ICMS Ambiental é o nome do conjunto de critérios ambientais utilizados para o cálculo anual de uma porção do repasse da quota municipal do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte lnterestadual e lntermunicipal e de Comunicação), com o objetivo de utilizar instrumentos tributários para promover a defesa do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável nos municípios paulistas.
O ICMS Ambiental foi definido a partir de 2021 com a promulgação da Lei Estadual nº 17.348/2021 e do Decreto Estadual nº. 66.048/2021, sendo composto por quatro índices. Em 2024, a Lei n°17.892 alterou a porcentagem correspondente aos critérios do ICMS Ambiental, passando de 2% para 3% do Índice de Participação dos Municípios (IPM) do ICMS, conforme quadro a seguir:
- Compensação a municípios que possuem restrições para o exercício de atividades geradoras de riquezas;
- Reconhecimento do valor ambiental dos espaços protegidos;
- Estímulo à preservação do meio ambiente e dos recursos naturais;
- Consolidação do ICMS como aliado da conservação e da recuperação do meio ambiente;
- Distribuição de receitas a regiões com menor desempenho econômico.
Estes benefícios serão possíveis sem ônus aos contribuintes, pois a carga tributária sobre os produtos e serviços não aumentará.
Índice calculado para municípios com reservatórios de água destinados à geração de energia elétrica e reservatórios de água de interesse regional com função de abastecimento humano.
INCISO V DO ARTIGO 1º DA LEI 3.201/1981, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 17.348/2021 | 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com base no percentual entre a área total, no Estado, dos reservatórios de água destinados à geração de energia elétrica e dos reservatórios de água de interesse regional com função de abastecimento humano, e a área desses reservatórios no município, existentes no exercício anterior, levantadas pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente (atual Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística). |
Com relação a esse índice, o Decreto nº. 66.048/2021, que regulamenta a Lei nº. 3.201/1981, estabelece, em seu artigo 2º, que será considerada:
- A metragem das áreas de reservatórios destinados à geração de energia hidrelétrica, com base nas informações recebidas das concessionárias de geração de energia elétrica do estado de São Paulo;
- A metragem das áreas de reservatórios de interesse regional com função de abastecimento humano, com base nas informações recebidas dos órgãos e entidades responsáveis pelos reservatórios.
Acesse o Relatório Interativo do Índice de Reservatórios de Água (IRA)
No caso de dúvidas entrar em contato com Coordenadoria de Recursos Hídricos em: crhi.dpg@sp.gov.br.
Índice calculado para municípios onde haja espaços territoriais especialmente protegidos instituídos pelo Estado de São Paulo. Até 2022, antes da aprovação da Lei Estadual nº 17.348/2021, esse índice era chamado ICMS Ecológico e seu cálculo era feito com base no Anexo da Lei nº. 8.510/1993.
INCISO VI e §§ 4º e 5º DO ARTIGO 1º DA LEI 3.201/1981, COM REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 17.348/2021 E 17.892/2024 | 1% (um por cento), em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo
§ 4º – Para os efeitos do inciso VI deste artigo, serão considerados como espaços territoriais especialmente protegidos aqueles enquadrados nas categorias integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC e instituídos pelo Estado, utilizados com base nos seguintes critérios e pesos: § 5º – Para os fins do item 2 do § 4º deste artigo, serão consideradas as tipologias de espaços territoriais especialmente protegidos, de acordo com os seguintes pesos: |
Com relação a esse índice, o Decreto nº. 66.048/2021, que regulamenta a Lei nº. 3.201/1981, estabelece, em seu Anexo I, a fórmula para o cálculo, considerando os componentes e ponderações já previstos na referida Lei, conforme quadro acima.
- Percentual da área de espaços territoriais especialmente protegidos existentes no município em relação à área municipal total – ponderação 0,30;
- Percentual da área de espaços territoriais especialmente protegidos existentes no município em relação à área total de espaços territorialmente protegidos no Estado – ponderação 0,70.
Acesse a Nota Explicativa sobre a diferença entre o ICMS Ecológico e ICMS Ambiental e histórico do Índice de Áreas Protegidas (ICMS Ecológico) calculado entre os anos de 2018 a 2022, anos-base 2017 a 2021.
Acesse o IAP Painel.
No caso de dúvidas entrar em contato com Coordenadoria de Planejamento Ambiental em: semil.cpla@sp.gov.br
Índice calculado para municípios onde haja vegetação nativa fora de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas pelo Estado de São Paulo.
INCISO VIII e §§ 6º e 7º DO ARTIGO 1º DA LEI 3.201/1981, COM REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 17.348/2021 E 17.892/2024 | 1% (um por cento), em função de espaços territoriais cobertos por vegetação nativa, em áreas situadas fora de unidades de conservação de proteção integral criadas pelo Estado de São Paulo, que correspondam, no exercício anterior, ao mínimo de 30% (trinta por cento) da área total do município, ou em áreas situadas em Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais instituídas por legislação estadual, ou áreas situadas dentro de Área de Proteção Ambiental – APA, independentemente do seu tamanho, excluídas duplicidades de incidência, conforme levantamento efetuado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo.
