A viabilidade jurídica para o desenvolvimento de uma atividade de Exploração Sustentável de Espécies Nativas depende de algumas variáveis que implicam em diferentes possibilidades de acordo com o perfil do interessado no manejo da vegetação e das diferentes situações possíveis relacionadas ao local da exploração.

São elas:

  • Perfil do praticante: pequeno produtor ou não; agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou não; ou integrante de Povos e Comunidades Tradicionais ou não;
  • Características da Propriedade: com até 4 (quatro) módulos fiscais ou maior;
  • Bioma: Mata Atlântica ou Cerrado;
  • Local do Imóvel Rural: Reserva Legal, Área de Preservação Permanente – APP, Área Rural Consolidada em APP, ou fora dessas áreas.
  • Tipo de Área/Vegetação: Área de Vegetação Natural ou Vegetação de Reflorestamento em Área de Uso Alternativo do Solo;
  • Local de instalação: Fora de Unidades de Conservação (UC), em Unidades de Conservação de posse e domínio público ou em áreas particulares ou terras privadas em Unidades de Conservação; e
  • Tipo de atividade: Coleta, Exploração Seletiva, Manejo da Vegetação de Reflorestamento, Manejo Agroflorestal Sustentável ou Exploração Agroflorestal.

As atividades de exploração sustentável de espécies nativas do Brasil foram regulamentadas no Estado de São Paulo pela Resolução SMA 189/2018.

Resolução SMA 189/2018 é resultado de um amplo diálogo entre o Sistema Ambiental Paulista e a Sociedade Civil no intuito de atualizar na esfera estadual as normas relativas ao tema tendo por princípio que viabilizar o desenvolvimento de atividades de exploração sustentável de espécies nativas é estratégica para a conservação e a recuperação da vegetação nativa no Estado de São Paulo, assim como para conservação do patrimônio cultural e a promoção de melhorias na provisão de serviços ecossistêmicos. Saiba mais lendo o relatório técnico.

Para saber se a atividade pretendida pode ou não ser praticada e obter as orientações necessárias sobre a documentação exigida e a quem, como e onde apresentar, clique aqui e responda ao questionário. As perguntas são feitas no sentido de definir o perfil do interessado no manejo da vegetação e as diferentes situações possíveis relacionadas ao local da exploração. Para facilitar o preenchimento fique atento também a algumas informações explicativas que estarão disponíveis no próprio questionário.

No caso de dúvidas entre em contato pelo e-mail: manejodenativas@sp.gov.br

Acesse aqui os formulários e orientações para realizar as atividades de exploração sustentável da vegetação nativa:

Cadastro de Plantio ou Reflorestamento em Área de Uso Alternativo do Solo(SANFONA)

O Cadastro de Plantio ou Reflorestamento em Área de Uso Alternativo do Solo* se destina a pessoas físicas e jurídicas interessadas em delimitar áreas específicas do seu imóvel rural para que sejam recobertas por vegetação de reflorestamento com espécies nativas, formada por recomposição, plantio, semeadura, sistemas agroflorestais ou estabelecida por meio de regeneração natural, conduzida ou não, ou para que sejam realizados plantios de indivíduos arbóreos nativos isolados.

Estas áreas deverão estar fora de áreas de vegetação nativa registradas no Cadastro Ambiental Rural – CAR, das Áreas de Preservação Permanente – APP e Reservas Legais – RL.

Os imóveis rurais a que se destinam os plantios e reflorestamentos citados deverão estar localizados fora de Unidade de Conservação – UC ou inseridos em APA, ARIE, RVS ou MONA**

* Área de Uso Alternativo do Solo: área do imóvel rural sem a presença de vegetação nativa cadastrada no Cadastro Ambiental Rural – CAR
** APA – Área de Proteção Ambiental; ARIE – Área de Relevante Interesse Ecológico; RVS – Refúgio de Vida Silvestre; MONA – Monumento Natural

Os indivíduos plantados ou a vegetação de reflorestamento estabelecida na área do reflorestamento não estarão sujeitos a restrições para intervenções futuras, cumpridas as condicionantes do disposto no artigo 9º, da Resolução SMA 189/2018.

