11/07/2023

De acordo com a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências:

XVI – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; (…)

 Quem gera resíduos sólidos?

IX – geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; (…)

 Quais são os “tipos” de resíduos sólidos?

Segundo a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

Art. 13.  Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:

I – quanto à origem:

  1. a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
  2. b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
  3. c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
  4. d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;
  5. e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
  6. f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
  7. g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
  8. h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
  9. i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
  10. j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
  11. k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

II – quanto à periculosidade:

  1. a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
  2. b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.

 

E o que são rejeitos?

XV – rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; (…)

A coleta de resíduos sólidos é um serviço especializado no recolhimento desse material. Ocorre que esse resíduo, que descartamos todos os dias, não desaparece num passe de mágica. Eles são levados para os aterros sanitários na melhor das hipóteses, mas infelizmente em alguns lugares do Brasil e do mundo ainda é possível encontrar lixões a céu aberto.

 

De acordo com a Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos:

VII – aterro sanitário: local utilizado para disposição final de resíduos urbanos, onde são aplicados critérios de engenharia e normas operacionais especiais para confinar esses resíduos com segurança, do ponto de vista de controle da poluição ambiental e proteção à saúde pública; (…)

 

Ainda segundo a Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos:

XVIII – deposição inadequada de resíduos: todas as formas de depositar, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular resíduos sólidos sem medidas que assegurem a efetiva proteção ao meio ambiente e à saúde pública; (…)

Além disso, segundo o Art. 47.  são proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

I – lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;

II – lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

III – queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

IV – outras formas vedadas pelo poder público.

 

Qual é forma adequada de destinação dos resíduos sólidos?

Segundo a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos:

VII – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VIII – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

 

Art. 9o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

 

O que são os Planos de Resíduos Sólidos?

Os Planos de Resíduos Sólidos, instituídos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), Lei Federal n° 12.305 de 2010, têm como principal objetivo subsidiar o planejamento e a gestão de resíduos sólidos em todas as esferas de governo. Eles, ainda, são considerados condição fundamental para Estados e Municípios terem acesso a recursos da União, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

Saiba mais sobre Planos de Resíduos Sólidos: https://www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br/cpla/residuos-solidos4/planos-de-residuos-solidos/#:~:text=Os%20Planos%20de%20Res%C3%ADduos%20S%C3%B3lidos,todas%20as%20esferas%20de%20governo.

 

De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos:

Art. 14.  São planos de resíduos sólidos:

I – o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

II – os planos estaduais de resíduos sólidos;

III – os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;

IV – os planos intermunicipais de resíduos sólidos;

V – os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;

VI – os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

 

 

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Texto: Denise Scabin – CEA/ SEMIL
Gestão de conteúdo, planejamento e direção de arte – Cibele Aguirre – CEA/ SEMIL

Referências e saiba mais

ABRELP. Disponível em: https://abrelpe.org.br/

JORNAL NACIONAL. Disponível em: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2022/04/14/apos-12-anos-de-espera-brasil-passa-a-ter-plano-para-tratamento-de-residuos-solidos.ghtml

LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.936, DE 12 DE JANEIRO DE 2022. Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

LEI Nº 12.300, DE 16 DE MARÇO DE 2006. Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes.

LEI Nº 14.026, DE 15 DE JULHO DE 2020. Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA. https://www.gov.br/mma/pt-br

NAÇÕES UNIDAS BRASIL. ODS. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs

SINIR. Disponível em: https://sinir.gov.br/

UFRRJ. Doenças relacionadas ao lixo. Disponível em: http://www.ufrrj.br/institutos/it/de/acidentes/lixo1.htm#:~:text=Doen%C3%A7as%20relacionadas%20ao%20lixo,triquinose%20e%20mais%20outras%20nove.

UOL. Lixo. Disponível em: https://mundoeducacao.uol.com.br/geografia/o-lixo.htm