§ 6º – Para os efeitos do inciso VIII deste artigo, considera- se cobertura vegetal nativa as formações florestais e campestres com ocorrência no território paulista, mapeadas pelo Inventário Florestal do Estado de São Paulo, apresentado anualmente no Relatório de Qualidade Ambiental da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente (atual Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística), nos termos do artigo 4º, inciso VIII, da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997 § 7º – Para os efeitos do inciso VIII deste artigo: |
Com relação a esse índice, o Decreto nº. 66.048/2021, que regulamenta a Lei nº. 3.201/1981, estabelece, em seu artigo 4º, a fórmula para o cálculo, considerando as tipologias de vegetação e os parâmetros técnicos já previstos na referida Lei, conforme quadro acima.
- 30% ou mais da área do território do município coberta por vegetação nativa fora de Unidade de Conservação de Proteção Integral;
- Vegetação nativa dentro de Áreas de Proteção Ambiental (APA) ou de áreas de proteção e recuperação de mananciais instituídas por lei estadual.
No caso de dúvidas entrar em contato com Instituto de Pesquisas Ambientais em: ipa.coordenadoria@sp.gov.br
Índice relativo à gestão municipal de resíduos sólidos, calculado apenas para os municípios que tenham Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que pode ser municipal ou regional.
De acordo com o estabelecido no Decreto nº. 66.048/2021, que regulamenta a Lei nº. 3.201/1981, o cálculo do IRS considera:
- a existência da coleta seletiva de resíduos sólidos no município;
- a participação em arranjos intermunicipais voltados à gestão de resíduos sólidos;
- o desempenho do município no Índice de Qualidade de Aterro de Resíduos (IQR), calculado anualmente pela CETESB; e
- a população total do município (dados do IBGE).
Nesse índice, há uma parcela fixa, que divide os municípios em 4 grupos de acordo com o número de habitantes, e uma parcela variável apurada anualmente, que depende do desempenho da gestão municipal de resíduos sólidos.
As informações necessárias para o cálculo do IRS são obtidas por meio do questionário IQG, parte integrante do Índice de Gestão de Resíduos Sólidos (IGR), preenchido anualmente pela própria prefeitura na Plataforma de Gestão de Resíduos Sólidos, ao longo do primeiro trimestre de cada ano.
No caso de dúvidas entrar em contato com Coordenadoria de Planejamento Ambiental em: semil.cpla@sp.gov.br
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte lnterestadual e lntermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um imposto previsto na Constituição Federal que, arrecadado pelos estados e pelo Distrito Federal, tem 25% do total da arrecadação repassados aos municípios. Cada estado define a alíquota de ICMS incidente nos produtos e serviços e quais os critérios para o cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM) a ser aplicado no produto da arrecadação do ICMS. No estado de São Paulo, os critérios que compõem o IPM e que definem os repasses municipais são determinados pela Lei nº. 3.201/1981 e suas alterações.
Em 2021, a Lei nº. 17.348 alterou a Lei nº. 3.201/1981, revisando a porcentagem da distribuição discricionária da parcela pertencente aos municípios (de 24% para 25%), bem como de alguns critérios que compõem o IPM – critérios esses que, em conjunto, constituem o ICMS Ambiental.
Haverá progressão na distribuição do ICMS Ambiental:
- Em 2024, no primeiro exercício de aplicação da nova lei: o acréscimo das novas parcelas da conservação e restauração da biodiversidade e da gestão de resíduos sólidos será de 0,25% cada uma;
- Nos dois primeiros exercícios (2024 e 2025) de aplicação da nova lei: nenhum município ganhará ou perderá mais do que 25% em relação ao exercício anterior.
- A nova regra aprovada em 2024 pela Lei 17.892, que altera a porcentagem do IPM relacionada ao ICMS Ambiental, já será aplicada no cálculo de 2024, ano base 2023 (valores repassados em 2025).
A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL) realiza anualmente o cálculo dos quatro índices que compõem o ICMS Ambiental, encaminhando-os à Secretaria da Fazenda e Planejamento responsável por efetuar o cálculo do Índice de Participação Municipal (IPM) e o repasse monetário, de acordo com o montante arrecadado do ICMS estadual e os IPMs correspondentes de cada município.
O Índice de Participação Municipal e os critérios que o compõem podem ser acessados no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/DIPAM/ConsultaIndice/DipamFiltroConsultaIndice.aspx.
Já os valores de ICMS repassados aos municípios podem ser consultados no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RepasseConsulta/Consulta/repasse.aspx.