No dia 12 de fevereiro de 2020 aconteceu um bate-papo online e ao vivo para entender quais são as normas que orientam a prevenção de danos ao meio ambiente e como funciona a Fiscalização Ambiental no Estado de São Paulo.

O Especialista Ambiental, José Ricardo Lopes, da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, e o Tenente Vitor Calandrini, da Polícia Militar Ambiental, foram os convidados desta edição.

Nessa conversa, falamos sobre a importância da proteção do meio ambiente, quais os procedimentos que envolvem o auto de infração, com destaque para o Atendimento Ambiental, e as inovações no Portal do Auto de Infração. 

Os internautas contribuíram com perguntas sobre o tema,  respondidas ao vivo.

Materiais citados no vídeo:

Portal do Auto de Infração

Para mais informações:

Site Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade

Instrumentos de Planejamento, Licenciamento e Gestão Ambiental no Estado de São Paulo

Conversão de multas em serviços ambientais – Programa Nascentes

Conduta Ambiental Legal

Sobre Denúncias:

As denúncias poderão ser feitas por meio dos seguintes canais:

Pelo celular: Aplicativo Denúncia Ambiente, disponível para Android e IOS.

Pelo sitehttp://denuncia.sigam.sp.gov.br/

Por telefone: Contate a unidade do Policiamento Ambiental mais próxima. Consulte os telefones aqui.

Para denúncia de maus-tratos contra animais domésticos: Pelo site da DEPA – Delegacia Eletrônica de Proteção Animal https://www.ssp.sp.gov.br/depa/DEPA/Denuncia

 

149 Respostas para “Participe! Como solucionar um auto de infração ambiental no Estado de São Paulo?”

  1. Andre Motta Waetge disse:

    Se o IGC descaracterizar uma nascente de uma área autuada, e entrarmos com recurso intempestivo por vicio administrativo, o técnico da CFB pode contrariar o parecer do IGC?

  2. Leme disse:

    onde e como eu agendo um atendimento ambiental

    1. Deborah Clanisa disse:

      O Atendimento Ambiental só ocorre quando há uma autuação pela Polícia Militar Ambiental, conforme mencionado no vídeo.

    2. Equipe da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade disse:

      Olá Leme! Agradecemos sua participação! Verificamos que sua pergunta foi respondida pelos convidados durante a apresentação. Para verificar a resposta dessa e de outras perguntas, acesse o vídeo nessa página.

  3. Denilson Castanho disse:

    No meu atendimento não houve participação de nenhuma autoridade policial e o atendente não aceitou discutir nem apreciar os laudos que contestavam os dados do auto

  4. Tadeu Rodrigues disse:

    a resolução SMA 074 que dispensa de licenciamento atividades de baixo impacto ambiental tem gerado vários questionamentos e conflitos entre proprietários rurais e fiscalização ambiental (policia militar ambiental) gostaria de saber a posição da policia sobre a aplicabilidade dessa resolução.

    1. Eugênio Debois disse:

      Olá,
      Está é a minha duvida tbm? Gostaria de obter a resposta da PAmb para esta questão.
      Obrigado

  5. Ronaldo Cheberle disse:

    Qual a opinião do representante da SMA/CFB sobre o artigo 9 da LC 140/2011 ?

    Art. 9º São ações administrativas dos Municípios:
    XV – observadas as atribuições dos demais entes federativos
    previstas nesta Lei Complementar, aprovar:
    b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e
    formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou
    autorizados, ambientalmente, pelo Município.

  6. Telma Ferreira disse:

    BOA TARDE!
    POR FAVOR ESCLAREÇA SOBRE O RAMO DE MADEIREIRAS. POIS, SÃO MUITOS PENALIZADOS.

    1. Equipe da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade disse:

      Olá Telma! Agradecemos sua participação!

      As informações disponíveis sobre a Agenda Madeira Legal (bem como a legislação aplicável) estão disponíveis no link
      https://www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br/madeiralegal/.
      Quanto à fiscalização ambiental, as autuações ocorrem com fundamento nas infrações ambientais previstas atualmente no texto da Resolução SMA nº 48/2014, nos artigos 47 e 48.

