23/09/2022

A nova publicação facilita a regularização para implantação de poços ou estruturas que permitam a captação em corpos d’água, quando não implicarem em supressão de vegetação nativa

A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente pública nesta quinta-feira, 21, a Resolução Nº 84/2022. O novo documento dispensa a apresentação de autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente- APP, para requerer a outorga ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE. A medida facilita aos pequenos agricultores realizarem intervenções para captação de água no uso de suas atividades agropecuárias, quando não implicarem em supressão de vegetação nativa.

“Estamos atendendo ao pleito principalmente dos mais de 2.500 pequenos produtores da região do Alto Tietê que serão beneficiados com a nova medida. Essa conquista é fruto de parcerias e soluções consorciadas que Governo de SP vem firmando durante a gestão”, apontou o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, Fernando Chucre.

A publicação regulamenta a autorização para implantação ou regularização de poços e estruturas que para permitam a captação ou lançamento superficial em corpos d’água, bem como a regularização de barragens e travessias destinadas a atividades agropecuárias. “Na medida anterior os produtores rurais que solicitavam outorga precisavam passar por um processo de manifestação da Cetesb.  Após um estudo das áreas técnicas foi concluído que a questão não se aplicava as atividades agropecuárias, dessa forma, a nova resolução corrige e da mais agilidade aos pequenos produtores que precisam requerer a outorga ao DAEE para realizar a intervenção”, explicou o Secretário Executivo da SIMA, José Amaral Wagner Neto.

A medida vale para aqueles que atendam algumas condições como, por exemplo, seguir uma área de inundação na cota do nível de água normal de até 20.000 metros quadrados; não estar localizado em área de vegetação nativa protegida, do bioma cerrado ou mata atlântica, nos estágios inicial, médio ou avançado de recuperação nas áreas de preservação permanente, além de manter uma distância mínima de 2 (duas) vezes o comprimento do reservatório formado em relação as habitações e/ou empreendimentos.

Importante ressaltar que caso a intervenção não se enquadre nas situações descritas aplica-se integralmente as disposições do artigo 13 da Resolução SIMA nº 86/2020. https://smastr16.blob.core.windows.net/legislacao/sites/40/2020/10/resolucao-sma-086-2020-republicacao.pdf