
03/12/2024
As compras públicas sustentáveis são o procedimento administrativo formal, que agregam critérios de sustentabilidade nos processos licitatórios das organizações; ou seja, incluem e promovem os princípios do desenvolvimento sustentável, por meio da inserção de critérios sociais, ambientais e econômicos nas aquisições de bens, contratações e execuções de serviços e obras. Além disso, a contratação deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, economicidade e eficiência, além de gerar justiça social, crescimento econômico e proteção ao meio ambiente. Portanto, se faz necessário um planejamento detalhado no qual, além da inclusão de requisitos de sustentabilidade ambiental, social e econômica, seja considerado todo o ciclo de vida do objeto a ser contratado e seus impactos na Administração, na sociedade e no meio ambiente.
Compras públicas sustentáveis são: “um processo onde organizações satisfazem suas necessidades por bens, serviços, trabalhos e utilidades de forma a obter o melhor valor para os recursos despendidos baseados em todo ciclo de vida, gerando benefícios não só para a organização, mas também para a sociedade e a economia, enquanto reduzindo significativamente os impactos negativos ao meio ambiente.” (Fonte: Programa Ambiental das Nações Unidas – 10YFP SPP Programme Partners.)
Alguns critérios socioambientais básicos para compras e contratações públicas sustentáveis são:
- fomento às políticas sociais;
- valorização da transparência da gestão;
- economia no consumo de água e energia;
- minimização na geração de resíduos;
- racionalização do uso de matérias-primas;
- redução da emissão de poluentes;
- adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
- utilização de produtos de baixa toxicidade e biodegradáveis.
(Fonte: Decreto nº 50.170, de 04 de novembro de 2005.)
A nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, estabelece entre seus princípios (art. 5º) e como um dos seus objetivos (art. 11, inc. IV) o desenvolvimento nacional sustentável. No art. 18, inciso XII, § 1º fala a respeito do levantamento de impactos ambientais e medidas mitigadoras no Estudo Técnico Preliminar. Além disso, prevê os critérios de sustentabilidade ambiental como um dos parâmetros para definição de remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado (art. 144). Diz no art. 25, § 9º que o edital poderá exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica; e oriundos ou egressos do sistema prisional. Também diz, no art. 26, inciso II, que no processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis. No art. 45, diz que as licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a: disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas; mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais; avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística; proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas; acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. No art. 60, em caso de empate entre duas ou mais propostas, um dos critérios de desempate previstos no inciso IV, do parágrafo 1º: empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC.
A lei tem como objetivo incentivar a aquisição de produtos e serviços que atendam a critérios de sustentabilidade, promovendo o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente.
Contratação Sustentável, por sua vez, é aquela que integra considerações socioambientais, culturais e de acessibilidade em todas as suas fases, com o objetivo de reduzir impactos negativos sobre o meio ambiente e, via de consequência, aos direitos humanos. Trata-se de uma expressão abrangente, uma vez que não está delimitada pelo procedimento licitatório em si, mas perpassa todas as fases da contratação pública, desde o planejamento, a elaboração do edital, fiscalização da execução contratual e gestão dos resíduos.
A Contratação pública sustentável deverá considerar, no mínimo, os seguintes aspectos:
▪ questionamento inicial quanto à necessidade do consumo;
▪ redução do consumo;
▪ análise do ciclo de vida do produto (produção, distribuição, uso e disposição) para determinar a vantajosidade econômica da oferta;
▪ estímulo para que os fornecedores assimilem a necessidade premente de oferecer ao mercado, cada vez mais, obras, produtos e serviços sustentáveis;
▪ fomento da inovação, tanto na criação de produtos com menor impacto ambiental negativo, quanto no uso racional destes produtos, minimizando a poluição e a pressão sobre os recursos naturais;
▪ fomento a soluções mais sustentáveis, as quais foquem na função que se almeja com a contratação e que gerem menor custo e redução de resíduos;
▪ fomento à contratação pública compartilhada entre órgãos, por intenção de registro de preço (contratações compartilhadas sustentáveis).
(Fonte: Brasil. Advocacia-Geral da União (AGU). Consultoria-Geral da União. Guia Nacional de Contratações Sustentáveis. 6ª ed. Brasília: AGU, setembro 2023.)
Saiba mais:
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Texto: Denise Scabin – CEA/SEMIL
Gestão de conteúdo, planejamento e arte: Cibele Aguirre – CEA/ SEMIL
Referências
BRASIL. Advocacia-Geral da União (AGU). Consultoria-Geral da União. Guia Nacional de Contratações Sustentáveis. 6ª ed. Brasília: AGU, setembro 2023. Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/guias/guia-de-contratacoes-sustentaveis-set-2023.pdf
Decreto nº. 50.170/2005, que instituiu o Selo de Responsabilidade Socioambiental. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2005/decreto-50170-04.11.2005.html
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm
MMA. Compras Públicas Sustentáveis. Disponível em: https://antigo.mma.gov.br/informma/item/526-eixos-tem%C3%A1ticos-licita%C3%A7%C3%A3o-sustent%C3%A1vel.html
NAÇÕES UNIDAS. Programa Ambiental das Nações Unidas – 10YFP SPP Programme Partners. Princípios de Compras Públicas Sustentáveis – Março 2015. Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/logistica-publica-sustentavel/materiais-de-apoio/biblioteca-digital/principios-de-compras-publicas-sustentaveis-10yfp-spp-2015.pdf
SÃO PAULO (Estado). Cadernos de Educação Ambiental – 10 – Consumo Sustentável. Disponível em: https://www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br/educacaoambiental/prateleira-ambiental/caderno-10-consumo-sustentavel/