  7. Ronaldo Cheberle disse:

    Qual a opinião do representante da SMA/CFB sobre o artigo 9 da LC 140/2011 ?
    Art. 9º São ações administrativas dos Municípios:
    XV – observadas as atribuições dos demais entes federativos
    previstas nesta Lei Complementar, aprovar:
    b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e
    formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou
    autorizados, ambientalmente, pelo Município.

  8. Marcelo disse:

    Boa tarde! Gostaria de um esclarecimento do Dr. Jose Ricardo Lopes: Houve um AIA por supressão de vegetação nativa. O produtor buscou a regularização pretérita junto a CETESB. Contudo, o mesmo se antecipou e antes mesmo da emissão do TCRA, efetuou o plantio na área prevista em projeto, localizada imediatamente ao lado do local do AIA. Acontece que a CETESB indeferiu o projeto. Como proceder agora, pois já fora efetuado o plantio em área distinta ao do AIA? Haveria alguma alternativa para essa situação, já que o imóvel foi vendido e o autuado não é mais o proprietário?

    1. Equipe da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade disse:

      Olá Marcelo! Agradecemos sua participação! Se houve supressão de vegetação nativa e não houve a regularização do dano ambiental pelo órgão ambiental, no caso a CETESB, deve ser efetuada a reparação do dano no exato local onde ela ocorreu. Se o imóvel pertence a um terceiro, este deverá dar anuência para que sejam efetuadas as medidas de reparação do dano no local, sob pena de também ser autuado.

  9. Nilson Alves da Silva disse:

    O que fazer quando o munícipe obtem autorização por meio da Defesa Civil municipal, por exemplo, supressão de vegetação em APP por motivos de segurança do imóvel conforme art 8º pa´ragrafo 3º da lei federal 12.651/12 …. só que a autoridade ambiental autuou o munícipe? Detalhe, a lei diz que independem de autorização de órgãos licenciadores quando se trata de obras de defesa civil.

  10. Marcos Aurélio Silva disse:

    Fala um pouco sob a Operação corta fogo… e quais os benefícios da operação… obrigado

    1. Equipe da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade disse:

      Olá Marcos Aurélio! Agradecemos sua participação! As informações sobre a Operação Corta Fogo podem ser acessadas no endereço eletrônico https://www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br/cortafogo/.

  11. Rodrigo disse:

    Qual é o número do decreto sobre o portal do auto de infração?

    1. Deborah Clanisa Pereira de Jesus disse:

      Boa noite
      Há um Decreto nº 64.456, de 10 de setembro de 2019 que dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções

    2. Equipe da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade disse:

      Olá Rodrigo! Agradecemos sua participação! O Decreto Estadual nº 64.456, de 10/09/2019 dispõe sobre o procedimento administrativo para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções no âmbito no Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA.

  12. Saimon Hugo de Oliveira disse:

    É autorizado a aplicação de Herbicidas em Áreas de Preservação Permanente-APP, em projetos cadastrado e em execução no SARE, de forma a auxiliar o plantio de espécies nativas?

  13. Michelle Brito disse:

    Preciso de licença para execução de solo grampeado verde em talude com risco de deslizamento?

  14. Túlio Caneppele disse:

    Boa tarde! Estou com um auto de infração ambiental por causa de uma reforma de imóvel numa área de APP, porém, essa área já possuía construção desde 1976. Como proceder?

    1. Equipe da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade disse:

      Olá Túlio! Agradecemos sua participação! As argumentações específicas devem ser tratadas no Atendimento Ambiental ou nas fases recursais, podendo ser apresentadas provas do alegado, como fotografias e documentações, que serão avaliadas pela equipe técnica, levando em conta a legislação vigente.

  15. Túlio disse:

    Boa tarde! Estou com um auto de infração ambiental por causa de uma reforma de imóvel numa área de APP, porém, essa área já possuía construção desde 1976. Como proceder?