Para realizar o cadastro, é necessário enviar ao e-mail manejodenativas@sp.gov.br a seguinte documentação:

1. Cópia do CPF e RG ou CNH do(a) interessado(a) (em caso de pessoa física) ou CNPJ e última alteração do contrato social (no caso de pessoa jurídica).
2. Solicitação de cadastro, conforme modelo, devidamente preenchida, assinada e digitalizada; Clique aqui para fazer o download do modelo**
3. Coordenadas geográficas da área a ser destinada ao reflorestamento, conforme artigo 35 da Resolução SMA 189/2018***
4. Quando o imóvel possuir mais de um(a) proprietário(a), as respectivas cópias do CPF e RG ou CNH de todos deverão também ser encaminhadas; e
5. Procuração, devidamente assinada pelo(a) proprietário(a) quando este nomear representante legal, acompanhada da respectiva cópia do RG e CPF.

*** As coordenadas deverão ser apresentadas por meio de arquivos no formato “shapefile” (SHP, .SHX, .PRJ, .DBF) ou “KML” tipo polígono, georreferenciado. As coordenadas podem ser obtidas através de GPS ou por meio de aplicativos de desenho de área sobre imagem, a exemplo do Google Earth. 

Informações Complementares

Após o cadastramento, intervenções sobre a vegetação poderão ser feitas livremente nesses locais.

Nas Áreas Rurais Consolidadas, inseridas em Área de Preservação Permanente – APP, é permitido realizar o Cadastro de Plantio ou Reflorestamento e deverão ser adotadas técnicas de conservação de solo e água e que visem à mitigação de eventuais impactos negativos.

Quando a intervenção se tratar de corte raso da vegetação de reflorestamento, recomenda-se que o corte ocorra partindo do ponto mais distante em direção ao fragmento mais próximo.

Para obtenção da licença de transporte (DOF) dos produtos obtidos (ex. toras de madeira nativa do Brasil), a Exploração deverá ser comunicada ao órgão responsável pela emissão do comprovante de cadastro e posteriormente registrada no “Sinaflor” (Sistema Nacional de Controle da origem de Produtos Florestais). Para isso:

1. o(a) interessado(a) deve estar registrado no Cadastro Técnico Federal (http://www.ibama.gov.br/cadastros/ctf/ctf-app), com a categoria “Uso dos Recursos Naturais (cód. 20)” e descrição “Silvicultura – Lei nº 12.651/2012, art. 35, §§ 1º, 3º – Espécies nativas (cód. 60)“;
2. enviar para o e-mail manejodenativas@sp.gov.bra Comunicação Prévia de Exploração, conforme modelo, devidamente preenchida assinada e digitalizada; Clique aqui para fazer o download do modelo**.
3. Após aprovada a comunicação:

1. acessar o Cadastro Técnico Federal;
2. dentro do CTF, acessar o Sinaflor, através do menu “Serviços”;
3. Cadastrar um empreendimento (Veja aqui o Manual Cadastro do Empreendimento no Sinaflor)

Importante: no cadastro do empreendimento, no campo competência, selecionar “Processo estadual” e no campo “Órgão responsável” deve ser indicado o descrito no Comprovante de Comunicação Prévia de Exploração;

4. Solicitar, pelo e-mail manejodenativas@sp.gov.br, a homologação do empreendimento, informando:

1. o CPF/CNPJ e nome/razão social do empreendedor;
2. o nome do empreendimento cadastrado no Sinaflor; e
3. número/data e órgão emissor do Comprovante de Comunicação Prévia de Exploração.

5. Após homologado o empreendimento:

1. Acessar novamente o Sinaflor e cadastrar o projeto de “Exploração de Floresta Plantada” (Veja aqui o Manual para o cadastro do projeto de Exploração de Floresta Plantada)
2. Solicitar, pelo e-mail manejodenativas@sp.gov.br, a homologação do projeto, informando:

1. o CPF/CNPJ e nome/razão social do empreendedor;
2. o nome do empreendimento; e
3. número/data e órgão emissor do Comprovante de Comunicação Prévia de Exploração.

6. Após homologado o projeto de exploração no Sinaflor, registrar a exploração no “Sinaflor ” (Veja aqui o Manual para registro da exploração no Sinaflor+);

7. Assim que for registrada a exploração no Sinaflor+ o respectivo volume ficará disponível no Sistema DOF+ para emissão das licenças de transporte (DOF) – (Veja aqui o Manual de operação DOF+);

Importante: Para realizar as operações no Sistema DOF+ é necessário possuir Certificado Digital do tipo A3.
Clique aqui para obter mais informações sobre o DOF e consultar os produtos florestais que precisam dessa licença de transporte.

