A Reposição Florestal é exigida das pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilizem, consumam ou transformem produtos ou subprodutos de origem de floresta plantada, para manutenção contínua do estoque de matéria prima utilizada em atividades da indústria madeireira; na indústria de celulose e papel; pelos consumidores de lenha e carvão vegetal como fonte de energia; pelos produtores e atacadistas de lenha e carvão vegetal; nas atividades da construção civil; entre outros.

Legislações que regulamentam a Reposição Florestal no estado de São Paulo

Confira na relação abaixo quais os dispositivos legais (federais e estaduais) incidem sobre a reposição florestal. Seus conteúdos podem ser consultados clicando na referida legislação.

Quem deve fazer a Reposição Florestal?

A Reposição deve ser feita por pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilizem, consumam ou transformem produtos ou subprodutos de origem florestal.

De acordo com a Lei Estadual nº 10.780/2001 no seu Artigo 1.º – “Ficam obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam ou transformem produtos ou subprodutos florestais”.

A Resolução SMA nº 082/2008 traz em seu Anexo I uma listagem de atividades sujeitas a realizarem a Reposição Florestal.

INDÚSTRIA DE MADEIRA QUE SE ABASTEÇA DE FLORESTA PLANTADA
Serraria (desdobramento de madeira);
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada;
Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção;
Usinas de tratamento de madeira;
INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel;
Fabricação de papel;
Fabricação de cartolina, papelão e papel-cartão;
CONSUMIDORES DE LENHA E CARVÃO VEGETAL COMO FONTE DE ENERGIA
Indústrias de transformação em geral;
Atividades de pós-colheita (ex.: secadores de grãos, silos, entre outros);
Fabricação de produtos alimentícios;
Abate e fabricação de produtos de carne;
Matadouro / abate de reses, suínos, aves e outros animais;
Fabricação de produtos de carne;
Preparação de subprodutos do abate;
Fabricação de laticínios;
Fabricação de bebidas não-alcoólicas, alcoólicas, de aguardentes e outras bebidas destiladas;
Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes (ex.: padarias com predominância de produção própria, entre outros);
Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas (ex.: pizzarias, churrascarias, entre outros);
Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada (ex.: pizzarias com exclusividade de entrega);
Curtimento e outras preparações de couro (ex.: curtumes, entre outros);
Fabricação de produtos cerâmicos refratários e não-refratários para uso na construção (ex.: cerâmicas e olarias, entre outros);
Fabricação e reforma de produtos de borracha e de material plástico (ex.: reforma de pneumáticos usados, entre outros);
Lavanderias, tinturarias e toalheiros;
Hotéis e similares (ex.: saunas, aquecimento de água, entre outros)
PRODUTORES E ATACADISTAS DE LENHA E CARVÃO VEGETAL DE FLORESTA PLANTADA
Extração de madeira (lenha) em florestas plantadas;
Comércio atacadista de lenha;
Produção de carvão vegetal;
Comércio atacadista de carvão vegetal;
MADEIRA BRUTA DE FLORESTA PLANTADA EM OBRAS CIVIS (ANDAIMES, ESCORAMENTO, PONTALETES E SIMILARES)
Construção de edifícios (ex.: apartamentos, prédios, condomínios, residências, entre outros);
Construção de rodovias e ferrovias;

Os pequenos e médios consumidores, conforme classificação apresentada na tabela abaixo, devem se cadastrar no Sistema Estadual de Controle da Reposição Florestal e declarar seu consumo anual de madeira.

Tipo de consumidor Quantidade
Pequeno Igual ou inferior a:
20.000 st lenha/ano (vinte mil estéreos de lenha por ano);
8.000 mdc/ano (oito mil metros de carvão por ano);
10.000 m³ toras/ano (dez mil metros cúbicos de toras por ano).
Médio Entre:
20.000 – 100.000 st lenha/ano
8.000 – 40.000 mdc/ano
10.000 – 50.000 m³ toras/ano
Grande Superior a:
100.000 st lenha/ano
40.000 mdc/ano
50.000 m³ toras/ano

Depois de efetuados estes procedimentos e tendo a obrigação de fazer a reposição poderá optar entre realizar o Plantio Próprio ou através de uma Associação de Reposição Florestal por meio do Recolhimento de Valor-Árvore.

Plantio Próprio

Plantio com recursos próprios em terras próprias ou de terceiros, por meio de projetos técnicos avaliados e aprovados pelo órgão competente da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL).

A manutenção das espécies vegetais, no caso do consumidor escolher pelo plantio próprio, é de inteira responsabilidade do mesmo.

Em caso de eventual insucesso, o responsável deverá informar e justificar o ocorrido ao órgão competente da SEMIL e apresentar novo plano técnico para sanar as falhas ou optar por recolher o Valor-Árvore a uma Associação de Reposição Florestal.

As informações sobre o plantio devem ser lançadas diretamente no Sistema Estadual de Controle da Reposição Florestal.