  16. Renato Duarte Junior disse:

    Olá, Parabéns, o programa foi bem esclarecedor, infelizmente o tempo foi curto. As questões apresentadas aqui no portal serão respondidas e quando poderemos ter acesso?
    Gostaria de sugerir um assunto: Arborização Urbana – preservação e danos ambientais.

    Obrigado pela atenção,

    1. Rachel - Portal de Educação Ambiental disse:

      Olá Renato! Obrigada por sua participação! As perguntas serão respondidas pelas áreas técnicas no prazo de até uma semana, aqui mesmo no Portal! Continue acompanhando! =o)

  17. Claudio disse:

    boa tarde! Será disponibilizada a gravação do bate-papo on line de hoje?

    1. Rachel - Portal de Educação Ambiental disse:

      Olá Claúdio! Bem-vindo ao Portal de Educação Ambiental! A gravação já fica disponível aqui mesmo, no link nessa página!

  18. JOSE AFONSO DE BRITO disse:

    Quando eu tenho uma área de terras e não posso construir por questões ambientais, o governo vai indenizar?
    Eu posso entrar com ações indenizatória ?

    1. Equipe da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade disse:

      Olá José Afonso! Agradecemos sua participação! Nesse caso não haverá indenização. A viabilidade ambiental de eventual construção no imóvel deve ser verificada antes da aquisição do bem.
      Ressalta-se que as obrigações ambientais previstas na legislação têm natureza real. Portanto, quem adquire um imóvel com alguma degradação/restrição, ainda que desconheça tal fato, assume a obrigação por seu passivo ambiental.

  19. Jorge Jesus da Silva disse:

    Boa tarde Rachel a principio quero agradecer pela oportunidade de poder participar desse Portal de Educação Ambiental disponibilizado. Ainda estou um pouco confuso se é neste lugar de respostas que deveria fazer as perguntas. Peço desculpas pela minha falta de entendimento e aproveito também para agradecer pelos esclarecimentos do Especialista Ambiental José Ricardo Lopes bem como do Tenente Vitor Calandrini que praticamente esclareceram um bom bocado das minhas duvidas sobre AIA. No entanto como se trata de assuntos complexos de abrangência Legal complexa e necessária para perpetuação da Vida entendo que o tempo disponibilizado para exposição dos aspectos devem ser ampliados ao máximo possível fica assim registrada a minha sugestão de ampliação do tempo disponibilizado não somente para os esclarecimentos mas também para que possamos assimilar e multiplicar esses conhecimentos. Muito Obrigado

  20. LUIS CARLOS POLITI disse:

    Boa Noite!
    Fui Autuado por construir uma fossa em APP.
    Acontece que o bairro inteiro está dentro de APP o entorno é antropico.
    Todas as mais de 500 edificações e fossas no mesmo bairro são iguais as minhas.
    Somente eu recebo AIA tendo que cumprir TCRA com ordem de demolição da edificação.
    Porque entre 500 edificações somente a minha edificação e a minha fossa querem demolição?
    Litoral Norte Ubatuba Itamambuca

  21. José Afonso de Brito disse:

    Hoje cheguei no local 15 minutos atrasado e perdi a audiência na ambiental em Mogi das Cruzes, foi difícil encontrar o local.

  22. richard pedro luizon garcia disse:

    Bom dia , fui autuado por supressão de vegetação , mais a área já foi regenerada, qual a possibilidade de doação das mudas ou o valor em dinheiro para algum município que precisa de reflorestamento .
    Muito obrigado.

