
04/08/2025
A queima da palha de cana-de-açúcar é uma prática usada para promover a limpeza parcial do canavial e facilitar o corte/ colheita da cana (manual ou mecânica).
Essa prática pode causar sérios danos e impactos ambientais, prejudicar a atmosfera, a qualidade do ar, os rios e o solo. As queimadas emitem gases nocivos para a atmosfera, os gases de efeito estufa (GEE), que colaboram para a poluição do ar e o aquecimento global, como o gás carbônico (CO2), o monóxido de carbono (CO), o óxido nitroso (N2O), o metano (CH4), além da formação do ozônio (O3), e da poluição do ar atmosférico pela fumaça e fuligem. Essa prática ainda pode causar graves problemas de saúde nas pessoas, provocando um aumento das internações por problemas respiratórios na população do local onde a prática é realizada, principalmente na saúde dos trabalhadores rurais, além de problemas dermatológicos e cardiovasculares.
De acordo com a EMBRAPA, a queima da palha da cana-de-açúcar provoca as seguintes alterações:
- facilita o preparo do solo, o cultivo e o corte da cana, tanto manual como mecanizado;
- aumento do teor de cinzas do solo;
- eliminação de pragas da cultura.
Porém, provoca:
- oxidação da matéria orgânica;
- eliminação de predadores naturais de algumas pragas, causando maior utilização de agrotóxicos;
- maior uso de herbicidas para controle de ervas daninhas que se desenvolvem rapidamente após a queima;
- agravamento do processo de erosão do solo pela falta de cobertura vegetal;
- diminuição do equilíbrio ecológico, quando a vegetação e pequenos animais nativos são queimados.
Por isso, é fundamental que a queima da palha da-cana-de-açúcar seja realizada de acordo com a lei e com a autorização e as orientações do órgão ambiental responsável.
Resolução SEMIL Nº 027, de 29 de junho de 2025
Dispõe sobre os procedimentos relativos à suspensão da queima da palha da cana-de-açúcar, nos termos da Lei Estadual nº 11.241, de 19 de setembro de 2002, e do Decreto Estadual nº 47.700, de 11 de março de 2003. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos do processo SEI nº 385.00000436/2024-16, e Considerando o disposto no artigo 191 da Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 7º da Lei Estadual nº 11.241, de 19 de setembro de 2002, e no artigo 14 do Decreto Estadual nº 47.700, de 11 de março de 2003, Considerando a necessidade de suspensão da queima da palha da cana para o resguardo e a recuperação da qualidade de vida e saúde da população, quando as condições atmosféricas estiverem desfavoráveis, RESOLVE: Artigo 1° – No período de 01 de julho a 30 de novembro de 2025, fica proibida a queima da palha da cana-de-açúcar das 06:00 (seis) horas às 20:00 (vinte) horas. Artigo 2º – Quando necessário, a suspensão da queima da palha da cana-de-açúcar nos demais horários será determinada por região, considerando o teor médio da umidade relativa do ar, medido das 12:00 (doze) horas às 16:00 (dezesseis) horas, de segunda a sexta-feira, nos postos oficiais determinados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística. Artigo 3º – Sempre que o teor de umidade relativa do ar for inferior a 20% (vinte por cento), a queima da palha da cana-de-açúcar será suspensa em qualquer período do dia, ficando sem validade os comunicados de queima previamente encaminhados.
Artigo 4º – Após 30 de novembro, sempre que o teor de umidade relativa do ar for maior ou igual a 20% (vinte por cento) e menor que 30% (trinta por cento) por um período de 2 (dois) dias consecutivos, a queima da palha da cana-de-açúcar será suspensa entre as 06:00 (seis) e 20:00 (vinte) horas.
Artigo 5º – As informações sobre a suspensão e a liberação da queima da palha de cana serão disponibilizadas na página da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo na Internet. Artigo 6º – Fica revogada a Resolução SEMIL nº 055, de 1 de julho de 2024. Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NATÁLIA RESENDE ANDRADE ÁVILA Secretária de Estado Conheça, também: a LEI Nº 11.241, DE 19 DE SETEMBRO DE 2002, que “Dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar e dá providências correlatas.” Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2002/lei-11241-19.09.2002.html |
Para quem ligar em caso de queima da palha da cana-de-açúcar fora do período permitido pelo órgão ambiental?
Canais para registro de denúncias ambientais As denúncias poderão ser feitas por meio dos seguintes canais: Pelo celular: baixe o Aplicativo “Denúncia Ambiente”, disponível para Android e IOS. Pelo site: http://denuncia.sigam.sp.gov.br/ Por telefone: contate a unidade do Policiamento Ambiental mais próxima. Consulte os telefones aqui: https://www.policiamilitar.sp.gov.br/unidades/ambiental/localize.html Se você visualizar focos de incêndio, ligue o mais rápido possível para a Defesa Civil, o Corpo de Bombeiros ou a Polícia. Bombeiros: 193 Defesa Civil Estadual: (11) 2193-8888 Atenção: em caso de emergência, ligue no número 190, da Polícia Militar. |
Texto: Denise Scabin – DEA/ SEMIL
Gestão de conteúdo, planejamento e arte: Cibele Aguirre – DEA/ SEMIL
Referências
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESOLUÇÃO SEMIL Nº 027, DE 29 DE JUNHO DE 2025. Dispõe sobre os procedimentos relativos à suspensão da queima da palha da cana-de-açúcar, nos termos da Lei Estadual nº 11.241, de 19 de setembro de 2002, e do Decreto Estadual nº 47.700, de 11 de março de 2003. Disponível em: https://doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-de-meio-ambiente-infraestrutura-e-logistica/resolucao-semil-n-027-de-29-de-junho-de-2025-20250630113212201175045
EMBRAPA. Cana – Implicações. Disponível em: https://www.embrapa.br/agencia-de-informacao-tecnologica/cultivos/cana/producao/planejamento-da-colheita/colheita/queima/implicacoes#:~:text=Durante%20a%20queimada%20da%20palha,respons%C3%A1vel%20tamb%C3%A9m%20por%20sua%20fertilidade.