07/10/2025

A Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967, dispõe sobre a proteção à fauna. A Lei nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988, altera a redação dos artigos 18, 27, 33 e 34 da Lei nº 5.197, de 1967.

Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.

De acordo com a Lei de Proteção à Fauna, é proibido o exercício da caça profissional, o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha. O simples desacompanhamento de comprovação de procedência de peles ou outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos de via terrestre, fluvial, marítima ou aérea, que se iniciem ou transitem pelo País, caracterizará o descumprimento da Lei.

Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da Lei.

Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época.

É proibida a exportação para o exterior, de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto.

São circunstâncias que agravam a pena afora aquelas constantes do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, as seguintes: cometer a infração em período de defeso à caça ou durante a noite; empregar fraude ou abuso de confiança; aproveitar indevidamente licença de autoridade; incidir a infração sobre animais silvestres e seus produtos oriundos de áreas onde a caça é proibida.

 

 

Veja também o que já foi publicado sobre esse assunto no
Portal de Educação Ambiental
 

 

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Texto-resumo da Lei de Proteção à Fauna elaborado por: Denise Scabin – DEA/ SEMIL
Gestão de conteúdo, planejamento e arte: Cibele Aguirre – DEA/ SEMIL