Recolhimento de Valor-Árvore

Pagamento de um valor a uma Associação de Reposição Florestal credenciada pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL) para executar o plantio e os tratos culturais das árvores que o consumidor deve repor conforme métrica estabelecida na Resolução SMA nº 082/2008.

O desempenho das atividades das Associações está sujeito à avaliação pelo órgão competente da SEMIL. A indicação da Associação deve ser feita através do Sistema Estadual de Controle da Reposição Florestal.

As Associações devem executar a Reposição de acordo com os termos estabelecidos pelas normas legais e são inteiramente responsáveis por toda a execução da reposição, que envolve desde a captação dos recursos, elaboração do plano e escolha da área e até o pleno estabelecimento da vegetação.

Grandes Consumidores

Os grandes consumidores têm como única opção apresentar o Plano de Suprimento Florestal à CETESB, definindo as fontes de suprimento do ano seguinte, por região de origem da matéria-prima florestal. Para os grandes consumidores não é necessário o cadastramento e declaração de consumo.

Para se cadastrar, clique aqui.

Associação de Reposição Florestal

As associações de Reposição Florestal – ARFs são organizações civis sem fins lucrativos, de direito privado, conforme o Novo Código Civil – (Lei nº 10.406/2002), cujos objetivos, definidos em estatuto, incluam a execução de reposição florestal por meio de programa de fomento florestal.

Qual o papel das Associações de Reposição Florestal?

Além da execução dos plantios demandados pelos consumidores obrigados a fazerem a reposição florestal, conforme as normas legais, as Associações ainda podem desenvolver as seguintes atividades:

  • Produção de mudas florestais (exóticas e nativas);
  • Coleta de sementes e restauração florestal (espécies nativas);
  • Educação Ambiental;
  • Dentre outras atividades.
ARF DADOS PARA CONTATO
ACERVIR
Associação das Cerâmicas Vermelhas de Itu
http://www.acervir.com.br/departamento_florestal.php
fone: (11) 4024-3294
e-mail: acervir@acervir.com.br
ACIFLORA
Associação de Recuperação Florestal e Ecológica da Região de Bauru
http://www.aciflora.com.br
fones: (14) 3203-8300 / 3203-5975
e-mail: aciflora@terra.com.br
REFLORESTA / ECOAR
Associação Ecoar de Reposição Florestal
http://www.refloresta.org.br
fone: (11) 2574-1626
e-mail: refloresta@refloresta.org.br
EMA
Associação de Reposição Florestal
http://www.emaflorestal.org.br
fone: (15) 3271-2246
e-mail: ema@ebras.com.br
FLORA DO RIO GRANDE
Associação de Recuperação do Vale do Rio Grande
http://faresp.org.br/website/associacoes_florariogrande.asp
fone: (16) 3720-0993
e-mail: arfvrgrande@netsite.com.br
FLORA TIETÊ
Associação de Recuperação Florestal
http://www.floratiete.org.br
fones: (18) 3652-2948 / 3652-2623
e-mail: floratiete@floratiete.org.br
FLORA VALE
Associação de Recuperação Florestal do Médio Paranapanema
http://www.floravale.com.br
fones: (18) 3322-2996 (14) 3324-4553
e-mail: floravale@uol.com.br
FLORESTAL CANTAREIRA
Associação de Reposição Florestal Cantareira
http://faresp.org.br/website/associacoes_florestal.asp
fone: (19) 3893-3468
e-mail: florestalcantareira@uol.com.br
PONTAL FLORA
Associação de Recuperação Florestal do Pontal do Paranapanema
http://www.pontalflora.com.br
fones:(18) 3271-3633 / 3271-8085
e-mail: pontalflora@pontalflora.com.br
VERDE TAMBAÚ
Associação de Reposição Florestal do Pardo Grande
http://www.verdetambau.com.br
fones: (19) 3673-1179 / 3673-2469
e-mail: verdetambau@verdetambau.com.br

Para estarem aptas a executarem a reposição florestal as ARFs necessitam estar credenciadas junto ao órgão do estado responsável pelo programa, conforme estabelecido pela Resolução SMA nº 082/2008.

Critérios para o Credenciamento das Associações de Reposição Florestal (ARFs) cadastradas

Para estarem credenciadas, as ARFs passam por um processo de credenciamento que envolve as etapas de análise de documentação (estatuto social, atas, certidões negativas de débitos, etc.), análise técnica (capacidade de produção de mudas, infraestrutura, regularidade no RENASEM, etc.) e auditoria anual de desempenho (vistoria nos projetos de plantios) pela SEMIL.

E serão consideradas credenciadas quando atenderem os seguintes procedimentos:

  1. Assinatura de Termo de Compromisso para execução da Reposição Florestal no qual serão estabelecidos os compromissos a serem pactuados, conforme Anexo II da Resolução SMA nº 082/2008;
  2. Expedição do Certificado de Credenciamento;
  3. Publicação do ato em Diário Oficial do Estado.

