11/08/2026

Objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, tem como objetivos:

  • a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
  • a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
  • o estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
  • a adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas, como forma de minimizar impactos ambientais;
  • a redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
  • o incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
  • a gestão integrada de resíduos sólidos;
  • a articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira, para a gestão integrada de resíduos sólidos;
  • a capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
  • a regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos, que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
  • a prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis;
  • bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
  • a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
  • o estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
  • o incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial, voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético; e
  • o estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

Instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos

A Política Nacional de Resíduos Sólidos tem como instrumentos:

  • os planos de resíduos sólidos;
  • os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
  • a coleta seletiva;
  • os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
  • o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
  • o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
  • a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
  • a pesquisa científica e tecnológica;
  • a educação ambiental;
  • os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
  • o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
  • o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);
  • o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);
  • os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;
  • os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;
  • o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
  • os acordos setoriais; e no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente;
  • os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;
  • o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.

Ordem de prioridade na gestão dos resíduos

Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade:

  1. não geração,
  2. redução,
  3. reutilização,
  4. reciclagem,
  5. tratamento dos resíduos sólidos e
  6. disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Classificação dos resíduos sólidos

Os resíduos sólidos têm a seguinte classificação, de acordo com a Lei nº 12.305 de 2010:

Quanto à origem

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;

b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;

f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

⚠️ Quanto à periculosidade

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.
São Planos de Resíduos Sólidos: o Plano Nacional de Resíduos Sólidos; os planos estaduais de resíduos sólidos; os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; os planos intermunicipais de resíduos sólidos; os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; e os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, os consumidores são obrigados a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados; e disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

🚫 Formas proibidas de destinação

São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

  • lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
  • lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; e
  • queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade.

Responsabilidade compartilhada e logística reversa

A PNRS instituiu a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

De acordo com a PNRS, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos:

  • os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos, previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
  • pilhas e baterias;
  • pneus;
  • óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
  • lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e
  • produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

 

 

 


Texto resumo da Lei nº 12.305/ 2010 elaborado por:: Denise Scabin – DEA/SEMIL
Gestão de conteúdo, planejamento e arte: Cibele Aguirre – DEA/ SEMIL