02/09/2016

Gerenciamento costeiro interna
Estão abertas as inscrições, até 22/09, para o cadastramento de entidades interessadas em participar das eleições para escolha de nove representantes da sociedade civil, que integrarão o Grupo Setorial de Coordenação da Baixada Santista, no Gerenciamento Costeiro do Estado de São Paulo.

A eleição será realizada no dia 24/09, das 9h30 às 12h30, na Universidade Santa Cecília (UNISANTA), localizada na Rua Dr. Osvaldo Cruz, n° 277, bairro do Boqueirão, em Santos. As inscrições estão abertas para representantes de entidades civis, sem fins lucrativos, com sede e atuação comprovada no Setor Costeiro da Baixada Santista, o qual inclui os municípios de Peruíbe, Mongaguá, Praia Grande, São Vicente, Santos, Cubatão, Guarujá e Bertioga.

No estado de São Paulo, a Zona Costeira apresenta uma área de cerca de 27.000 km², incluindo 36 municípios e abrigando a maior parte da Mata Atlântica. De acordo com as características físicas e socioambientais das regiões, o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro dividiu a zona costeira paulista em quatro setores: Litoral Norte, Baixada Santista, Complexo Estuarino-Lagunar de Iguape-Cananeia e Vale do Ribeira.

Cada um desses setores possui um sistema colegiado de gestão, denominado Grupo Setorial, com participação dos governos estadual e municipal e da sociedade civil. Os Grupos Setoriais têm como atribuição elaborar as propostas de zoneamento e fazer a sua atualização quando necessário, bem como elaborar os planos de ação e gestão.

As entidades devem praticar ações relacionadas com a  defesa dos interesses econômicos, profissionais, sociais e ambientais da região. A comprovação de atuação dever ser feita por meio da apresentação de projetos concluídos e atividades feitas, nos últimos dois anos, com as respectivas divulgações. O cadastramento deve ser efetuado pelo presidente ou representante autorizado por intermédio de procuração.  A entidade inscrita deverá ter no mínimo dois anos de fundação.

As fichas de cadastramento podem ser obtidas na Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345, Alto de Pinheiros, São Paulo – SP, prédio 6 – 2° andar, sala 216 ou pela internet no site

Gerenciamento Costeiro

O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro foi instituído pela Lei Federal nº 7.661/88, como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA (Lei nº 6.938/1981) e da Política Nacional de Recursos do Mar – PNRM (Decreto nº 5.377/2005), com o objetivo de orientar a utilização racional dos recursos, de forma a melhorar a qualidade de vida de sua população e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural.

O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, instituído pela Lei nº 10.019/98, estabeleceu objetivos, diretrizes, metas e instrumentos para sua elaboração, aprovação e execução, com a finalidade de disciplinar e racionalizar a utilização dos recursos naturais. A lei estadual definiu a tipologia das zonas, os seus usos permitidos, as atividades proibidas e as penalidades a serem aplicadas no caso de infrações. Por fim, a lei estabeleceu que o licenciamento e a fiscalização deveriam ser realizados com base nas normas e critérios estabelecidos no Zoneamento Ecológico-Econômico, a ser instituído mediante decreto estadual, sem prejuízo das demais normas legais existentes. Posteriormente, o Decreto Federal nº 5.300/04 estabeleceu os limites, princípios, objetivos, instrumentos e competências para a gestão, bem como as regras de uso e ocupação da zona.

O Gerenciamento Costeiro visa promover a descentralização e a regionalização das decisões e ações necessárias, conduzindo o desenvolvimento socioeconômico para a sua sustentabilidade ambiental. O zoneamento tem a função de estabelecer um pacto socioeconômico e ecológico, definindo as áreas que devem ser preferencialmente ocupadas, protegidas ou recuperadas na região, considerando o patrimônio cultural e natural existente e os potenciais e oportunidades regionais para o desenvolvimento. Esse pacto socioambiental deve ser concretizado por meio da elaboração e implementação de planos de ação e gestão, que devem considerar e integrar as políticas públicas aplicáveis ao processo de desenvolvimento sustentável, bem como as normas, objetivos e metas socioambientais acordados no zoneamento ecológico-econômico.

Ferramentas utilizadas no Gerenciamento Costeiro

Zoneamento Ecológico–Econômico – principal instrumento de ordenamento territorial, estabelece as normas disciplinadoras para ocupação do solo e uso dos recursos naturais que compõem os ecossistemas e aponta as atividades econômicas mais adequadas para cada tipologia de zona.

Sistema de Informações – conjunto de informações cartográficas, estatísticas e de sensoriamento remoto, possibilitando a análise, avaliação e divulgação periódica da evolução dos indicadores de qualidade socioambiental.

Plano de Ação e Gestão – conjunto de programas e projetos setoriais e integrados, compatíveis com diretrizes estabelecidas no zoneamento, de modo a alcançar metas de qualidade socioambiental.

Monitoramento –conjunto de procedimentos orientadores do licenciamento e fiscalização das atividades socioeconômicas, a partir do acompanhamento de alterações na cobertura vegetal, no uso do solo e na qualidade das águas.

Benefícios Regionais

Como principais benefícios, para região, há a definição de diretrizes para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos, o que resulta em economia de tempo na análise de processos. A indicação dos usos ambientalmente mais adequados para cada zona, com base em critérios técnicos e a racionalização do uso do espaço urbano e da implementação de infraestrutura.

Pode-se mencionar, também, a valorização dos atributos socioambientais, proporcionando o fortalecimento da atividade turística. Ocorre o estabelecimento de bases técnicas para a definição do Plano de Ação e Gestão e a integração dos municípios em um fórum, para estabelecimento e/ou revisão de instrumentos legais municipais.

O Zoneamento Ecológico–Econômico incide de forma complementar à legislação ambiental como um todo. Assim, em áreas onde há proteção por leis específicas, como é o caso dos manguezais, da vegetação de restinga e demais formações florestais da Mata Atlântica, mesmo que o Zoneamento indique a possibilidade de ocupação, esta somente se dará nas áreas permitidas pela legislação florestal. As Unidades de Conservação também têm regras específicas estabelecidas em seus planos de manejo.

É importante esclarecer, que as normas do Zoneamento Ecológico-Econômico não são retroativas, isto é, não há a incidência de novas restrições sobre as atividades e usos já implantados.

Texto: Cris Couto