Procedimentos para credenciamento de novas ARFs

Novas associações podem se credenciarem para executarem o programa de reposição florestal, seguindo os procedimentos listados abaixo.

  1. Preenchimento de requerimento online SIGAM;
  2. Apresentação da documentação prevista nos Artigos 5º e 6º da Resolução SMA 082/2008, conforme o caso.

O requerimento online SIGAM e detalhes da documentação necessária podem ser consultados acessando a página:
http://www.sigam.ambiente.sp.gov.br/Sigam3/default.aspx?idPagina=8039

O valor-árvore é um valor unitário de referência a ser recolhido para as Associações de Reposição Florestal pelos consumidores, que contempla os seguintes custos necessários ao bom desenvolvimento do projeto:

  • Custos de produção de mudas;
  • Assessoria técnica;
  • Administração;
  • Divulgação;
  • Ações de educação ambiental.

O valor é determinado por meio de ato normativo do órgão do estado responsável pela reposição. O valor atualmente em vigor é de R$ 1,60 por árvore, conforme Portaria CFB nº 04 de 16 de dezembro de 2024.

O cálculo da reposição é realizado de acordo com o consumo declarado em relação ao tipo e volume de matéria-prima.

A Resolução SMA nº 082/2008 em seu Art. 10º estabelece parâmetros para a prática da Reposição Florestal. No seu Inciso II apresenta a relação entre a matéria-prima consumida e a reposição florestal, conforme a métrica estipulado na tabela a seguir:

Matéria-prima Tipo e unidade de madeira Número de árvores a repor por unidade
Lenha de floresta plantada (ex: eucalipto, “pinus”) estéreo (st) 5
Carvão vegetal de lenha de floresta plantada metro de carvão (mdc) 10
Madeira em toras de floresta plantada metro cúbico (m³) 6
Madeira de floresta plantada em pranchas desdobradas; bloco ou filé; tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras metro cúbico (m³) 10
Madeira serrada sob qualquer forma, faqueada ou em lâminas; dormentes (eucalipto, “pinus”) metro cúbico (m³) 10
Toretes; postes; escoramentos; palanques roliços (ex: eucalipto) dúzia 6
Estacas e mourões; achas e lascas (ex: eucalipto) dúzia 6
Dormentes, Bloco ou Filé de florestas plantadas metro cúbico (m³) 10
Briquete de matéria prima oriunda de floresta plantada Tonelada 16
Resíduos provenientes de atividade industrial madeireira de floresta plantada estéreo (st) 3
Cavaco de floresta plantada Tonelada 16

Por determinação legal a Reposição Florestal deve ser realizada obrigatoriamente dentro do território do Estado de São Paulo.

1 – Acessar o Sistema REPFLO-SIGAM.
2 – Efetuar o cadastro da empresa;
3 – Efetuar a declaração anual de consumo com base no consumo realizado no ano anterior (ex. em 2016 declaro o consumido em 2015);
4 – Com base no declarado o sistema irá calcular se há necessidade de Reposição e quantidade em número de árvores;
5 – Caso haja necessidade de reposição haverá duas possibilidades:

a) Plantio Próprio: Para tanto, na Aba “Resumo da declaração” deve ser inserido o número de árvores a serem plantadas -> preencher a Aba “plantio próprio” -> preencher a aba “informações de plantio”

b) Recolhimento para uma Associação: O sistema também irá calcular o valor monetário caso opte em recolher o “valor-árvore” para uma das associações cadastradas no sistema que se encarregará pelo plantio. Para isso, deve ser indicada na Aba “Associação de reposição Florestal” uma das associações cadastradas -> a Associação entrará em contato e enviará um boleto com o valor a ser recolhido.

6 – Para ambas opções será também necessária a quitação de um boleto referente ao preço de análise do processo no valor de 1 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) de que poderá ser gerado na Aba “emissão do certificado”.
7 – Após a efetivação dos passos descritos acima o Sistema irá liberar a impressão do Certificado na aba “emissão do certificado”.

Obs.: Caso não tenha havido consumo no ano base, não serão necessários os passos 4, 5 e 6.

Alguns consumos podem ser isentados de reposição florestal caso sejam adquiridos de fornecedores do Estado de São Paulo ou de fora do Estado que já efetuam a reposição florestal. Para solicitar a isenção o consumidor deve declarar a matéria prima consumida e indicar no Sistema Estadual de Controle da Reposição Florestal o CNPJ, Razão Social e volume consumido dos respectivos fornecedores. Portanto, caso tenham interesse em receber essa isenção adquira produtos de empresas que possuem o Certificado de Regularidade de Consumidor Florestal).

Caso o sistema não conceda a isenção esperada entre em contato pelo e-mail repflo@sp.gov.br indicando o motivo do contato, CNPJ e Razão Social do fornecedor.