  23. EVERALDO PEREIRA BONFIM FILHO disse:

    Bom dia, gostaria que me esclarecessem duas dúvidas:
    1ª – A portaria CFA 16/2017 estabelece os critérios objetivos para o estabelecimento do nexo causal pela omissão, exclusivamente para as ocorrências de incêndios canavieiros de autorias desconhecidas.
    Sendo assim temos a seguinte situação:
    Um incêndio iniciou-se em uma rede de energia elétrica, dentro de uma Fazenda que vamos identificá-la como Fazenda 01. A empresa responsável pelo canavial onde originou o fogo, e empresas vizinhas exercerão o combate ao incêndio, encaminhando para o local caminhões pipas e brigadistas. Como o vento estava muito forte, o fogo propagou-se por uma APP, e atingiu um talhão de palha de cana, tomando grandes proporções, onde veio a atingir várias outras propriedades vizinhas também como a cultura de cana-de açúcar, atingindo matas, APPs e árvores isoladas.
    Após receber denúncia, uma diligência da Pamb. vistoria os locais atingidos pelo incêndio, recolhe depoimentos onde as pessoas ouvidas afirmam que o incêndio se iniciou na Fazenda 01, e aplicam a planilha definida pela portaria CFA 16/2017 em cada uma das propriedades atingidas.
    As demais propriedades vizinhas a Fazenda onde se iniciou o incêndio são autuadas, e a propriedade onde se iniciou o incêndio não.
    Minha dúvida é a seguinte: Por que foi utilizada a planilha estabelecida pela portaria CFA 16/2017 que estabelece os critérios objetivos para o estabelecimento do nexo causal pela omissão, se a própria portaria menciona que ela é exclusivamente para as ocorrências de incêndios canavieiros de autorias desconhecidas, sendo que se possui a origem do incêndio e a causa? Como a Polícia ambiental e a secretaria de infraestrutura e meio ambiente lidam com essa situação?

  24. EVERALDO PEREIRA BONFIM FILHO disse:

    2ª dúvida, autuações com termos de embargo:
    A resolução SMA 48/2014, em sua sessão VI, art. 18, parágrafo 1º, e no item 19 do campo do Auto de Infração Ambiental “Sanções Administrativas Impostas” mencionam que os Termos de Embargo de Obra, Área ou Atividade, devem estar acompanhados dos respectivos AIAs, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo Auto de Infração Ambiental para posterior georreferenciamento.
    O sistema de autuação ambiental da Pamb. de minha região é o uso do tablete, os dados são coletados e digitados, assim que concluído ele é impresso. O BO ambiental com o histórico e acontecimentos dos fatos são enviados no e-mail que é cadastrado no sistema da Pamb. (tablete) na hora das coletas das informações.
    Acontece que, muitas vezes as coordenadas contidas no BO ambiental não são as coordenadas da área embargada, e sim de uma rua do município onde se localiza o imóvel autuado. Também não consta no BO ambiental da Pamb as Poligonais da área embargada e sim uma breve frase “e embargada a área objeto da autuação”.
    Se no atendimento ambiental você opta por firma o TCRA, as coordenadas cadastradas são exportadas do BO ambiental para o TCRA, onde você também não tem as poligonais do exato local do dano ambiental, dificultando a localização da área.
    Por que no campo CARACTERIZAÇÃO DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL ou no campo RELATÓRIO DA AUTORIDADE AMBIENTAL no Boletim de ocorrência ambiental não vem as exatas coordenadas descrevendo a poligonal da área autuada? Isso é um erro da diligência da Pamb na hora de descrever o relatório, ou do próprio sistema que não tem campo para descrever as coordenadas das poligonais da área autuada?
    Nos anos anteriores era utilizado uma folha anexa ao AIA onde as coordenadas das áreas autuadas eram preenchidas formando as poligonais das áreas embargadas, uma forma simples e eficiente.

  25. Kleber disse:

    Fui contratado para prestar um serviço de terraplenagem em uma área onde já existia um alvará da prefeitura, fui autoado por estar próximo de em área de APP.
    Oque devo fazer??

    1. Denise Scabin - Equipe do Portal de Educação Ambiental - CEA/SEMIL disse:

      Prezado Sr Kleber.
      Sugerimos que o senhor entre em contato com a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e com a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, ambas por meio do telefone: (11) 3133-3000, para que o senhor possa explicar a situação e receber orientações das áreas responsáveis.
      Atenciosamente,

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