Criado pelo Decreto nº 27.576 de 11 de novembro de 1987 e adaptado pelo Decreto nº 64.636 de 4 de dezembro de 2019, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH é composto por 33 conselheiros, sendo 11 de cada segmento (Estado, município, sociedade civil). Compete ao CRH:
I – discutir e aprovar propostas de projetos de lei referentes ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, assim como as que devam ser incluídas nos projetos de lei sobre plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado;
II – aprovar o relatório sobre a “Situação dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo”;
III – exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Recursos Hídricos;
IV – estabelecer critérios e normas relativos ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo;
V – estabelecer diretrizes para formulação de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO;
VI – efetuar o enquadramento dos corpos d’água em classes de uso preponderante, com base nas propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHs, compatibilizando-as em relação às repercussões interbacias e arbitrando os eventuais conflitos decorrentes;
VII – decidir os conflitos entre os Comitês de Bacias Hidrográficas;
VIII – aprovar o Programa de Trabalho a ser adotado;
IX – constituir câmaras, equipes ou grupos técnicos, por deliberação, compostos por membros do próprio CRH que poderão convidar técnicos ou especialistas para assessorá-los em seus trabalhos;
X – criar, extinguir e reorganizar os Comitês de Bacias Hidrográficas ou Subcomitês, respeitadas as peculiaridades regionais, observado o disposto no artigo 24, da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991;
XI – estabelecer os limites condicionantes para fixação dos valores para cobrança pela utilização dos recursos hídricos;
XII – referendar as propostas dos Comitês, de programas quadrienais de investimentos e dos valores da cobrança;
XIII – aprovar o seu Regimento Interno.
São câmaras, de caráter consultivo, constituídas para assessorar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRH) em seus trabalhos.
Competências das Câmaras Técnicas:
Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos e Institucionais (CTAJI)
I – Analisar, propor e acompanhar a regulamentação da legislação estadual e federal sobre recursos hídricos. Buscar integrar e compatibilizar o Sistema Estadual de Recursos Hídricos com sistemas correlatos, em âmbito estadual e federal.
Câmara Técnica de Águas Subterrâneas (CTAS)
I – Discutir e propor diretrizes para a gestão integrada de águas subterrâneas, levando em conta sua interconexão com as águas superficiais e as interações observadas no ciclo hidrológico;
II – Discutir e propor a integração das legislações pertinentes à exploração e à utilização racional destes recursos, aí incluída a legislação referente à outorga e ao licenciamento ambiental;
III – Discutir e propor medidas de proteção aos aquíferos;
IV – Analisar e propor ações, visando minimizar ou solucionar os eventuais conflitos;
V – Outras que vierem a ser delegadas pelo CRH.
Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos (CTCOB)
I – propor procedimentos, mecanismos e critérios gerais para a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
II – analisar e propor, no âmbito das competências do CRH, diretrizes complementares para a implementação e aplicação da cobrança pelo uso de recursos hídricos;
III – avaliar todas as propostas de legislação relativas à cobrança pelo uso da água e respectivas regulamentações, bem como aquelas que prevejam a utilização de recursos advindos da cobrança pelo uso da água;
IV – propor limites e condicionantes de cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V – propor diretrizes e ações conjuntas para a integração e otimização de procedimentos no sentido de compatibilizar as cobranças estadual e federal pelo uso dos recursos hídricos;
VI – analisar as propostas de programas quadrienais de investimentos e os valores de cobrança pelo uso dos recursos hídricos, sugeridos pelos Comitês de Bacias Hidrográficas;
VII – emitir relatórios sobre as propostas de cobrança apresentadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas;
VIII – avaliar as experiências em curso, ou implementadas, dos processos de cobrança pelo uso dos recursos hídricos, considerando procedimentos adotados e resultados obtidos;
IX – atender, dentro de suas competências e quando solicitadas pelo CRH, outras atividades correlatas.
I – discutir, analisar e propor diretrizes, planos e programas de educação ambiental e capacitação em recursos hídricos;
II – discutir, analisar e propor mecanismos de articulação e cooperação entre o poder público, os setores usuários e a sociedade civil quanto à educação ambiental e a capacitação em recursos hídricos;
III – discutir, analisar e propor mecanismos de mobilização social para fortalecimento do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH;
IV – discutir, analisar e propor mecanismos de difusão da Política Estadual de Recursos Hídricos nos sistemas de ensino, tornando efetivos os fundamentos da Lei Estadual nº 7663 de 30/12/1991;
V – discutir, analisar e propor diretrizes para disseminação de informação sobre os recursos hídricos voltadas para a sociedade, utilizando as formas de comunicação que alcancem a todos;
VI – discutir, analisar e recomendar critérios referentes ao conteúdo de educação ambiental em recursos hídricos para os livros didáticos, assim como para os planos de mídia relacionados ao tema de recursos hídricos;
VII – exercer competências do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, quando especialmente delegadas pelo Plenário do CRH.