No caso de dúvidas entre em contato pelo e-mail: manejodenativas@sp.gov.br

A Exploração Seletiva eventual sem propósito comercial para consumo dentro do próprio imóvel em área de vegetação nativa do Bioma Cerrado cadastrada no CAR, fora de Área de Preservação Permanente – APP e de Reserva Legal – RL de imóvel rural localizado fora de Unidade de Conservação – UC ou em APA, ARIE, RVS ou MONA*, poderá ser realizada mediante Comunicação Prévia de Exploração.

* APA – Área de Proteção Ambiental; ARIE – Área de Relevante Interesse Ecológico; RVS – Refúgio de Vida Silvestre; MONA – Monumento Natural

Para realizar a referida comunicação, envie a seguinte documentação ao e-mail manejodenativas@sp.gov.br:

1. Cópia do CPF e RG do interessado (em caso de pessoa física) ou CNPJ e última alteração do contrato social (no caso de pessoa jurídica);
2. Comunicação Prévia de Exploração, conforme modelo, devidamente preenchida, assinada e digitalizada; Clique aqui para fazer o download do modelo**
3. Procuração, devidamente assinada pelo interessado quando este nomear representante legal, acompanhada da respectiva cópia do RG e CPF

Informações Complementares

A Exploração Seletiva em Área de Vegetação Natural sem Propósito Comercial no Bioma Cerrado deverá ser realizada somente em vegetação secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração, vedada a exploração de espécies ameaçadas de extinção, não podendo exceder 20 (vinte) metros cúbicos anuais.

ATENÇÃO: O órgão ambiental poderá impor, a qualquer tempo, adequações ou a interrupção da atividade de Exploração Seletiva em Área de Vegetação Natural sem Propósito Comercial quando não observados os critérios acima descritos.

Caso seja necessário o transporte do material para fins de beneficiamento para fora dos limites do imóvel, deverá ser emitida licença de transporte (Documento de Origem Florestal – DOF) seguida da devida comprovação do retorno do produto processado ao imóvel de origem. Os volumes a serem transportados deverão ser informados na Comunicação Prévia de Exploração. Clique aqui para consultar os produtos florestais que precisam dessa licença de transporte.

A licença de transporte de produto florestal para fins de beneficiamento poderá ser emitida por meio de DOF especial, dispensando assim o interessado(a) da inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF) e da operação do Sistema DOF.

Em caso de dúvidas, favor entrar em contato pelo e-mail manejodenativas@sp.gov.br

A Exploração Seletiva eventual sem propósito comercial para consumo dentro do próprio imóvel em área de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica cadastrada no CAR, fora de Área de Preservação Permanente – APP e de Reserva Legal – RL de imóvel rural localizado fora de Unidade de Conservação – UC ou em APA, ARIE, RVS ou MONA*, poderá ser realizada mediante Comunicação Prévia de Exploração.

* APA – Área de Proteção Ambiental; ARIE – Área de Relevante Interesse Ecológico; RVS – Refúgio de Vida Silvestre; MONA – Monumento Natural

Para realizar a referida comunicação, deverá ser enviada ao e-mail manejodenativas@sp.gov.br a seguinte documentação:

1. Cópia do CPF e RG do interessado (em caso de pessoa física) ou CNPJ e última alteração do contrato social (no caso de pessoa jurídica)
2. Comunicação Prévia de Exploração, conforme modelo, devidamente preenchida, assinada e digitalizada; Clique aquipara fazer o download do modelo**
3. Procuração, devidamente assinada pelo interessado quando este nomear representante legal, acompanhada da respectiva cópia do RG e CPF

Informações Complementares

A Exploração Seletiva em Área de Vegetação Natural sem Propósito Comercial no Bioma Mata Atlântica somente poderá ser realizada em vegetação secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração, vedada a exploração de espécies ameaçadas de extinção, e quando praticada por pequenos produtores rurais[1] e povos e comunidades tradicionais[2]. Deverá também atender às seguintes condicionantes:

