2006, é um sistema virtual, que cadastra e monitora as atividades relacionadas à exploração, transporte, armazenamento e comercialização de madeira nativa.

O Sistema DOF é uma ferramenta eletrônica federal que integra os documentos de transporte florestal federal e estaduais, com o objetivo de monitorar e controlar a exploração, comercialização, transporte e armazenamento dos recursos florestais. É por meio deste sistema que as empresas emitem eletronicamente o DOF (Documento de Origem Florestal, instituído pela Portaria MMA nº 253/2006).

Em 5 de dezembro de 2022, foi lançada a evolução deste sistema, o Sistema DOF+ Rastreabilidade, que é a nova plataforma do sistema de Documento de Origem Florestal, com uma série de melhorias, dentre elas o mecanismo de rastreabilidade, que permite identificar a origem dos produtos florestais madeireiros brutos e processados.

Saiba mais: Portaria MMA nº 253/2006: https://www.ibama.gov.br/sophia/cnia/legislacao/MMA/PT0253-180806.PDF

Sistema DOF+ Rastreabilidade: https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/biodiversidade/flora-e-madeira/documento-de-origem-florestal-dof/dof-rastreabilidade#perguntas-frequentes

 

O Documento de Origem Florestal (DOF), emitido pelo Sistema DOF, é uma licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo (Portaria MMA nº 253/2006), contendo as informações sobre a procedência desses produtos, como as espécies, tipo do material, volume, valor do carregamento, placa do veículo, origem, destino, além da rota detalhada do transporte, nos termos do art. 36 da Lei de Proteção da Vegetação Nativa, Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

 

Produtos florestais: aqueles que se encontram no seu estado bruto ou in natura.

Subprodutos florestais: aqueles que passaram por processo de beneficiamento.

 

O DOF acompanha o produto ou subproduto florestal nativo por meio de transporte rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial, marítimo ou conjugado nessas modalidades.

Os critérios de uso do DOF são regrados pela Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23 de dezembro de 2014, válida para todos os estados da federação que o utilizam.

 

Saiba mais sobre o DOF: https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/biodiversidade/flora-e-madeira/documento-de-origem-florestal-dof

 

Todas as definições, prazos e forma de emissão do DOF estão previstas na Instrução Normativa 21/2014.

Os produtos e subprodutos florestais de espécies nativas que necessitam de DOF estão dispostos na Instrução Normativa nº 21/2014 (art.32) e 16/2022 (artigo 7º).

De acordo com a IN – IBAMA 21/2014Art. 32, entende-se por produto florestal a matéria-prima proveniente da exploração de florestas ou outras formas de vegetação, classificado da seguinte forma: produto florestal bruto: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, nas seguintes formas: madeira em tora; torete; poste não imunizado; escoramento; estaca e mourão; acha e lasca nas fases de extração/fornecimento; lenha; palmito; xaxim; e produto florestal processado: aquele que, tendo passado por atividade de processamento, obteve a seguinte forma: madeira serrada devidamente classificada conforme Glossário do Anexo III da Instrução Normativa; piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça conforme Glossário do Anexo III da Instrução Normativa; rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto, e madeiras aplainadas em 2 ou 4 faces (S2S e S4S) conforme Glossário do Anexo III da Instrução Normativa; lâmina torneada e lâmina faqueada; madeira serrada curta classificada conforme Glossário do Anexo III da Instrução Normativa, obtida por meio do aproveitamento de resíduos provenientes do processamento de peças de madeira categorizadas na alínea “a”; resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento industrial conforme Glossário do Anexo III da Instrução Normativa, exceto serragem; dormentes; carvão de resíduos da indústria madeireira; carvão vegetal nativo, inclusive o empacotado na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção; artefatos de xaxim na fase de saída da indústria; cavacos em geral; bolacha de madeira.

Considera-se também produto florestal, as plantas vivas coletadas na natureza e os óleos essenciais da flora nativa brasileira, constantes em lista federal de espécies ameaçadas de extinção ou nos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites.

 

Saiba mais: Instrução Normativa do IBAMA, nº 21/2014:
https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/biodiversidade/flora-e-madeira/arquivos/dof/legislacao/20221212_IN_Ibama_21_24_dez_2014_Sinaflor_DOF_compilada.pdfInstrução Normativa Nº 16, de 25 de novembro de 2022:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-16-de-25-de-novembro-de-2022-448030474

 

O DOF é dispensável quando houver transporte dos seguintes produtos e subprodutos florestais:

  • Material lenhoso proveniente de erradicação de culturas ou pomares, de corte ou poda de arborização urbana, ou de supressão de indivíduos arbóreos que ofereçam risco à vida ou ao patrimônio;
  • Produtos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para consumo final, tais como: porta almofadada ou compensada; janela; móveis; pisos compostos industrializados; cabos de madeira para diversos fins e caixas; chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras; ou outros objetos similares com denominações regionais;
  • Celulose, goma-resina e demais pastas de madeira;
  • Serragem, paletes e briquetes de madeira, folhas de essências plantadas, folhas, palhas e fibras de palmáceas, casca e carvão produzido da casca de coco, moinha e briquetes de carvão vegetal, madeira usada em geral e reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas, exceto de espécies constantes dos Anexos da Cites;
  • Carvão vegetal empacotado, exceto na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção;
  • Bambu (Bambusa vulgaris) e espécies afins;
  • Vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade;
  • Plantas vivas e produtos florestais não madeireiros da flora nativa brasileira não constantes em lista federal de espécies ameaçadas de extinção e nem nos Anexos da Cites;
  • Exsicata para pesquisa científica.

A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL), cumprindo o Termo de Cooperação Técnica para a Gestão Florestal Compartilhada, celebrado entre o referido órgão estadual e o IBAMA (2007), oferece os seguintes serviços para os usuários do Sistema DOF:

  • Cadastro de licença de conversão (Licença de Operação concedida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) ou Prefeitura apta ao licenciamento ambiental);
  • Cadastro de DOF especial (para os casos de árvores caídas devido a desastres naturais):
  • Pessoa Física;
  • Pessoa Jurídica;
  • Cancelamento de DOF;
  • Extensão de validade de DOF;
  • Entrega forçada de DOF;
  • Homologação de pátio;
  • Integração de oferta/GF;
  • Liberação de veículo suspenso;
  • Liberação de pátio suspenso;
  • Suspensão de DOF;
  • Vinculação de responsável operacional.

 

 

Acesse o site e o manual do usuário: https://sigam.ambiente.sp.gov.br/sigam3/Default.aspx?idPagina=17048

 

 

Veja também o que já foi publicado sobre esse assunto no
Portal de Educação Ambiental

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Texto: Mônica Laís Storolli – CFB
Texto:
Raquel Marcondes Fonseca de Marco – CFB
Texto
:
 Denise Scabin – CEA/SEMIL
Gestão de conteúdo, planejamento e arte: Cibele Aguirre – CEA/ SEMIL