24/02/2026

Conservação ou conservação ambiental se refere à proteção dos recursos naturais, como o ar, a água, o solo, os minerais, as espécies vivas e seu uso responsável e sustentável pelo ser humano. A conservação assegura a qualidade ambiental e de vida, a manutenção da biodiversidade, a renovação natural dos recursos na natureza e a vida das espécies naturais e vegetais.  Existe a conservação in situ e a conservação ex situ:

A conservação in situ da fauna e da flora ocorre em seus ecossistemas naturais, em espaços como as Unidades de Conservação: Parques Nacionais, Reservas Biológicas, Estações Ecológicas, Santuários de Vida Silvestre.

Já, a conservação ex situ é a conservação da variabilidade genética das espécies que ocorre fora das suas comunidades originais, como em zoológicos, jardins botânicos, hortos, laboratórios, câmaras de nitrogênio líquido, etc. das espécies da fauna e da flora.

De acordo com a Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), conservação da natureza é o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral.

É importante saber que “conservação” e “preservação” são conceitos diferentes. Conservação pode ser definida como a administração e o uso dos recursos naturais de forma a minimizar o impacto humano. Já, preservação é a proteção integral dos ambientes vivos e de seus habitantes naturais, evitando a interferência humana.

O “preservacionismo” e o “conservacionismo” são movimentos que surgiram, nos Estados Unidos, no fim do século XIX.

O “conservacionismo” promove o respeito pela natureza, associado ao seu uso responsável e manejo criterioso pelo homem, o qual realiza um papel de gestor e é parte integrante do processo. O “conservacionismo” pode ser entendido como o equilíbrio entre o “preservacionismo” e o “desenvolvimento”. O movimento conservacionista é a base de políticas de “desenvolvimento sustentável”, que busca atender às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das futuras gerações de atenderem as suas próprias necessidades, por meio da redução do uso de recursos naturais e matérias-primas, do uso de energias renováveis, da agricultura sustentável, do combate à fome, de mudanças nos padrões de consumo, da equidade social, da proteção da biodiversidade e inclusão de políticas ambientais nos processos de tomada de decisões.

Já, o “preservacionismo” compreende a proteção da natureza independentemente de seu valor econômico, colocando o ser humano como a causa do desequilíbrio ambiental. O “preservacionismo” promove a criação de santuários, intocáveis, que não devem sofrer interferências, impactos e degradação decorrentes do progresso.

A diferença entre “conservação” e “preservação” pode ser percebida ao se verificar o que são Áreas de Preservação Permanente (APP) e Unidades de Conservação (UC): as Áreas de Preservação Permanente, definidas pelo Código Florestal como matas ciliares, topos de morros e reservas legais, são entendidas como áreas que não devem ser alteradas. Já, as Unidades de Conservação são áreas cujo uso dos seus recursos naturais deve ser sustentado, como para pesquisas e atividades de educação ambiental, mas com limites que são definidos de acordo com a categoria da Unidade.

 

 

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Texto: Denise Scabin – DEA/SEMIL

Gestão de conteúdo, planejamento e arte: Cibele Aguirre – DEA/ SEMIL

 

 

 

Referências 

MUNDO EDUCAÇÃO UOL. Preservação e Conservação Ambiental. Disponível em: https://mundoeducacao.uol.com.br/biologia/preservacao-ambiental.htm
NARVAES, PATRÍCIA. Dicionário ilustrado de meio ambiente. 2ªed. São Caetano do Sul, SP: Yendis Editora; Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, 2012.
PLANALTO. Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm
SÃO PAULO (ESTADO). Secretaria do Meio Ambiente. Cadernos de Educação Ambiental – 16 – Gestão Ambiental. São Paulo, SMA, 2011. Disponível em: https://semil.sp.gov.br/educacaoambiental/prateleira-ambiental/caderno-16-gestao-ambiental/