1. Quando se tratar de lenha para uso doméstico:

1. não exceder 15 (quinze) metros cúbicos por ano por propriedade ou posse; e
2. ser realizada preferencialmente com a utilização de espécies pioneiras definidas de acordo com portaria do Ministério do Meio Ambiente, conforme previsto no §2º, do artigo 35, do Decreto Federal nº 6.660 de 21 de novembro de 2008;

2. Quando se tratar de madeira para construção de benfeitorias e utensílios no imóvel rural:

1. não exceder 20 (vinte) metros cúbicos por propriedade ou posse, a cada período de 3 (três) anos; e
2. não comprometer exemplares da flora nativa, vivos ou mortos, que tenham função relevante na alimentação, reprodução e abrigo da fauna silvestre.

3. O volume total, ou seja, a soma de lenha para uso doméstico e de madeira para construção de benfeitorias e utensílios, não exceder a 20 (vinte) metros cúbicos por ano.

ATENÇÃO: O órgão ambiental poderá impor, a qualquer tempo, adequações ou a interrupção da atividade de Exploração Seletiva em Área de Vegetação Natural sem Propósito Comercial quando não observados os critérios acima descritos.

Caso seja necessário o transporte do material para fins de beneficiamento para fora dos limites do imóvel, deverá ser emitida licença de transporte (Documento de Origem Florestal – DOF) seguida da devida comprovação do retorno do produto processado ao imóvel de origem. Os volumes a serem transportados deverão ser informados na Comunicação Prévia de Exploração. Clique aqui para consultar os produtos florestais que precisam dessa licença de transporte.

A licença de transporte de produto florestal para fins de beneficiamento poderá ser emitida por meio de DOF especial, dispensando assim o interessado(a) da inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF) e da operação do Sistema DOF

Em caso de dúvidas, favor entrar em contato pelo e-mail manejodenativas@sp.gov.br

[1] Pequeno Produtor Rural: aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinquenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta porcento) no mínimo.
[2] Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição (Decreto Federal nº 6040/2007).

Coleta de árvore caída em imóvel rural localizado fora de Unidade de Conservação – UC ou inserido em APA, ARIE, RVS ou MONA*

* APA – Área de Proteção Ambiental; ARIE – Área de Relevante Interesse Ecológico; RVS – Refúgio de Vida Silvestre; MONA – Monumento Natural

Para realizar a atividade de coleta de árvore caída em imóvel rural localizado fora de Unidade de Conservação – UC ou inserido em APA, ARIE, RVS ou MONA, é preciso enviar a Comunicação Prévia de Exploração ao órgão responsável.

A documentação listada abaixo deverá ser enviada ao e-mail manejodenativas@sp.gov.br:

1. Cópia do CPF e RG do interessado (em caso de pessoa física) ou CNPJ e última alteração do contrato social (no caso de pessoa jurídica);
2. Comunicação Prévia de Exploração, conforme modelo, devidamente preenchida, assinada e digitalizada; Clique aqui para fazer o download do modelo.
3. Coordenadas geográficas da área objeto da coleta, conforme artigo 35 da Resolução SMA 189/2018**
4. Laudo técnico elaborado por agente público (ex.: Defesa Civil, Corpo de Bombeiros, órgãos públicos de assistência técnica e extensão rural e/ou meio ambiente) atestando que a queda da árvore ocorreu devido a causas naturais; e***
5. Procuração, devidamente assinada pelo proprietário quando este nomear representante legal, acompanhada da respectiva cópia do RG e CPF.

** As coordenadas deverão ser apresentadas por meio de arquivos no formato “shapefile” (.SHP, .SHX, .PRJ, .DBF) ou “KML” tipo ponto ou polígono, georreferenciado. As coordenadas podem ser obtidas através de GPS ou por meio de aplicativos de desenho de área sobre imagem, a exemplo do Google Earth. 
**** O laudo técnico é dispensado em caso de árvore caída originada de plantio ou regeneração natural em área registrada no Cadastro de Plantio ou Reflorestamento.

Informações Complementares

Atenção: Este procedimento não se aplica para Coleta de árvore caída dentro da Área de Preservação Permanente – APP de imóvel rural com mais de 4 (quatro) Módulos Fiscais, não praticada por integrante de Povos e Comunidades Tradicionais, com destinação dos produtos madeireiros obtidos à comercialização direta ou indireta. Nesse caso, deverá ser solicitada prévia autorização à CETESB.

