08/04/2025

De acordo com a Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, o Refúgio de Vida Silvestre (RVS) é uma Unidade de Proteção Integral, ou seja, seu objetivo é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. O Refúgio de Vida Silvestre tem como principal objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

Ele pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

A área deve ser desapropriada, se houver incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo concordância do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade.

A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade e a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável.

Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2º do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

Portanto, um Refúgio de Vida Silvestre é uma área protegida, que preserva condições físicas, químicas e biológicas favoráveis para a preservação da biodiversidade.

 

 

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Texto-resumo elaborado com base no SNUC por: Denise Scabin – CEA/ SEMIL
Gestão de conteúdo, planejamento e arte: Cibele Aguirre – CEA/ SEMIL

 

 

 

 

Referências

 PLANALTO. Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm
NARVAES, PATRÍCIA. Dicionário ilustrado de meio ambiente. 2ª edição. São Caetano do Sul, SP: Yendis Editora; Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, 2012.