25/06/2024

A Política Estadual de Educação Ambiental (PEEA – do estado de São Paulo) é a Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007,  que foi criada em conformidade com os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999; com o Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA); e a Política Estadual do Meio Ambiente, Lei Estadual n° 9.509, de 20 de março de 1997.

Em seus artigos 3º, 4º e 5º, ela define Educação Ambiental como sendo: os processos permanentes de aprendizagem e formação individual e coletiva para reflexão e construção de valores, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, visando à melhoria da qualidade da vida e uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que a integra. Para a PEEA, a Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação, devendo estar presente em âmbito estadual e municipal, de forma articulada e continuada, em todos os níveis e modalidades dos processos educativos formal e não-formal. Além disso, para a PEEA, a Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente, devendo estar presente de forma articulada em todos os níveis e modalidades dos processos de gestão ambiental.

Para a Política Estadual de Educação Ambiental, são princípios básicos da Educação Ambiental:

  • o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo;
  • a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
  • o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
  • a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, a comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais;
  • a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;
  • a permanente avaliação crítica do processo educativo;
  • a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
  • o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e práticas tradicionais;
  • a promoção da equidade social e econômica;
  • a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;
  • estimular o debate sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis.

Os principais objetivos da Educação Ambiental no Estado de São Paulo são:

  • a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
  • o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;
  • a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais;
  • a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica e ética;
  • o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
  • o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Estado e do País, em níveis micro e macrorregionais;
  • a promoção da regionalização e descentralização de programas, projetos e ações de Educação Ambiental;
  • o incentivo à formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas;
  • o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;
  • o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;
  • o desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental integrados ao ecoturismo, mudanças climáticas, ao zoneamento ambiental, à gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental, ao gerenciamento costeiro, à gestão da qualidade dos recursos hídricos, e uso do solo, do ar, ao manejo dos recursos florestais, à administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas, ao uso e ocupação do solo, à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico, ao desenvolvimento urbano, ao planejamento dos transportes, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias, ao consumo e à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural;
  • o estímulo à criação, o fortalecimento e a ampliação, promovendo a comunicação e cooperação em nível local, regional, nacional e internacional das: redes de Educação Ambiental; núcleos de Educação Ambiental; coletivos jovens de meio ambiente; coletivos educadores e outros coletivos organizados; Comissões de Meio Ambiente e Qualidade de Vida – Comvidas; fóruns; colegiados; câmaras técnicas; comissões.

Para a Política Estadual de Educação Ambiental, a Educação Ambiental formal é aquela desenvolvida no âmbito escolar, no campo curricular das instituições escolares públicas, privadas e comunitárias de ensino, englobando: educação básica; educação superior. Já, a Educação Ambiental não formal são as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, conscientização, mobilização e formação coletiva, para proteção e defesa do meio ambiente e melhoria da qualidade da vida.

O Decreto nº 63.456, de 05 de junho de 2018, regulamenta a Política Estadual de Educação Ambiental, e institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental. O decreto define que a Política Estadual de Educação Ambiental será coordenada pela Secretaria da Educação quanto à “Educação Ambiental Formal” e pela Secretaria do Meio Ambiente quanto à “Educação Ambiental Não Formal”, observadas as respectivas áreas de atuação.

O citado decreto define, também, que compete à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de São Paulo – CIEA:

  • participar da elaboração, implantação, monitoramento, avaliação e revisão do Programa Estadual de Educação Ambiental;
  • propor aos órgãos de coordenação temas e questões que demandam atenção de políticas de Educação Ambiental no Estado de São Paulo;
  • definir estratégias e orientações para a formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas de Educação Ambiental no Estado de São Paulo;
  • proporcionar espaços de diálogo ampliados para participação dos diversos segmentos da sociedade civil, dos órgãos governamentais, das diferentes esferas administrativas e regiões do estado, com o objetivo de subsidiar os seus trabalhos;
  • manifestar-se sobre assuntos submetidos a sua apreciação pelas Secretarias da Educação e do Meio Ambiente.

 

Saiba mais:
Conheça a POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL na íntegra. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2007/lei-12780-30.11.2007.html#:~:text=Educa%C3%A7%C3%A3o%20Ambiental%20N%C3%A3o%20Formal,melhoria%20da%20qualidade%20da%20vida.

 

 

 

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Texto: Denise Scabin – CEA/SEMIL

Gestão de conteúdo, planejamento e arte: Cibele Aguirre – CEA/ SEMIL

 

 

Referências

LEI Nº 12.780, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007. Institui a Política Estadual de Educação Ambiental

DECRETO Nº 63.456, DE 05 DE JUNHO DE 2018. Regulamenta a Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007, institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental e dá providências correlatas