Se houver a necessidade de licença de transporte (Documento de Origem Florestal – DOF) dos produtos obtidos, os volumes a serem transportados deverão ser informados na Comunicação Prévia de Exploração. Clique aqui para consultar os produtos florestais que precisam dessa licença de transporte.

A licença de transporte de produto florestal para fins de beneficiamento poderá ser emitida por meio de DOF especial, dispensando assim o interessado(a) da inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF) e da operação do Sistema DOF.

Em caso de dúvidas, favor entrar em contato pelo email: manejodenativas@sp.gov.br.

Coleta em Área de Vegetação Natural fora de Área de Preservação Permanente – APP, dentro ou fora da Reserva Legal – RL, de imóvel rural não inserido em Unidade de Conservação – UC ou localizado em APA, ARIE, RVS ou MONA*

* APA – Área de Proteção Ambiental; ARIE – Área de Relevante Interesse Ecológico; RVS – Refúgio de Vida Silvestre; MONA – Monumento Natural

Para realizar a atividade de Coleta em Área de Vegetação Natural fora da Área de Preservação Permanente – APP, dentro ou fora da Reserva Legal – RL, de imóvel rural não inserido em Unidade de Conservação – UC ou localizado em APA, ARIE, RVS ou MONA* é preciso fazer a Comunicação Prévia de Exploração ao órgão responsável

A documentação listada abaixo deverá ser enviada ao e-mail manejodenativas@sp.gov.br:

1. Cópia do CPF e RG do interessado (em caso de pessoa física) ou CNPJ e última alteração do contrato social (no caso de pessoa jurídica);
2. Comunicação Prévia de Exploração, conforme o modelo, devidamente preenchida, assinada e digitalizada; Clique aqui
3. Coordenadas geográficas da área objeto da coleta, conforme artigo 35 da Resolução SMA 189/2018**; e
4. Procuração, devidamente assinada pelo interessado quando este nomear representante legal, acompanhada da respectiva cópia do RG e CPF.

**As coordenadas deverão ser apresentadas por meio de arquivos no formato “shapefile” (.SHP, .SHX, .PRJ, .DBF) ou “KML” tipo ponto ou polígono, georreferenciado. As coordenadas podem ser obtidas através de GPS ou por meio de aplicativos de desenho de área sobre imagem, a exemplo do Google Earth. 

Informações Complementares

Para a realização da atividade deverão ser considerados:

I – os períodos de Coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;

II – a época de maturação dos frutos e sementes;

III – as técnicas e quantidades que não coloquem em risco a sobrevivência dos indivíduos, colônias e populações da espécie coletada ou das espécies a ela relacionadas;

IV – as técnicas de impacto reduzido na cobertura e fertilidade do solo, na disponibilidade de habitat para a biota local; e

V – as limitações legais específicas.

ATENÇÃO: O órgão ambiental poderá impor, a qualquer tempo, adequações ou a interrupção da atividade de coleta quando não observados os critérios acima descritos.

Se houver a necessidade de licença de transporte (Documento de Origem Florestal – DOF) dos produtos obtidos, os volumes a serem transportados deverão ser informados na Comunicação Prévia de Exploração. Clique aqui para obter mais informações sobre o DOF e consultar os produtos florestais que precisam dessa licença de transporte.

Em caso de dúvidas, favor entrar em contato pelo e-mail manejodenativas@sp.gov.br.

Desde 1976, através da Portaria Normativa DC-20 do extinto Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF (IBDF, 1976) foi proibido o abate de pinheiros adultos portadores de pinhas na época da queda de sementes, bem como a colheita de pinhão por derrubada de pinhas imaturas e a colheita, transporte e comercialização do pinhão antes do dia 15 de abril, criando assim o que ficou conhecido como período de Defeso do Pinhão.

Com base em pesquisas científicas, consultas a especialistas e considerando os aspectos econômico, social e ambiental, o GT de implementação da Resolução SMA Nº 189/2018 concluiu que o estabelecimento de uma data fixa para o início da colheita de sementes nada tem acrescentado para a preservação do pinheiro brasileiro (Araucária angustifólia) e que melhor seria formar um banco de dados das ocorrências das áreas de produção, do número de árvores coletadas e da sua produção, bem como identificar os coletores para assim realizar os estudos necessários no sentido da criação de programas de preservação da espécie. Foi então proposto que se aplicasse o instrumento da Comunicação Prévia de Exploração – Comunicação de Coleta do Pinhão já prevista pela Resolução SMA Nº 189/2018.

