12/08/2025

A Política Nacional de Qualidade do Ar é instituída pela LEI Nº 14.850, DE 2 DE MAIO DE 2024 e tem como principais objetivos, assegurar a preservação da saúde pública, do bem-estar e da qualidade ambiental para as presentes e futuras gerações; assegurar o adequado monitoramento da qualidade do ar; fomentar a pesquisa científica aplicada à tecnologia e à inovação; reduzir progressivamente as emissões e as concentrações de poluentes atmosféricos; propor e estimular a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas, com vistas à proteção da saúde e à melhoria da qualidade do ar; alinhar-se com as políticas de combate à mudança do clima;  assegurar o acesso amplo a dados e informações públicas atualizadas de monitoramento e de gestão da qualidade do ar; e fortalecer a gestão da qualidade do ar nos órgãos e nas entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

Os instrumentos da Política Nacional de Qualidade do Ar são os limites máximos de emissão atmosférica; os padrões de qualidade do ar; o monitoramento da qualidade do ar; o inventário de emissões atmosféricas; os planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de controle da poluição por fontes de emissão; os modelos de qualidade do ar, os estudos de custo-efetividade e a proposição de cenários; os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde, bem como os órgãos colegiados estaduais e municipais destinados ao controle social; o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr); os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e o Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

São planos de gestão da qualidade do ar, o Plano Nacional de Gestão da Qualidade do Ar; os Planos Estaduais e Distrital de Gestão da Qualidade do Ar; e o Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar.

O Plano Nacional de Gestão da Qualidade do Ar, com vigência por prazo indeterminado e perspectiva de duração de vinte anos, a ser atualizado a cada quatro anos, deverá ter como conteúdo mínimo: diagnóstico, incluídos a identificação das principais fontes de emissões atmosféricas e os seus impactos para o meio ambiente e a saúde; proposição de cenários; e metas e prazos para a execução dos programas, dos projetos e das ações, com vistas ao atingimento dos padrões de qualidade do ar, de acordo com as diretrizes definidas pelo Conama, que servirão como referências para os demais entes federados.

São programas de controle de poluição nacionais, entre outros: o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (Pronar); o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (Proconve); o Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares (Promot); o programa de sucateamento e de reciclagem de veículos e de renovação de frotas de veículos automotores; e o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso (I/M).

Já, o Plano Estadual ou Distrital de Gestão da Qualidade do Ar deverá ter como conteúdo mínimo: diagnóstico, incluídos a identificação das principais fontes de emissões, os respectivos poluentes atmosféricos e os seus impactos para o meio ambiente e a saúde;  abrangência geográfica e regiões a serem priorizadas; proposição de cenários; indicação de padrões nacionais de qualidade do ar e, quando houver, padrões estabelecidos em âmbito estadual ou distrital; programas, projetos e ações, com as respectivas metas e prazos, com vistas ao atingimento dos padrões de qualidade do ar; diretrizes para o planejamento e as demais atividades de gestão da qualidade do ar, observadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional e a legislação vigente; planejamento da implementação e da expansão da rede de monitoramento de qualidade do ar com base na dispersão de poluentes atmosféricos e na escala pretendida para as estações; e convergência com planos, programas, ações e metas definidos nos âmbitos nacional e estadual ou distrital para o atendimento das políticas de mudanças climáticas.

O Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr) integra e divulga os dados gerados pelas estações estaduais e distrital de monitoramento da qualidade do ar.

O monitoramento da qualidade do ar é fundamental para a prevenção de doenças respiratórias, para o combate às chuvas ácidas, responsáveis pela contaminação do solo e da água, e para a redução dos impactos econômicos relacionados a todos estes problemas.

 

 

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Texto-resumo da Lei 14.850, de 2024, elaborado por: Denise Scabin – DEA/SEMIL
Gestão de conteúdo, planejamento e arte: Cibele Aguirre – DEA/ SEMIL

 

 

Referências
PLANALTO. Lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024. Institui a Política Nacional de Qualidade do Ar. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14850.htm