26/05/2026

A Lei da Mata Atlântica, Lei n° 11.428, de 22 de dezembro, de 2006, dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.

Consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme regulamento:

  • floresta ombrófila densa;
  • floresta ombrófila mista, também denominada de mata de araucárias;
  • floresta ombrófila aberta;
  • floresta estacional semidecidual;
  • floresta estacional decidual;
  • manguezais;
  • vegetações de restingas;
  • campos de altitude;
  • brejos interioranos; e
  • encraves florestais do Nordeste.

O objetivo geral da proteção e da utilização do Bioma Mata Atlântica é o desenvolvimento sustentável e os objetivos específicos são a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social.

A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica far-se-ão dentro de condições que assegurem:

  • a manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e regime hídrico do Bioma Mata Atlântica, para as presentes e futuras gerações;
  • o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas;
  • o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico; e
  • o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico.

O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica se darão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária. Nesta última, será levado em conta o estágio de regeneração. A exploração eventual, sem propósito comercial, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos competentes.

O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando:

  • a vegetação abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies;
  • exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;
  • formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração;
  • proteger o entorno das unidades de conservação; ou
  • possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA;
  • o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental.

O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos artigos 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo município ou região metropolitana. O corte eventual de vegetação primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, para fins de práticas preservacionistas e de pesquisa científica, será regulamentado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e autorizado pelo órgão competente do SISNAMA.

 

 

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Texto-resumo da lei da Mata Atlântica elaborado por: Denise Scabin – DEA/SEMIL
Foto: Denise Scabin – DEA/SEMIL

Gestão de conteúdo, planejamento e arte: Cibele Aguirre – DEA/ SEMIL

 

 

 

Referências
PLANALTO. Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11428.htm