A definição dos procedimentos necessários para a realização de coleta de pinhões em qualquer época, incluindo o período do Defeso, foi então consolidada na Resolução SIMA Nº 121/2022 que regulamentou a coleta de árvores isoladas em Área de Uso alternativo do Solo, em Área de Vegetação Natural e em Área de Vegetação de Reflorestamento.

Para realizar a comunicação, o interessado deverá, em primeiro lugar, se cadastrar na Plataforma e-Ambiente (https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/) e então clicar no assunto “Comunicação Prévia de Exploração-Coleta de Pinhão”. Serão pedidos os dados pessoais do interessado, o preenchimento do formulário da Comunicação Prévia de Exploração-Coleta de Pinhão, que também pode ser baixado em um link na própria página do Portal, informando dados do imóvel, número de árvores que se pretende explorar, uma estimativa da quantidade de sementes que serão coletadas. Também é solicitada informação georreferenciada do local da coleta *. Após o preenchimento, o documento deve ser convertido em PDF, assinado e anexado ao processo. Após a análise dos dados, será emitido o Comprovante de Comunicação de Coleta de Pinhões permitindo que esta seja realizada em qualquer período do ano.

Orientações e apoio técnico para a realização da Comunicação Prévia de Exploração/Coleta de Pinhão, poderão ser obtidas nas Casas de Agricultura da CATI.

*As coordenadas deverão ser apresentadas por meio de arquivos no formato “shapefile” (.SHP, .SHX, .PRJ, .DBF) ou “KML” tipo ponto ou polígono, georreferenciado. As coordenadas podem ser obtidas através de GPS ou por meio de aplicativos de desenho de área sobre imagem, a exemplo do Google Earth. 

Os critérios para a autorização de realização de roça tradicional de coivara por comunidades tradicionais* encontram-se estabelecidos pela Resolução SIMA Nº 98, publicada em 01 de novembro de 2022.

De acordo com a regra atual, os agricultores tradicionais localizados fora de Unidade de Conservação de Proteção Integral podem implantar suas roças em áreas com vegetação nativa em estágio inicial ou médio de regeneração e realizar a Comunicação de Roça, posteriormente, até 31 de março do ano seguinte.

Para implementarem suas roças de acordo com a norma, os agricultores devem seguir os critérios estabelecidos na Resolução SIMA nº 98/2022, entre estes: respeitar o limite máximo de área da roça de 3,025 ha (01 alqueire e uma braça), implantar a roça fora de Área de Preservação Permanente, respeitar a distância mínima de 50 m entre as roças, entre outras condições.

A Comunicação de Roça deve ser realizada na Plataforma e-Ambiente por uma Associação que represente os interesses da comunidade tradicional, devendo constar no estatuto social da organização menção aos objetivos relacionados ao segmento social que representa, como o quilombola ou caiçara.

Para fazer a Comunicação de roça, a entidade tradicional precisa realizar o seu cadastro na Plataforma e-Ambiente, podendo para isso seguir as orientações do Guia Rápido do sistema. Feito o cadastro, acessar então o Serviço “Comunicação de Roça”, preencher as informações solicitadas, anexar cópia do Estatuto da entidade, a Ata da Assembleia que elegeu o representante da organização, baixar no link disponível na página e preencher a planilha “Informação dos Agricultores” que contém o nome destes, CPF e dados das áreas de roças como a área estimada e coordenadas geográficas de um ponto central**. As orientações para o preenchimento dos documentos e abertura do processo podem ser obtidas AQUI

As comunicações de roças serão então analisadas e, sendo constatado que as condições estabelecidas foram seguidas, será emitido um Comprovante de Comunicação de Roça que ficará disponível na aba “Anexos” do processo administrativo criado.

* Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição (Decreto Federal nº 6040/2007).

**As coordenadas deverão ser apresentadas por meio de arquivos no formato “shapefile” (.SHP, .SHX, .PRJ, .DBF) ou “KML” tipo ponto ou polígono, georreferenciado. As coordenadas podem ser obtidas através de GPS ou por meio de aplicativos de desenho de área sobre imagem, a exemplo do Google Earth