04/08/2025

A queima da palha de cana-de-açúcar é uma prática usada para promover a limpeza parcial do canavial e facilitar o corte/ colheita da cana (manual ou mecânica).

Essa prática pode causar sérios danos e impactos ambientais, prejudicar a atmosfera, a qualidade do ar, os rios e o solo. As queimadas emitem gases nocivos para a atmosfera, os gases de efeito estufa (GEE), que colaboram para a poluição do ar e o aquecimento global, como o gás carbônico (CO2), o monóxido de carbono (CO), o óxido nitroso (N2O), o metano (CH4), além da formação do ozônio (O3), e da poluição do ar atmosférico pela fumaça e fuligem. Essa prática ainda pode causar graves problemas de saúde nas pessoas, provocando um aumento das internações por problemas respiratórios na população do local onde a prática é realizada, principalmente na saúde dos trabalhadores rurais, além de problemas dermatológicos e cardiovasculares.

De acordo com a EMBRAPA, a queima da palha da cana-de-açúcar provoca as seguintes alterações:

  • facilita o preparo do solo, o cultivo e o corte da cana, tanto manual como mecanizado;
  • aumento do teor de cinzas do solo;
  • eliminação de pragas da cultura.

Porém, provoca:

  • oxidação da matéria orgânica;
  • eliminação de predadores naturais de algumas pragas, causando maior utilização de agrotóxicos;
  • maior uso de herbicidas para controle de ervas daninhas que se desenvolvem rapidamente após a queima;
  • agravamento do processo de erosão do solo pela falta de cobertura vegetal;
  • diminuição do equilíbrio ecológico, quando a vegetação e pequenos animais nativos são queimados.

Por isso, é fundamental que a queima da palha da-cana-de-açúcar seja realizada de acordo com a lei e com a autorização e as orientações do órgão ambiental responsável.

 

 

Resolução SEMIL Nº 027, de 29 de junho de 2025

Dispõe sobre os procedimentos relativos à suspensão da queima da palha da cana-de-açúcar, nos termos da Lei Estadual nº 11.241, de 19 de setembro de 2002, e do Decreto Estadual nº 47.700, de 11 de março de 2003.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos do processo SEI nº 385.00000436/2024-16, e

Considerando o disposto no artigo 191 da Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 7º da Lei Estadual nº 11.241, de 19 de setembro de 2002, e no artigo 14 do Decreto Estadual nº 47.700, de 11 de março de 2003,

Considerando a necessidade de suspensão da queima da palha da cana para o resguardo e a recuperação da qualidade de vida e saúde da população, quando as condições atmosféricas estiverem desfavoráveis,

RESOLVE:

Artigo 1° – No período de 01 de julho a 30 de novembro de 2025, fica proibida a queima da palha da cana-de-açúcar das 06:00 (seis) horas às 20:00 (vinte) horas.

Artigo 2º – Quando necessário, a suspensão da queima da palha da cana-de-açúcar nos demais horários será determinada por região, considerando o teor médio da umidade relativa do ar, medido das 12:00 (doze) horas às 16:00 (dezesseis) horas, de segunda a sexta-feira, nos postos oficiais determinados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.

Artigo 3º – Sempre que o teor de umidade relativa do ar for inferior a 20% (vinte por cento), a queima da palha da cana-de-açúcar será suspensa em qualquer período do dia, ficando sem validade os comunicados de queima previamente encaminhados.

  • 1° – A suspensão será declarada às 18:00 (dezoito) horas do dia em que for constatado o teor de umidade do ar menor que 20% (vinte por cento), e valerá a partir das 06:00 (seis) horas do dia seguinte ao da declaração de suspensão.
  • 2° – A retomada da queima da palha da cana-de-açúcar no período das 20:00 (vinte) horas às 06:00 (seis) horas ocorrerá quando a umidade relativa média atingir valores iguais ou maiores que 20% (vinte por cento), voltando a ter validade os comunicados de queima registrados no site da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
  • 3° – A retomada da queima de que trata o § 2° poderá ser feita após a divulgação da interrupção da suspensão.

Artigo 4º – Após 30 de novembro, sempre que o teor de umidade relativa do ar for maior ou igual a 20% (vinte por cento) e menor que 30% (trinta por cento) por um período de 2 (dois) dias consecutivos, a queima da palha da cana-de-açúcar será suspensa entre as 06:00 (seis) e 20:00 (vinte) horas.

  • 1° – A suspensão será declarada até às 18:00 (dezoito) horas do segundo dia consecutivo em que for constatada essa condição, e valerá a partir das 06:00 (seis) horas do dia seguinte ao da declaração de suspensão.
  • 2° – Nos casos de que trata o presente artigo, os comunicados de queima já registrados terão validade para a efetivação da queima entre as 00:00 (zero) e 06:00 (seis) horas e entre as 20:00 (vinte) e 24:00 (vinte e quatro) horas, independentemente do horário previamente previsto para a realização da queima.

Artigo 5º – As informações sobre a suspensão e a liberação da queima da palha de cana serão disponibilizadas na página da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo na Internet.

Artigo 6º – Fica revogada a Resolução SEMIL nº 055, de 1 de julho de 2024.

Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NATÁLIA RESENDE ANDRADE ÁVILA

Secretária de Estado
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em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Conheça, também: a LEI Nº 11.241, DE 19 DE SETEMBRO DE 2002, que “Dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar e dá providências correlatas.”

Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2002/lei-11241-19.09.2002.html

 

 

Para quem ligar em caso de queima da palha da cana-de-açúcar fora do período permitido pelo órgão ambiental?

Canais para registro de denúncias ambientais

As denúncias poderão ser feitas por meio dos seguintes canais:

Pelo celular: baixe o Aplicativo “Denúncia Ambiente”, disponível para Android e IOS.

Pelo site:http://denuncia.sigam.sp.gov.br/

Por telefone: contate a unidade do Policiamento Ambiental mais próxima. Consulte os telefones aqui: https://www.policiamilitar.sp.gov.br/unidades/ambiental/localize.html

Se você visualizar focos de incêndio, ligue o mais rápido possível para a Defesa Civil, o Corpo de Bombeiros ou a Polícia.

Bombeiros: 193

Defesa Civil Estadual: (11) 2193-8888

Atenção: em caso de emergência, ligue no número 190, da Polícia Militar.

 

 

 

 

 

Veja também o que já foi publicado sobre esse assunto no
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Texto: Denise Scabin – DEA/ SEMIL
Gestão de conteúdo, planejamento e arte: Cibele Aguirre – DEA/ SEMIL

 

 

Referências

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESOLUÇÃO SEMIL Nº 027, DE 29 DE JUNHO DE 2025. Dispõe sobre os procedimentos relativos à suspensão da queima da palha da cana-de-açúcar, nos termos da Lei Estadual nº 11.241, de 19 de setembro de 2002, e do Decreto Estadual nº 47.700, de 11 de março de 2003. Disponível em: https://doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-de-meio-ambiente-infraestrutura-e-logistica/resolucao-semil-n-027-de-29-de-junho-de-2025-20250630113212201175045

EMBRAPA. Cana – Implicações. Disponível em: https://www.embrapa.br/agencia-de-informacao-tecnologica/cultivos/cana/producao/planejamento-da-colheita/colheita/queima/implicacoes#:~:text=Durante%20a%20queimada%20da%20palha,respons%C3%A1vel%20tamb%C3%A9m%20por%20sua%20fertilidade.