
31/03/2026
A palavra “outorga” significa permissão, concessão, consentimento, aprovação, licença. Na área ambiental, a outorga pode ser definida como o direito de uso de um recurso natural, dado pelo poder público, por um período limitado, após o licenciamento ambiental.
A outorga do uso da água é um dos instrumentos fundamentais da Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecida pela Lei nº 9.433/1997, conhecida como Lei das Águas. Trata-se de um ato administrativo, por meio do qual o poder público, representado pela União, por meio da Agência Nacional de Águas (ANA) ou dos órgãos gestores de cada estado, autoriza o usuário a fazer o uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, por um determinado tempo e sob condições específicas, com o objetivo de proteger, preservar e controlar esse recurso natural essencial à vida, e garantir às gerações futuras a necessária disponibilidade de água, em condições adequadas para uso.
Segundo o art.11 da Lei nº 9.433/1997, “o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água” (*grifo nosso), o que garante que este recurso limitado seja utilizado de forma responsável, racional, equilibrada e sustentável. A outorga funciona como um mecanismo de gestão, que permite ao Estado mediar conflitos potenciais entre usuários, assegurando que a retirada de água ou o lançamento de efluentes em um corpo hídrico não comprometa sua disponibilidade para os diversos usos da água.
No Estado de São Paulo, o responsável pela outorga do uso da água é a Agência de Águas do Estado de São Paulo (SP Águas), e em nível federal, a responsável pela outorga é a Agência Nacional de Águas (ANA). A outorga estadual é necessária quando o corpo d’água está sob o domínio do estado de São Paulo, já a outorga federal se faz necessária quando o curso das águas está sob domínio da União, passa sobre mais de um estado ou por território estrangeiro.
Segundo a SP Águas, depende de outorga:
- a execução de obras ou serviços, que possam alterar o regime, a quantidade e a qualidade de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos;
- a execução de obras para extração de águas subterrâneas;
- a derivação de água do seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo, para fins de abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros;
- o lançamento de efluentes nos corpos d’água, como esgotos e demais resíduos líquidos tratados, nos termos da legislação pertinente, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final.
A obrigatoriedade da outorga aplica-se a uma variedade de intervenções, incluindo a captação para abastecimento público ou industrial, irrigação, geração de energia hidrelétrica, lançamento de efluentes tratados, extração de água de aquíferos, entre outros. O processo de análise leva em consideração aspectos técnicos, como a vazão do rio, a demanda do usuário, os usos já existentes na bacia hidrográfica e a compatibilidade com o plano de recursos hídricos da região.
Destaca-se, ainda, que no âmbito estadual, a Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos (CTCOB), órgão consultivo do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRH), é a entidade em que ocorre a discussão entre representantes da sociedade civil, usuários de recursos hídricos e o Estado sobre a temática. A Deliberação CRH nº 71/2007 institui a referida câmara e apresenta suas atribuições.
| Segundo a Deliberação CRH nº 71, de 25 de julho de 2025, as competências da Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos (CTCOB) são:
I – propor procedimentos, mecanismos e critérios gerais para a cobrança pelo uso de recursos hídricos; |
Saiba mais:
Como obter sua outorga? https://www.spaguas.sp.gov.br/site/comoobteroutorga/
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ODS 6 – Água potável e saneamento Garantir a disponibilidade e a gestão sustentável da água potável e do saneamento para todos.Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/6 |
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Texto:
Revisão Técnica: Gabriel Neves Ramos, Bruno Proti Pissarra Bahia, Leticia Milene Bezerra Silva, Monik Monteiro de Oliveira – CRHI/SEMIL
Revisão de texto e colaboração técnica: Denise Scabin – DEA/SEMIL
Gestão de conteúdo, planejamento e arte: Cibele Aguirre – DEA/ SEMIL
Referências
GOV.BR. Outorga dos direitos de uso de recursos hídricos. Disponível em: https://www.gov.br/ana/pt-br/assuntos/gestao-das-aguas/politica-nacional-de-recursos-hidricos/outorga-dos-direitos-de-uso-de-recursos-hidricos.
LEAL, ANTONIO. Dicionário de termos ambientais. 1ª ed. Rio de Janeiro: Letras e Magia, 2007.
NARVAES, PATRÍCIA. Dicionário ilustrado de meio ambiente. 2ªed. São Caetano do Sul, SP: Yendis Editora; Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, 2012.
PLANALTO. Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9433.htm. SÃO PAULO (ESTADO).
Decreto nº 41.258, de 31 de outubro de 1996. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1996/decreto-41258-31.10.1996.html.SÃO PAULO (ESTADO).
Deliberação CRH nº 71, de 25 de julho de 2007 Disponível em: https://sigrh.sp.gov.br/public/uploads/ckfinder/files/delib-crh-71-07-ctcobr(2).pdf
SÃO PAULO (ESTADO). Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1991/alteracao-lei-7663-30.12.1991.html.
SP ÁGUAS. O que é outorga? Disponível em: https://www.spaguas.sp.gov.br/site/oqueeoutorga/.