Câmara Técnica de Proteção das águas (CTPA)
I – conhecer as experiências existentes relacionadas à aplicação de instrumentos de proteção e recuperação de corpos d’água;
II – identificar mecanismos de fomento que possibilitem a implementação de políticas públicas sustentáveis, que levem à recuperação florestal e das matas ciliares e à conservação do solo, através de incentivos aos produtores e conservadores de água;
III – propor minuta de projeto de lei que estabeleça diretrizes e mecanismos sobre o tema, inclusive de compensação aos agentes que contribuem para a proteção e melhoramento dos corpos d’água;
IV – atender, dentro de suas competências e quando solicitadas pelo CRH, outras atividades correlatas;
V – acompanhar experiências em curso.
Câmara Técnica de Planejamento (CTPLAN)
I – acompanhar, analisar e emitir pareceres sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos e sobre o Relatório de Situação dos Recursos Hídricos do Estado;
II – apresentar subsídios para o projeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
III – elaborar pareceres técnicos de interesse do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH, especialmente nas ações, projetos e programas que envolvam questões interbacias, inter-regionais ou intersetoriais;
IV – analisar os projetos de âmbito estadual propostos pelo CORHI a serem financiados com os recursos do FEHIDRO, oferecendo subsídios para a discussão e deliberação do assunto pelo plenário do CRH;
V – atender, dentro de suas competências e quando solicitadas pelo CRH, outras atividades correlatas.
Câmara Técnica de Gestão de Usos Múltiplos de Recursos Hídricos (CTUM)
I – propor diretrizes para integração de procedimentos, entre as instituições responsáveis pelas ações de outorga e de licenciamento ambiental, relacionadas com a gestão de usos múltiplos dos recursos hídricos.
II – propor ações conjuntas entre as instituições, no sentido de simplificar e otimizar os procedimentos relacionados a esta gestão.
III – propor procedimentos e ações conjuntas, para solução de conflitos, relativos aos usos múltiplos dos recursos hídricos;
IV – outras, que vierem a ser delegadas pelo CRH.
Criado pelo decreto nº 27.576 de 11 de novembro de 1987 e adaptado pelo decreto nº 64.636, de 4 de dezembro de 2019, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRH) é composto por 33 conselheiros, sendo 11 de cada segmento (Estado, município, sociedade civil). Mais especificamente, integram o CRH os titulares, ou seus representantes, das seguintes Secretarias de Estado:
- Secretaria de Meio Ambiente Infraestrutura e Logística que o presidirá
- Agricultura e Abastecimento
- Casa Civil
- Desenvolvimento Econômico
- Desenvolvimento Urbano e Habitação
- Educação
- Fazenda e Planejamento
- Governo e Relações Institucionais
- Saúde
- Nº 27.576, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1987 – Cria o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRH), dispõe sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos e dá outras providências.
- Nº 36.787, DE 18 DE MAIO DE 1993 – Adapta Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRH) e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos (Corhi), criados pelo decreto n. 27.576, de 11 de novembro de 1987, às disposições da Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991.
- Nº 38.455, DE 21 DE MARÇO DE 1994 – Da nova redação ao artigo 2.º do decreto n. 36.787, de 18 de maio de 1993, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRG) e dá providências correlatas.
- Nº. 43.265, DE 30 DE JUNHO DE 1998 – Dá nova redação a dispositivos que especifica do decreto n.º 36.787, de 18 de maio de 1993, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRH).
- Nº. 48.224, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2003 – Dá nova redação ao inciso I do artigo 2º do decreto nº 36.787, de 18 de maio de 1993, que adapta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRH), e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos (Corhi).
- Nº. 53.806, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008 – Adapta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRH), e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos (Corhi), criados pelo decreto nº 27.576, de 11 de novembro de 1987, às disposições da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991.
- Nº. 57.113, DE 7 DE JULHO DE 2011 – Adapta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRH) e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos (Corhi), criados pelo decreto nº 27.576, de 11 de novembro de 1987, às disposições da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991.
- Nº 64.636, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019 – Dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRH) e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos (Corhi), instituídos pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, que estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Convocatórias: