NOTA DE ESCLARECIMENTO
SIMA, CETESB E FUNDAÇÃO FLORESTAL

Licenciamento ambiental de empreendimento no litoral sul de São Paulo Município de Ilha Comprida

A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, a Fundação Florestal e a CETESB esclarecem que no estado de São Paulo a aprovação de empreendimentos habitacionais compete ao Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – GRAPROHAB, reestruturado pelo Decreto n° 52.053/2007, composto por um colegiado em que têm assento a Secretaria de Habitação, a CETESB, o DAEE e a SABESP. À CETESB cabe o licenciamento ambiental. Empreendimentos em Unidade de Conservação ou em sua zona de amortecimento, a CETESB avalia tecnicamente os possíveis impactos da intervenção, considerando os atributos ambientais e normativas da respectiva Unidade de Conservação, instando a Fundação Florestal a se manifestar, a depender do caso concreto.

A participação do órgão gestor das Unidades de Conservação nos processos de licenciamento ambiental é disciplinada pela Resolução CONAMA nº 428/2010, que prescreve a sua obrigatoriedade nos licenciamentos de empreendimentos de significativo impacto ambiental, sujeitos à apresentação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA. Quanto aos empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, localizados em Área de Proteção Ambiental – APA, a cientificação apenas ocorre, mediante avaliação da CETESB, quando puder causar impacto direto na Unidade de Conservação ou estiver localizado na sua zona de amortecimento.

No processo de licenciamento do empreendimento Condomínio Ecco Ilha Residencial Clube, a análise técnica promovida pela CETESB apontou que o Zoneamento da APA Ilha Comprida, Decreto n° 30.817/1989, permite a ocupação na área proposta, caracterizada como zona urbanizada- ZU-01, que dispõe de infraestrutura urbana básica, quais sejam rede de energia, rede de água potável, telefonia, transporte público, coleta de lixo e posto de saúde e escola localizados a menos de 3 mil metros. Verificou-se, também, que o empreendimento não será implantado em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações periódicas; em terrenos onde as características geológicas não aconselham a edificação e em áreas de reserva ecológica, em consonância com os artigos 5º e 6º do Decreto nº 30.817/1989.

Adicionalmente, também, avaliou-se a inexistência de áreas de preservação permanente, de fragmentos de vegetação nativa ou mesmo exemplares arbóreos isolados no interior da gleba, não se configurando o empreendimento como fonte significativa de poluição do ar, das águas e do solo, portanto, dispensável a manifestação do conselho gestor da APA nos termos do inciso V do artigo 4º do Decreto 48.149/2003.

Não obstante, mediante provocação dos conselheiros, o licenciamento em questão foi discutido em 04 reuniões do Conselho Gestor da APA e ARIE da Ilha Comprida e no Conselho da APA Marinha do Litoral Sul, oportunidades em que a CETESB esclareceu os motivos que embasaram sua manifestação técnica no sentido de aprovação do empreendimento.

Finalmente, esclarecemos que a discussão sobre a verticalização do Município da Ilha Comprida, respeitadas as disposições do decreto que criou a APA da Ilha Comprida, constitui pauta de competência municipal, conforme dispõe a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade, Lei Federal n° 10.257/2001.