23/05/2023

Justiça climática é o termo usado pelos movimentos socioambientais, que são liderados por jovens, pelos quatro cantos do mundo, para falar que a crise climática vai além do aquecimento global e da alteração do clima, que não é algo apenas físico e da natureza. É como ficou conhecido o movimento global que busca uma divisão mais justa dos investimentos e das responsabilidades no combate à emergência climática.  Uma exigência de que as soluções para a crise climática passem pelas questões de justiça social e essa perspectiva reconhece que a base do problema está nas injustiças socioeconômicas, pois essas consequências atingem de forma muito diferente e desigual tanto as pessoas, quanto os países, conforme seus recursos e grau de vulnerabilidade.

É a maneira que podemos pensar na proteção dos direitos humanos e lembrar quem são os verdadeiros culpados pela crise que vivemos hoje. O mundo inteiro já sente os efeitos causados pela crise do clima, como o aquecimento que, cada vez mais, gera enchentes, secas severas e ondas de calor.

Portanto, o conceito de Justiça Climática é um desdobramento de movimentos por justiça ambiental, que vincula direitos humanos e desenvolvimento, para alcançar uma abordagem centrada no humano, para a salvaguarda dos direitos das pessoas mais vulneráveis, com a partilha dos encargos da mudança do clima e de seus impactos de forma equitativa e justa.

Neste sentido, por exemplo, limitar o aumento da temperatura do planeta a 1,5°C reduziria substancialmente as perdas e danos projetados, sendo preciso para isto, acabar com o uso dos combustíveis fósseis e combater o desmatamento.

A ideia de Justiça Climática e ambiental põe em perspectiva o Direito Ambiental, que já se expressa no teor do artigo 225, da Constituição Federal, de 1988, no qual é enfatizado que todos os seres humanos têm direito de viver num meio ambiente ecologicamente equilibrado, indispensável para a sua sobrevivência, tanto no presente como para as gerações futuras e cujos princípios são descritos como:

  • Princípio da Prevenção;
  • Princípio da Precaução;
  • Princípio do Poluidor-Pagador;
  • Princípio do Desenvolvimento Sustentável;
  • Princípio da Participação Pública.

 

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Texto – Rozélia Medeiros – CEA/ SEMIL
Revisão – Denise Scabin – CEA/ SEMIL
Gestão de conteúdo e planejamento – Cibele Aguirre – CEA/ SEMIL